Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Proc. n.º 178/XIII/2
- Cls –
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fls. ---- dos autos
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I. Relatório
PEDRO PASSOS
MORTÁGUA, portador do cartão de
cidadão n.º 5533221 e NIF 458964525, com domicílio na Rua Portugal à Frente, n.º5,
2º Esq., 2500-190, Lisbaia, profissão motorista de taxo e número de certificado
85649858, JERÓMINO DA COSTA,
portador do cartão de cidadão n.º 89897878 e NIF 236485102, com domicílio na
Rua Avante Camarada, n.º28, 1º Dto., 2504-235, Lisbaia, profissão de motorista
de táxi e número de certificado 85649856, CATARINA
CRISTAS, portadora do cartão de cidadão n.º 77446612 e NIF 789645210, com
domicílio na Rua dos Quatro Filhos, n.º 28, 3.º Esq., 2508-698, Lisbaia,
profissão de motorista de táxi e número de certificado 85496589, ANTÓNIO PORTAS, portador do cartão de
cidadão n.º 77446612 e NIF 789645210, com domicílio na Rua dos Submarinos, n.º
89, 8.º Esq., 2503-898, Lisbaia, profissão de motorista de táxi e número de
certificado 89665487 e JOÃO BARRACA
ROUSSEF, portador do cartão de cidadão n.º 66997788 e NIF 457812365, com
domicílio na Rua Golpe de Estado, 1.º Dto., 2504-569, Lisbaia, instauraram o
presente processo de acção administrativa de impugnação de actos, contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, com sede na Rua
das Árvores Cortadas, n.º 55, Lisbaia, no qual peticionaram a declaração de
anulabilidade da autorização conferida à Plataforma Informática HIDRA e a
título incidental a desaplicação do Decreto Regulamentar n.º5/2016.
Indicaram como Contra-interessada a Plataforma Informática Hidra, com sede
na Rua Velocidade Furiosa, n.º 65, Lisbaia.
Alegaram os
Autores e em síntese que:
1)
O Decreto
Regulamentar n.º 5/2016 de 20 de Junho que estabeleceu as condições de
regularização das plataformas informáticas de transportes de passageiros
provocou o caos no seio da comunidade dos taxistas;
2)
O início do
procedimento não foi publicado no sítio da Internet nem houve lugar à consulta
prévia dos interessados;
3)
O Decreto
Regulamentar n.º 5/2016 de 20 de Junho introduziu um tratamento diferencial
entre os motoristas de táxis e os motoristas das plataformas informáticas num
sentido desfavorável aos primeiros e sem motivos justificativos;
4)
Na sequência de
várias manifestações alguns taxistas foram agredidos pela Polícia de Segurança
Pública;
5)
A Associação de
Taxistas Pé a Fundo (ATPP) entregou uma petição inicial tendente à revogação do
Decreto Regulamentar a 5 de Julho não tendo essa sido alvo de registo
informático;
6)
O representante
da ATPP endereçou uma missiva ao Ministro do Ambiente e nunca obteve resposta e
veio o primeiro a saber que Donalda Clinton, representante da Plataforma Hidra
havia pedido a Alberto João Floresta, Chefe dos Correios para a extraviar;
7)
A 16 de Agosto
de 2016 a Plataforma Hidra solicitou autorização para o exercício da actividade
ao abrigo do já citado Regulamento tendo tal sido concedida a 19 de Agosto do
mesmo ano;
8)
É de
conhecimento público que a Representante da Hidra, Donalda Clinton, mantém um
relacionamento amoroso com o Ministro do Ambiente, Hilário Trump tendo
inclusive sido anexado ao processo um email
trocado entre os dois que demonstra patentemente a parcialidade na apreciação
do pedido de autorização;
9)
A autorização
nunca poderia ter sido concedida à Plataforma Informática Hidra uma vez que vários
dos requisitos do Decreto Regulamentar não se verificaram: Donalda Clinton não
se submeteu à formação exigida, não foi cumprido qualquer período experimental nem
realizado inquéritos aos clientes.
10)
A introdução de
condições mais favoráveis para aos motoristas da Hidra conduziram a uma quebra
da rentabilidade dos taxistas e a um sentimento de injustiça e desanimo nessa
comunidade profissional.
11)
Os motoristas da
Hidra têm registo criminal por condução perigosa e por posse de estupefacientes
e a Plataforma autorizou-os a prestar serviço sem realizar as necessárias
avaliações.
O Ministério
do Ambiente apresentou contestação na qual se defendeu por impugnação,
tendo pugnado pela improcedência da acção, defendendo em síntese que:
1)
O Decreto
Regulamentar referido pelos Autores já não se encontra em vigor tendo sido
revogado pela entrada em vigor de um novo Decreto Regulamentar desta feita
n.º5/2016 de 1 de Setembro;
2)
O referido
Regulamento não instituiu um regime mais favorável para os motoristas das
Plataformas Informáticas tendo exactamente o objectivo contrário: o de
equiparar ambas as profissões;
3)
O Ministério do Ambiente
não é responsável pela actuação dos membros da Polícia de Segurança Pública;
4)
A audiência dos
interessados não seria exigível dado o preenchimento de todas as alíneas do n.º
3 do art. 100 CPA;
5)
O Ministério do
Ambiente esteve sempre disponível para negociações com os representantes dos
taxistas e não teve acesso a nenhuma carta chegou.
6)
Admite-se que
existiu entre o Ministro e a Representante da Hidra um relacionamento amoroso
em 2001 estando esse terminado à data da concessão da autorização pelo que as
alegações em sentido contrário consubstanciam uma intervenção ilegítima na
esfera da vida privada dos mesmos.
7)
O email trocado entre o Ministro e a
Representante da Hidra que consta dos autos foi redigido pelo gémeo monozigótico
do Sr. Ministro Hilário Trump com o propósito de o prejudicar.
Citada a Contra-interessada – Plataforma Informática Hidra – deduziu
contestação na qual se defendeu por impugnação e formulou um pedido subsidiário
e um cumulativo ao pedido subsidiário. Alegou em síntese que:
1)
Não houve
parcialidade na concessão da autorização uma vez que Donalda Clinton, sua
representante, está casada com Cill Blinton desde 1975 (junta aos autos a
certidão de casamento) não se podendo fazer juízos com base em revistas sem credibilidade
e analisando um email fora do
contexto em que o mesmo foi produzido.
2)
Quanto ao
incumprimento dos requisitos do Decreto Regulamentar atende-se ao novo
Regulamento de 1 de Setembro nos termos do qual a exigência de um pedido de
formação para os representantes não existe mas tão somente se aplica aos
motoristas. O período experimental também não seria exigido.
3)
A Plataforma
atua em parceria com o Instituto Nacional de Reabilitação desde Janeiro de 2016
com o objectivo de reintroduzir no mercado de trabalho indivíduos com registo
criminal tendo uma taxa de sucesso de 97%.
4)
Não se verificam
desigualdades no tratamento entre os motoristas de táxis e os das plataformas
informáticas dado que:
a)
As alegações dos
Autores quanto ao facto de os motoristas dos táxis terem uma formação inicial
de 125h e os da Hidra apenas 30h bem como uma formação contínua de 25h que não
encontra paralelo não procedem.
A lei estabelece o mínimo de 30h cabendo
a cada Plataforma decidir a respectiva densificação. A Hidra estabeleceu o
mínimo de 50h (limite máximo de 150h) após o qual é realizado um exame (só
assim pode o motorista exercer). A formação contínua é exigida aos motoristas
que reprovem no exame inicial.
b)
Relativamente à
alegada diversidade na forma de reabilitação dos motoristas em que segundo o
art. 15.º e 16.º da Lei 57/98 comporta para os taxistas a necessidade de se
analisar o tempo decorrido dos factos que gerarem inidoneidade (n.º2 do art.
6.º do D L 6/2013) ao passo que a reabilitação dos da Hidra é feita de modo
discricionário (n.º2 do art. 5.ºdo Regulamento) tal também não procede pois de
acordo com os Estatutos do S.H o processo de reintegração é coordenado pelo
Instituto Nacional de Reabilitação sendo requerido um parecer positivo emitido
por este instituto e só após a repetição de exame exigido pós a formação
inicial, os motoristas poderiam ser reabilitados.
c)
Quanto às tarifas
alegam os Autores que no estabelecimento do tarifário dos táxis estes estão
sujeito a regra uniforme para todos os motoristas imposta pela Associação
Combustíveis e Subir.
Já na Plataforma Informática, cada
Plataforma pode em concreto determinar o tarifário e o que distorce a
concorrência importa referir que as tarifas dinâmicas não são um indício de
concorrência desleal. Não é fácil determinar a diferença entre concorrência
leal e desleal. Invocação do princípio da livre iniciativa e da livre concorrência.
d)
No que toca à
idade máxima, não é verdade que enquanto os veículos dos táxis não podem ter
mais de 12 anos os da Hidra possam chegar até aos 20 anos uma vez que não pode
ser superior a 5 anos nos termos do art. 38.º do Código das Sociedades Comerciais.
e)
Finalmente
quanto ao facto de a proibição de apanhar clientes na rua e de usarem praças
terem como consequências a aplicação de coimas de baixo valor, sem efeito
dissuasor a verdade é que não há conteúdo discriminador do Regulamento uma vez
que as multas são suportadas pelo próprio motorista.
II. Apreciação
1. Dos factos
Dão-se
como provados os seguintes factos:
a)
A 20 de Junho
entrou em vigor o Decreto Regulamentar n.º5/2016 que veio estabelecer as
condições de regularização das plataformas informáticas de transporte de
passeiros.
b)
A 1 de Setembro
foi introduzido na ordem jurídica um novo regulamento com o mesmo número e a
mesma incidência;
c)
Não foi
realizada audiência prévia dos interessados dando a oportunidade aos taxistas
de através dessa forma se pronunciarem;
d)
O representante
dos Taxistas enviou uma missiva ao Ministro do Ambiente;
e)
O Ministro do
Ambiente não recebeu qualquer missiva por parte do representante da Associação
de Taxistas Pé a Fundo;
f)
A Plataforma
Informática Hidra solicitou autorização para a prossecução da sua actividade ao
abrigo do Decreto Regulamentar tendo essa sido concedida;
g)
Donalda Clinton,
representante da Hidra, encontra-se casada desde 1973 com Cill Blinton;
h)
Em 2001 Donalda
Clinton manteve um relacionamento extraconjugal com Hilário Trump, actual
Ministro do Ambiente;
i)
Falta de
publicação do início do procedimento na internet;
j)
Falta de registo
no sítio da internet da petição entregue pela associação de taxistas.
2. Do Direito
Cumpre analisar
e decidir:
Na qualidade de atos promanados da
função administrativa, os regulamentos estão sujeitos não só à Constituição
como também à lei, a qual vincula os órgãos que procedem à sua edição (nº 2 do
artº 266º da CRP). Trata-se da enunciação do princípio da legalidade administrativa que sujeita à lei ordinária
todas as decisões dos órgãos da Administração, nelas se encontrando
compreendidos os regulamentos.
Regulamentos administrativos são normas
emanadas por órgãos ou autoridades competentes no exercício da função
administrativa, com valor infra-legal e destinadas, em regra, à aplicação de
leis ou de normas equivalentes. Os regulamentos, por sua vez, podem ser
internos (esgotando a sua eficácia no interior da Administração tendo como
destinatários os agentes administrativos nessa qualidade (visam a organização e
o funcionamento da Administração) ou externos (projetam os seus efeitos para o
exterior da Administração que os emana).
Esses podem ainda distinguir-se em
regulamentos mediatamente operativos
– que necessitam, para produzir os seus efeitos jurídicos na esfera dos destinatários,
de atos concretos da sua aplicação- e diretamente
operativos que produzem efeitos na esfera dos seus destinatários sem
necessidade de um ato específico.
O procedimento regulamentar consta dos
arts. 114.º a 118.º do CPA e a sua publicação é obrigatória (diário da
república).
A diferença entre um ato administrativo
e uma norma jurídica administrativa assenta no conteúdo individual (reporta-se
a uma pessoa ou conjunto pessoal identificado) e concreto (regulação de uma
situação bem caracterizada) do ato jurídico-administrativo decisório, que
resolve situações específicas, contra o conteúdo geral (sem individualização de pessoas) e abstracto (regula situações definidas por conceitos ou categorias),
com fundamento na lei, da norma administrativa, ficando assim de fora do
conceito legal de ato administrativo os atos materialmente normativos (v. art.
112º CRP), como os regulamentos.
Do regulamento
aplicável
Aplica-se o regulamento que estava em vigor na data
da verificação dos factos e, não havendo nenhuma incompatibilidade entre o
Regulamento de 20 de Junho e o posterior datado de 1 de Setembro do mesmo ano,
aplica-se então o Decreto Regulamentar
n.º5/2016 de 20 de Junho.
Da falta de
publicação do início do procedimento na internet
“O procedimento é a sede na qual cumpre
à Administração formular todos estes juízos e ponderações, em ordem à tomada
das decisões que lhe incumbem” (Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito
Administrativo – o Novo Regime do Código do procedimento Administrativo,
2ª edição, Almedina, 2015, p. 75).
O procedimento administrativo desempenha
inúmeras funções, tais como a de permitir o esclarecimento e ponderação de
facto e dos interesses que devem ser tidos em conta na tomada das decisões,
assim como visa assegurar a coordenação da atuação e intervenção dos vários
órgãos administrativas envolvidas. É, assim, inerente ao procedimento
administrativo uma dimensão de tutela subjetiva, sendo, por conseguinte, o
procedimento, a sede privilegiada de intervenção dos titulares de direitos e
interesses individuais.
Nos termos do n.º1 do art. 98.º do CPA,
o início do procedimento teria de ser publicitado na Internet, no sítio
institucional da entidade pública. Trata-se, esta, de uma formalidade
procedimental que, perante a omissão Administrativa, conduz a uma situação de inércia formal. O seu incumprimento
gera um vício de forma por preterição das formalidades exigidas.
Há assim, uma obrigatoriedade de
publicidade do início do procedimento no website
da entidade informando qual o órgão que decidiu desencadear procedimento, a
data em que se iniciou procedimento, o objeto do regulamento e a forma como os
cidadãos se podem constituir interessados.
Da preterição do
direito de consulta dos taxistas
O novo
CPA introduziu a obrigatoriedade de proceder à audiência dos interessados antes
da tomada de decisão. Este trâmite formal surge como forma de concretização do
preceituado constitucional patente no n.º5 do art. 267.º da Constituição da
República Portuguesa que consagra o princípio da participação dos interessados
na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito e vai de
encontro ao estatuído no art. 12.º CPA. O interessado acaba por ter uma
influência direta nas decisões administrativas – na concretização do seu
direito ao contraditório.
A
doutrina constitucional entende que o direito à informação, previsto no art.
48.º da Constituição, na medida em que é exercido em sede de participação
democrática, é-lhe conferido natureza análoga a direito fundamental nos termos
do art. 16.º do texto constitucional.
Ao
contrário do que acontece quanto ao procedimento do ato administrativo em que
se entende que “é natural que nele se constituam como interessados os titulares
de direitos ou interesses individuais passíveis de serem afectados pela decisão
a tomar” o procedimento do regulamento só têm de seguir este trâmite formal nos
termos do art. 100.º, isto é “quando o regulamento em preparação seja
imediatamente aplicável, contendo por isso, disposições passíveis de afectar de
modo directo e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos.” (Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo –
O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina,
2015, p.110.).
Importa
portanto perceber se estamos diante de um regulamento que contem normas
imediatamente operativas pois se for o caso, o órgão de direcção do regulamento
teria de ter submetido o projecto de regulamento à audiência dos interessados
por um prazo não inferior a 30 dias.
Normas
imediatamente operativas serão aquelas cujos efeitos jurídicos afectem
imediatamente direitos ou interesses legítimos dos cidadãos (100.º, n.º1 CPA) “considerando-se que os afectam quando forem exequíveis por
si mesmos, ou seja quando ofendam esses direitos ou interesses só pelo simples
facto de entrarem em vigor.” (Ac. STA 01761/03).
É dúbio que as normas do regulamento prejudiquem interesses legais
dos taxistas pelo simples facto de entrar em vigor uma vez que não só não são
os destinatários dessas normas como em última analise tudo dependerá da forma
como os utentes respondam e atuem no mercado concorrencial nada garantindo que
passarão a preferir o serviço da Plataforma Hidra com consequente prejuízo para
os taxistas.
Admite-se
porém que face ao art. 68.º do CPA a legitimidade dos interessados possa ser
considerada em termos muito amplos de modo a inserir nestes termos os taxistas
enquanto defensores de interesses colectivos ou em defesa de interesses
individuais (68.º, n.º1) mas nunca relativamente a interesses difusos
(art.68.º, n.º2).
Cabe
aferir se estamos diante de um caso do n.º 3 do art. 100.º nos termos do qual
pode haver dispensa de audiência. Parecem admitir isso mesmo os Autores quando
afirmam: “poderia esta audiência não ter tomado lugar […] dado o elevado número
de interessados”.
Assim
ao contrário do que previa o anterior art. 117.º CPA que possibilitava a
preterição da audiência genericamente, o actual 100.º, n.º3 estabelece citérios
alternativos relacionados com motivos de urgência, eventual comprometimento da
utilidade e execução do regulamento ou quando o número de interessados seja
muito elevado aludindo ao princípio da praticabilidade.
Embora
possa ser dúbio qual o critério a que se deve atender para precisar com
objectividade a fixação do número de interessados que deve existir para a
verificação desse critério uma vez que os regulamentos têm um âmbito de
aplicação que se repercute numa pluralidade indeterminada e indeterminável de
destinatários (João Raposto, “Algumas Brevíssimas Notas Acerca do regulamento
Administrativo no Projeto de Revisão do Código de Procedimento Administrativo”,
Direito & Política, nº 4, de Julho-Outubro-2014,
p 160.) cremos que de todo o modo a necessidade de regular a actividade de uma
estrutura que já actuava em Portugal sem estar submetida a quaisquer parâmetros
legais consubstancia uma situação de urgência e como tal o 100.º, n.º3 seria
sempre accionado.
Subsidiariamente
invocam os Autores o art. 101.º que consagra o direito à consulta pública como
forma de recolher sugestões quando – entre outras razões – o número de
interessados seja de tal modo elevado que não seja possível a realização da
audiência.
Ainda
que assim seja, a preterição do direito à audiência prévia “tem, em primeira
linha, por objecto regular a estrutura organizatória da Administração, pelo que
dele não decorre um direito passível de ser imediatamente invocado pelos
cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e de, por isso,
ser judiciável com base directa no texto constitucional” (Mário Aroso de
Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do
Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2015, p.116.).
Assim
não é possível entender que a não realização da audiência prévia dos taxistas
seja causa de invalidade pelo n.º1 do art. 143.º uma vez que só no caso dos
procedimentos sancionatórios é que o conteúdo essencial desse direito
fundamental é posto em causa.
Do princípio do
dispositivo
Com base na revolta sentida pela
comunidade de taxistas foi organizada uma Manifestação no dia 27 de junho de
2016 em frente à Assembleia da República (ponto 12 da Petição Inicial). Na
sequência desta manifestação alegam os Autores que se verificaram agressões a
taxistas fruto de intervenção agressiva por parte da Polícia de Segurança
Pública (PSP). A intervenção da PSP resultou no ferimento de 10 taxistas, tendo
3 necessitado receber tratamento hospitalar (ponto 15º da Petição Inicial).
Relativamente a esta questão, constata-se
a sua irrelevância para efeitos decisórios no âmbito do presente caso,
respeitando-se o princípio do dispositivo nas suas três vertentes visto que o
Tribunal se abstém de pronúncia quanto a este ponto dada a inexistência de
impulso processual (das partes) e de consequente delimitação dos contornos
fácticos. Deste modo, a sentença tem de corresponder imperativamente aos
pedidos formulados (art.609º, nº1 CPC), observando-se o princípio do pedido
assente na disponibilidade das partes sobre o processo.
Da falta de
registo no sítio da internet da petição entregue pela associação de taxistas
tendente à revogação do Decreto-Regulamentar
Os
autores alegam que a petição apresentada à Assembleia da República não foi objeto
de registo informático no respetivo sítio da internet.
O
direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de
direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido
junto de qualquer órgão de soberania (exceto os tribunais) ou de quaisquer
entidades públicas, sobre qualquer matéria, desde que a pretensão não seja
ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.
Tal
direito, universal e gratuito, está previsto na constituição e na Lei 43/90, de
10 de Agosto, alterada pela lei 6/93 de 1 de Março e pela lei 15/2003 de 4 de
Junho e pela lei 45/07 de 24 de Agosto, assim como está regulamentado no
art.232º do Regimento da AR. De acordo com o art.8º da Lei 43/90, com as
alterações referidas, a obrigação de receber as petições e de proceder ao seu exame, assim como a de comunicar as
decisões tomadas sobre as mesmas, concretiza o regime previsto nos números 1 e
2 do art.52º da CRP e visa garantir efetividade ao exercício do direito de
petição.
A
obrigação de exame está especificamente prevista na CRP para as petições
dirigidas à AR, no art.178º, nº3. Deve a comissão parlamentar competente
"apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da
data da sua admissão", como estabelece o nº6 do art.17º da Lei 43/90.
Admitida a petição, tal informação é comunicada ao peticionário ou ao primeiro
subscritor.
No
caso em apreço a petição não foi objeto de registo informático no sítio da
internet (http://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/Peticoes.aspx), como
alegaram e lograram provar os autores.
Ora,
a AR é obrigada a manter um registo informático atualizado da receção e
tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas, nos
respetivos sítios. No endereço
http://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/Peticoes.aspx, os cidadãos podem
consultar toda a informação sobre as petições em apreciação ou já apreciadas
pela AR: a sua tramitação; por outro lado, nos termos do art. 5º, nº1, B, da
Resolução da AR 35/2007 de 20 de Agosto, a 2ª Série do Diário da Assembleia da
República (DAR) "inclui os textos e relatórios das petições que devam ser
publicados" (Qualquer petição subscrita por um mínimo de 1000
cidadãos é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia da República e, se for subscrita por
mais de 4000 cidadãos, é apreciada em Plenário da Assembleia) nos
termos da lei e aqueles que a comissão competente entenda dar
publicidade".
No
sítio da internet https://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR2Serie.aspx poderão
ser consultados os textos e relatórios das
petições. Tal edição faz fé plena e a publicação dos actos através dela
realizada vale para todos os efeitos legais.
Os
autores alegaram e provaram que a AR não incluiu no sítio
http://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/Peticoes.aspx, a receção e a
tramitação da petição por si apresentada;
Todavia,
os autores/peticionários nada referem sobre se a informação da admissão da
petição lhes foi não comunicada, nem referem se o texto e relatório da mesma
foi publicado no DAR, II Série B. Tendo a petição dos autores sido subscrita por
mais de 1000 subscritores, deveria ser publicada no DAR.
Concluindo, a AR não cumpriu o dever de publicitação da petição apresentada pelos autores, dever
resultante do estabelecido no art.18º, nº1, da lei 43/90 de 10 de Agosto, cujo
teor visa “[…] assegurar
a gestão e publicitação adequadas das petições.”
Do extravio de uma
missiva endereçada ao Ministro do Ambiente pelo representante dos taxistas
Alegam
os autores, na Petição Inicial, que o Representante da Associação de Taxistas
Pé a Fundo terá enviado uma missiva endereçada ao Ministro do Ambiente que terá
sido extraviada por, alegadamente, Donalda Clinton ter pedido a Alberto João
Floresta, chefe dos correios, para não proceder à entrega da referida carta, ao
seu destinatário.
Durante
o seu depoimento, no decurso do Julgamento, negou Alberto João Floresta, ao
Tribunal, a existência de qualquer ação por si descrita com o fim de extraviar
a missiva, enviada pelo Representante da Associação de Taxistas Pé a Fundo, que
tinha como destinatário o Ministro do Ambiente. Perante estas alegações dos
Autores, quando confrontado, Alberto João Floresta confirmou a receção do email enviado por Donalda Clinton,
embora tenha referido que não procedeu ao extravio da missiva por respeito aos
seus valores pessoais, os quais não se concatenam, segundo o próprio, na
prática de quaisquer atos menos lícitos ou obscuros.
Assim,
e nos termos da regra geral do art. 342º do Código Civil, aquele que invoca um
direito estará incumbido de fazer a prova dos factos constitutivos,
modificativos ou extintivos desse direito. Assim, não obstante os Autores terem
provado o envio de um email destinado
a solicitar ao chefe dos Correios que procedesse ao extravio da missiva, o
Tribunal não dispõe de elementos suficientes para entender que se pode imputar
ao chefe dos Correios o extravio da missiva, que o Ministro do Ambiente nunca
chegou a receber, o que se justifica com a negação, sob juramento, por parte de
Alberto João Floresta, de quaisquer atos destinados ao extravio da missiva.
Concluindo,
entende o Tribunal, além do referido, que a missiva alegadamente enviada e que
tinha como destinatário o Ministro do Ambiente não apresenta um carácter
substancialmente relevante para efeitos da decisão, uma vez que, mesmo que
tivesse sido entregue ao seu destinatário, e tendo por base as sucessivas
reuniões entre a Associação de Taxistas Pé a Fundo e o Ministério do Ambiente,
o consenso iria continuar sem ser alcançado, independentemente de a missiva
chegar ou não ao seu destinatário preconizado. Assim, entende o Tribunal que a
missiva apenas poderia ter relevância em sede de negociação entre as partes
envolvidas, com o objetivo de evitar que fosse intentada uma ação para o
efeito. Não obstante e após a ação ter sido intentada, não cremos, neste Tribunal,
existir alguma relevância que possa ser tida em conta no seio da matéria
factual.
Da falta de
imparcialidade do responsável pela autorização concedida à plataforma
informática Hidra
Alegam
os autores a falta de imparcialidade do Sr. Ministro Hilário Trump para
analisar o pedido de autorização efectuado pela plataforma informática Hidra
invocando para tal a existência de um relacionamento de índole sentimental com
Donalda Clinton.
De
acordo com o n.º2 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa «Os
órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e
devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé». Isto é, devem actuar em equidistância
quanto aos interesses em presença, de modo a projectar para a comunidade um
sentimento de credibilidade e confiança.
Como
corolários do princípio da imparcialidade, aqui posto em causa, surgem os
princípios da transparência e da neutralidade. Assim, concretizando, todas as
decisões devem ser tomadas tendo como fim o interesse
público e não o interesse pessoal.
Os
mecanismos de controlo que asseguram esta garantia de imparcialidade atuam na
atividade desenvolvida no âmbito da margem de livre apreciação, devendo
garantir-se que a tomada de decisão pelo órgão da Administração Pública não é
manifestação de interesses que a impeçam de transparecer a neutralidade desse
mesmo órgão que interveio no processo decisório.
Tal garantia manifesta-se como uma vertente da
boa administração, vertente essa
expressa no Princípio da eficiência nos termos do art. 5.º do Código de
Procedimento Administrativo, devendo assim promover-se a confiança na atuação
da Administração.
O
princípio da imparcialidade está consagrado no art. 9.º do CPA: «A Administração
Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação,
designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses
relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção.».
A
violação deste princípio comporta a anulabilidade do acto ao abrigo do n.º 1 do
art. 76.º CPA mas para tal têm de estar preenchidos alguns dos pressupostos
conducentes ao impedimento dos órgãos e agentes da administração previstos no
art, 69.º do mesmo Código.
Os
impedimentos visam obstar à tomada de decisões por órgãos ou agentes da
Administração por razões concretas que naquele caso possam conduzir a uma
prevalência de interesses privados dos envolvimentos sobre os interesses
públicos que lhe cabem defender e tutelar.
Assim
sendo “o órgão responsável pela direcção do procedimento dispõe de poderes mais
ou menos amplos (muitas vezes extremamente amplos) de conformação do
procedimento administrativo, que deve exercer no respeito pelo dever de
assegurar a mais adequada prossecução do interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, e em especial por
princípios fundamentais como a imparcialidade”. (Mário Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento
Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2015, p.84.).
Um dos
problemas que surgem a respeito dos impedimentos diz respeito à determinação da
taxatividade do elenco legal previsto no art. 69.º CPA. Entende
a doutrina maioritária e este tribunal que as situações aí descritas são
taxativas e que não tem lugar a aplicação do n.º1, alínea b) uma vez que
Donalda Clinton é casada Com Cill Blinton pelo que não vive em condições
análogas às dos cônjuges com Hilário Trump como sustentam os Autores.
Do
estabelecimento pelo Decreto-Regulamentar de condições desiguais e violadoras
do princípio da concorrência
i)
Quanto à
existência de condições mais favoráveis para as plataformas informáticas:
Tratam-se aqui de dois serviços
diferentes, pelo que ambos funcionam com sistemas diferentes. Numa necessidade
de adaptar o facilitismo das tecnologias com serviços já existentes, a Hidra
vem possibilitar aos seus clientes um maior comodismo na aquisição dos seus
serviços, via eletrónica.
As alegações feitas pelos autores de que
os motoristas têm condições mais favoráveis em relação aos taxistas,
justifica-se pela dissemelhança que funcionam, não por razões jurídicas.
Tratando-se de serviços diferentes é natural que haja diferentes condições. Mas
o Tribunal não entende que haja condições mais favoráveis para este ou aquela
empresa, uma vez que tanto taxistas, como a Hidra têm vantagens únicas que o
outro não tem, nomeadamente a possibilidade, por parte dos taxistas, na
utilização das faixas bus da via pública.
No que diz respeito à idade máxima dos
veículos utilizados quer por uma, quer por outra parte, o alargamento da idade
dos carros utilizados na prestação de serviço da Hidra justifica-se, uma vez
que se tratam de veículos pessoais, não criados especificamente para aquele
serviço e a iminente precariedade dos motoristas, como tal, consequência das
elevadas exigências da plataforma informática, uma vez não se justificar a
exigência de aquisição de um veiculo novo para o serviço, que pode, mesmo após
o período experimental, não ser de longa duração e não se tratar, na maioria
dos casos, de profissão a tempo integral, tratando-se de uma segunda profissão.
Na Petição Inicial, os Autores alegam
que a representante da Plataforma Informática Hidra, Donalda Clinton, não se
submeteu à formação exigida pelo Decreto Regulamentar nº5/2016, de 20 de Junho
de 2016, que visa estabelecer as condições de regularização das Plataformas
Informáticas de transporte de passageiros, de modo a garantir o funcionamento
do mercado concorrencial no setor (pontos 25º e 28º da Petição Inicial).
De acordo com o art.13º do Decreto
Regulamentar, quando a plataforma informática não preste atividade há pelo
menos 5 anos, devem observar-se os critérios expostos no nº2, alíneas a) a d)
para que possa ser concedida a autorização de funcionamento, dispondo ainda o
nº4 que nos casos inseridos na letra do nº2, findo o período e a consequente
realização dos inquéritos aos passageiros, compete ao Ministério do Ambiente
avaliar se a plataforma possui condições para que lhe seja concedida a
autorização.
É nesta linha de raciocínio que os
Autores se baseiam, a respeito do pedido de anulação da autorização concedida
pelo Ministério do Ambiente à plataforma informática Hidra. Deste modo,
atendendo à disposição presente alínea b), do nº2, do art.13º, “ o Representante
(…) deverá efetuar formações de modo a garantir o bom funcionamento do serviço
que irá ser prestado”.
Assim, considerando o exposto, a
contrainteressada contesta as alegações efetuadas pelos Autores, visto que
embora efetivamente a Plataforma Informática Hidra apenas se tenha apresentado
no mercado sob essa nomenclatura a 18 de Novembro de 2014, importa atender que
esta entidade é o resultado da fusão de duas outras plataformas informáticas,
em concreto da Plataforma Informática Tifão e da Plataforma Informática Equidna constituídas em
Outubro de 2010 e Fevereiro de 2011, respetivamente (vide pontos 40º e 41º da Contestação).
Desta forma, a contra-interessada
argumenta que os critérios a observar para que se verifique a regularidade da
concessão de autorização correspondem aos dispostos no nº1 do art.13º, uma vez
que nos termos do art.97º, nº1 do CSC “duas ou mais sociedades, ainda que de
tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só”, relevando ainda
aludir ao art 112º do CSC, na medida em
que este estabelece na sua alínea a) que com a inscrição da fusão no
registo comercial se opera a extinção das sociedades incorporadas ou, no caso
de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas,
transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou
para a nova sociedade.
Neste
sentido, constata-se que se verifica uma fusão por constituição de nova
sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades
fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, ações ou quotas da nova
sociedade. Esta forma também designada por fusão por concentração pauta-se por
prever que ativos e passivos das diversas empresas sejam transferidos para uma
nova empresa (a constituir), sendo as empresas originais dissolvidas e mantidos
os respetivos sócios.
Desta
forma, alega a contrainteressada que “a fusão
não corresponde à extinção da sociedade, havendo uma manutenção das
entidades anteriores, que apenas se transformaram. As
situações jurídicas antes encabeçadas
pelas sociedades envolvidas vão surgir na entidade resultante da fusão,
sem que qualquer alteração nelas se possa revelar”
(ponto 42º da Contestação).
Crê-se
ser este o entendimento correto tendo em consideração, como já foi supra
referido, o exposto no art.112º al. a) do CSC, sendo contabilizado o período
decorrido previamente à fusão para efeitos de atribuição de autorização de
funcionamento, cujos critérios a observar, em virtude da verificação da
prestação de atividade há pelo menos 5 anos, deverão ser os presentes no nº1 do
art.13º do Decreto Regulamentar
nº5/2016, de 20 de Junho de 2016.
Conclui-se, deste modo, que a
Representante da Plataforma Informática Hidra não se encontrava sujeita a
efetuar formações, tal como exposto no art. 13º, nº2 al. b).
Para que as Plataformas Informáticas
possam ser autorizadas a funcionar, nos termos do art. 12.º do Decreto
Regulamentar 5/2016 de 20 de Junho, é necessários que cumpram os requisitos
mencionados no referido artigo.
Os autores alegam (vide pontos 56.º e 57.º
da Petição Inicial) que é necessário um período experimental de quatro semanas
para que a Hidra pudesse funcionar
legalmente e, segundo os autores, tal não foi respeitado (vide art. 13.º n.º2
al. c) Regulamento 5/2016 de 20 de Junho).
Neste contexto, vêm os contrainteressados
contra-alegar que praticam a atividade há mais de cinco anos (em consequência
da alegada fusão, pontos 42, 43 e 44 da Contestação), pelo que se lhes aplica o
n.º1 do mencionado artigo e não estão sujeitas a um período experimental: “[…]
embora efectivamente a Plataforma
Informática Hidra apenas se tenha apresentado no mercado sob essa
nomenclatura a 18 de Novembro de 2014, é necessário tomar em consideração que
esta entidade resulta da fusão de duas ou mais plataformas informáticas,
nomeadamente a Plataforma Informática
Tifão e a Plataforma Informática
Equidna, constituídas em outubro de 2010 e Fevereiro de 2011,
respectivamente” (ponto 41 da Contestação).
Também
alegam, estes últimos, estar preenchido o requisito da al. b) (visita do
representante do Ministério do Ambiente que atestou a conformidade com os
restantes requisitos do regulamento- ponto 45 da Contestação).
Cabe
assim, determinar, se ao regime da Hidra
se se aplica o disposto na al. c) do n.º1 do art. 13.º. Para isso, é necessário
concluir se a fusão releva para efeitos de contagem do período de atividade:
A
figura da fusão é a dissolução de duas sociedades que se vão concentrar numa só
de acordo com o n.º1 do art. 97.º do CSC. A sociedade a fundir desaparece de
forma total ou parcial, vindo a constituir uma nova sociedade que a vem a
adquirir no que se refere às suas obrigações e direitos.
Trata-se
de um caso de fusão por constituição de
uma nova sociedade, supra abordado. Uma vez
que a ratio da norma regulamentar
(art. 13.º/1) visa facilitar o exercício da atividade das Plataformas
Informáticas que exerçam a sua atividade há mais anos (em abono da experiência
profissional), essa não fica prejudicada com a inclusão no seu alcance do caso
particular da Hidra segundo o qual
tal atividade é prestada desde 2011, ainda que sobre outra forma, uma vez que
não fica prejudicado a componente da profissionalidade subjacente ao fim da
norma. Conclui-se, assim, que se aplica o disposto no n.º1 do art. 13.º do
Regulamento 5/2016.
Constatou-se
da existência de diferentes períodos de formação inicial, sendo que a Hidra,
nos termos do artigo 6º, nº 2 do Regulamento 5/2016 (de Setembro), tem 30h de
formação no mínimo. Formação, esta, que engloba as capacidades mínimas de
interação com os clientes para uma boa prestação de serviço de forma a
corresponder com as exigências da plataforma informática.
Os
motoristas da Hidra não são submetidos a nenhum exame com base nesse
regulamento. Não parece que aqui se justifique este exame, uma vez que para se
estar apto a prestar os serviços que a Hidra oferece, seja apenas exigível a
carta de condução, não se justificando imposição de exame prático. Isto porque
não estamos perante uma profissão qualificada ou regulamentada que leve à
exigência de requisitos objetivos específicos ou de uma exigência
técnico-científica que obriga a certas qualificações exigidas por lei.
O
transporte individual de passageiros exige idoneidade e capacidade pelo zelo da
segurança dos passageiros, o saber interagir com eles e, claramente, a condução
diligente, pelo que o curso inicial bastará para implementar todas estas
capacidades aos eminentes motoristas, sendo-lhes credenciada, posteriormente,
estas idoneidades que a frequência do curso atribui.
Nesta
via, o Tribunal entende que a regulamentação destes serviços pela existência do
Regulamento 5/2016 (de Setembro) se mostra suficiente na delimitação mínima e
máxima daquilo que deve ser o serviço destas plataformas informáticas para
transporte individual de pessoas.
A Constituição da República Portuguesa
consagra no seu a art. 61º, nº1, o direito de iniciativa económica, o qual deve
ser livremente exercido.
Assim, como agente económico inserido no
mercado, exercendo a sua atividade como sendo uma plataforma de transporte de
passageiros, a Plataforma Informática Hidra, goza de liberdade de recrutamento
dos seus funcionários, nomeadamente no que concerne aos motoristas que exercem
esta atividade a título profissional.
Nos termos do art. 13º da Constituição
República Portuguesa, correspondente ao princípio da igualdade, todos os
cidadãos são iguais perante a lei.
Na sua vertente da não-discriminação,
entende o Tribunal que, na senda do art. 13º nº2 da Constituição da República
Portuguesa, nada obsta à reintegração de motoristas com registo criminal, uma
vez que ninguém pode ser prejudicado em virtude da sua condição social. Isto é,
no caso dos motoristas da Plataforma Informática Hidra, mesmo aqueles que
tenham cumprido pena privativa da liberdade, o princípio da igualdade deve
permitir a sua integração, inerente ao direito de iniciativa e liberdade
privada, no mercado de trabalho, não havendo motivos que obstem à contratação
de motoristas que apresentem registo criminal, uma vez que estes gozam das
mesmas liberdades dos restantes cidadãos, não devendo, nesta perspetiva, ver
limitado o seu direito de iniciativa privada, quer no que concerne aos
trabalhadores, quer no que concerne aos próprios empregadores.
Assim
entende o tribunal que:
A
Hidra opera através de uma plataforma tecnológica que utiliza uma aplicação
para smartphone de modo a ligar agentes económicos que queiram prestar este
serviço e consumidores que dele queiram usufruir.
A
ligação entre ambos ocorre após ambas as partes se registarem e aceitarem os
termos e condições de utilização da plataforma. Atendendo à dogmática jurídica
numa vertente negativa a Hidra não dispõe de veículos para efectuar o
transportar terceiros e como tal não presta verdadeiramente um serviço de
transporte.
A
contratação do serviço é celebrada diretamente entre o consumidor e o operador económico.
Por
outro lado, o sector dos táxis está indubitavelmente inserido na indústria dos
serviços e é amplamente regulamentado no direito nacional.
Assim
este assenta numa estrutura em que existem requisitos como o alvará́, o
licenciamento, a contratação e formação de motoristas e seguros de transporte
de passageiros.
O
transporte em veículos ligeiros de passageiros só́ é permitido através de
táxis cuja actividade é regulada pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto,
alterado pela Lei n.º 156/99, de 19 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31
de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, pelo decreto-lei n..º
4/2004, de 6 de Janeiro, e pela Lei n.º5/2013, de 22 de Janeiro que veio
transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado
interno.
Para
o exercício da actividade de transportes em táxi é necessária uma licença: um
alvará́ emitido mediante a comprovação, dos requisitos do n.º 2 do artigo 6.º
da Portaria n.º 334/2000, de 12 de Junho.
As
empresas titulares de alvará́ emitido pelo IMT podem licenciar veículos para
transporte em táxi de acordo com artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98. Tais
licenças são emitidas pelos Municípios mediante concurso publico.
Os
veículos têm de cumprir os requisitos previstos na Portaria n.º 277-A/99, de 15
de Abril, Despachos n.º 15680/2002, de 15 de Julho e n.º 10009/2012, de 25 de Julho
e os motoristas estão sujeitos a regimes jurídicos de acesso à profissão e certificação
das respetivas entidades formadoras de acordo com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Janeiro.
Os preços de atividade encontram-se tabelados,
de acordo com convenção celebrada entre a Direção Geral das Atividades Económicas
(DGAE) e as associações do setor e devem ser afixadas no veiculo, conforme o
Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de Dezembro. A convenção de preços foi assinada
DGAE, pela Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis
Ligeiros (ANTRAL) e pela Federação Portuguesa do Táxi (FPT).
Por
sua vez, a Plataforma Hidra utiliza um ambiente virtual que expressa num novo
conceito de mobilidade urbana.
A
adesão a esta plataforma ocorre através da obtenção da licença do software.
Trata-se
de uma estrutura empresarial de acesso restrito pois está dependente da
aceitação das condições da aplicação. Pelo contrário o serviço de táxi é aberto
ao público em geral. Como tal considera-se que estes atendem a grupos
diferenciados de consumidores havendo uma abrangência social distinta e com
vista a propiciar a satisfação de uma procura específica de transporte.
As
viagens são remuneradas eletrónica e automaticamente não havendo entrega de
numerário ao motorista o que pode inclusive conduzir a um regime de maior
transparência fiscal uma vez que tais transferências são facilmente
rastreáveis.
A
existência de serviços como os da Hidra consideram-se uma mais-valia na medida
em que se apresenta como uma alternativa mais barata e fácil para o transporte
individual, reduz utilização de viaturas individuais, possibilitando uma
melhoria ambiental na emissão de fumos e gases tóxicos nas grandes cidades
(levando à concretização de directivas comunitárias de vertente ambiental) e
oferece uma maior empregabilidade ao país, especialmente pela concentração na
contratação de motoristas com passado criminal, parte da sociedade que encontra
especiais dificuldades de inserção social.
Em
Portugal já existem modelos empresariais semelhantes à Hidra nomeadamente:
a) Blacklane
(www.blacklane.com) - Plataforma alemã fundada em 2008 que opera em mais de 180
cidades incluindo Lisboa e Porto.
b) BlaBlaCar
(www.blablacar.com) - Plataforma francesa que oferece um serviço de partilha de
boleias interurbanas remunerado.
Atendendo
a um enquadramento jurídico-constitucional desde logo o art. 61.º consagra o
princípio da livre iniciativa económica privada e da livre concorrência.
A
“iniciativa económica privada” a que
se refere o n.º1 do preceito diz respeito a uma iniciativa económico-produtiva
de caráter empresarial (envolve a produção/comercialização de bens e
fornecimento de serviços para o mercado através de uma organização autónoma
constituída para o efeito).
A
liberdade de empresa consagrada,
então, no n.º1 do art. 61.º da Constituição da República Portuguesa apresenta
uma conexão estreita com o Princípio da concorrência, cuja efetivação constitui
uma incumbência prioritária do Estado (artigos 81.º al. f), e 99.º als a) e c)).
Este
princípio possui uma dimensão que se manifesta no Direito europeu, nomeadamente
pelo princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência (art.
119.º/1 Tratado de Funcionamento da União Europeia).
O
princípio da liberdade de empresa não é uma liberdade fundamental de índole
económica e análoga aos direitos, liberdades e garantias, constituindo pois um
princípio de organização económica (al. c)
do art. 80.º).
A
liberdade de empresa implica a liberdade
de concorrência, isto é, manifesta-se na conquista de um espaço de
influência e negócio no mercado. É preciso ainda ter em conta o princípio da
concorrência efetiva e equilibrada que se extrai dos artigos
81.º al. f), e 99.º als. a) e c).
Então, a liberdade de empresa exerce-se no âmbito de uma economia de
mercado mista (art. 80.º als c) e b)), envolvendo a liberdade de acesso ao
mercado e a atuação concorrencial.
O Tribunal Constitucional tem entendido este princípio com base
numa dupla vertente: Liberdade de iniciar uma actividade económica e liberdade
de gestão e actividade da empresa. Assim por exemplo no acórdão n.º 158/07 vem dizer que “delimitado o alcance constitucional do direito à livre
iniciativa económica privada enquanto “direito de criação da empresa” e “direito de escolha do objecto e modo de
gestão” da mesma, [quando] manifestamente nenhuma dessas liberdades - de
criação, de escolha do objecto ou de gestão da empresa - que se consideram
incluídas no conteúdo desse direito [seja] minimamente atingido pelas normas
improcede em absoluto, o juízo de inconstitucionalidade.”
Na sede da concretização de um mercado digital único propugnada
pela União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem
vindo a apelar à ratio do Decre-to-Lei n.º 92/2010 - que transpôs a Diretiva
2006/123/CE de 12 de Dezembro - seja respeitada constituindo os Estados Membros
no dever de não condicionarem o acesso ou o certas actividades o sector dos
serviços a requisitos contando que esses visem afastar discriminações ou sejam
justificados pelo interesse geral.
A
Lei 6/2013 confere aos táxis um estatuto de serviço público e como tal só eles
podem usar as faixas de Bus, recolher clientes na via pública e obter
benefícios fiscais.
Contudo
a verdade é que a sua actividade assume um cariz económico privado enquanto
actividade de mercado e como tal deve estar aberta à concorrência.
Os
transportes em veículo descaracterizado tais como os da Hidra não violam a concorrência e assentam em
moldes empresariais e estruturais distintos pelo que embora concorram no mesmo
sector «transporte de passageiros» são realidades distintas e incomparáveis.
III. Decisão
Em face do exposto acordam os juízes deste tribunal
em julgar improcedente a acção.
Registe-se e notifique-se.
Custas pelos autores.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2016.
Daniela
Silva.
Diana
Correia.
Diogo
Lindo.
Pedro
Pinto.
Sara
Silva.

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