Em conformidade com o que se verifica em várias matérias, e
de acordo com o previsto no próprio Código de Processo dos Tribunais
Administrativos (artigo 1º, desde logo, assim como pelo artigo 140º/nº3), o
regime dos recursos administrativos rege-se pelo disposto na lei processual
civil. Contudo, existem características próprias dos recursos no âmbito do
contencioso administrativo que importa analisar.
Desde logo, e relativamente à legitimidade para recorrer, o
artigo 141º/nº1 do CPTA determina que essa legitimidade é atribuída, em
primeiro plano, a quem na decisão tenha ficado vencido. A formulação não
deixava dúvidas quanto à abrangência das partes principais, assim como dos
contra-interessados intervenientes, mas existia a dúvida sobre se quaisquer
pessoas directamente prejudicadas pela decisão teriam legitimidade ao abrigo da
referida norma, caso não fossem partes, ou fossem simplesmente partes
assessórias. Esta discussão, contudo, viu-se terminada com a revisão de 2015,
que acrescentou aos artigo 141º do CPTA o seu actual nº4, que postula a
legitimidade para recorrer de decisões judiciais quem seja directa e
efectivamente prejudicado por elas, independentemente do estatuto de parte,
parte assessória ou de não serem sequer parte.
Outra das especificidades do regime dos recursos em
contencioso administrativo prende-se com o papel do Ministério Público, que
sofreu alterações em 2002. Desde então, estabelece o CPTA (artigo 141º/nº1) que
o Ministério Público tem legitimidade para intepôr recurso de uma decisão que
tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais
legais, numa clara manifestação daquela que é uma das principais funções do
Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo: a defesa da
legalidade, conforme prevê o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais relativo às funções do Ministério Público. Para além
do que fica exposto, é ainda notificado para intervir no processo, emitindo um
parecer sobre o mérito dos recursos interpostos pelas partes, em defesa dos
direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos especialmente
relevantes ou valores comunitários constitucionalmente protegidos, conforme
estabelece o artigo 146º/nº1 do CPTA.
Nesta matéria, contudo, importa fazer uma ressalva: defende
o Sr. Professor Vieira de Andrade que o Ministério Público não pode intervir em
defesa da mera legalidade processual, entendendo que tal não representa um
direito fundamental ou um interesse público de especial relevância.
Outra das especialidades do regime jurídico dos recursos no
contencioso administrativo diz respeito à intervenção do tribunal num caso em
particular: determina o artigo 146º/nº4 do CPTA que o tribunal está vinculado
ao dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quando,
em processo impugnatório, ele se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados
ao acto impugnado, sem formular claramente as ilegalidades que imputa à decisão
judicial. A doutrina tem entendido que esta norma é de uma importância prática
imensa, uma vez que permite evitar uma das causas de insucesso dos recursos que
se devia a um entendimento presente na jurisprudência do STA segundo o qual o
tribunal não devia conhecer do recurso jurisdicional se o recorrente não
atacasse directamente a sentença, um entendimento que tinha como resultado
recorrente a denegação da Justiça. Esta visão da importância processual e
prática da norma analisada é sustentada, entre outros, pelos Srs. Professores
Vieira de Andrade e Mário Torres.
Também no âmbito das alterações legais que resultaram em
consequências práticas significativas, importa analisar as modificações
relativas à tramitação dos recursos, instituídas em 2002; antes das referidas
alterações, o recurso era interposto num prazo consideravelmente curto e
ter-se-ia de aguardar a respectiva admissão para se poder apresentar as
alegações. Desde a modificação operada em 2002, estabelece-se um prazo de 30
dias para a interposição de quaisquer recursos, devendo o requerimento incluir
ou juntar logo as alegações, enunciado os vícios imputados à decisão e
formulando conclusões.
O Sr. Professor Vieira de Andrade defende que esta alteração
da tramitação dos recursos poderá ter um efeito positivo de diminuição do
número de recursos, principalmente dos que se apresentem como precipitados ou
sem fundamento. Elogiando de igual modo a alteração operada, o Sr. Professor
Aroso de Almeida classifica-a como inovadora e promotora de uma pronúncia
célere sobre o mérito do recurso.
Um outro aspecto do regime dos recursos no contencioso
administrativo que a doutrina destaca como sendo da maior importância,
prende-se com os chamados poderes-deveres do tribunal no âmbito dos processos
de impugnação de actos: entendem vários autores, como o Sr. Professor Vieira de
Andrade, que o tribunal tem um verdadeiro poder-dever de, nestes casos,
conhecer oficiosamente de todas as causas de invalidade do acto, mesmo que não
alegadas. Assim sendo, será admissível a anulação com fundamentos diversos dos
alegados, em condições que podem revelar-se desfavoráveis ao próprio
recorrente.
O Sr. Professor Vieira de Andrade sustenta esta posição no
teor do artigo 95º/nº3 do CPTA, ainda que chame a atenção para decisões
jurisprudenciais que contrariem essa tese: no Acórdão de 14/10/1999, o Tribunal
Central Administrativo Sul pronunciou-se no sentido de que o tribunal de
recurso não podia conhecer de vícios não conhecidos pela sentença do Tribunal
Central Administrativo recorrida.
Há, no entanto, uma interessante querela doutrinária
relativamente aos poderes dos tribunais no que à matéria dos recursos diz
respeito; de acordo com o Sr. Professor Vieira de Andrade, à semelhança do que
se verifica com o tribunal de primeira instância na sentença final, o tribunal
de recurso deveria ter competência para conhecer oficiosamente de excepções,
por falta de pressupostos processuais ou de elementos essenciais da causa,
quando não tenham sido decididas na altura devida pelo tribunal recorrido,
excepto nas situações em que o despacho saneador tiver conhecida da excepção,
caso em que teria de haver recurso de tal despacho. Contudo, a esta posição não
só se opõe a doutrina maioritária (Srs. Professores Aroso de Almeida e Carlos
Cadilha, por exemplo), como a própria jurisprudência tem-se pronunciado em
sentido contrário: no Acórdão de 3/3/2005, o Tribunal Central Administrativo
Sul pronunciou-se pela preclusão quanto à apreciação dos pressupostos
processuais, caso não tenha havido recurso do despacho saneador que apreciou
esses mesmos pressupostos. Defende o Sr. Professor Vieira de Andrade que este
entendimento partilhado por parte da doutrina e pela jurisprudência é
excessivamente restrita quanto ao entendimento dos poderes do tribunal de
recurso.
BIBLIOGRAFIA
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos - "A Justiça Administrativa"
AROSO DE ALMEIDA, Mário - "Manual de Processo Administrativo"
AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos - "Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos"
TORRES, Mário - "Organização e competência dos tribunais administrativos"
Trabalho realizado por: Francisco Valentim de Oliveira, subturma 10, nº de aluno 23250
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