domingo, 18 de dezembro de 2016

Os recursos no contencioso administrativo e as suas especificidades

Em conformidade com o que se verifica em várias matérias, e de acordo com o previsto no próprio Código de Processo dos Tribunais Administrativos (artigo 1º, desde logo, assim como pelo artigo 140º/nº3), o regime dos recursos administrativos rege-se pelo disposto na lei processual civil. Contudo, existem características próprias dos recursos no âmbito do contencioso administrativo que importa analisar.
Desde logo, e relativamente à legitimidade para recorrer, o artigo 141º/nº1 do CPTA determina que essa legitimidade é atribuída, em primeiro plano, a quem na decisão tenha ficado vencido. A formulação não deixava dúvidas quanto à abrangência das partes principais, assim como dos contra-interessados intervenientes, mas existia a dúvida sobre se quaisquer pessoas directamente prejudicadas pela decisão teriam legitimidade ao abrigo da referida norma, caso não fossem partes, ou fossem simplesmente partes assessórias. Esta discussão, contudo, viu-se terminada com a revisão de 2015, que acrescentou aos artigo 141º do CPTA o seu actual nº4, que postula a legitimidade para recorrer de decisões judiciais quem seja directa e efectivamente prejudicado por elas, independentemente do estatuto de parte, parte assessória ou de não serem sequer parte.
Outra das especificidades do regime dos recursos em contencioso administrativo prende-se com o papel do Ministério Público, que sofreu alterações em 2002. Desde então, estabelece o CPTA (artigo 141º/nº1) que o Ministério Público tem legitimidade para intepôr recurso de uma decisão que tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais legais, numa clara manifestação daquela que é uma das principais funções do Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo: a defesa da legalidade, conforme prevê o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativo às funções do Ministério Público. Para além do que fica exposto, é ainda notificado para intervir no processo, emitindo um parecer sobre o mérito dos recursos interpostos pelas partes, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes ou valores comunitários constitucionalmente protegidos, conforme estabelece o artigo 146º/nº1 do CPTA.
Nesta matéria, contudo, importa fazer uma ressalva: defende o Sr. Professor Vieira de Andrade que o Ministério Público não pode intervir em defesa da mera legalidade processual, entendendo que tal não representa um direito fundamental ou um interesse público de especial relevância.
Outra das especialidades do regime jurídico dos recursos no contencioso administrativo diz respeito à intervenção do tribunal num caso em particular: determina o artigo 146º/nº4 do CPTA que o tribunal está vinculado ao dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quando, em processo impugnatório, ele se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular claramente as ilegalidades que imputa à decisão judicial. A doutrina tem entendido que esta norma é de uma importância prática imensa, uma vez que permite evitar uma das causas de insucesso dos recursos que se devia a um entendimento presente na jurisprudência do STA segundo o qual o tribunal não devia conhecer do recurso jurisdicional se o recorrente não atacasse directamente a sentença, um entendimento que tinha como resultado recorrente a denegação da Justiça. Esta visão da importância processual e prática da norma analisada é sustentada, entre outros, pelos Srs. Professores Vieira de Andrade e Mário Torres.
Também no âmbito das alterações legais que resultaram em consequências práticas significativas, importa analisar as modificações relativas à tramitação dos recursos, instituídas em 2002; antes das referidas alterações, o recurso era interposto num prazo consideravelmente curto e ter-se-ia de aguardar a respectiva admissão para se poder apresentar as alegações. Desde a modificação operada em 2002, estabelece-se um prazo de 30 dias para a interposição de quaisquer recursos, devendo o requerimento incluir ou juntar logo as alegações, enunciado os vícios imputados à decisão e formulando conclusões.
O Sr. Professor Vieira de Andrade defende que esta alteração da tramitação dos recursos poderá ter um efeito positivo de diminuição do número de recursos, principalmente dos que se apresentem como precipitados ou sem fundamento. Elogiando de igual modo a alteração operada, o Sr. Professor Aroso de Almeida classifica-a como inovadora e promotora de uma pronúncia célere sobre o mérito do recurso.
Um outro aspecto do regime dos recursos no contencioso administrativo que a doutrina destaca como sendo da maior importância, prende-se com os chamados poderes-deveres do tribunal no âmbito dos processos de impugnação de actos: entendem vários autores, como o Sr. Professor Vieira de Andrade, que o tribunal tem um verdadeiro poder-dever de, nestes casos, conhecer oficiosamente de todas as causas de invalidade do acto, mesmo que não alegadas. Assim sendo, será admissível a anulação com fundamentos diversos dos alegados, em condições que podem revelar-se desfavoráveis ao próprio recorrente.
O Sr. Professor Vieira de Andrade sustenta esta posição no teor do artigo 95º/nº3 do CPTA, ainda que chame a atenção para decisões jurisprudenciais que contrariem essa tese: no Acórdão de 14/10/1999, o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se no sentido de que o tribunal de recurso não podia conhecer de vícios não conhecidos pela sentença do Tribunal Central Administrativo recorrida.
Há, no entanto, uma interessante querela doutrinária relativamente aos poderes dos tribunais no que à matéria dos recursos diz respeito; de acordo com o Sr. Professor Vieira de Andrade, à semelhança do que se verifica com o tribunal de primeira instância na sentença final, o tribunal de recurso deveria ter competência para conhecer oficiosamente de excepções, por falta de pressupostos processuais ou de elementos essenciais da causa, quando não tenham sido decididas na altura devida pelo tribunal recorrido, excepto nas situações em que o despacho saneador tiver conhecida da excepção, caso em que teria de haver recurso de tal despacho. Contudo, a esta posição não só se opõe a doutrina maioritária (Srs. Professores Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, por exemplo), como a própria jurisprudência tem-se pronunciado em sentido contrário: no Acórdão de 3/3/2005, o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se pela preclusão quanto à apreciação dos pressupostos processuais, caso não tenha havido recurso do despacho saneador que apreciou esses mesmos pressupostos. Defende o Sr. Professor Vieira de Andrade que este entendimento partilhado por parte da doutrina e pela jurisprudência é excessivamente restrita quanto ao entendimento dos poderes do tribunal de recurso.

BIBLIOGRAFIA

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos - "A Justiça Administrativa"

AROSO DE ALMEIDA, Mário - "Manual de Processo Administrativo"

AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos - "Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos"

TORRES, Mário - "Organização e competência dos tribunais administrativos"


Trabalho realizado por: Francisco Valentim de Oliveira, subturma 10, nº de aluno 23250

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