Os
pressupostos processuais são fulcrais no âmbito de qualquer contencioso, seja
este civil ou administrativo. São estes pressupostos que, ao serem verificados,
fazem recair sobre o juiz o dever de proferimento de uma decisão sobre a
pretensão do Autor, pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência do
pedido[1],
ou seja, observa e decide se o Autor tem razão no pedido que formula ante o
Réu.
Tanto no Processo Civil como no Contencioso
Administrativo, estes pressupostos revestem-se de uma importância significativa
pois, sem eles, não será possível atingir aquele que é o seu objetivo
fundamental. Os pressupostos processuais, que o legislador consagrou,
dividem-se em três grandes áreas: quanto às partes, quanto ao objeto e, aquele
que será objeto de análise infra, quanto ao Tribunal.
Antes
de se proceder à verificação do regime presente no Contencioso Administrativo,
é importante fazer menção ao regime processual civil.
Os
pressupostos processuais relativos ao Tribunal respeitam ao conceito de
competência. A competência reveste-se de importância pois, para o juiz poder
proferir uma decisão sobre a pretensão do Autor, é necessário que o Tribunal
seja competente[2]. Segundo Antunes Varela, a competência
distingue-se entre competência abstrata,
relativa à designação da fração de poder jurisdicional atribuída ao Tribunal, e
competência concreta, na medida em
que é determinado o poder de julgamento de determinada ação[3].
O
regime processual civil divide a questão da competência a nível territorial, ou
seja, procedem à cisão entre competência internacional e competência interna,
sendo que neste caso, irá existir uma focalização na questão da competência
interna.
A
competência interna de um Tribunal, ao abrigo do regime processual civil, não
dista muito do disposto no contencioso administrativo, naquilo que são as
linhas gerais, na medida em que ambos dividem a competência interna em quatro
grandes áreas, com apenas uma pequena exceção. Enquanto o Processo Civil divide
a competência interna em: 1) razão da matéria; 2) razão do valor; 3) razão da
hierarquia; e 4) razão do território[4]; o
Contencioso Administrativo envereda pela cisão da competência interna em razão:
1) da jurisdição; 2) da matéria; 3) da hierarquia; e 4) do território[5].
Feita
esta pequena abordagem à comparação processual civil e administrativa, em
termos de divisão quanto à competência interna, irá proceder-se então à análise
exclusiva do regime administrativo.
A
competência interna do Tribunal Administrativo e Fiscal encontra-se postulado
no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[6],
doravante designado por ETAF. O seu artigo 4.º indica que compete aos tribunais
de jurisdição administrativa e fiscal que a apreciação dos litígios que tenham
por objeto várias questões, enumeradas nas alíneas que compõe o número 1, e os
demais artigos, delimitando assim o seu âmbito de jurisdição.
Cabe
apreciar a competência em razão da matéria. Aroso
de Almeida indica que, distinguindo da situação processual civil, onde
existem tribunais especializados, no processo administrativo existe a
“contraposição entre tribunais administrativos ou fiscais”, sendo que, seja
qual for a sua jurisdição, deterá uma secção administrativa e uma secção fiscal[7],
sendo que a aquilo que permite a existência de tal separação é esta
especialização em razão da matéria, sendo os tribunais administrativos
competentes para dirimir litígios ao abrigo de normas de Direito Administrativo
e os tribunais fiscais compete-lhes a resolução de conflitos à luz do Direito
Fiscal[8],
compreendendo, neste último, a fiscalização da legalidade de atos tributários e
atos administrativos ou omissões praticados numa égide de Direito Fiscal.
Segue-se
a competência em razão da hierarquia. De acordo com o estabelecido no ETAF, os
tribunais administrativos e fiscais têm a sua organização, dividindo-se em três
tribunais: os tribunais de primeira instância, conhecidos como Tribunais
Administrativos de Círculo, previstos nos artigos 39.º e seguintes; os
Tribunais Centrais Administrativos, regulado nos artigos 31.º e seguintes; e o
Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 11.º e seguintes.
Segundo
Aroso de Almeida, existe um quadro
de competências de cada tribunal definidos em função no nível hierárquico,
determinando o ETAF o quadro de competências quanto à secção de contencioso
administrativo, relativamente a cada tribunal, ou seja, no caso do Supremo
Tribunal Administrativo o artigo 24.º (e o artigo 26.º refere-se ao contencioso
fiscal), no caso dos Tribunais Centrais Administrativos o artigo 37.º (e o
artigo 38.º quanto ao contencioso fiscal), e por último os Tribunais
Administrativos de Círculo, no artigo 44.º, que refere também que esta
competência “resulta da distribuição das funções entre as diferentes ordens de
tribunais escalonados verticalmente, dentro da mesma espécie ou categoria”.[9]
O
Autor ainda faz distinção em três planos. O primeiro plano reporta-se à competência funcional, ou seja, o poder
que é conferido aos tribunais superiores de proverem à apreciação de recursos
advindos de decisões jurisprudenciais de tribunais inferiores, pronunciando-se
pela confirmação, reformação ou revogação das mesmas. O segundo plano remete
para o poder confiado aos tribunais para dirimirem
conflitos de competência entre órgãos judiciários de grau inferior, sendo
que o terceiro plano é dedicado aos poderes de conservação da jurisdição, ou seja, existem situações em que um
tribunal superior retira a competência a um tribunal inferior e reserva-a para
os tribunais superiores por uma razão de hierarquia baseada em um de dois
critérios: presunção de qualidade das decisões emanadas de tribunais superiores
ou o distanciamento em relação ao caso[10].
E também referida a existência de uma tangibilidade na distribuição das
competências que advém do princípio da livre cumulabilidade de pedidos, sendo
que o ETAF e o CPTA[11] o
sobrepõem às regras da distribuição, determinando que nas situações onde exista
cumulação de pedidos esta seja da competência de um tribunal superior, ao
abrigo dos artigos 21.º, número 1 do CPTA, e 24.º, número 1, alínea e) do ETAF.[12]
Por
último, cabe fazer menção à competência em razão do território. Como mencionado
supra, existem três tribunais previstos no ETAF. O Supremo Tribunal
Administrativo, segundo o disposto no artigo 11.º, número 2, tem sede em Lisboa
e jurisdição em todo o território nacional. Os Tribunais Centrais
Administrativos, conforme previsão no artigo 31.º, número 1, dividem-se em
Tribunal Central Administrativo Norte e Sul, cujas sedes são, respetivamente,
Porto e Lisboa. Os Tribunais Administrativos de Círculo têm as suas áreas de
jurisdição determinadas por decreto-lei, conforme regulado no artigo 39.º.
Aroso de Almeida[13]
enumera as etapas necessárias para a verificação da territorialidade atinente à
competência hierárquica dos tribunais. O Autor refere que, primeiramente, o
CPTA estabelece critérios identificativos de pontos de referência que permitem
determinar qual o tribunal territorialmente competente. O artigo 16.º, que é
determinado como o critério geral, remete para o tribunal da área de residência
habitual ou sede do autor; a este artigo é contraposto o artigo 20.º, sendo o
critério do maior índice de aplicação prática, enuncia como competente o
tribunal da sede da entidade demandada; outros critérios se seguem,
nomeadamente o previsto no artigo 17.º relativo aos processos relacionados com
bens imóveis, sendo competente o tribunal do local onde estes se encontram; o
artigo 18.º, relativamente à matéria da responsabilidade civil extracontratual,
sendo competente o tribunal do local onde o facto constitutivo da responsabilidade
se deu; e o artigo 19.º, relativo à matéria relativa a contratos, segundo o
qual é necessária a aplicabilidade do disposto no artigo 37.º, número 1, alínea
l) CPTA, sendo que as pretensões relativas a contratos são deduzidas no
tribunal do lugar do cumprimento do contrato (n.º 1), caso haja convenção,
então é o tribunal convencionado (n.º 2), e se tiver objeto litígios emergentes
de vínculos de emprego público intentadas pelo trabalhador, então é competente
o tribunal do lugar da prestação do trabalhão ou o domicílio do autor (n.º 3).
O artigo 22.º estabelece uma competência supletiva para o Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, sempre que não seja possível aferir a
competência territorial.
O
segundo critério enunciado pelo Autor é o da identificação do tribunal onde
recai o âmbito determinado pelo primeiro critério, pelo que terá de se aferir a
mesma através das disposições do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 09 de Maio, que
veio republicar o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Renato de Sá, aluno n.º 24324
Bibliografia
ANTUNES
VARELA, João de Matos, Manual de Processo
Civil, Coimbra Editora, 2ª Edição, Coimbra, 1985.
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 2016.
BACELAR
GOUVEIA, Jorge, Novo Código do Procedimento
Administrativo e Legislação Complementar, Quid Juris, 3.ª Edição, Lisboa,
2016.
PINTO, RUI, Notas
ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 1, 2.ª Edição, Coimbra,
2015.
[1] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, Coimbra
Editora, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, pág. 103
[2] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, op. cit., pág.
195.
[3] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, op. cit., pág.
195.
[4] PINTO, RUI, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 1, 2.ª
Edição, Coimbra, 2015, pp. 113 a 126
[5] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 2016, pp. 151-152.
[6] Diploma aprovado pela Lei n.º
13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Rectificação n.º 14/2002, de 20 de
Março, Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de
Fevereiro, Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2008, de 14 de
Janeiro, Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, Lei
n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei
n.º 166/2009, de 31 de Julho, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º
20/2012, de 14 de Maio, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro.
[7] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., pp. 188-189
[9] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., pp. 191-192.
[10] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., pp. 192-194.
[11] Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, diploma aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com
Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 06 de Abril, alterado pela Lei n.º
4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Lei n.º
63/2011, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
[12] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., p. 194
[13] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., p. 196-199
Sem comentários:
Enviar um comentário