domingo, 18 de dezembro de 2016

Pressuposto Processual da Competência no Contencioso Administrativo

            Os pressupostos processuais são fulcrais no âmbito de qualquer contencioso, seja este civil ou administrativo. São estes pressupostos que, ao serem verificados, fazem recair sobre o juiz o dever de proferimento de uma decisão sobre a pretensão do Autor, pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência do pedido[1], ou seja, observa e decide se o Autor tem razão no pedido que formula ante o Réu.
            Tanto no Processo Civil como no Contencioso Administrativo, estes pressupostos revestem-se de uma importância significativa pois, sem eles, não será possível atingir aquele que é o seu objetivo fundamental. Os pressupostos processuais, que o legislador consagrou, dividem-se em três grandes áreas: quanto às partes, quanto ao objeto e, aquele que será objeto de análise infra, quanto ao Tribunal.
            Antes de se proceder à verificação do regime presente no Contencioso Administrativo, é importante fazer menção ao regime processual civil.
            Os pressupostos processuais relativos ao Tribunal respeitam ao conceito de competência. A competência reveste-se de importância pois, para o juiz poder proferir uma decisão sobre a pretensão do Autor, é necessário que o Tribunal seja competente[2]. Segundo Antunes Varela, a competência distingue-se entre competência abstrata, relativa à designação da fração de poder jurisdicional atribuída ao Tribunal, e competência concreta, na medida em que é determinado o poder de julgamento de determinada ação[3].
            O regime processual civil divide a questão da competência a nível territorial, ou seja, procedem à cisão entre competência internacional e competência interna, sendo que neste caso, irá existir uma focalização na questão da competência interna.
            A competência interna de um Tribunal, ao abrigo do regime processual civil, não dista muito do disposto no contencioso administrativo, naquilo que são as linhas gerais, na medida em que ambos dividem a competência interna em quatro grandes áreas, com apenas uma pequena exceção. Enquanto o Processo Civil divide a competência interna em: 1) razão da matéria; 2) razão do valor; 3) razão da hierarquia; e 4) razão do território[4]; o Contencioso Administrativo envereda pela cisão da competência interna em razão: 1) da jurisdição; 2) da matéria; 3) da hierarquia; e 4) do território[5].
            Feita esta pequena abordagem à comparação processual civil e administrativa, em termos de divisão quanto à competência interna, irá proceder-se então à análise exclusiva do regime administrativo.
            A competência interna do Tribunal Administrativo e Fiscal encontra-se postulado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[6], doravante designado por ETAF. O seu artigo 4.º indica que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal que a apreciação dos litígios que tenham por objeto várias questões, enumeradas nas alíneas que compõe o número 1, e os demais artigos, delimitando assim o seu âmbito de jurisdição.
            Cabe apreciar a competência em razão da matéria. Aroso de Almeida indica que, distinguindo da situação processual civil, onde existem tribunais especializados, no processo administrativo existe a “contraposição entre tribunais administrativos ou fiscais”, sendo que, seja qual for a sua jurisdição, deterá uma secção administrativa e uma secção fiscal[7], sendo que a aquilo que permite a existência de tal separação é esta especialização em razão da matéria, sendo os tribunais administrativos competentes para dirimir litígios ao abrigo de normas de Direito Administrativo e os tribunais fiscais compete-lhes a resolução de conflitos à luz do Direito Fiscal[8], compreendendo, neste último, a fiscalização da legalidade de atos tributários e atos administrativos ou omissões praticados numa égide de Direito Fiscal.
            Segue-se a competência em razão da hierarquia. De acordo com o estabelecido no ETAF, os tribunais administrativos e fiscais têm a sua organização, dividindo-se em três tribunais: os tribunais de primeira instância, conhecidos como Tribunais Administrativos de Círculo, previstos nos artigos 39.º e seguintes; os Tribunais Centrais Administrativos, regulado nos artigos 31.º e seguintes; e o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 11.º e seguintes.
            Segundo Aroso de Almeida, existe um quadro de competências de cada tribunal definidos em função no nível hierárquico, determinando o ETAF o quadro de competências quanto à secção de contencioso administrativo, relativamente a cada tribunal, ou seja, no caso do Supremo Tribunal Administrativo o artigo 24.º (e o artigo 26.º refere-se ao contencioso fiscal), no caso dos Tribunais Centrais Administrativos o artigo 37.º (e o artigo 38.º quanto ao contencioso fiscal), e por último os Tribunais Administrativos de Círculo, no artigo 44.º, que refere também que esta competência “resulta da distribuição das funções entre as diferentes ordens de tribunais escalonados verticalmente, dentro da mesma espécie ou categoria”.[9]
            O Autor ainda faz distinção em três planos. O primeiro plano reporta-se à competência funcional, ou seja, o poder que é conferido aos tribunais superiores de proverem à apreciação de recursos advindos de decisões jurisprudenciais de tribunais inferiores, pronunciando-se pela confirmação, reformação ou revogação das mesmas. O segundo plano remete para o poder confiado aos tribunais para dirimirem conflitos de competência entre órgãos judiciários de grau inferior, sendo que o terceiro plano é dedicado aos poderes de conservação da jurisdição, ou seja, existem situações em que um tribunal superior retira a competência a um tribunal inferior e reserva-a para os tribunais superiores por uma razão de hierarquia baseada em um de dois critérios: presunção de qualidade das decisões emanadas de tribunais superiores ou o distanciamento em relação ao caso[10]. E também referida a existência de uma tangibilidade na distribuição das competências que advém do princípio da livre cumulabilidade de pedidos, sendo que o ETAF e o CPTA[11] o sobrepõem às regras da distribuição, determinando que nas situações onde exista cumulação de pedidos esta seja da competência de um tribunal superior, ao abrigo dos artigos 21.º, número 1 do CPTA, e 24.º, número 1, alínea e) do ETAF.[12]
            Por último, cabe fazer menção à competência em razão do território. Como mencionado supra, existem três tribunais previstos no ETAF. O Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto no artigo 11.º, número 2, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional. Os Tribunais Centrais Administrativos, conforme previsão no artigo 31.º, número 1, dividem-se em Tribunal Central Administrativo Norte e Sul, cujas sedes são, respetivamente, Porto e Lisboa. Os Tribunais Administrativos de Círculo têm as suas áreas de jurisdição determinadas por decreto-lei, conforme regulado no artigo 39.º.
            Aroso de Almeida[13] enumera as etapas necessárias para a verificação da territorialidade atinente à competência hierárquica dos tribunais. O Autor refere que, primeiramente, o CPTA estabelece critérios identificativos de pontos de referência que permitem determinar qual o tribunal territorialmente competente. O artigo 16.º, que é determinado como o critério geral, remete para o tribunal da área de residência habitual ou sede do autor; a este artigo é contraposto o artigo 20.º, sendo o critério do maior índice de aplicação prática, enuncia como competente o tribunal da sede da entidade demandada; outros critérios se seguem, nomeadamente o previsto no artigo 17.º relativo aos processos relacionados com bens imóveis, sendo competente o tribunal do local onde estes se encontram; o artigo 18.º, relativamente à matéria da responsabilidade civil extracontratual, sendo competente o tribunal do local onde o facto constitutivo da responsabilidade se deu; e o artigo 19.º, relativo à matéria relativa a contratos, segundo o qual é necessária a aplicabilidade do disposto no artigo 37.º, número 1, alínea l) CPTA, sendo que as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar do cumprimento do contrato (n.º 1), caso haja convenção, então é o tribunal convencionado (n.º 2), e se tiver objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas pelo trabalhador, então é competente o tribunal do lugar da prestação do trabalhão ou o domicílio do autor (n.º 3). O artigo 22.º estabelece uma competência supletiva para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sempre que não seja possível aferir a competência territorial.
            O segundo critério enunciado pelo Autor é o da identificação do tribunal onde recai o âmbito determinado pelo primeiro critério, pelo que terá de se aferir a mesma através das disposições do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 09 de Maio, que veio republicar o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.

 Renato de Sá, aluno n.º 24324


Bibliografia

ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª Edição, Coimbra, 1985.
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 2016.
BACELAR GOUVEIA, Jorge, Novo Código do Procedimento Administrativo e Legislação Complementar, Quid Juris, 3.ª Edição, Lisboa, 2016.
PINTO, RUI, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 1, 2.ª Edição, Coimbra, 2015.



[1] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, pág. 103
[2] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, op. cit., pág. 195.
[3] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, op. cit., pág. 195.
[4] PINTO, RUI, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 1, 2.ª Edição, Coimbra, 2015, pp. 113 a 126
[5] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 2016, pp. 151-152.
[6] Diploma aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Rectificação n.º 14/2002, de 20 de Março, Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro.
[7] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., pp. 188-189
[8] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., p. 189
[9] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., pp. 191-192.
[10] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., pp. 192-194.
[11] Código de Processo nos Tribunais Administrativos, diploma aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 06 de Abril, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
[12] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., p. 194
[13] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual, op. cit., p. 196-199

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