O
Efeito Suspensivo Automático no Contencioso Pré-Contratual
1. Introdução
No
âmbito da Revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) de 2015, aprovada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015 de 2 de
outubro, a matéria do contencioso pré-contratual urgente foi objeto de
alterações, nomeadamente no que respeita ao artigo 103º-A sobre o levantamento
do efeito suspensivo automático.
São
poucos os procedimentos administrativos com regulação substantiva ad hoc que a lei processual dedica uma
via específica. Os procedimentos da contratação pública, devido à da sua
vertente comunitária, da sua importância económica e da sua especificidade
jurídica, são um desses procedimentos.
É
neste plano, que a mais relevante das novidades da revisão do CPTA[1] é a concretização da
transposição, no plano processual da Diretiva 2007/66/UE, que é hoje objeto dos
artigos 103º-A e 103º-B do CPTA. No plano substantivo o legislador já tinha
consagrado no CCP o período de stand
still[2]
e do regime de invalidade consequente dos contratos públicos, e na transposição
para o RRCEE do regime do artigo 7º, nº2 em matéria de responsabilidade por
violação do Direito europeu da contratação pública. No entanto faltava a
transposição em matéria processual que foi agora realizada.
2. Contencioso pré-contratual enquanto
procedimento urgente
A
previsão de um procedimento autónomo e urgente resulta da necessidade de
assegurar duas ordens de interesses: promover a transparência e a concorrência,
e garantir o início rápido da execução dos contratos públicos e a respetiva
estabilidade depois de celebrados, protegendo interesses públicos em causa e os
interesses dos contratantes.
Este
procedimento está previsto no CPTA, no Título III, denominado “Dos processos urgentes”, mas
precisamente no Capítulo I. Deste modo, é referido pelos artigos 97º, nº1,
alínea c) e 100º e seg., bem como no artigo. 36º, nº1, alínea c). Destinando-se
à obtenção, com urgência e celeridade, de uma decisão de mérito sobre a causa[3], insere-se no âmbito da
ação administrativa urgente enquanto forma de processo especial, seguindo a
tramitação da ação administrativa (forma de processo declarativo comum) presente
nos artigos 78º e seg., por remissão do artigo 97º, nº1, alínea c).
A
sua urgência prende-se com a imposição comunitária[4] de uma tramitação mais
célere para certos contratos[5].
Quanto
ao âmbito de aplicação objetiva deste meio processual urgente, o nº1 do artigo
100º diz-nos que “[o]s processos de
impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à
formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras
públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis
e de aquisição de serviços têm carácter urgente e regem-se pelo disposto na
presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto no Título II.”
Este
era um domínio que reclamava alterações, sendo que tais alterações têm que se
alicerçar sobre três vetores: 1) o direito da União Europeia, 2) o regime
substantivo subjacente a este meio processual relativo aos procedimentos de
formação de contratos públicos – o Código dos Contratos Públicos (doravante
designado CCP) - e, 3) o âmbito da jurisdição administrativa[6].
Assim,
é desde logo alargado o âmbito objetivo, de modo a abranger os contratos
compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em
matéria de contratação pública e, por conseguinte, o CCP. Sendo certo que, este
elenco é taxativo e, por conseguinte, corresponde aos contratos comumente
celebrados pela Administração. Taxatividade com a qual não concordo.
Este
é um meio processual que conta já com alguns anos de existência, sobre o qual
existe autorizada doutrina e rica experiência jurisprudencial, e o qual continua
a suscitar vários problemas e de que são objeto diversas interpretações. O contencioso
pré-contratual abrange um vasto domínio de situações da vida, e o elenco
taxativo de contratos irá de certa forma limitar os interesses que subjazem a
este meio processual. Os interesses saem sacrificados por se excluir do âmbito de
aplicação algumas hipóteses menos típicas de contratos ou menos comuns, que são
raramente praticadas pela Administração.
Há uma clara desconsideração processual pelos
interessados (entidade adjudicante, concorrentes, etc) de outros contratos
públicos não previstos, que não podem contar com uma tutela judicial privilegiada,
traduzida numa subsunção dos seus litígios a um processo célere e urgente. Desta
forma, o artigo 100º, nº1 abrange apenas um conjunto limitado de litígios que
giram na órbita de influência da Administração e deixa de fora situações menos
regulares. Talvez a opção mais acertada será a abertura ao contencioso
pré-contratual de todos os contratos públicos previstos no CCP.
Quanto
ao artigo 101º, este vem regular o prazo para intentar a ação, enquanto que o
artigo 102º rege sobre a tramitação a adotar. O 103.º trata da impugnação dos
documentos conformadores do procedimento, como o caso do programa de concurso.
Por último, surgem os artigos 103.ºA e 103.ºB, resultantes da última alteração
operada ao CPTA. O primeiro, como foi anteriormente referido, consagra um
efeito suspensivo automático em caso de impugnação de atos de adjudicação. E o segundo
aplica-se precisamente nos restantes casos, em que o objeto não seja o ato de
adjudicação, concedendo a possibilidade de adoção, pelo juiz, de medidas
provisórias. O artigo 103º-A é o objeto deste comentário.
3. Défice na Transposição da Diretiva
Antes
da Revisão o CPTA de 2002 não assegurava corretamente a transposição das
Diretivas Recurso. Não previa em nenhuma das suas disposições relativas ao
processo urgente de contencioso pré-contratual, que a impugnação do ato de
adjudicação dentro do prazo de stand still
produzisse o efeito suspensivo da decisão de adjudicação. Caso o interessado deseja
-se suspender os efeitos do ato de adjudicação teria que recorrer a uma providência
cautelar[7]. Assim, o contencioso
pré-contratual era marcado, por comparação a outros processos urgentes, por uma
demora considerável[8].
O
impugnante requeria a providência cautelar nos termos do artigo 132º do CPTA,
para que a impugnação do ato de adjudicação realizada dentro do prazo de stand still, produzisse o desejado
efeito suspensivo da decisão de adjudicação. Foi defendida ainda a
possibilidade de invocação do efeito direto vertical da Diretiva Recursos pelo
particular, devido ao facto de não ter sido transposto o artigo 2º, nº3 da
mesma[9].
Na
hipótese de o interessado socorrer-se da providência cautelar, deparava-se com
o facto de não existir uma previsão expressa de qualquer solução que
determinasse a paralisação dos efeitos do ato. Nos termos do 132º, nº3 do CPTA
de 2002 às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de
contratos aplicar-se-iam as regras do capítulo anterior (artigos 112.º a
117.º), “com ressalva do disposto nos
números seguintes”. E estes números seguintes não continham qualquer
disposição a este propósito. Por sua vez, o artigo 128.º do CPTA/2002, que
consagrava a tradicional suspensão imediata e provisória do ato, não estava
sistematicamente inserido no capítulo anterior, mas no mesmo capítulo do artigo
132.º. A doutrina socorria-se da opção de sistematização do legislador,
realçando que a não aplicação dos artigos 128.º a 131.º implicava uma
diminuição, injustificada, da plenitude de tutela cautelar que o CPTA
proporcionava[10].
O
Supremo Tribunal Administrativo em 2007 afirmava perentoriamente que às
providências cautelares em sede de contencioso pré-contratual não era aplicável
o artigo 128.º do CPTA/2002[11]. E, apesar da definitiva
inversão do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo em 2013[12], ainda em 2015 havia
Tribunais que recusavam essa aplicação.
Atualmente,
o artigo 132º CPTA, não abrange os contratos dos artigos 100º a 103º-B CPTA.
4. Efeito suspensivo automático
A
Diretiva Recursos (Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro) alterou a Diretiva 89/665/CEE e 92/13/CEE, e veio impor aos
Estados-Membros o estabelecimento de um efeito suspensivo automático da decisão
de adjudicação, da qual se reaja contenciosamente, até que o Tribunal se
pronuncie sobre o pedido formulado[13].
Decorre
das disposições da Diretiva de que o efeito suspensivo automático, que deve
decorrer da dedução de um pedido principal ou cautelar contra o ato de
adjudicação, terá de perdurar até à emissão de uma primeira pronúncia
jurisdicional sobre a pretensão do particular[14]. E desta forma tenta-se
corrigir as ilegalidades praticadas no procedimento. Em caso, de apresentação
de uma pretensão jurisdicional contra o ato de adjudicação, o efeito
paralisante da celebração do contrato, que resultava da obrigação de “stand still”, seja mantido
continuamente, até que uma instância totalmente independente e imparcial face à
entidade adjudicante possa emitir pronúncia sobre a viabilidade dessa pretensão[15].
Está
consagrado um verdadeiro benefício, pois o prolongamento automático do efeito
suspensivo decorre, como disse da obrigação de “stand still” sempre que no decurso desta, seja deduzido uma
pretensão principal ou cautelar contra o próprio ato de adjudicação. Este prazo
de “stand still” tenta prevenir o
fenómeno de “corrida à celebração dos
contratos” (prazo este que está consagrado no artigo 104º do CCP).
O
efeito é automático, ou seja, produz-se ope
legis, o impugnante não terá de o requerer ao Tribunal.
A
Diretiva Recursos prevê apenas a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação,
se o meio de reação judicial for apresentado no prazo máximo de 10 dias ou de 15
dias, prevendo ainda que este efeito suspensivo possa ser levantado mediante a
ponderação de todos os interesses suscetíveis de serem lesados.[16]
O
legislador português[17] optou por outra
consagração: por um lado, a propositura da ação de contencioso pré-contratual não
determina apenas a suspensão dos efeitos da decisão de adjudicação, como também
do contrato, no caso de este já ter sido celebrado; e por outro lado, a
obtenção de qualquer destes efeitos tem lugar dentro do prazo geral de um mês
definido para a ação de contencioso pré-contratual. Além de que para obter o
levantamento do efeito suspensivo os interessados (entidade demandada e
contrainteressados) devem alegar que “o
diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse
público ou gerador de consequências claramente desproporcionadas para outros
interesses, havendo lugar, na decisão”, à ponderação dos interesses em presença
(artigo 103.º-A, n.º 2).
O
103º-A, nº2 prevê como incidente específico do contencioso pré-contratual o
levantamento do efeito suspensivo decretado por decisão judicial nos termos do
103º-A, nº4. No pedido, a entidade demandada terá que alegar que o diferimento
da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou
gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros
interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão à aplicação do critério
previsto no artigo 120º, nº2.
O
critério definido pelo legislador de que depende o levantamento do efeito
suspensivo automático será o grau dos prejuízos ou das consequências
decorrentes da suspensão de efeitos pré-determinada pela lei. O legislador a
ter consciência de que a suspensão de efeitos da atuação administrativa é em
qualquer caso lesiva do interesse público[18]. Ou seja, não bastará o
prejuízo normal da suspensão da adjudicação, sendo necessário que se verifique
um dano superior. É um verdadeiro juízo de ponderação de dano, sendo o
levantamento decretado quando os danos causados com a manutenção do efeito
suspensivo, no caso concreto, forem superiores aos danos causados com o
levantamento.
Quanto
à remissão para o artigo 120º, nº2 parece-me totalmente desnecessária, dado que
o critério relevante para o levantamento se bastará com o que consta do 103º-A,
nº4. Se no 104º-A, nº4 se estabelece o mesmo critério de decisão qual será
então o motivo da remissão? Resposta a esta pergunta só o teremos depois de os
tribunais administrativos se pronunciarem sobre a questão.
Poderá
colocar-se o problema de saber se a entidade adjudicante dispõe, em casos de
necessidade administrativa ou de urgência imperiosa de interesse público, de um
qualquer mecanismo que lhe permita a satisfação do interesse público em causa
antes da referida decisão judicial. Apesar de não haver na lei qualquer “válvula
de escape” pode-se entender que, nestes casos excecionais, para alguns autores
é admissível que poderá, desde logo, ponderar a eventual prorrogação de um
contrato que tenha com um cocontratante, o que lhe permitirá continuar a obter
o bem de que realmente necessite até à decisão sobre o levantamento ou sobre o
mérito da causa. Essa prorrogação poderá ser admitida com fundamento na “cláusula”
das circunstâncias imprevisíveis[19].
Para
concluir, quanto ao prazo para apresentação do requerimento do levantamento,
perante o silêncio do legislador, pergunta-se se existe nomeadamente um prazo
para tal apresentação. Perante um regime novo, terá que se averiguar qual a
posição que a jurisprudência irá tomar. No entanto, parece-me que na ausência
de tal estabelecimento poderá ser apresentado a qualquer momento, numa lógica
já enumerada anteriormente, de autêntico benefício.
Patrícia Costa nº24304
5. Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo,
2ºedição, Almedina 2016.
CABRAL, Margarida, Processos Urgentes Principais- Em especial,
o contencioso pré-contratual, in CJA, nº94, julho/agosto, 2012.
CADILHA, Carlos
Fernandes,/António Cadilha, O contencioso
pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos, Almedina,
2013.
CADILHA, António,”Contencioso pré-contratual”, in Revista
Julgar, nº23, Maio-Agosto, 2014. (http://www.servulo.com/xms/files/publicacoes/Artigos_/Artigos_2015/Publ_AC_Contencioso_Pre-Contratual_10_02_2015.pdf)
CALDEIRA, Marco, Novidades no domínio do Contencioso
pré-contratual, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate,
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa 2014.
CALDEIRA, Marco, Impugnações Administrativas e Contencioso
Pré-Contratual Urgente – Um olhar sobre a Jurisprudência, CEDIPRE ONLINE I
6, 2011.
CALDEIRA, Marco,
Brevíssimos Tópicos sobre a aplicação da lei no tempo- A propósito da Revisão
do CPTA e do “Novo” Regime do Contencioso Pré-Contratual,nº6 in E-publica. (http://e-publica.pt/en/contencioso-pre-contratual.html)
CORREIA, Sérvulo, A
arbitragem dos litígios entre particulares e a Administração Pública sobre
situações regidas pelo Direito Administrativo, in Estudos em memória do
Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2015.
DIAS, Paulo Linhares, O
contencioso pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
Ordem dos Advogados. (http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=64444&ida=64451)
ESTEVES DE OLIVEIRA,
Rodrigo, “A tutela “cautelar” ou provisória
associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos”, in Cadernos
da Justiça Administrativa, nº16, 2016
ESTEVES DE OLIVEIRA,
Rodrigo, O contencioso urgente da contratação pública, Justiça Administrativa,
nº78, novembro/dezembro 2009.
ESTORNINHO, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos -
Por Uma Contratação Pública Sustentável, Almedina, 2014;
MATOS, Sara Augusto de, Do Âmbito da Ação Administrativa urgente,
E-publica, Revista eletrónica de Direito Público, n.º 2, 2014.
RODRIGUES SILVA, Duarte,
“O levantamento do efeito suspensivo
automático no contencioso pré-contratual”, in Cadernos Sérvulo, De
contencioso Administrativo e Arbitragem, nº01/2016.
VIERIA DA ANDRADE, José
Carlos, A justiça Administrativa,
Lições, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014.
[1] Ver, CALDEIRA, Marco, Novidades no domínio do Contencioso
pré-contratual, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate,
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa 2014, p.172.
[2] Este prazo encontra-se consagrado
no artigo 104º do CCP e visa evitar que celebrem o contrato imediatamente a
seguir ao ato de adjudicação impedindo a impugnação. O período impõe-se mesmo
quando o contrato não seja reduzido a escrito. Ver, ESTORNINHO, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos -
Por Uma Contratação Pública Sustentável, Almedina, 2014.
[3] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A justiça Administrativa, Lições, 13ª
edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 226.
[4] Ver, CABRAL, Margarida, Processos Urgentes Principais- Em
especial, o contencioso pré-contratual, in CJA, nº94, Julho/Agosto, 2012
p.39
[5] Este processo urgente, em
concreto, tem origem europeia, resultando de uma transposição da Diretiva
nº89/665/CEE, entretanto alterada pela Diretiva 2007/66/CE, vulgarmente
conhecida como a “Diretiva Recursos”. Para mais desenvolvimento ver, CABRAL,
Margarida Olazabal, Processos urgentes
principais – Em especial, o contencioso pré-contratual, Cadernos de Justiça
Administrativa, nº 94, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2012 p. 39
e ss.
[6] Ver, “Ação Administrativa urgente”
e os vários processos urgentes nela incluídos, ver MATOS, Sara Augusto de, Do Âmbito da Ação Administrativa urgente,
E-publica, Revista electrónica de Direito Público, n.º 2, 2014. Disponível em
http://www.e-publica.pt/.
[7] Ver, VIEIRA DE ANDRADE, José
Carlos, A Justiça Administrativa,
Almedina, 14ª edição, 2014 p.238
[8]Ver, CABRAL,Margarida, Processos Urgentes Principais- Em
especial, o contencioso pré-contratual, in CJA, nº94, Julho/Agosto, 2012
p.39
[9] Ver, Margarida Cabral, Processos Urgentes Principais- Em especial,
o contencioso pré-contratual, in CJA, nº94, Julho/Agosto, 2012 p.47
[10] Ver, ESTORNINHO, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos -
Por Uma Contratação Pública Sustentável ,Almedina, 2014 p.576
[11] Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 20 de março de 2007, Proc. n.º 01191/06.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 3 de outubro de 2013, Proc. n.º 0829/13 (disponível em
www.dgsi.pt). Nos termos aí sumariados, “uma interpretação conforme à Directiva
2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Novembro de 2007 leva
a considerar que o art. 128.º do CPTA também seja aplicável ao contencioso
cautelar pré-contratual previsto especialmente no art. 132.º do CPTA”.
[13] Nos termos do artigo 2.º, n.º 3,
de ambas as Diretivas, “caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação
de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da
entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade
adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter
tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o
pedido de recurso”.
[14] CADILHA, Carlos Fernandes/António
Cadilha, O contencioso pré-contratual e o
regime de invalidade dos contratos públicos, Almedina, 2013, p. 368. Cfr.,
igualmente, o considerando (12) da Diretiva 2007/66/CE.
[15] CADILHA, Carlos Fernandes/António
Cadilha, O contencioso pré-contratual e o
regime de invalidade dos contratos públicos, Almedina, 2013,
p. 368. Cfr., igualmente, o considerando (12) da
Diretiva 2007/66/CE
[16] RODRIGUES SILVA, Duarte, “O levantamento do efeito suspensivo
automático no contencioso pré-contratual”, in Cadernos Sérvulo, De
contencioso Administrativo e Arbitragem, nº01/2016.
[17]
De acordo a adoção pelo
legislador do efeito suspensivo automático, ver CADILHA, António, ”Contencioso pré-contratual”, in Revista
Julgar, nº23, Maio-Agosto, 2014.
[18] Para mais desenvolvimento sobre o
interesse público ver, CORREIA, Sérvulo, A
arbitragem dos litígios entre particulares e a Administração Pública sobre situações
regidas pelo Direito Administrativo, in Estudos em memória do Conselheiro
Artur Maurício, Coimbra, 2015, p. 700.
[19] ESTEVES DE OLIVEIRA, Rodrigo, “A tutela “cautelar” ou provisória associada
à impugnação da adjudicação de contratos públicos”, in Cadernos da Justiça
Administrativa, nº16, 2016.