Na
sequência de um significativo crescimento da litigância administrativa, estreitamente
ligado ao aumento da emissão de actos administrativos nos sistemas jurídicos
continentais, urgia oferecer uma resposta cabal, no sentido de evitar a
sobrecarga dos tribunais e a consequente morosidade da justiça administrativa. Ora,
esta resposta desmultiplicou-se em soluções várias, entre as quais avulta a
figura dos processos em massa.
No
caso do ordenamento português, tal mecanismo foi introduzido com a Reforma do
Contencioso Administrativo de 2002-2003[1],
no capítulo I, título II do Código de Processo nos Tribunais Administrativo
(doravante CPTA), mais concretamente no seu art. 48º.
No
dizer de André Alexandre
BETTENCOURT
DE MORAIS, na sua recente dissertação de mestrado – embora, para desgraça do
Autor já desactualizada face às últimas alterações legislativas! - que tivemos oportunidade
de consultar[2],
“temos assim um mecanismo destinado a, por um lado, promover a agilização e
economia processual e, por outro, a assegurar a uniformização das decisões
judiciais”. Na opinião do mesmo autor, encontra fundamento quer no direito à
obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável decorrente do principio da
agilização processual (não só em virtude da celeridade conferida pela aplicação
do regime dos processos urgentes, mas sobretudo pelo descongestionamento
judicial resultante da redução do número de processos) , quer no princípio da
igualdade, na medida em que o mesmo postula um tratamento idêntico para
situações iguais e diferente para situações distintas.
Cumpre
agora distinguir o processo em massa daquela que é porventura a mais próxima figura afim, a apensação de processos
(art. 28º CPTA), que também visa promover a celeridade processual e a
uniformidade das decisões jurisprudenciais: diferindo desde logo nos
pressupostos, porquanto esta requeira uma mesma causa de pedir ou uma relação
de prejudicialidade ou dependência entre os processos e o mecanismo sob
escrutínio tenha aplicação quando tenham sido intentados mais de dez processos
relacionados entre si nos termos que infra
apresentaremos; é no entanto possível conceber situação jurídica em que
ambas as normas têm aplicação. Nesse caso, em que a procedência do pedido
depende da interpretação e aplicação das mesmas normas a idênticas situações de
facto, fazemos notar que o CPTA atribui prioridade à apensação de processos,
sendo esta de aplicação obrigatória e oficiosa para o tribunal; atente-se na
expressão deve do art. 28º, nº 1 e pode no art. 48º, nº 1.
No
que toca aos pressupostos de aplicação do nº 1 do art. 48º CPTA, elencamos os
seguintes: 1. um número de processos intentados num mesmo tribunal superior a
dez; 2. o facto de esses processos se reportarem a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa;
3. o facto de aqueles serem respeitantes à mesma relação material ou, ainda que
referentes a relações jurídico-administrativas distintas, que os problemas
suscitados sejam idênticos e, assim, susceptíveis
de ser resolvidos com base na aplicação das mesmas normas; 4. o poder vinculado do presidente do
tribunal (que antes era discricionário[3]); 5.
e a necessidade de audição das partes . Com isto cremos não ter ido muito além
da letra da lei.
Numa apreciação mais aprofundada, diríamos que
é possível a aplicação da mesma norma perante diferentes tipos de pedidos, à
falta de limitação legal.
Uma
novidade relevante face ao regime anterior e à regra geral do nº 1, é que o mecanismo
pode também ser utilizado relativamente a processos que corram em tribunais
diferentes - nºs 6 e 7 do mesmo art. CPTA -, caso em que o presidente do STA
decide quais ficam suspensos e quais avançam.
Detenhamo-nos por ora, brevemente, sobre alguns aspectos dos pressupostos apontados supra[4].
Quanto
ao pressuposto 2., pronúncia será toda a declaração de
vontade da administração pública, e por entidade
administrativa deverá entender-se qualquer pessoa colectiva pública, sendo
que qualquer pronúncia de qualquer órgão dentro de uma ou um ministério é passível de agregação no quadro dos
processos em massa; feita uma interpretação sistemática concluir-se-á que entidade administrativa será uma pessoa,
singular ou colectiva, que independentemente da sua natureza jurídica, prossiga
o interesse público.
Os efeitos de aplicação do mecanismo
serão: 1. o seguimento do (s) processo (s) piloto e suspensão da tramitação dos
demais (nº 1 do art. 48º CPTA) (poderão ser vários processos-piloto, apensados
nos termos do nº 4 do art. 48º); 2. a aplicação de um regime de urgência – nº 8
do art. 48º; 3. a intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal –
arts. 48º, nº 8 CPTA e 41º, nº 2 ETAF); 3. custas: dispensa do pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça – art. 14º - A f) do RCP.
A
decisão será então notificada às partes nos processos-piloto e processos
suspensos, podendo o autor nestes
processos optar, no prazo de 30 dias, por desistir do pedido ou recorrer da
sentença proferida no processo ou nos processos seleccionados, na letra do
nº 9 do art. 48º CPTA. O recurso apenas produzirá efeitos na esfera do
recorrente, o que manifestamente prejudica a uniformidade jurisprudencial: nº
11 do mesmo artigo.
O
tribunal aplica oficiosamente solução da decisão nos processos-piloto em caso
de ausência de reacção das partes no prazo de 30 dias, nos termos do nº 10 do
artigo em questão, o que implica que o autor nos processos suspensos deixe de
poder solicitar a extensão dos efeitos do acórdão ao seu caso ou solicitar o
prosseguimento do processo.
Para
João Tiago SILVEIRA, é claro que a revisão do CPTA melhorou o potencial de aplicação do
mecanismo e potenciou a obtenção de uma decisão uniformizada, até
por meio da intervenção de todos os juízes do tribunal.
Nuno Maria de Mello e Castro Fernandes Thomaz; Subturma 10; nº 24071
[1] Para a contundente crítica de Vasco
PEREIRA DA SILVA, v. O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, 2009, 2ª edição, Coimbra, Almedina, pp. 199-228
[2] Os Processos em Massa – Problematização e Reflexão no seio do
Contencioso Administrativo Português, FDUL, 2015, p. 7
[3] Como aponta João Tiago SILVEIRA
em apresentação sobre O Novo processo de
massa urgente e o regime dos processos em massa utilizada no Curso sobre a
revisão do CPTA e do ETAF ministrado por aquele autor no ICJP da FDL a 11 de
Dezembro de 2015, e que consultámos em http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Processos_em_massa___procedimento_de_massa_10122015.pdf
, a 16/12/2016
[4] Seguindo BETTENCOURT DE MORAIS, op. cit., pp. 15-20.
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