sábado, 17 de dezembro de 2016

O PROCESSO DO CONTENCIOSO EM MASSA URGENTE – SUBSÍDIOS PARA UMA BREVE ANÁLISE DO ART. 48º CPTA


            Na sequência de um significativo crescimento da litigância administrativa, estreitamente ligado ao aumento da emissão de actos administrativos nos sistemas jurídicos continentais, urgia oferecer uma resposta cabal, no sentido de evitar a sobrecarga dos tribunais e a consequente morosidade da justiça administrativa. Ora, esta resposta desmultiplicou-se em soluções várias, entre as quais avulta a figura dos processos em massa.
            No caso do ordenamento português, tal mecanismo foi introduzido com a Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2003[1], no capítulo I, título II do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (doravante CPTA), mais concretamente no seu art. 48º.
            No dizer de André Alexandre BETTENCOURT DE MORAIS, na sua recente dissertação de mestrado – embora, para desgraça do Autor já desactualizada face às últimas alterações legislativas! - que tivemos oportunidade de consultar[2], “temos assim um mecanismo destinado a, por um lado, promover a agilização e economia processual e, por outro, a assegurar a uniformização das decisões judiciais”. Na opinião do mesmo autor, encontra fundamento quer no direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável decorrente do principio da agilização processual (não só em virtude da celeridade conferida pela aplicação do regime dos processos urgentes, mas sobretudo pelo descongestionamento judicial resultante da redução do número de processos) , quer no princípio da igualdade, na medida em que o mesmo postula um tratamento idêntico para situações iguais e diferente para situações  distintas.
            Cumpre agora distinguir o processo em massa daquela que é porventura a mais próxima figura afim, a apensação de processos (art. 28º CPTA), que também visa promover a celeridade processual e a uniformidade das decisões jurisprudenciais: diferindo desde logo nos pressupostos, porquanto esta requeira uma mesma causa de pedir ou uma relação de prejudicialidade ou dependência entre os processos e o mecanismo sob escrutínio tenha aplicação quando tenham sido intentados mais de dez processos relacionados entre si nos termos que infra apresentaremos; é no entanto possível conceber situação jurídica em que ambas as normas têm aplicação. Nesse caso, em que a procedência do pedido depende da interpretação e aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, fazemos notar que o CPTA atribui prioridade à apensação de processos, sendo esta de aplicação obrigatória e oficiosa para o tribunal; atente-se na expressão deve do art. 28º, nº 1 e pode no art. 48º, nº 1.   
            No que toca aos pressupostos de aplicação do nº 1 do art. 48º CPTA, elencamos os seguintes: 1. um número de processos intentados num mesmo tribunal superior a dez; 2. o facto de esses processos se reportarem a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa; 3. o facto de aqueles serem respeitantes à mesma relação material ou, ainda que referentes a relações jurídico-administrativas distintas, que os problemas suscitados  sejam idênticos e, assim, susceptíveis de ser resolvidos com base na aplicação das mesmas normas;  4. o poder vinculado do presidente do tribunal (que antes era discricionário[3]); 5. e a necessidade de audição das partes . Com isto cremos não ter ido muito além da letra da lei.
             Numa apreciação mais aprofundada, diríamos que é possível a aplicação da mesma norma perante diferentes tipos de pedidos, à falta de limitação legal.
            Uma novidade relevante face ao regime anterior e à regra geral do nº 1, é que o mecanismo pode também ser utilizado relativamente a processos que corram em tribunais diferentes - nºs 6 e 7 do mesmo art. CPTA -, caso em que o presidente do STA decide quais ficam suspensos e quais avançam.
             Detenhamo-nos por ora, brevemente, sobre alguns aspectos dos pressupostos apontados supra[4].
            Quanto ao pressuposto 2., pronúncia será toda a declaração de vontade da administração pública, e por entidade administrativa deverá entender-se qualquer pessoa colectiva pública, sendo que qualquer pronúncia de qualquer órgão dentro de uma ou um ministério  é passível de agregação no quadro dos processos em massa; feita uma interpretação sistemática concluir-se-á que entidade administrativa será uma pessoa, singular ou colectiva, que independentemente da sua natureza jurídica, prossiga o interesse público.
            Os efeitos de aplicação do mecanismo serão: 1. o seguimento do (s) processo (s) piloto e suspensão da tramitação dos demais (nº 1 do art. 48º CPTA) (poderão ser vários processos-piloto, apensados nos termos do nº 4 do art. 48º); 2. a aplicação de um regime de urgência – nº 8 do art. 48º; 3. a intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal – arts. 48º, nº 8 CPTA e 41º, nº 2 ETAF); 3. custas: dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça – art. 14º - A f) do RCP.
            A decisão será então notificada às partes nos processos-piloto e processos suspensos, podendo o autor nestes processos optar, no prazo de 30 dias, por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos seleccionados, na letra do nº 9 do art. 48º CPTA. O recurso apenas produzirá efeitos na esfera do recorrente, o que manifestamente prejudica a uniformidade jurisprudencial: nº 11 do mesmo artigo.
            O tribunal aplica oficiosamente solução da decisão nos processos-piloto em caso de ausência de reacção das partes no prazo de 30 dias, nos termos do nº 10 do artigo em questão, o que implica que o autor nos processos suspensos deixe de poder solicitar a extensão dos efeitos do acórdão ao seu caso ou solicitar o prosseguimento do processo.
       Para João Tiago SILVEIRA, é claro que a revisão do CPTA melhorou o potencial de aplicação do mecanismo e potenciou a obtenção de uma decisão uniformizada, até por meio da intervenção de todos os juízes do tribunal.

Nuno Maria de Mello e Castro Fernandes Thomaz; Subturma 10; nº 24071



[1] Para a contundente crítica de Vasco PEREIRA DA SILVA, v. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, 2ª edição, Coimbra, Almedina, pp. 199-228
[2] Os Processos em Massa – Problematização e Reflexão no seio do Contencioso Administrativo Português, FDUL, 2015, p. 7
[3] Como aponta João Tiago SILVEIRA em apresentação sobre O Novo processo de massa urgente e o regime dos processos em massa utilizada no Curso sobre a revisão do CPTA e do ETAF ministrado por aquele autor no ICJP da FDL a 11 de Dezembro de 2015, e que consultámos em  http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Processos_em_massa___procedimento_de_massa_10122015.pdf , a 16/12/2016
[4] Seguindo BETTENCOURT DE MORAIS, op. cit., pp. 15-20.

Sem comentários:

Enviar um comentário