Processos em Massa - Breve análise ao novo artigo 48º
do CPTA
A
figura dos Processos em Massa é recente no ordenamento
português, contudo foi
uma das que sofreu uma maior reforma com o novo CPTA em 2015. A figura dos Processos em Massa
encontra-se hoje prevista no artigo 48º do CPTA. Esta norma, apesar de recente
no ordenamento português, foi uma das que sofreu uma maior reforma com o novo
CPTA.
Com a evolução do Estado
Social houve uma inevitável massificação de relações entre a Administração e os
cidadãos, que acabou por traduzir-se num aumento exponencial de litígios nos
tribunais administrativos. Este aumento criou dificuldades aos tribunais
portugueses, que os sobrecarregou e consequentemente essa dificuldade resultou
numa tutela menos eficaz dos direitos dos particulares. Deste modo, aumentou a
importância de agilizar o contencioso sob pena de a tutela em tempo útil e o
respetivo cumprimento da exigência constitucional do artigo 20º/ 4 CRP ficar
afetada.
O surgimento dos processos
em massa, com inspiração no ordenamento jurídico espanhol, na reforma do
contencioso administrativo em Espanha, deveu-se à multiplicidade de litígios
que têm por objeto o mesmo ato e que são causados pela atividade da
Administração de resolver situações idênticas, mas respeitantes a uma
pluralidade de pessoas. Houve assim necessidade de encontrar um mecanismo
judicial capaz de resolver com maior economia processual, com segurança e
eficácia e sem pôr em causa o direito individual de cada indivíduo a uma
efetiva tutela judicial.
Na análise do Direito
Comparado, os ordenamentos jurídicos como Estados Unidos da América, Brasil,
Itália, Espanha e Alemanha, procuram encontrar uma maneira de articular os
mecanismos processuais de forma a ser possível tutelar um conjunto de
interesses plurais, quer individuais quer supraindividuais, através de uma
defesa conjunta, económica e ágil. Contudo, há uma diferenciação no que toca
aos interesses comuns a que os mecanismos processuais se referem para atribuir
a legitimidade processual, para conformar o seu regime e determinar os efeitos
da sentença e as possibilidades de execução.
O Direito
Administrativo caracteriza-se, e cada vez mais, por um aumento da complexidade
e do número de processos que envolvem uma maior quantidade de indivíduos envolvidos,
para além
do relacionamento duradouro entre a Administração e os particulares. O Professor
Vasco Pereira Silva interpela para o facto de as escolhas da Administração envolverem muitos
interesses e muitas pessoas, pelo que é normal a existência de processos em
massa no Contencioso Administrativo. O art. 48º CPTA tem como função evitar que
várias ações similares já intentadas, sejam todas apreciadas pelo tribunal
implicando um dispêndio de tempo e recursos.
Cumpre
agora fazer uma alusão ao conceito em estudo e os Processos em Massa, segundo o
art. 48º CPTA, permitem que, face a um grande número de processos com
semelhanças suficientes, se possa selecionar um deles, o denominado Processo-Modelo
ou Processo-Piloto, ficando os demais suspensos, a aguardar a decisão judicial
quanto ao que avançou. O processo selecionado passa a ser tratado como urgente
(art.º 48, nº 8 do CPTA) e, uma vez tomada a decisão judicial quanto aos que
avançaram, devem os autores nos processos suspensos adotar uma conduta, optando
pelas alternativas concedidas no número 9 do artigo 48º.
Este
regime, inspirado no direito espanhol, visa promover a redução do número de litígios
a apreciar pelos tribunais e a uniformizar decisões respeitantes a questões
idênticas. O art. 48º na sua redação primitiva procurava restringir o menos
possível a tutela dos interessados que veem colocados os seus processos em
suspenso, proporcionando-lhes garantias mais fortes daquelas que resultavam dos
preceitos da lei espanhola. Com a revisão de 2015, de modo a conferir maior
efetividade, o novo nº 9, vem impedir os interessados, depois de notificados, a
optarem por darem andamento ao seu próprio processo, que tinha ficado suspenso.
É de grande importância
fazer a distinção entre o processo de massas urgente (arts. 36º/ 1, b), 97º e
99º CPTA) e o mecanismo dos processos em massa (art. 48º CPTA). Estes dois
processos visam a uniformização jurisprudencial e agilizar os processos, no
entanto “a forma como atuam é, do ponto de vista processual, estruturalmente
diferente”. Este mecanismo de agilização processual não constitui um processo
principal, ao contrário do novo tipo de processo urgente que se destina a
tramitar um conjunto de pretensões relativas às situações previstas no art.
99º/ 1, a) a c). Assim, o primeiro configura-se como um meio processual
autónomo, sendo o segundo apenas um instituto processual cuja aplicação se faz
a processos já existentes. É assim utilizado o regime dos procedimentos em
massa nos casos em que, pela natureza do objeto do litígio já se sabe a priori que o processo será de massas,
pela multiplicidade de partes interessadas com a decisão de mérito do processo.
O processo especial e
urgente para certos tipos de litígios de massa (artigos 97.º e 99.º CPTA)
consubstancia-se em: uma vez intentada a primeira ação, os restantes
interessados estão obrigados a apresentar os seus processos/pedidos perante o
mesmo tribunal, que apensa os processos. O regime dos processos em massa é
diferenciador, porque o que está em causa nestes casos é um meio processual
principal e não um mecanismo que permita agregar processos semelhantes a correr
em diferentes tribunais. Este regime urgente tem como principais objetivos: adaptar
o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa; obtenção de decisões
mais céleres; e garantir o tratamento igual para situações iguais, assim como promover
a uniformidade jurisprudencial.
O art. 48º CPTA apresenta como requisitos do processo: o
número mínimo de pendências; as diferentes pronúncias da mesma entidade
administrativa; a mesma relação jurídica material; a suscetibilidade de ser
decidido com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto;
e a audiência das partes.
Dispõe o
art. 48º/ 1 CPTA que a aplicação destes processos em massa pode ocorrer em duas
situações: mais de 10 processos reportados a diferentes pronuncias da mesma
entidade administrativa, respeitantes à mesma relação jurídica material ou respeitantes
diferentes relações jurídicas materiais coexistentes em paralelo, mas
suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a
idênticas situações de facto.
Nestes
casos, o presidente do tribunal deve determinar o andamento de apenas um dos
processos e a suspensão dos demais que aguardaram a decisão do primeiro,
havendo posteriormente a extensão da decisão para estes.
No
antigo CPTA, exigia-se a existência de mais de 20 processos em moldes
semelhantes ao atual. O número de processos necessários para aplicação da
figura em análise foi alvo de controvérsia, pois revelava-se excessivo,
limitando a aplicação do processo em massa pelos tribunais.
Outra
questão discutida na doutrina portuguesa referia-se à exigência, ou não, de que
os processos estivessem pendentes no mesmo tribunal administrativo ou se, pelo
contrário, era suficiente a pendência no conjunto dos tribunais administrativos
nacionais. Wladimir Brito entendia que a solução legalmente consagrada exigia a
pendência no mesmo tribunal administrativo por falta de norma reguladora de
conflitos que permitisse o entendimento contrário. Em sentido oposto, João
Tiago Silveira, entendia que, através de uma interpretação extensiva do
preceito, fundada no fim prosseguido pelo instituto, os processos exigidos
podiam estar pendentes em tribunais diferentes da jurisdição administrativa.
Porém, esta querela doutrinária ficou resolvida com o novo nº 7 do art.º 48 do
CPTA, fixando que, em caso de processos existentes em diferentes tribunais, a
aplicação deste regime é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, a quem compete estabelecer qual ou quais os processos que devem
ter andamento, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais
envolvidos.
Segundo
Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, os processos podem correm em diferentes
tribunais sejam apensados, sendo posteriormente aplicável a todos os mecanismo
dos processos em massa, que segundo a maior parte da doutrina, consideram que
apenas pode ser utilizado este processo quando corram no mesmo tribunal.
No requisito
das diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, o
legislador pretendeu alargar o âmbito do mecanismo, sendo aplicável desde que
os atos sejam emitidos pela mesma entidade administrativa, independentemente do
órgão responsável pela mesma emissão. Assim, é concebível a agregação de atos
de diferentes órgãos da mesma entidade administrativa. Revela-se suficiente a
existência da mesma relação jurídica material ou a suscetibilidade de decisão
com base na aplicação das mesmas normas jurídicas a idênticas situações de
facto.
Entende-se por relação jurídica material a ordenação de dois ou
mais sujeitos jurídicos em relação a outros através da atribuição de poderes e
deveres, isto é, de posições jurídicas ativas e passivas. Têm assim de
ser idênticas para que todos os processos comportem a mesma decisão, ou seja,
que sejam suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas.
É com recurso ao critério da mesma relação jurídica material e ao
critério da suscetibilidade de decisão com base na aplicação das mesmas normas
a idênticas situações de facto, que o legislador do CPTA acaba por indicar como
se reconhecem processos em massa.
O nº 1
do art. 48º CPTA determina ainda que o juiz tem de ouvir as partes antes de
proceder ao regime do processo em massa. Esta audição das partes incide em dois
aspetos, por um lado, acerca da conveniência da aplicação do mecanismo dos
processos em massa, e por outro, sobre o processo ou processos que deverão ser
escolhidos para avançar. Apesar do artigo não referir o prazo para a audição das
partes, seguimos a opinião de João Tiago Silveira em aplicar o prazo de 10 dias
do art. 29º do CPTA. Quanto à escolha do Juiz Presidente, trata-se de uma
novidade introduzida pelo ordenamento português que facilmente se compreende,
pois o Juiz Presidente poderá ter uma visão ampla e compreensiva de todos os
processos pendentes no tribunal.
Quanto
aos critérios de escolha dos processos, entende-se normalmente que se deve
optar pelo processo que garantir um tratamento completo e global das questões
jurídicas em causa.
Relativamente
ao art. 48º/ 3 CPTA contém uma exigência de segurança e justiça. Indica que a
escolha do processo modelo deve garantir que nele se discutem todos os aspetos
de facto e de direito.
O antigo
nº 4 do artº 48 do CPTA não era concreto quando determinava a aplicação dos
prazos dos processos urgentes, visto que existem prazos diferentes para cada
tipo de processo urgente. Wladimir Brito entendia assim que a urgência dos
processos em massas era relativa, correm os prazos gerais, que seriam de 5 ou
10 dias respetivamente. Defende assim que o prazo que se devia aplicar era o do
contencioso pré-contratual. Todavia, o novo CPTA veio solucionar também esta
dificuldade, referindo o nº 8 que são aplicáveis os prazos constantes do art.
36º/ 4 do CPTA para processos urgentes, isto é, metade do prazo fixado para a ação
administrativa. O objetivo é conseguir uma decisão rápida e bem fundamentada e
como chama atenção o Professor Freitas do Amaral “assegurar que a decisão que
venha a ser proferida venha a ser assumida por todos”.
Após a
decisão para os processos escolhidos, esta é notificada às partes nos processos
suspensos, sendo que os autores dos mesmos podem, dentro do prazo de 30 dias,
desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida (art. 48º/ 5 CPTA). No
entanto, é de observar que o legislador no processo urgente, o prazo
estabelecido é de 15 dias (art. 147º CPTA), mas já se optou pelo prazo geral de
30 dias, consagrado no art. 144º CPTA.
No caso
de recorrer da sentença proferida, caso haja provimento, os efeitos produzem-se
apenas na esfera jurídica do recorrente.
A
reforma do CPTA em 2015 procedeu a profundas alterações do regime dos processos
em massa. A figura processual em estudo, apesar de importante, acabou por ser
raramente aplicada, devido aos seus excessivos requisitos. Ocorre assim uma
redução para metade do número de processos suscetíveis de qualificação como
processos em massa. Antes da reforma exigia-se que tivessem sido instaurados
vinte processos e, com a redação atual, basta que sejam intentados mais de dez
processos, conforme a redacção do artigo 48º/ 1 do CPTA. A par deste aspeto, a
alteração da expressão “o presidente do tribunal pode determinar” para “o
presidente do tribunal deve determinar”, revela a vontade do legislador em
incentivar o uso de regime, de forma a tornar o processo mais célere e promover
a igualdade das decisões dos tribunais para casos semelhantes.
No
entanto, a par deste incentivo e facilitação em aplicar o regime dos processos
em massa, o legislador atribui às partes meios para se protegerem deste regime
quando não lhes for conforme.
Desta
forma, com o novo CPTA, o legislador procurou facilitar o uso desta figura e
diminuir as dificuldades da tramitação no processo, protegendo em simultâneo as
partes dos processos suspensos, fornecendo uma variedade de formas de atuação e
de prossecução dos seus direitos. Tudo isto sem abdicar do principal objetivo
do artigo 48º do CPTA, que tem no seu escopo a celeridade dos processos e a
solução através de uma decisão rápida e bem fundamentada, de forma a garantir a
igualdade e segurança jurídica dos processos semelhantes, evitando sentenças díspares
e injustas. E evitando também a sobrecarga dos tribunais administrativos com
processos semelhantes, e com decisões de mérito iguais.
Talvez,
em resultado de toda esta reforma, a própria epígrafe do artigo 48º do CPTA tenha
sido alterada de “Processos em Massa” para “Seleção de processos com andamento prioritário”,
figura-se com a pretensão de o legislador procurar aumentar o número de casos
em que este regime pode e deve ser aplicado.
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Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de
Direito de Lisboa, 14 de março de 2016
Diogo dos Reis Domingues Fernandes
Nº 24874
Nº 24874
4º Ano/ Subturma 10
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