domingo, 18 de dezembro de 2016

As alterações introduzidas pela revisão de 2015 no âmbito do decretamento provisório de providências cautelares




Sara Saraiva da Silva, nº 24333
 Subturma 10, 4º ano A

De acordo com o artigo 131º do CPTA quando a existência de uma situação de especial urgência o justifique, o tribunal pode conceder, a título provisório a providência cautelar ainda na pendência do processo cautelar, procedendo ao decretamento provisório da providência. O artigo acabado de referir foi objeto de modificação pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, com alterações que merecem especial menção.

Segundo Mário AROSO DE ALMEIDA, este instituto funciona como uma espécie de tutela cautelar de segundo grau, destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo os danos que para o requerente possam advir da demora deste processo. Deste modo, trata-se de antecipar a concessão de uma providência cautelar a título provisório para dar resposta a situações de especial urgência, que, depois, caberá verificar se também deve valer durante a pendência do processo principal.[1] No mesmo sentido, José VIEIRA DE ANDRADE refere-se a este preceito como consistindo num aspeto suplementar do regime cautelar.[2]

Atendendo, às mudanças introduzidas pela revisão de 2015, em primeiro lugar, cabe referir que se verificou uma flexibilização do exposto no n.º 1 do artigo indicado, uma vez que este deixou de fazer referência expressa à tutela de direitos, liberdades e garantias, afastando, de vez, quaisquer interpretações restritivas no sentido de que o regime especial do decretamento provisório de providência cautelar encontrar-se-ia apenas destinado à tutela de situações jurídicas de elevada estirpe constitucional. Deste modo, é suficiente que o juiz reconheça a necessidade perante uma situação de especial urgência de uma tutela provisória sob pena do próprio processo cautelar perder o seu efeito útil, devendo decretar a providência cautelar requerida, ou outra que considere mais adequada a garantir a preservação da utilidade do processo cautelar. Segundo José VIEIRA DE ANDRADE, nestes termos o decretamento provisório de providência cautelar surge como uma figura de aplicação geral e um meio cautelar de especial urgência, não devendo ser confundido com um meio de tutela definitiva.

Esta eliminação de interpretações restritivas decorrente da revisão de 2015, no entendimento de Jorge PAÇÃO colocou relevo na dúvida existente em torno da conjugação do artigo 128.º com o artigo 131.º do CPTA, a qual exige esclarecimento.[3] Assim sendo, quer o artigo 128.º, quer o artigo 131.º, visam atenuar a delonga no processo cautelar, acautelando a situação do requerente até à decisão final nesse processo, restando quanto a este ponto perceber se fruto deste fim comum o artigo 131.º se torna inaplicável quando está em causa uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.

De modo, a reforçar o seu entendimento enaltece que esta solução já se encontrava dada no Anteprojeto elaborado pela comissão de revisão, no qual se estabelecia que a suspensão automática provisória da execução do ato administrativo não prejudicava a possibilidade do decretamento provisório da suspensão da eficácia, em situações de especial urgência. Assim, apesar deste ponto não ter sido expressamente adotado na esteira da revisão de 2015, Jorge PAÇÃO entende que esta possibilidade de aplicação conjunta acaba por resultar do âmbito e da configuração dos dois regimes.

Neste sentido, refere que em primeiro lugar, a sobreposição não é total, visto que o artigo 128.º do CPTA não prevê uma suspensão automática provisória da eficácia do ato administrativo, mas sim uma suspensão automática provisória da execução do ato administrativo, pelo que o artigo 128.º do CPTA não pode ser verdadeiramente interpretado como uma antecipação provisória, ope legis, da decisão final de suspensão a tomar na providência cautelar. Consequentemente, desde que provada a necessidade de tutela urgentíssima por estar iminente a verificação de facto consumado, o requerente consegue obter uma tutela reforçada da sua situação jurídica com o decretamento provisório da providência, a qual verdadeiramente consiste numa antecipação provisória da concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia. Por fim, mas não menos relevante, o decretamento provisório da providência impede a emissão de resolução fundamentada por parte da entidade administrativa, hipótese de legalidade intacta, uma vez preenchidos os critérios presentes no n.º 1 do artigo 131.º.

Deste modo, Jorge PAÇÃO entende que a aplicação conjunta dos dois regimes, não só é viável, como deve ser uma realidade, desde que se verifique uma situação de especial urgência.

Em sentido divergente ao supra exposto, José VIEIRA DE ANDRADE refere que a lei não regula esta questão ao contrário do que faz a lei alemã mas deve entender-se que a aplicação do regime da proibição de execução consiste numa alternativa excludente, alicerçando-se na ideia sistémica de adequação ao regime especial de decisões administrativas unilaterais para as quais faz sentido que se permita, em primeira instância, quer a proibição automática de execução quer em contrapartida a resolução fundamentada da Administração a afastar essa proibição sujeita a fiscalização judicial.[4]

Relativamente à estrutura do incidente[5] Mário AROSO DE ALMEIDA refere que previamente à revisão de 2015 no artigo 131º do CPTA desdobrava-se a tramitação do incidente em duas fases sucessivas, as quais se encontravam previstas expressamente nos nºs 3 e 6. Todavia, com a revisão verificou-se uma simplificação da estrutura do incidente visto que agora o decretamento provisório se encontra plenamente regulado no nº1, o qual estabelece que uma vez efetuado o decretamento provisório, o incidente está em princípio encerrado, seguindo o processo cautelar os termos normais tal como resulta dos arts. 117º e ss do CPTA. Por seu turno, o nº6 estabelece que “mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária”. Com a revisão de 2015, este não surge como um complemento necessário do incidente de decretamento provisório ou como uma segunda fase, mas sim como um incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada, que pode verificar-se por iniciativa dos requeridos durante a pendência do processo cautelar. No entendimento do Professor, a simplificação nestes termos é de saudar visto ser lógica a opção pela limitação do incidente de decretamento provisório à sua primeira fase presente no artigo 131º nº3 do CPTA, verificando-se a supressão da segunda que foi substituída pelo novo incidente autónomo de utilização eventual do nº6 do referido artigo.[6] A este respeito José VIEIRA DE ANDRADE[7], refere que neste incidente a decisão é tomada com base num contraditório pleno[8], incluindo os contrainteressados, aplicando-se o critério de ponderação de interesses estabelecido no artigo 120º, nº2 do CPTA o juiz deve decretar o levantamento da providência, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretendeu evitar com a providência, ou ainda alterá-la, caso exista outra providência mais adequada, isto é, menos gravosa para o requerido e que mesmo assim evite ou atenue a consumação da lesão dos interesses do requerente.

Por último, releva ainda referir as restantes novidades introduzidas pela revisão, as quais consistem, nomeadamente:

a) Na determinação de que o decretamento provisório da providência deve acontecer no prazo de 48 horas, enquanto prazo definido para a prolação do despacho liminar previsto no n.º 1 do artigo 116.º (n.º1 do artigo 131.º);

b) Na possibilidade do juiz decidir pelo decretamento provisório da providência a título oficioso (n.º 1 do artigo 131.º), devendo fazê-lo quando reconheça, dada a gravidade da situação, que essa é a única solução apta a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do requerente, atento o risco de lesão iminente e irreversível de direitos fundamentais[9];

c) Na previsão de que o decretamento provisório pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito (n.º 2 do artigo 131.º), à semelhança do que Mário AROSO DE ALMEIDA já vinha preconizando à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva[10];

d) Na remissão para o regime do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, caso se verifique o incumprimento do decretamento provisório da providência, com as necessárias adaptações.[11]



[1] Mário AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ªedição, 2016, p.429
[2] José VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 15ªedição, 2016, p.311
[3] Jorge PAÇÃO, “Breves notas sobre os regimes especiais de tutela cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto” in E-PÚBLICA Revista Eletrónica de Direito Público, vol.3, nº1, 2016, pp. 120 a 121. Disponível em http://www.e-publica.pt/
[4] José VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa…op.cit,  pp.311 a 312
[5] O decretamento provisório de providência cautelar dá origem não a um processo cautelar especial, mas sim a um incidente do processo cautelar.
[6] Mário AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo…op.cit, pp.431 a 432
[7] José VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, op.cit.,  pp.312 a 313
[8] Ao contrário do que sucede no incidente do decretamento provisório previsto no nº1 , que é decidido em 48 horas , por regra, sem contraditório (art.131º nº3) e sem produção de prova.
[9]  Mário AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo…op.cit, p.431
[10] Mário AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo…op.cit, p.430
[11] Jorge PAÇÃO, “Breves notas sobre os regimes…op.cit., p. 122

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