domingo, 18 de dezembro de 2016

A “Eventual” Projeção da Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias nas Providências Cautelares


            A reforma de 2015 trouxe inúmeras alterações ao esquizofrénico contencioso. Uma das mais importantes foi a individualização no título III do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do regime referente aos principais processos urgentes do contencioso administrativo. Procedeu-se, desta forma, à repartição em “Impugnações Urgentes” e “Intimações”.
            A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – prevista nos artigos 109º a 111º CPTA - novidade do CPTA 2002/2004, é um meio processual urgente – alínea e) do n.º 1 do art.º 36 – na defesa de direitos fundamentais, que alicerçado na celeridade e na prioridade, enquanto características nucleares dos meios processuais urgentes, permite uma tutela eficaz da posição do particular. Assim, podemos identifica-lo enquanto procedimento ideal à resolução de situações de urgência, embora, de forma diferente da que resultaria do acionamento de um procedimento cautelar, uma vez que se processa de forma autónoma e resolve a causa em definitivo tendo por base uma decisão mérito.[1]
            A inserção sistemática desta figura no CPTA decorre do preceituado no n.º 5, do artigo 20.º e na alínea b), do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Estes preceitos constitucionais devem ser materializados em legislação ordinária concretizando de forma efetiva os preceitos acima elencados garantindo, acima de tudo, uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 268º da CRP 2º do CPTA. Estas imposições constitucionais exigem um comportamento, por parte do legislador, direcionados à garantia direitos liberdades e garantias.[2]
            É a própria Lei Fundamental que determina a necessidade de se criarem meios processuais que resolvam as situações de urgência. Segundo o Professor Jorge Reis Novais, o dever de tutela é a obrigação de o Estado, mediante a sua atuação, conformar a ordem jurídica de tal modo que através dela, os direitos fundamentais sejam garantidos e as liberdades em que se funda efetivadas[3].
Porém, os meios necessários à concretização de um regime como o que nos propomos a discutir só terá sido possível na ressaca da revisão constitucional de 1997. Só a partir dessa revisão é que no n.º 4 e 5 do artigo 20.º da CRP se passa a referir expressamente o direito a uma decisão em prazo razoável de forma célere e prioritária para a defesa dos direitos, liberdades e garantias.
            A esquizofrenia contraída por força de uma infância traumática só garantiu, em Portugal, uma tutela jurisdicional efetiva ao particular à data da CRP de 1976 tendo vindo, sucessivamente, a alargar o seu âmbito de aplicação. Prova concreta do referido é a pluralidade de mecanismos processuais próprios que dão resposta a diversas situações de urgência, para além da hipoteticamente garantida pelos procedimentos cautelares.
Por influência da Europeização do Contencioso Administrativo, o comportamento supraestadual dirige-se a uma preocupação cada vez mais alicerçada na tutela do particular. Como tal, resulta da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que o direito de acesso aos tribunais deve ser entendido amplamente sendo constituído por outros direitos, como é exemplo o direito a que um litigio seja resolvido num prazo razoável (artigos 13.º e 6.º, n.º 1 da CEDH). Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem, na sua jurisprudência, vindo a considerar que o direito a uma decisão em prazo razoável impõe aos Estados que prevejam nas suas legislações ordinárias processos urgentes e medidas provisórias alicerçados na prioridade e celeridade.A boa construção do Contencioso teve sempre intervenção europeia, no entanto importa agora analisá-la de um ponto de vista interno
A figura em apreço suscitou, desde a sua positivação, alguma controversia na doutrina e jurisprudência sobretudo no que concerne ao seu âmbito de aplicação e eventual subsidariedade
No que diz respeito à analise do n.º 5 do art.º 20 e ao âmbito de aplicação do meio processual em causa, Gomes Canotilho[4] referiu a necessidade de um alargamento do seu alcance não se circunscrevendo aos direitos, liberdades e garantias pessoais, incluindo na sua letra, mediante interpretação extensiva, os direitos liberdades e garantias de participação política e de garantia aos Trabalhadores. O CPTA hoje prevê um alargamento da ação urgente de intimação a todos os direitos, liberdades e garantias.
Um aspecto importante deste regime encontra-se na parte final do n.º 1, do artigo 109.º.  Este artigo estabelece que a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias não será concedida se para salvaguardar o direito ameaçado, for suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar ao abrigo do artigo 131º do CPTA. A figura em causa tem gerado alguma controvérsia na doutrina sobretudo quanto à sua subsidariedade face ao meio processual que a ela se opõe, a providência cautelar. A concepção adotada pelo legislador no artigo 109º impele sobre o interprete e aplicador de direito, dois pressupostos a ser preenchidos para o eventual decretamento de uma intimação. Para além de uma situação de «especial urgência» face à decisão de mérito, é necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar[5]. Não estando os pressupostos preenchidos cumulativamente, e tendo sido requerido o procedimento processual tipico da intimação, o particular fica sem tutela da sua posição juridica?
O artigo 110.º-A prevê o fenomeno de substituição da intimação pela providência cautelar nas circunstâncias elencadas no n.º 1 do mesmo artigo. O pedido de intimação será transformado em pedido cautelar, caso o juiz entenda que este é bastante para salvaguardar o direito do particular. Embora a inserção sistemática se tenha verificado na pendência da revisão de 2015, que segundo as palavras de Carla Amado Gomes[6] não terá passado de uma “alteração previsivel”, a convolação do pedido de intimação em pedido cautelar já vinha a ser exercido por alguma jurisprudência, não obstante algumas reservas inerentes ao processo de formação. Exemplo concreto do supramencionado é concretizado pelo Acórdão do TCA-Sul, de 30 de Setembro de 2004 (Processo n.º 00270/04), em que estando em causa a tutela do direito à igualdade e não discriminação, integridade pessoal, moral e física, o tribunal terá confirmado a convolação mediante um juizo de prognose através do qual terá considerado que a providência cautelar seria suficiente para tutelar eficazmente a posição do particular. À data, a decisão do tribunal, não terá sido alicerçada em qualquer preceito legal, sendo justificada pela concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva – artigo 2.º do CPTA – e pelo principio do pro actione  - artigo 7.º do CPTA -. Note-se que na mesma medida que o referido acordão favorece a convolação oficiosa em função da tutela efetiva do particular, muitos outros a negam por força de uma visão obtusa do principio do dispositivo.[7]
De um ponto de vista analitico, a decisão do acordão mencionado, não obstante não ter qualquer suporte legal, rebatia argumentos concisos daquela corrente mais positivista que, acompanhada pela magnanime principio do dispositivo entendia que na ausência de positivação normativa, o único caminho lógico seria a rejeição da convolação oficiosa. A linha de pensamento supra mencionada usa como argumento exemplificativo o facto do legislador ter consagrado a convolação para as providências cautelares no artigo 121º do CPTA e não o ter feito para as intimações.
A favor da convolação oficiosa prevalecem os argumentos sustentado pelo supracitado acordão. O principio pro actione, previsto no artigo 7º do CPTA, é nuclear em matéria processual chegando a abranger as bases juridico-interpretativas do Direito Processual Civil. No que concerne ao Principio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 268º/4 e 5 da CRP e 2º/1 do CPTA, a convolação oficiosa seria uma forma eficaz de o garantir, permitindo um alargamento e facilitando o acesso aos tribunais administrativos.
Como vimos acima, por força do artigo 109º do CPTA, só será decretada a intimação se estivermos perante uma situação da vida urgente, em que não seja viável ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Estes dois pressupostos evidenciam o carater subsidiário da figura em causa. Se a convolação não fosse possivel nas situações em que falta um dos pressupostos, a posição juridica subjetiva do particular não seria tida em conta. Apraz ainda referir que uma vez que estamos perante pressupostos de dificil densificação, a convolação em caso de indeterminabilidade insanável, conferia tutela jurisdicional ao particular algo que desde 1976 é o objetivo nuclear do Contencioso Administrativo.
Todas as dúvidas e resistências levantadas na doutrina e jurisprudência ficaram  resolvidas com a alteração introduzida pelo artigo 110.º-A, particularmente no seu n.º 2. Este preceito vai mais além do que o seu n.º 1 permitindo que o juiz possa emitir despacho de convolação decretando provisoriamente a providência cautelar em casos de especial urgência[8], garantindo uma tutela jurisdicional efetiva.
Uma vez fora do plano da possibilidade normativa, importa aludir ao procedimento mediante o qual se procede à convolação. Segundo o nº1 do 110.º-A a substituição da intimação – formalizada por uma petição – pelo decratamento provisório da providência cautelar requerer o impulso do autor, que tem de substituir a petição por requerimento. O professor Jorge Pação vê na estruturação do artigo uma garantia processual de convolação. Efetivamente, a partir do momento em que o juiz fixa prazo para substituição, esta a garantir ao particular uma tutela do seu direito mediante o decretamento provisório de providência cautelar – seguindo os ditames do artigo 131º do CPTA.[9]
            Em jeito de conclusão importa fazer referência à boa técnica legislativa orientada pelos princpios nucleares do contencioso administrativo. Porém a convolação oficiosa, anteriormente referida e justificada, perde qualquer importância no quadro atual uma vez que a substituição depende de um impulso processual do particular. A meu ver é uma posição sustentável embora carente de uma maior determinação processual quanto aos pressupostos de decretamento da intimação, alicerçada na confiança e segurança juridica dos particulares. Essa determinação, embora não o possa ser feita no CPTA, por motivo óbvios, deverá ser efetuada pela doutrina e jurisprudência. Efetivamente, quem se move no espaço dos meios processuais urgentes, apresenta uma manifestação de vontade mais feroz e sedenta de justiça. É por isso que, na impossibilidade de determinação legal deve ser a jurisprudência e doutrina a fazê-lo.

João Pedro Abreu Rodrigues
Nº 24349
4º Ano Subturma 10


Bibliografia:

·           AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., 2010.
·           CANOTILHO, J. J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 3ª Edição, 1993, pp. 92 e 93.
·           CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 6ª Edição, pp. 501 e 502.
·           Carla Amado Gomes, «Uma revisão previsível: a convolação do processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar (artigo 110.º-A do Anteprojeto de revisão do CPTA)», in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, pp. 319 e ss.
·           Jorge Pação, «Breve reflexão sobre o novo regime de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar», in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, pp. 333 e ss.
·         NOVAIS, Jorge Reis, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizados pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, p. 89.
·           VIERA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 13º ed., 2014.



[1] Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, p. 720.
[2] Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 3ª Edição, 1993, pp. 92 e 93.
[3] Novais, Jorge Reis, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizados pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, p. 89.
[4] Canotilho, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 6ª Edição, pp. 501 e 502.
[5] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13º ed., 2014, p. 246.
[6] Carla Amado Gomes, «Uma revisão previsível: a convolação do processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar (artigo 110.º-A do Anteprojeto de revisão do CPTA)», in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, pp. 319 e ss.

[7] Acórdão do TCA-SUL de 3 de Março de 2011 (Proc. n.º 07141/11)
[8] Carla Amado Gomes, «Uma revisão previsível:…ob cit., p. 325.
[9] Jorge Pação, «Breve reflexão sobre o novo regime de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar», in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, pp. 333 e ss.

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