quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Processos Urgentes: As Recentes Alterações ao CPTA (em especial, os procedimentos de massa urgentes)



Processos Urgentes: As Recentes Alterações  ao CPTA (em especial, os procedimentos de massa urgentes)

Reforma de 2002/2004
No seguimento da alteração do número 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, os meios processuais urgentes na jurisdição administrativa tornaram-se mais plenos e efectivos em 2002, nomeadamente com a adopção de três critérios no número 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para o decretamento de providências cautelares, a criação das figuras da impugnação urgente e da intimação, tramitadas de forma urgente através da implementação do artigo 36º CPTA, e do artigo 131º CPTA, que também é uma manifestação desta alteração, ao introduzir a possibilidade do decretamento provisório da providência (tutela cautelar ultra-urgente). O mecanismo criado no artigo 121º CPTA, de antecipação da decisão final mediante verificação dos pressupostos da simplicidade do caso e urgência da decisão definitiva, veio também completar esta série de reformas tendo em vista o aperfeiçoamento da justiça urgente administrativa.
 Contudo, autores como Vieira de Andrade e Carla Amado Gomes1 consideram que estas transformações vieram a condensar-se numa forte pressão para os juízes e os tribunais pois deram azo a uma proliferação massiva de pedidos urgentes. Assim, consideram estes autores que talvez por esta razão a reforma de 2015 tenha apontado um forte foco na tutela urgente.

Reforma de 2015 e a inovação dos procedimentos de massa urgentes
Com esta reforma, nas palavras de Carla Amado Gomes, a tutela urgente tornou-se “mais urgente mas menos frequente”2: surgiram no CPTA novos elementos de tutela da urgência como a possibilidade de citação urgente do requerido expressa no artigo 114º número 4, a possibilidade de decretamento provisório da providência no despacho liminar nos casos previstos nos artigos 116º número 5 e 131º número 2, e a aceleração da urgência em sede de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias no 110º (actual) número 3.

Porém, por outro lado o recurso à tutela cautelar viu-se limitado por algumas novas inibições que podem torná-lo menos frequentemente concedido: a proibição de recurso à prova pericial contida no artigo 118º número 3, e o critério da probabilidade de procedência da pretensão (através do “fumus boni iuris”), após a controversa alteração do artigo 120º, número 1.
Mas as alterações desta reforma no CPTA não se ficam por aqui. Será em seguida apresentada, em traços gerais, a figura que constitui a grande novidade da reforma do contencioso administrativo de 2015.
O novo artigo 99º do CPTA, com a sua redacção de 2015, representa uma inovação ao introduzir o contencioso dos procedimentos de massa urgentes, a par do artigo 97º (referente à acção administrativa urgente) e por via do artigo 36º que enuncia os processos urgentes, inlcuindo no seu elenco os procedimentos de massa (alínea b) do número 1).
Estes procedimentos distinguem-se dos processos em massa por constituírem um meio processual principal, enquanto que os processos em massa, previstos no artigo 48º do CPTA, são apenas um mecanismo de agilização processual que permite agregar processos semelhantes que correm em tribunais diferentes. No entanto, um dos objectivos dos procedimentos de massa é a adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa, para além de uma maior celeridade nas decisões e da tentativa de um tratamento mais idêntico para situações idênticas.
Conforme o número 1 do referido artigo 99º, o âmbito de aplicação destes procedimentos reporta-se a casos em que há à partida a segurança de que o eventual litígio será de massa: situações de concursos de pessoal (alínea b) ), procedimentos de realização de provas (alínea c) ), e procedimentos de recrutamento, quando haja (para todos estes casos) mais de 50 participantes envolvidos, e quando respeite à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito dessas acções.
O prazo para a impugnação/condenação à prática de acto administrativo devido é de um mês, de acordo com o número 2 deste mesmo artigo. Depois, os restantes prazos estão elencados no número 5 da mesma norma: 20 dias para a contestação (alínea a) ), 30  dias  para  a  decisão  do  juiz  ou  do  relator,  ou  para  o  despacho  deste  a  submeter  o processo a julgamento (alínea b) ), e 10 dias para os restantes casos (alínea c) ).
Vemos assim uma redução geral dos prazos fundada na urgência das acções, tentando o procedimento de massas desta forma acelerar a tramitação dos processos.

Concluindo, os processos urgentes e formas de aperfeiçoamento e agilização dos mesmos têm merecido uma especial atenção por parte do legislador, que ao longo das mais recentes reformas tem instituído mudanças substanciais e demarcadas (quer por via de alteração de institutos já existentes quer pela criação de novos meios) no regime da tutela urgente, na prossecução da mesma enquanto um ramo do grande princípio da tutela jurisdicional efectiva. Verifica-se pois uma constante e dinâmica evolução no regime dos procedimentos urgentes no contencioso administrativo, que estará muito provavelmente ainda em curso.
1 – GOMES, Carla Amado, As Metamorfoses da Justiça Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista Electrónica de Direito Público, Número 7, 2016
2- idem

Bibliografia:
Carla Amado Gomes, As Metamorfoses da Justiça Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista Electrónica de Direito Público, Número 7, 2016
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo

Ana Margarida C. Simões, nº 21911

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