Processos
Urgentes: As Recentes Alterações ao CPTA
(em especial, os procedimentos de massa urgentes)
Reforma
de 2002/2004
No
seguimento da alteração do número 4 do artigo 268º da Constituição da República
Portuguesa, os meios processuais urgentes na jurisdição administrativa
tornaram-se mais plenos e efectivos em 2002, nomeadamente com a adopção de três
critérios no número 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) para o decretamento de providências cautelares, a
criação das figuras da impugnação urgente e da intimação, tramitadas de forma
urgente através da implementação do artigo 36º CPTA, e do artigo 131º CPTA, que
também é uma manifestação desta alteração, ao introduzir a possibilidade do
decretamento provisório da providência (tutela cautelar ultra-urgente). O
mecanismo criado no artigo 121º CPTA, de antecipação da decisão final mediante
verificação dos pressupostos da simplicidade do caso e urgência da decisão
definitiva, veio também completar esta série de reformas tendo em vista o aperfeiçoamento
da justiça urgente administrativa.
Contudo, autores como Vieira de Andrade e Carla
Amado Gomes1 consideram que estas transformações vieram a
condensar-se numa forte pressão para os juízes e os tribunais pois deram azo a
uma proliferação massiva de pedidos urgentes. Assim, consideram estes autores
que talvez por esta razão a reforma de 2015 tenha apontado um forte foco na
tutela urgente.
Reforma de 2015 e a inovação dos
procedimentos de massa urgentes
Com esta reforma, nas palavras de Carla
Amado Gomes, a tutela urgente tornou-se “mais urgente mas menos frequente”2:
surgiram no CPTA novos elementos de tutela da urgência como a possibilidade de
citação urgente do requerido expressa no artigo 114º número 4, a possibilidade
de decretamento provisório da providência no despacho liminar nos casos
previstos nos artigos 116º número 5 e 131º número 2, e a aceleração da urgência
em sede de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias no 110º
(actual) número 3.
Porém, por outro lado o recurso à tutela
cautelar viu-se limitado por algumas novas inibições que podem torná-lo menos
frequentemente concedido: a proibição de recurso à prova pericial contida no
artigo 118º número 3, e o critério da probabilidade de procedência da pretensão
(através do “fumus boni iuris”), após a controversa alteração do artigo 120º,
número 1.
Mas as alterações desta reforma no CPTA não
se ficam por aqui. Será em seguida apresentada, em traços gerais, a figura que
constitui a grande novidade da reforma do contencioso administrativo de 2015.
O novo artigo 99º do CPTA, com a sua
redacção de 2015, representa uma inovação ao introduzir o contencioso dos
procedimentos de massa urgentes, a par do artigo 97º (referente à acção
administrativa urgente) e por via do artigo 36º que enuncia os processos
urgentes, inlcuindo no seu elenco os procedimentos de massa (alínea b) do
número 1).
Estes
procedimentos distinguem-se dos processos em massa por constituírem um meio
processual principal, enquanto que os processos em massa, previstos no artigo
48º do CPTA, são apenas um mecanismo de agilização processual que permite agregar
processos semelhantes que correm em tribunais diferentes. No entanto, um dos
objectivos dos procedimentos de massa é a adaptação do contencioso
administrativo ao fenómeno da litigância de massa, para além de uma maior
celeridade nas decisões e da tentativa de um tratamento mais idêntico para
situações idênticas.
Conforme o número 1 do referido artigo
99º, o âmbito de aplicação destes procedimentos reporta-se a casos em que há à
partida a segurança de que o eventual litígio será de massa: situações de
concursos de pessoal (alínea b) ), procedimentos de realização de provas
(alínea c) ), e procedimentos de recrutamento, quando haja (para todos estes
casos) mais de 50 participantes envolvidos, e quando respeite à prática ou
omissão de actos administrativos no âmbito dessas acções.
O prazo para a impugnação/condenação à
prática de acto administrativo devido é de um mês, de acordo com o número 2
deste mesmo artigo. Depois, os restantes prazos estão elencados no número 5 da
mesma norma: 20 dias para a contestação (alínea a) ), 30 dias
para a decisão
do juiz ou
do relator, ou
para o despacho
deste a submeter
o processo a julgamento (alínea b) ), e 10 dias para os restantes casos
(alínea c) ).
Vemos
assim uma redução geral dos prazos fundada na urgência das acções, tentando o
procedimento de massas desta forma acelerar a tramitação dos processos.
Concluindo,
os processos urgentes e formas de aperfeiçoamento e agilização dos mesmos têm
merecido uma especial atenção por parte do legislador, que ao longo das mais
recentes reformas tem instituído mudanças substanciais e demarcadas (quer por
via de alteração de institutos já existentes quer pela criação de novos meios) no
regime da tutela urgente, na prossecução da mesma enquanto um ramo do grande princípio
da tutela jurisdicional efectiva. Verifica-se pois uma constante e dinâmica
evolução no regime dos procedimentos urgentes no contencioso administrativo,
que estará muito provavelmente ainda em curso.
1 – GOMES, Carla
Amado, As Metamorfoses da Justiça
Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista Electrónica
de Direito Público, Número 7, 2016
2- idem
Bibliografia:
Carla
Amado Gomes, As Metamorfoses da Justiça
Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista
Electrónica de Direito Público, Número 7, 2016
Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no divã da Psicanálise
Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo
Ana
Margarida C. Simões, nº 21911
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