Providências Cautelares
no Direito Administrativo
Enquadramento
Histórico
As providências cautelares, antes
da Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, eram utilizadas apenas em
casos de suspensão da eficácia do ato, sendo esta a única providência
expressamente prevista pela legislação administrativa.
O seu objecto e conteúdo eram
muito restritos, só se aplicando a atos administrativos com efeitos positivos e
conservatórios, tendo este último, apenas o objectivo de manter ou preservar a
situação de facto existente. Além disso, para que uma providência fosse
concedida, exigia-se que houvesse irreparabilidade do dano decorrente da
execução do ato, falhando assim a proteção que deveria ser alcançada.
O art.º 268/4 da Constituição da
República Portuguesa (CRP), após a revisão constitucional de 1997 esclareceu
que a garantia constitucional da tutela efetiva incluía a adopção de
providências cautelares adequadas a evitar factos consumados ou situações
irreversíveis.
Desta forma, imponha-se uma
alteração legislativa, a qual ocorreu efetivamente com a Reforma do Contencioso
Administrativo, passando as providências cautelares a partir desse momento a
possuir um âmbito de aplicação muito mais amplo.
Os particulares ou entidades
administrativas passaram, após a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004,
a poder fazer uso de um leque vasto de providências cautelares, podendo
utilizar todos e quaisquer meios que se revelassem essenciais à garantia do
processo principal. Às providências foram, para além dos efeitos conservatórios,
concedidos efeitos antecipatórios, com vista a prevenir eventuais danos.
De forma a acompanhar a solução
constitucional, foi também prevista uma cláusula aberta possibilitando adoptar
providências cautelares que não estivessem especificadas na lei, desde que se
revelassem adequadas (Art.º 112/1 CPTA).
E além disso, passou a ser
possível a cumulação de duas ou mais providências cautelares, quando não exista
outra forma de atingir o resultado e acautelar adequadamente o direito
ameaçado.
Enquadramento
Geral do Art. 112º CPTA
O artigo 112º CPTA pretende dar
seguimento ao artigo 268º/4 da CRP pois garante aos administrados, a tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo assim, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, e
estes nunca podem violar o interesse público.
Tal como refere no artigo 112º
CPTA, o processo administrativo regula providências conservatórias e
antecipatórias.
O processo cautelar
caracteriza-se por ter uma finalidade própria: pretende assegurar a utilidade
de um processo que é usualmente demorado pois implica uma cognição plena. Os
processos cautelares têm que garantir que é alcançada justiça num certo tempo
necessário, pelo que têm determinadas características:
I)
Instrumentalidade/acessoriedade: as providências cautelares decorrem por apenso
a um processo principal. Têm uma tramitação autónoma e um percurso processual
próprio;
II)
Provisoriedade: o facto de a providência ser decretada não visa a resolução
definitiva de um litígio mas antes uma resolução a título provisório até haver
sentença no âmbito do processo principal;
III)
Sumaridade: A providência segue uma tramitação especial urgente, existindo
apenas um conhecimento sumário dos factos e do direito da questão levada a
juízo.
Além
disso, determinados requisitos são necessários para a procedência da
providencia cautelar intentada, nomeadamente:
i)
Perigosidade ou “Periculum in
mora”.
Este critério decorre na necessidade da
providência garantir a utilidade da sentença no processo principal; é
pressuposta a existência de um perigo de inutilidade dessa mesma sentença
resultante da demora da resolução do litígio. A lei exige assim que haja
fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente
da providência quer acautelar na ação principal. Deve assim o juiz fazer um
juízo de prognose, avaliando a consequência de uma sentença em diversos
sentidos (procedência ou improcedência do pedido), tendo de concluir pela
existência ou inexistência de motivos que sirvam de fundamento para sustentar o
receio de serem entretanto produzidas situações de facto incompatíveis com a
futura decisão no processo principal levando à inevitável inutilidade da
sentença final. O ónus de prova recai sobre o requerente da providência
cautelar.
ii)
Juridicidade Material ou “Fumus boni iuris”.
Também conhecido como aparência de bom
direito, é um critério decisivo: se o requerente conseguir demonstrar ao juiz a
evidência da procedência do processo principal, deve ser decretada a
providência cautelar sem ser necessário a prova de outro requisito legalmente
exigido (existência de “periculum in mora”). A contrario, se for
manifesta a falta de fundamentação da pretensão do processo principal, “fumus
malus”, a providência cautelar não é decretada ainda que seja provado a
existência de “periculum in mora”.
iii)
Proporcionalidade na ponderação de interesses.
Os dois critérios anteriores não são
suficientes por si só devendo ser complementados com este critério, o da
proporcionalidade no seu sentido mais estrito. Estatuído no artigo 120.º,nº2 do
CPTA determina que deve ser rejeitada a providência cautelar se se entender que
a sua concessão pode provocar danos desproporcionados em relação aos danos do
requerente que se pretendem evitar. Com efeito, fora o caso em que seja
evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular em sede se processo
principal, existe um critério de ponderação de interesses envolvidos: O juiz
decide a concessão da providência cautelar mediante a comparação da situação do
requerente com a dos eventuais contrainteressados. Significa isto que os
efeitos gerados pela concessão da providência não podem trazer maiores
prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da própria providência.
Convolação do processo cautelar em processo
principal – Art.121º CPTA
O artigo 121.º do CPTA veio a consagrar uma
solução verdadeiramente inovadora, relativamente ao Processo Civil e aos
regimes italiano, francês e alemão.
Caracteriza-os o objectivo comum de
afastamento da lógica de estrita instrumentalidade ou dependência do procedimento
cautelar relativamente à ação principal, a fim de evitar a duplicação de ações
e respeitar o principio de economia processual.
No Contencioso Administrativo português não se
verifica uma eliminação pura e simples do ónus de o requerente instaurar a ação
principal, mas sim o emergir de uma decisão definitiva, no procedimento cautelar, que dispensa e impede as partes,
como consequência do caso julgado material, de intentar nova ação com o mesmo
objecto.
Em face do artigo 121.º, o juiz passa a poder,
no procedimento cautelar, decidir definitivamente a causa. Neste artigo, ao
contrário da solução adoptada, posteriormente, no Código de Processo Civil
(artigo 369.º), não se exige expressamente que tenha havido requerimento do
requerente, pelo que deve entender-se que a convolação pode ser requerida pela
parte ou decidida oficiosamente pelo tribunal.
De facto, apresentando vantagens ao nível da
economia e da celeridade processuais, o mecanismo previsto no artigo 121.º
comporta alguns riscos ou inconvenientes, nomeadamente o que diz respeito à
subversão da lógica urgente da tutela cautelar. Trata-se de uma consagração da
tutela jurisdicional efetiva, novamente assegurando uma decisão em tempo
útil, não se trata de permitir uma
verdadeira decisão de fundo definitiva, mas de admitir uma decisão provisória
que produza os efeitos da decisão de fundo. Também a convolação do processo
carece do preenchimento de requisitos, de forma a prevenir danos maiores do que
os que pretende defender:
I) A prévia existência de um processo
principal já intentado,
II) Todos os elementos necessários para a boa decisão do mérito,
III)
Que a simplicidade ou urgência na resolução definitiva o justifique.
Assim, pode-se antecipar o juízo da causa
principal e proferir uma decisão que constituirá a decisão final desse
processo.
No art. 126º/1 e 2, o legislador previu
sanções para a utilização abusiva de providências cautelares de forma a evitar
o recurso desnecessário à tutela cautelar, responsabilizando o requerente por
danos causados ao requerido em caso de dolo ou negligência grosseira.
O instituto dos processos cautelares na
reforma de 2015 sofreu algumas alterações no sentido de tornar mais simples a
sua aplicação, com a clarificação de alguns aspetos fundamentais nomeadamente
no que diz respeitos aos critérios de decisão e no decretamento provisório de
providências cautelares.
Segundo o professor Vieira de Andrade, o juiz
faz uma antecipação processual do juízo de fundo, caso haja manifesta urgência
na resolução definitiva do caso. Na convolação há a substituição do juízo
cautelar por um juízo de mérito. Mas neste caso há que ter em conta os
interesses envolvidos e reunir todos os elementos de facto relevantes para a
decisão, para que não se crie um mal pior do que o que se pretende evitar.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de -
“Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016;
Amaral, Diogo Freitas de Almeida, Mário Aroso de, "Grande Linhas da Reforma de Contencioso
Administrativo", Almedina, 2004.
Andrade, José Carlos Vieira
de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Lisboa, 2015 14º edição
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Contencioso Administrativo,
Coimbra, 2005;
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