Pedro dos Santos Pinto
O regime das providências cautelares
encontra-se expressamente previsto nos artigos 112º a 134º CPTA. Os processos
cautelares consistem em pedidos, na pendência de uma ação declarativa, nos
quais o autor pede ao tribunal a adopção de uma ou mais providências destinadas
a impedir que, no decurso do processo, se constitua uma situação irreversível
ou se produzam danos de tal modo gravosos que coloquem em perigo a utilidade da
decisão que se pretende obter no seio do processo. Assim, destinam-se as
providências cautelares, nos termos do artigo 112º, a assegurar a utilidade da
sentença a proferir no âmbito do processo em questão. As providências
cautelares consideram-se instrumentais face ao processo principal, assegurando
o efeito útil no processo do qual dependem. Relativamente ao objecto das
providências cautelares, o artigo 112º, nº2, apresenta um elenco
exemplificativo – tal como se deduz através do uso do vocábulo designadamente – de situações que podem
ser desencadeadas pelo recurso aos procedimentos cautelares, donde se destaca,
nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma,
ou da autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma
atividade ou adotar uma conduta. Assim, facilmente se depreende que as
providências cautelares surgem como uma forma de acautelar os direitos dos
autores de determinada ação, evitando que estes tenham de esperar pela sentença
decretada pelo tribunal, no caso de estarem a ser lesados. Efetivamente, é
expectável que um processo intentado junto dos tribunais administrativos (e
mesmo junto dos tribunais judiciais) demore um lapso de tempo considerável,
sendo esse lapso de tempo desfavorável para um particular que veja algum
direito lesado, onde os efeitos dessa lesão se podem agravar com o passar do
tempo. Para fazer face a essa situação, surge a figura das providências
cautelares, que visa precisamente a obtenção de uma tutela provisória, até ser
proferida uma decisão pelo tribunal competente para o efeito.
As providências cautelares
caracterizam-se pela ideia de instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
Vamos examinar de forma sucinta cada uma destas características. A
instrumentalidade corresponde à ideia referida supra que se concatena com a
dependência de um processo principal, face ao processo cautelar. Isto é, este
último apenas pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar
uma ação em sentido lato, nos termos do artigo 9º CPTA. Verifica-se, portanto,
uma extensão da legitimidade processual do processo principal, para o processo
cautelar, estando a ideia de instrumentalidade expressamente prevista no art. 113º,
nº1. Em segundo lugar, a ideia de provisoriedade corresponde à possibilidade de
o tribunal revogar, alterar ou substituir a sua decisão de adoptar ou recusar a
adopção de providências cautelares, caso tenha existido uma alteração relevante
das circunstâncias inicialmente existentes, conforme prevê o art. 124º, nº1. Por
fim, a característica da sumariedade prende-se com a formação de um juízo
meramente sumário, pelo tribunal, remetendo-se os juízos definitivos para o
âmbito do processo principal. Portanto, como refere Mário Aroso de Almeida,
para decidir se confere ou não a tutela cautelar, deve o tribunal proceder a
meras operações perfunctórias, sendo a antecipação do juízo em termos definitivos
apenas permitida no caso previsto no artigo 121º CPTA, que corresponde a um
caso de convolação do processo cautelar num processo principal.
Cumpre, agora, analisar os critérios
de atribuição da tutela conferida pelos procedimentos cautelares, previstos no
artigo 120º. A decisão sobre a atribuição da tutela cautelar subsume-se à
verificação de três critérios, a saber:
- periculum
in mora
- fumus
boni iuris
- ponderação de interesses
O primeiro requisito corresponde ao
critério da perigosidade, donde se retira que constitui fundamento de
atribuição da tutela cautelar ao particular que demonstre estar a ser lesado
por determinada ação ou omissão levada a cabo pela Administração Pública. Aliás,
refere o próprio artigo 120º, nº1, que as providências são adotadas em caso de
fundado receio da constituição de uma situação da qual resultem prejuízos de
difícil reparação, sendo que o decurso do tempo poderá ter um efeito nefasto na
esfera jurídica do requerente, uma vez que acaba por perpetuar os prejuízos
eminentes. Além deste requisito, requer-se a existência da aparência de um bom
direito. Isto significa um juízo de prognose desencadeado pelo tribunal, a fim
de averiguar até que ponto poderá haver uma procedência da ação principal. Em
caso afirmativo ou de elevada probabilidade, então será justo que possa ser atribuída
a tutela cautelar como tendo um efeito antecipatório da decisão dita
definitiva, i.e, que constitui caso julgado. É, aliás, o que consta da parte
final do artigo 120º, nº1, ao prever o requisito de probabilidade de que a
pretensão formulada venha a ser julgada procedente. Por fim, do artigo 120º,
nº3 podemos depreender a existência de um terceiro critério que se prende com a
ponderação de interesses. Neste âmbito, deve o tribunal ponderar, ouvidas as
partes, sobre qual dos interesses deve prevalecer, sendo menos lesivo para os
interesses públicos ou privados em apreço. Assim, servindo as providências para
acautelar interesses do requerente, pode o tribunal adoptar outras providências
caso se averigue que a adopção de uma providência cautelar pode acarretar
prejuízos desproporcionais para alguma das partes em juízo.
Feito este enquadramento sobre a
figura das providências cautelares, cumpre agora analisar o caso do artigo
128º. Este caso subsume-se ao requerimento de uma providência cautelar nos
termos do artigo 112º, nº2, alínea a), onde a providência cautelar se concatena
com a suspensão da eficácia de um acto administrativo. Efectivamente, dispõe o
artigo 128º, nº1, a impossibilidade da Administração Pública iniciar ou
prosseguir a execução do acto, salvo se reconhecer que o diferimento da
execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Todavia, o
presente artigo afigura como necessária a existência de uma resolução
fundamentada, por parte da Administração, sob pena de se considerar indevida a
execução, nos termos do art. 128º, nº3. No que concerne ao momento segundo o
qual se começam a projectar os efeitos inerentes à receção do duplicado,
entende o Prof. Aroso de Almeida que a proibição da execução opera a partir do
momento da citação, prevista no artigo 117º CPTA.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Vieira de, A justiça Administrativa (Lições),
Almedina, 15ª edição, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2016
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª edição Almedina
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