Os Processos em massa
Na sequência da
constante acumulação de processos nos tribunais administrativos pela clara
ampliação de jurisdição dos tribunais administrativos, o legislador achou por
bem criar um sistema que possibilitasse uma melhor fluidez de resolução dos
processos acumulados.
O congestionamento de
litígios deve-se essencialmente a um acumular de pedidos idênticos sobre a
legalidade do mesmo ato, merecendo, todos eles, a mesma apreciação, sendo que
todos os autores destes pedidos são lesados por ele (pelo ato a impugnar).
Foi nesta via que se
criou o instituto dos chamados processos em massa, que procurou solucionar
estas questões, permitindo-se tornar os processos menos morosos, oferecendo uma
maior eficácia aos cidadãos.
Previstos no artigo
48º e, em especial, no 99º do CPTA, os processos em massa residem na avaliação
de vários processos sobre o mesmo ato e na escolha de um deles, que se deve
tramitar até à decisão final, decisão esta, que abrange todos os outros
pedidos. A escolha do processo-modelo terá sempre em conta aquele que melhor
representará todos os outros, devendo ser o mais amplo possível e deve englobar
as questões de facto e direito alegados nos outros processos atrelados.
Requisitos
Os
processos em massa atribuem o poder de escolha ao presidente do tribunal, que
deve escolher o processo principal conforme a lei e, esta escolha poderá
ocorrer sempre que haja mais de 10 processos que digam respeito à mesma relação
jurídica material ou respeitantes a diferentes relações materiais suscetíveis
de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações.
Nestes termos, o legislador quis alargar o âmbito de receção deste mecanismo a
casos que, pelo menos, sejam alvo, para decisão, das mesmas normas a situações
de facto do mesmo tipo. É o que se pode aferir do nº1 do artigo 48º CPTA.
A
semelhança da relação jurídica matéria é pressuposto principal, pois é por ela
que este regime existe, tanto as posições ativas, como as passivas devem dizer
respeito aos mesmos poderes e deveres para que haja decisão uniforme e justa
para todas elas.
Ouvidas
as partes, como exigido no número 1 do artigo e escolhido o andamento para um
dos processos, todos os outros são suspensos na pendência do processo
selecionado pelo presidente do tribunal, como se pode ler no número 2 do mesmo
artigo.
O
número 3 do artigo 48º vem mais uma vez enfatizar a necessidade do tribunal se
certificar que sejam analisadas todas as questões de facto e direito do
processo selecionado e que lhe seja dado andamento prioritário, não podendo a
suspensão dos restantes processos limitar o apuramento da verdade dos factos e
instrução na sua totalidade, não obstante a possibilidade, quando
indispensável, da conjugação de vários processos, como processo-modelo, para
maior abrangência de matérias de facto e direito, segundo o nº 4 do artigo.
Tomada
a decisão de suspensão dos processos, as partes podem pedir recurso no prazo de
15 dias contra ela, fundamentando ausência de pressupostos exigidos que
justifiquem os processos em massa. O pedido de recurso tem efeito devolutivo,
como refere o número 5, isto é, o processo alvo de recurso continuará de modo
individual, não fazendo parte do leque de processos ligados ao processo em
massa.
Os
processos em massa têm estatuto de processos urgentes com a conjugação do nº 8
do artigo 48º co m o nº 4 do artigo 36º que
prevê a redução para metade dos prazos relativos à tramitação e ainda têm
continuidade durante o período de férias judiciais, reforçando, assim, a ideia
de celeridade e economia processual.
Ainda
de acordo com o mesmo número, há intervenção alargada dos juízes, conjugando-o
com o artigo 41º, nº2 do ETAF, que, em casos de existência de questão de
direito nova, o presidente do tribunal pode pedir intervenção de todos os
juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
Havendo decisão do tribunal, o número 9 do artigo 48º
CPTA exige notificação a todos os sujeitos dos processos que ficaram em
suspenso, concedendo-lhes um prazo de 30 dias para deliberar sobre desistência
do pedido ou pedir recurso da sentença proferida no processo.
Os efeitos da sentença estendem-se aos processos
suspensos, nos termos do artigo 161º CPTA, por decisão oficiosa do tribunal no
prazo de 30 dias já referido, alcançando a pronúncia do tribunal a todas as
partes destes processos que não se tenham retirado pelas vias referidas no
parágrafo anterior, diferentemente do antigo regime em que o autor solicitava a
extensão dos efeitos ao seu processo, prevalecendo, agora, a ideia de que
‘’quem cala, consente’’ – leia-se o número 10 do artigo que aqui temos
abordado. Havendo recurso, este apenas produz efeito na esfera jurídica do
recorrente, nos termos do número 11.
Por último, o regime dos processos em massa pode ser
utilizado relativamente a processos a decorrer em diferentes tribunais e, aí, o
STA decide quais ficam suspensos e quais são apreciados, nos termos dos números
6 e 7 do artigo. O impulso pode partir do presidente de qualquer tribunal
envolvido ou até mesmo de qualquer das partes nos processos em causa.
Diferenças
dos procedimentos de massa
O artigo 99º prevê o procedimento em massa, diferente do
processo em massa. Naquele está em causa um meio processual principal e não um
mecanismo que permita juntar processos semelhantes a correr em diferentes
tribunais.
Uma vez intentada a
primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus
processos perante o mesmo tribunal, que anexa os processos de ações
respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de
procedimentos com mais de 50 participantes, em questões referentes a concursos
de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de
recrutamento (alíneas a), b) e c), consecutivamente do nº 1 do artigo 99º
CPTA).
O procedimento em
massa distingue-se, ainda, do processo em massa pelo facto da igualdade das
situações jurídicas acontecer desde o início do procedimento, uma vez que trata
processos que englobam várias pessoas com a mesma controvérsia, como aqueles
que se referiu no parágrafo anterior.
Os interessados devem
reagir no prazo de um mês propondo uma ação no tribunal da sede da entidade
demandada, sob pena de perderem o direito de ação – veja-se o artigo 99º número
2 CPTA. Verificados os pressupostos a cumulação ou coligação de pedidos, os
processos serão apensados e o processo seguirá a tramitação urgente, segundos
os números 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Enfim, diferenças à
parte, os dois regimes encontram-se na medida em que ambos preveem a
concentração de vários processos no correr da apreciação de um único processo
principal.
Concluindo, é inegável a melhoria da
revisão do CPTA quanto a esta matéria, nomeadamente na possibilidade de
apensação de processos de tribunais diferentes. Existem grandes vantagens na
recorrência a este regime, começando pela decisão uniformizada, não só na
sequência de extensão da decisão a todos os processos, como também pela intervenção de todos
os juízes do tribunal.
Com a utilidade de se
evitar a apreciação de um elevado número de processos ganha-se o
descongestionamento de decisões por tomar e apreciar pelo acumular de litígios,
havendo, ainda, celeridade pela aplicação do regime dos processos urgentes.
Diogo Lindo
Subturma 10
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BIBLIOGRAFIA
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2014
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Edições Almedina, 2º Edição,
2009
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