domingo, 18 de dezembro de 2016

Os Processos em massa

Na sequência da constante acumulação de processos nos tribunais administrativos pela clara ampliação de jurisdição dos tribunais administrativos, o legislador achou por bem criar um sistema que possibilitasse uma melhor fluidez de resolução dos processos acumulados.
O congestionamento de litígios deve-se essencialmente a um acumular de pedidos idênticos sobre a legalidade do mesmo ato, merecendo, todos eles, a mesma apreciação, sendo que todos os autores destes pedidos são lesados por ele (pelo ato a impugnar).
Foi nesta via que se criou o instituto dos chamados processos em massa, que procurou solucionar estas questões, permitindo-se tornar os processos menos morosos, oferecendo uma maior eficácia aos cidadãos.
Previstos no artigo 48º e, em especial, no 99º do CPTA, os processos em massa residem na avaliação de vários processos sobre o mesmo ato e na escolha de um deles, que se deve tramitar até à decisão final, decisão esta, que abrange todos os outros pedidos. A escolha do processo-modelo terá sempre em conta aquele que melhor representará todos os outros, devendo ser o mais amplo possível e deve englobar as questões de facto e direito alegados nos outros processos atrelados.
           
            Requisitos
            Os processos em massa atribuem o poder de escolha ao presidente do tribunal, que deve escolher o processo principal conforme a lei e, esta escolha poderá ocorrer sempre que haja mais de 10 processos que digam respeito à mesma relação jurídica material ou respeitantes a diferentes relações materiais suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações. Nestes termos, o legislador quis alargar o âmbito de receção deste mecanismo a casos que, pelo menos, sejam alvo, para decisão, das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. É o que se pode aferir do nº1 do artigo 48º CPTA.
            A semelhança da relação jurídica matéria é pressuposto principal, pois é por ela que este regime existe, tanto as posições ativas, como as passivas devem dizer respeito aos mesmos poderes e deveres para que haja decisão uniforme e justa para todas elas.
            Ouvidas as partes, como exigido no número 1 do artigo e escolhido o andamento para um dos processos, todos os outros são suspensos na pendência do processo selecionado pelo presidente do tribunal, como se pode ler no número 2 do mesmo artigo.
            O número 3 do artigo 48º vem mais uma vez enfatizar a necessidade do tribunal se certificar que sejam analisadas todas as questões de facto e direito do processo selecionado e que lhe seja dado andamento prioritário, não podendo a suspensão dos restantes processos limitar o apuramento da verdade dos factos e instrução na sua totalidade, não obstante a possibilidade, quando indispensável, da conjugação de vários processos, como processo-modelo, para maior abrangência de matérias de facto e direito, segundo o nº 4 do artigo.
            Tomada a decisão de suspensão dos processos, as partes podem pedir recurso no prazo de 15 dias contra ela, fundamentando ausência de pressupostos exigidos que justifiquem os processos em massa. O pedido de recurso tem efeito devolutivo, como refere o número 5, isto é, o processo alvo de recurso continuará de modo individual, não fazendo parte do leque de processos ligados ao processo em massa.
            Os processos em massa têm estatuto de processos urgentes com a conjugação do nº 8 do artigo 48º co m o nº 4 do artigo 36º que prevê a redução para metade dos prazos relativos à tramitação e ainda têm continuidade durante o período de férias judiciais, reforçando, assim, a ideia de celeridade e economia processual.
Ainda de acordo com o mesmo número, há intervenção alargada dos juízes, conjugando-o com o artigo 41º, nº2 do ETAF, que, em casos de existência de questão de direito nova, o presidente do tribunal pode pedir intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços. 
Havendo decisão do tribunal, o número 9 do artigo 48º CPTA exige notificação a todos os sujeitos dos processos que ficaram em suspenso, concedendo-lhes um prazo de 30 dias para deliberar sobre desistência do pedido ou pedir recurso da sentença proferida no processo.
Os efeitos da sentença estendem-se aos processos suspensos, nos termos do artigo 161º CPTA, por decisão oficiosa do tribunal no prazo de 30 dias já referido, alcançando a pronúncia do tribunal a todas as partes destes processos que não se tenham retirado pelas vias referidas no parágrafo anterior, diferentemente do antigo regime em que o autor solicitava a extensão dos efeitos ao seu processo, prevalecendo, agora, a ideia de que ‘’quem cala, consente’’ – leia-se o número 10 do artigo que aqui temos abordado. Havendo recurso, este apenas produz efeito na esfera jurídica do recorrente, nos termos do número 11.
Por último, o regime dos processos em massa pode ser utilizado relativamente a processos a decorrer em diferentes tribunais e, aí, o STA decide quais ficam suspensos e quais são apreciados, nos termos dos números 6 e 7 do artigo. O impulso pode partir do presidente de qualquer tribunal envolvido ou até mesmo de qualquer das partes nos processos em causa.
           
Diferenças dos procedimentos de massa
O artigo 99º prevê o procedimento em massa, diferente do processo em massa. Naquele está em causa um meio processual principal e não um mecanismo que permita juntar processos semelhantes a correr em diferentes tribunais.
Uma vez intentada a primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus processos perante o mesmo tribunal, que anexa os processos de ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, em questões referentes a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (alíneas a), b) e c), consecutivamente do nº 1 do artigo 99º CPTA).
O procedimento em massa distingue-se, ainda, do processo em massa pelo facto da igualdade das situações jurídicas acontecer desde o início do procedimento, uma vez que trata processos que englobam várias pessoas com a mesma controvérsia, como aqueles que se referiu no parágrafo anterior.
Os interessados devem reagir no prazo de um mês propondo uma ação no tribunal da sede da entidade demandada, sob pena de perderem o direito de ação – veja-se o artigo 99º número 2 CPTA. Verificados os pressupostos a cumulação ou coligação de pedidos, os processos serão apensados e o processo seguirá a tramitação urgente, segundos os números 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Enfim, diferenças à parte, os dois regimes encontram-se na medida em que ambos preveem a concentração de vários processos no correr da apreciação de um único processo principal.

            Concluindo, é inegável a melhoria da revisão do CPTA quanto a esta matéria, nomeadamente na possibilidade de apensação de processos de tribunais diferentes. Existem grandes vantagens na recorrência a este regime, começando pela decisão uniformizada, não só na sequência de extensão da decisão a todos os processos, como também pela intervenção de todos os juízes do tribunal.
Com a utilidade de se evitar a apreciação de um elevado número de processos ganha-se o descongestionamento de decisões por tomar e apreciar pelo acumular de litígios, havendo, ainda, celeridade pela aplicação do regime dos processos urgentes.




Diogo Lindo

Subturma 10

_________________
BIBLIOGRAFIA

AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Edições Almedina, 2º Edição, 2009








Sem comentários:

Enviar um comentário