Joana Reis Barata
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Sumário: I. Introdução; II. Requisitos para a
concessão de providências cautelares;
III. O artigo 128.º do CPTA – linhas gerais; IV. O projeto de alteração do
artigo 128.º do CPTA; V. Soluções para o regime; VI. Conclusões; VII.
Bibliografia.
I.
Introdução
Na
esteira das alterações feitas ao CPTA, propomo-nos a escalpelizar um preceito
que, apesar de longas e extenuantes críticas doutrinárias permaneceu
perfeitamente intocado, não obstante o anteprojeto do novo CPTA ter sido
bastante ambicioso no que contendia com este artigo. Assim, consideramos
importante fazer algumas considerações acerca das providências cautelares para
depois podermos passar para o atual paradigma do artigo 128.º, de modo a
conseguirmos perceber o porquê das alterações propostas pela comissão de revisão.
Por fim, apresentaremos algumas soluções que nos parecem adequadas com o espírito
do sistema.
II.
Requisitos para a concessão de providências cautelares
1. Sem que nos detenhamos
com uma explicação exauriente acerca de todo o regime das providências
cautelares no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante
CPTA), cumpre tecer algumas considerações para que possamos chegar ao ponto que
nos propusemos a escalpelizar. Assim, em traços gerais, o artigo 120.º, n.º 1
do CPTA requer que, por um lado, exista “fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado ou [a] produção de
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa
assegurar no processo principal” – o chamado periculum in mora –, e que “seja
provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser
julgada procedente” – o chamado fumus
boni iuris. Esta necessidade dual e cumulativa não esteve sempre presente
no nosso ordenamento, sendo que esta foi uma das alterações trazidas pela
revisão de 2015[1],
todavia é a que hoje subsiste e à qual o intérprete tem de atender. Na verdade,
a diferenciação que era feita entre providências cautelares antecipatórias e
conservatórias tinha enorme relevância para a decisão de decretamento, ou não,
da providência[2],
visto que o juízo de probabilidade que tinha de ser feito num e noutro caso era
bastante díspar[3].
Deste modo, a diferenciação não era meramente dogmática, trazendo efetivos
efeitos práticos.
2. No que concerne ao periculum in mora, o mesmo não sofreu
alterações, visto que é necessária a prova por parte do requerente que há um
fundado receio em que se constitua uma situação de facto consumado ou de difícil
reparação. Assim, é comummente entendido que a decretação da providência apenas
terá sentido na circunstância de o processo principal se mostrar de todo inútil
face aos factos já consumados. Apesar de variadas vozes discordantes, tendo a
concordar com a doutrina minoritária segundo a qual, mesmo no artigo 120.º, n.º
1, alínea a)[4]
do antigo CPTA o periculum in mora
era um requisito para o decretamento da providência, mais que não fosse atenta
a imperatividade da existência de interesse processual[5]. Assim, não sendo
imprescindível que a providência fosse decretada na dependência deste
requisito, a verdade é que se o mesmo não estivesse patente à pretensão do
particular, então não haveria verdadeira necessidade de decretamento de uma
providência cautelar.
3. Quanto ao fumus boni iuris, o que se pretende é
que o juiz consiga fazer um juízo de prognose no sentido de aferir se a
pretensão formulada seria julgada procedente em processo principal.
Naturalmente, a prova que é feita em processo cautelar é necessariamente mais
sumária daquela que é feita em processo principal[6], razão pela qual é
indubitável que o juízo de certeza atingido pelo juiz terá de ser
necessariamente diverso[7]. O juiz tem de formar um
juízo de probabilidade séria de que o direito invocado pelo particular existe
realmente e que, por conseguinte, a sua pretensão singrará em processo
principal. Dada a alteração legislativa, a “aparência de direito” que se exige
quando o particular quer apenas conservar uma situação jurídica existente e que
é exigida quando este quer antes antecipar os efeitos de uma decisão é
idêntica. Esta falta de destrinça entre as duas situações em apreço promoverá a
falta de celeridade dos processos cautelares, visto que o fumus boni iuris exigido no novo CPTA é aquele que era
anteriormente exigido para as providências cautelares antecipatórias que terá
de ser, pela natureza das coisas, mais exigente[8].
4. O requisito singular
das providências cautelares no âmago do contencioso administrativo é a
ponderação que tem de ser feita tendo por referência o interesse público.
Assim, a providência cautelar não será somente decretada com base no valor
absoluto sobre a situação do requerente, sendo necessária a ponderação do
direito deste com a possível afetação dos interesses públicos ou privados. Esta
situação é manifestamente antagónica daquela que existe em Processo Civil – o
legislador considerou no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA que não basta que o juiz
verifique os pressupostos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, na medida em que,
estando em causa outros interesses, é imprescindível que os danos provocados em
virtude da concessão da providência não sejam superiores àqueles que existiriam
na circunstância desta ser recusada.
5. Este último requisito
está muito alicerçado no conceito de “interesse público” e no seu forte enraizamento
no Direito Administrativo e, por inerência, no contencioso administrativo. Na
verdade, esta lógica de ponderação dos interesses em causa não tem figura
análoga no Direito Civil, todavia parece que é algo inerente ao próprio modo de
funcionamento da atividade administrativa[9]. Cada vez mais este
conceito é criticado pela doutrina, no sentido de se automizarem vários
“interesses públicos”, por contraposição à consideração de que existe apenas um
interesse uno e singular da generalidade dos particulares.
III.
O artigo 128.º do CPTA – linhas gerais
1. O mecanismo do artigo
128.º do CPTA é aplicado exclusivamente à circunstância de ser pedida a
suspensão da eficácia de um ato administrativo (artigo 112.º, n.º 2, alínea a)
do CPTA). Este preceito encerra um mecanismo peculiar, sobretudo pela sua
automaticidade, em que o juiz é arredado de qualquer decisão até um certo
ponto. Assim sendo, a Administração Pública está impedida de prosseguir
qualquer atuação a partir do momento em que é citada[10]-[11]. Esta automaticidade que
aparentemente coloca o particular numa indubitável situação de vantagem acaba
por ser tem uma constrição fatal com a possibilidade da Administração em fazer
uma “resolução fundamentada”[12].
2. De facto, o artigo
128.º do CPTA constitui, aprioristicamente, uma grande vantagem para o
particular visto que há uma imediata suspensão da eficácia do ato
administrativo impugnado, não podendo a Administração prosseguir com a sua
execução. É inegável que a obliteração da espera da decisão final do procedimento
cautelar confere uma grande posição de vantagem ao particular, protegendo a sua
situação. Contudo, a ressalva feita legislador português, em que permite que a
Administração, unilateralmente, através da referida resolução fundamentada,
faça cessar este impedimento acaba por colidir com a tutela dos particulares
prosseguida inicialmente[13]. É importante referir que
a resolução fundamentada, que deve ser apresentada num prazo de 15 dias, opera
também sem qualquer intervenção do juiz, conseguindo a Administração Pública prosseguir
com a execução dos atos com a mera apresentação deste documento[14]. Haveria, porventura,
justificação deste regime se as resoluções fundamentadas fossem escassas e
excecionais e ocorressem apenas quando fosse imprescindível que a execução do
ato administrativo prosseguisse, no entanto não é essa a realidade que é
verificada, sendo que estas resoluções ocorrem praticamente de todas as vezes
que o particular requer a suspensão de eficácia do ato administrativo.
3. Há ainda que tomar em
consideração a posição dos contrainteressados que aqui é obliterada[15]. Estes indivíduos são
aqueles que, não tendo emitido o ato (como é o caso da Administração) sofrem
efeitos reflexos na sequência da suspensão da eficácia do ato. Ora, se
atentarmos ao disposto do artigo 128.º do CPTA, verificamos que os mesmos não
são mencionados, contrariamente ao que acontece com outras disposições no CPTA
com as quais o artigo 128.º tem alguma similitude, como é o caso do artigo
131.º, n.º 2 do CPTA[16]. Parece-nos que o artigo
apenas toma em consideração as duas partes diretas na relação que digladiam a
posição de vantagem que cada uma pretende obter, descurando a situação de
eventuais sujeitos que indiretamente sofrem consequências, possivelmente
negativas, na sua esfera jurídica.
4. Em suma, as
fragilidades do preceito em escrutínio são manifestas: atenta a forma de
operação do artigo 128.º, denota-se que a posição de vantagem do particular é
fictícia e que este mecanismo em muito pouco o beneficia, visto que a
Administração tem o poder de “supra parte”, dada a possibilidade de fazer
imperar a sua vontade sem a pronúncia do tribunal no sentido da necessidade
efetiva de tutela dos interesses da parte em causa em detrimento dos interesses
do particular. Nesta sequência, várias foram as críticas doutrinárias, quer em
relação à mecânica do artigo[17] quer no que concerne à
falta de explicitação do seu modo de operar em variados segmentos[18]. Esperava-se, por isso,
que o legislador aproveitasse a revisão de 2015 para proceder às alterações
necessárias, contudo tal não logrou fazer caminho.
IV.
O projeto de alteração do artigo 128.º do CPTA
1. Foi prevista a
alteração do artigo 128.º do CPTA pela comissão de revisão, contudo a mesma não
ocorreu[19]. O anteprojeto do novo
CPTA mudava profundamente o paradigma atual do preceito em causa, invertendo
drasticamente a mecânica que lhe estava associada. Este ímpeto por parte do
legislador justificou-se pelas já citadas críticas frontais ao preceito,
todavia o projeto ambicioso não sucedeu, tendo o texto do artigo ficado
completamente intocado. Curiosa esta inércia visto que houve alterações
estruturantes em variados preceitos relativos à tutela cautelar[20], no entanto é de realçar
a controvérsia que gerou a proposta de alteração, acabando por também não se
coadunar com algumas das críticas que ecoavam por parte da doutrina. A solução
do legislador, no fracasso da proposta feita, foi a de manter a redação
anterior, não se ocupando sequer de pequenas alterações que suscitavam, e
continuam a suscitar, dúvidas interpretativas.
2. À resolução
apresentada pelo anteprojeto do novo CPTA para este quesito subjazia uma nova
redação do artigo 128.º, n.º 1 – “Quando
seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade
requerida, uma vez citada no âmbito do processo cautelar, não pode, salvo em
estado de necessidade, iniciar ou prosseguir a execução, devendo impedir, com
urgência, que os serviços competentes ou os beneficiários do ato procedam ou
continuem a proceder à execução”. Se compararmos esta disposição com aquela
que temos atualmente verificamos a olho nu uma diferença colossal – o
desaparecimento da resolução fundamentada[21]. A verdade é que esta
disposição é reativa aos abusos de utilização da resolução fundamentada[22], em que a Administração
se serve deste poder para prosseguir com a execução dos atos que foram objeto
de suspensão de eficácia, mesmo que não haja um efetivo prejuízo para o
interesse público. Com esta nova redação, o poder de decisão passa inteiramente
para o juiz, dado que o efeito suspensivo apenas pode terminar com a decisão
judicial e não através da resolução fundamentada da entidade requerida, salvo
em caso de estado de necessidade.
3. A administração pode,
todavia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do CPTA que dispõe que “a entidade requerida e os beneficiários do
ato podem requerer ao juiz cautelar o levantamento do efeito previsto no número
anterior, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente
prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas
claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar,
na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 102.º”
pedir, consentaneamente com o disposto transcrito que, em nome do interesse
público prevalecente, a execução do ato em causa prossiga. O tribunal antes de
decidir tem necessariamente de permitir o exercício do contraditório ao
requerente da providência, o que ocorrerá no prazo de 5 dias, devendo depois o
tribunal decidir também no prazo de 5 dias.
4. Algumas considerações
merecem ser feitas. Se alguma doutrina aplaude a (tentativa de) mudança[23], outro setor doutrinário
pronuncia-se contra ela[24]. Nas palavras de JORGE PAÇÃO,
esta alteração não tornava o interesse público vulnerável, antes permitia que a
gravidade da sua afetação fosse apreciada pelo tribunal, escapulindo das mãos
da Administração a possibilidade de impor unilateralmente a sua vontade de
prossecução da execução do ato em causa. Já TIAGO
DUARTE considera que
esta nova redação acaba por desequilibrar a posição das partes, desta vez
beneficiando injustificadamente a posição do requerente da providência, visto
que o efeito suspensivo de eficácia dos atos se manterá durante um grande lapso
de tempo em virtude de os prazos legalmente fixados não serem respeitados[25]. O autor exorta que o
problema desta nova redação não se prende com o texto literal nem com a solução
encontrada, mas sim com a impossibilidade de aplicação, na sua plenitude, do
preceito no nosso “mundo real”.
5. A única forma de,
segundo o anteprojeto, a Administração poder, unilateralmente, fazer cessar a
suspensão de eficácia do ato, é a invocação do “estado de necessidade”[26]. Este requisito
afigura-se bastante mais difícil de provar do que o “grave prejuízo para o
interesse público”. A doutrina publicista tende a considerar que o estado de
necessidade é muito excecional e apenas deve operar em caso de “perigo iminente e atual para um interesse público essencial”[27] (itálico nosso). Como se
compreenderá, a demonstração da existência de estado de necessidade será apenas
conseguida em casos muito particulares, dada a exigência dos requisitos que
estão aqui em causa. Não obstante, tal como foram banalizadas as resoluções
fomentadas, poder-se-ia banalizar o estado de necessidade, o que traria
consequências nefastas na circunstância de poder ser aplicada uma conceção mais
alargada deste conceito a outras situações em que se requer a verificação do
mesmo. Assim, de uma duas: ou o estado de necessidade permanece de difícil
demonstração e, por conseguinte, o interesse público fica prejudicado em variadas
situações, prevalecendo (quase) sempre a posição do particular[28]; ou o estado de
necessidade banaliza-se, desvirtuando-se o conceito em causa.
V. Soluções para o regime
1.
Propomo-nos, nesta fase, encontrar aquela que julgamos ser a solução mais
adequada, desbravando caminhos sinuosos, visto que aquela que se pode
considerar “a melhor solução” ainda não existe unanimemente na doutrina, todavia
há concordância geral que a disposição que encontra consagração legal não é a
melhor por um ou por outro motivo. A doutrina acaba por avançar, ainda que
timidamente, com alguns contributos nesta sede que devem ser tidos em
consideração nesta nossa apreciação.
2.
Em primeiro lugar, julgo que a maior crítica que pode ser feita ao preceito
vigente é a posição de vantagem absoluta que tem a Administração face aos
interesses dos particulares. Se a lógica inicial, de proteção do particular, do
artigo 128.º do CPTA se justifica por imposições europeias[29],
depois o mecanismo adotado pelo legislador acaba por frustrar a inicial proteção,
colocando em causa a posição do mesmo[30].
Uma crítica de segunda linha, mas que contende com a primeira efetuada,
prende-se precisamente com a falta de jurisdicionalização do processo em causa,
dado que o juiz acaba por estar arredado de todo este processo que opera
automaticamente. O próprio artigo acaba por ser um contrassenso visto que dá um
poder ao particular para depois lho retirar (num prazo máximo de 15 dias!),
visto que a Administração poderá apresentar resolução fundamentada.
3.
Para dirimir esta falta de equilíbrio entre as partes, julgamos que uma das
soluções mais evidentes seria a sujeição da resolução a critérios mais
apertados, não podendo a mesma ser apresentada em todas e quaisquer situações,
mas apenas quando houvesse um fundamento suficientemente relevante. Ainda
assim, entendemos que esta solução não seria inteiramente satisfatória visto
que, mais uma vez, estar-se-ia a colocar nas mãos da administração a
possibilidade de moldar a lei tendo em conta os seus interesses. Por outro
lado, os critérios mais constringentes não poderiam necessariamente esgotar
todas as possibilidades hipoteticamente cogitáveis, o que levaria forçosamente
a que o legislador optasse por uma “cláusula aberta”, na impossibilidade de
exaurir todas as eventualidades.
4.
Deste modo, uma solução que me parece concatenar-se com o próprio espírito do
contencioso administrativo, numa ótica de tutela efetiva dos particulares,
passaria pela sujeição da resolução fundamentada a apreciação judicial[31]. Desta
maneira, antes da resolução fundamentada poder operar, o juiz avaliá-la-ia e
averiguaria se se justificava suprir a posição de vantagem do particular. No
fundo, era conseguido o equilíbrio através da jurisdicionalização do processo,
visto que no paradigma atual a resolução fundamentada opera ope legis. Assim, o juiz teria a
oportunidade de se pronunciar, impedindo o sacrifício injustificado da posição
do particular. Por outro lado, o interesse público também não seria
desconsiderado, na medida em que o juiz teria a oportunidade de se pronunciar
acerca do mesmo. A intervenção dos poderes decisórios do tribunal ocorreria,
assim, antes da continuação da execução
dos atos por parte da Administração, visto que no panorama atual, o juiz apenas
tem a possibilidade de pronúncia nos termos do termos do artigo 128.º, n.º 4 do
CPTA.
5.
VASCO
PEREIRA
DA
SILVA
vai mais longe, dizendo que o particular não deve pedir a suspensão de eficácia
do ato, pois deparar-se-á com este mecanismo pérfido para si. Nas palavras do
autor, este preceito só atrasará a tutela do particular pois ao invés de o juiz
ter apenas de avaliar a posição do particular tem ainda de apreciar a resolução
fundamentada apresentada pela Administração, o que retardará o processo. Assim
sendo, o que está patente a esta posição é a de que um processo que se deveria,
em princípio, pautar pela celeridade, acaba por ser extremamente moroso.
6.
Apesar da erradicação do preceito não ser possível dadas as imposições da União
Europeia[32], julgamos que, tal como
ele está formulado, o princípio da tutela efetiva é posto em causa e que a
forma de tornear o regime em apreço será uma[33]:
a de cumulação do pedido de suspensão de eficácia de um ato administrativo
(artigo 128.º, n.º 1 do CPTA) com o pedido de decretamento provisório da providência[34]
(artigo 131.º, n.º 1 do CPTA)[35]. Apesar
de só poder ser decretada provisoriamente a providência numa situação de facto
consumado durante o processo, mostrando que não é fácil o preenchimento da
previsão, acabam por ser torneadas as vicissitudes atinentes ao artigo 128.º[36],
dado que para ser levantado este decretamento provisório não basta uma mera
resolução fundamentada, mas antes suscitação de um incidente autónomo (artigo
131.º, n.º 6 do CPTA), em que há não só contraditório como também a produção de
prova que o juiz considere necessária, o que figura claramente uma maior proteção
para o requerente do que aquela que (não) tem ao abrigo do artigo 128.º do
CPTA.
VI. Conclusões
1.
As providências cautelares têm o intuito de propiciar uma tutela célere e eficaz
do particular, visto que haverá situações em que o particular não poderá
esperar pelas delongas do processo principal. O pedido de suspensão de eficácia
dos atos impugnados é objeto de tratamento diferenciado em relação às restantes
providências cautelares em virtude de imposições da União Europeia de tutela
efetiva dos particulares.
2.
O artigo 128.º do CPTA, apesar de ter como escopo precípuo a proteção da posição
do particular, é objeto de variadas críticas doutrinárias em virtude de não se
coadunar com aquela que deverá ser a tutela efetiva dos mesmos, sendo realçado
que não há equilíbrio entre as partes e que a Administração acaba por ter um
poder de judicial, na medida em que
consegue fazer cessar a posição de vantagem do particular sem a intervenção do
tribunal.
3.
Atendendo a estas críticas, o anteprojeto do novo CPTA de 2015 previa uma
reforma de fundo a este artigo, todavia a mesma não foi avante, permanecendo o
preceito em causa intocado.
4.
Poderão ser apresentadas várias soluções, sendo que nenhuma parece ser
suficientemente satisfatória para o particular e para o interesse público, dado
que quando uma é favorecida, a outra terá necessariamente de ser estreitada. Assim,
algumas das soluções poderão passar 1) pela inserção de critérios mais
adstringentes para poder ser apresentada resolução fundamentada, ao contrário
da “carta branca” que temos no nosso ordenamento, 2) pela sujeição da citada
resolução ao poder de apreciação do juiz ou mesmo 3) pela conjugação do artigo
128.º com o 131.º do CPTA de modo a que o particular tenha o imediato
decretamento provisório da providência, vendo assim a sua posição tutelada.
VII. Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª
ed., Almedina, 2016;
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ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª
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Regime de Suspensão de Eficácia do Ato Administrativo no Âmbito das
Providências Cautelares Impugnatórias”, in O Anteprojeto de Revisão do Código
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CORREIA, Sérvulo,
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- “Alguns obstáculos
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Tomo 60, N.º 325, Janeiro-Abril, 2011;
- “Notas práticas sobre o
decretamento provisório de providências cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 47, Setembro/Outubro, 2004.
[1] Mostrando as repercussões da
mudança legislativa do CPTA com a revisão de 2015, cfr. JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª ed., Almedina, 2015, pp. 294
e ss.
[2] Sem pretensões de um escrutínio
ostensivo cumpre referir em linhas breves que a distinção dos dois tipos de
providências em causa não era meramente conceptual. Na verdade, as providências
antecipatórias careciam de um juízo de certeza substancialmente maior do que as
providências conservatórias. Assim, atendendo à alínea c) do n.º 1 do artigo
120.º do antigo CPTA, era necessário o periculum
in mora e o fumus boni iuris para
o decretamento de uma providência antecipatória, tendo o preceito redação
idêntica ao que está hoje vertido no novo CTPA. Por sua vez, se atentarmos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do antigo CPTA verificamos que apenas era
necessário o periculum in mora para o
decretamento de uma providência conservatória, sendo que apenas estava obviado
ao juiz o decretamento desta providência no caso de manifesta falta de
fundamento da pretensão formulada. Como se denota, esta nova redação acaba por
prejudicar a celeridade do processo, nomeadamente quando o requerente apenas
quer conservar o seu direito e não antecipá-lo. Neste sentido cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2016, pp. 422
e ss.
[3] Para maiores desenvolvimentos,
cfr. TIAGO AMORIM; “As providências cautelares do CPTA: um primeiro balanço”,
in Cadernos de Justiça
Administrativa, Nº 47,
Setembro/Outubro, 2004, pp. 41 e ss.
[4] Esta alínea não se manteve no novo
CPTA pelo facto do critério da evidência ser “questionável”, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, “Alguns obstáculos práticos à
tutela judicial efetiva no contencioso administrativo”, in Scientia
iuridica, Tomo
60, N.º 325, Janeiro-Abril, 2011, pp. 65 e ss.
[5] Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, “Notas práticas sobre o
decretamento provisório de providências cautelares”, in Cadernos de Justiça
Administrativa, Nº 47,
Setembro/Outubro, 2004, p. 45.
[6] A prova é, assim, feita em termos
diversos. Cfr. ISABEL FONSECA, “Os
Processo Cautelares na Justiça Administrativa – Uma Parte da Categoria da
Tutela Jurisdicional de Urgência”, in VASCO PEREIRA DA SILVA (coord.), Temas e Problemas de Processo Administrativo,
Intervenções do Curso de Pós-Graduação sobre o Contencioso Administrativo, 2ª
ed., 2014, pp. 216 e ss.
[7] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina, 2015, pp. 188 e ss. Na verdade,
sem a distinção que era anteriormente feita no antigo CPTA entre providências
antecipatórias e conservatórias, os requisitos das providências em processo
civil e administrativo são bastante semelhantes no que concerne ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, não obstante a
evidente diferença em sede de ponderação do interesse público.
[8]
Criticando a alteração, cfr.
FERNANDA
MAÇÃS, “Tutela
pré-cautelar”, in Cadernos de justiça Administrativa,
N.º 106, Julho/Agosto, 2014, pp. 153 e ss.
[10] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, cit.., p. 435. Considerando que
a expressão “recebido o duplicado do requerimento” é dúbia e que não é claro o
momento a partir do qual a Administração deve cessar a sua atividade, podendo
até entender-se que os atos de execução devem cessar caso haja envio direto do
por parte do requerente, mesmo antes da citação, não obstante pugnar pela
posição supra aludida, cfr. TIAGO DUARTE, “Providências Cautelares,
suspensões automáticas e resoluções fundamentadas. Pior a emenda que o
soneto?”, in Julgar, N.º 26, Coimbra
Editora, 2015, p. 79.
[12] Cfr. JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes
Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos Revisto, in E-Pública –
Revista Eletrónica de Direito Público, N.º 7, 2016, pp. 114 e ss.
[13] Este mecanismo acaba por temperar
a hipotética crítica de que existiria prejuízo injustificado do interesse público,
cfr. MIGUEL
PRATA
ROQUE,
“Providências cautelares administrativas. O juiz nacional enquanto intérprete
do direito processual administrativo europeu”,
in Revista do Ministério Público, N.º 127, Julho- Setembro, 2011, p. 62.
[14] Alguma doutrina justifica esta
falta de apreciação, a priori, da
resolução fundamentada com a justificação de que não haverá vantagem em
apreciar os seus fundamentos se ainda não existe execução do ato administrativo
suspendendo. Todavia, estes argumentos não deverão colher, cfr. JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes
Especiais…”, cit., pp. 117 e ss.
[15] Cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, BERNARDO AZEVEDO, “Impugnabilidade
dos atos praticados ao abrigo do art. 128.º, n.º 2, do CPTA e
inconstitucionalidade da norma habilitante”, in Cadernos de Justiça
Administrativa, N.º 90, 2011, p. 8.
[16] Cfr. CARLA AMADO GOMES, “As Metamorfoses da Justiça
Urgente: Notas Breves sobre a Reforma do CPTA”, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, N.º 7, vol.
3, 2016, p. 57.
[19] Apesar das alterações terem sido
imensas nesta sede e de o projeto do novo CPTA ser muito ousado nesta área, a
verdade é que o preceito não foi alterado, permanecendo intocado, cfr. MANUEL SANTOS SERRA, “Breve Apontamento sobre as
Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, in Separata de Estudos Jurídicos e
Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Coimbra
Editora, 2006, p. 974.
[20] Nomeadamente a alteração de fundo
do artigo 120.º do CPTA, cfr. ANA GOUVEIA MARTINS, “Os Processos Urgentes no
Anteprojeto de Revisão do CPTA”, in
Julgar, N.º 23, Coimbra Editora, 2014, p. 189.
[21] Cfr. ISABEL CELESTE FONSECA, JOANA DURO PEREIRA, “As alterações
ao regime da suspensão de eficácia do ato administrativo: o equilibrar da
balança?”, in Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coord.),
O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Lisboa,
2014, pp. 199 e ss.
[23] Cfr. JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes
Especiais de Tutela Cautelar…”, cit., pp. 114 e ss.
[25] O autor alude, por exemplo, para o
artigo 119.º que dispõe um prazo de 5 dias para a decisão que nunca é
respeitado, constituindo antes um “Wishful
thinking”, cfr. TIAGO DUARTE, “Providências Cautelares…”, cit., p. 86, nota 14.
[26] Cfr. DIOGO CALADO, “O Novo Regime de Suspensão de
Eficácia do Ato Administrativo no Âmbito das Providências Cautelares
Impugnatórias”, in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em
Debate, 2014, pp. 214 e ss.
[27] Cfr. SÉRVULO CORREIA, “Revisitando o Estado de
Necessidade Administrativo”, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral, 2010, pp. 720 e ss.
[29] Cfr. RUI GUERRA DA FONSECA, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos
no Projeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito
Público, N.º 2, 2014, p. 11.
[30] A decisão do Ac. Tafelwein, proferido pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia, a 10 de Julho de 1990, vem, aliás, pronunciar-se pela não utilização
por parte da Administração do poder de afastar a regra geral do efeito
suspensivo em nome do interesse público, porque isso causaria grandes prejuízos
para o particular.
[32] Cfr. RUI GUERRA DA FONSECA, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos…”,
cit., pp. 10 e ss.
[33] Isto de iure contituto, visto que a melhor opção seria a analisada no ponto
4., de iure constituendo.
[34] O âmbito de aplicação do artigo
cinge-se à circunstância do particular não poder esperar sequer pela demora do
procedimento cautelar. Todavia, não pode ser negado o paralelismo que existe
entre os dois preceitos, visto que ambos têm o escopo de assegurar a situação
de vantagem do particular antes mesmo de uma decisão cautelar.
[36] Apesar de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA referir que a aplicação deste
preceito se deve circunscrever aos casos em que a espera do particular não se
compadece com a demora na citação da entidade requerida, Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, cit., p. 436.
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