sábado, 17 de dezembro de 2016

A metamorfose da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias em Providência Cautelar:
Em especial o regime do art. 110.-ºA do CPTA
Daniela Martins Pereira da Silva (*)

Sumário: §1. Processos Urgentes e Processos Cautelares- uma dicotomia? §2. Da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias §3. Da convolação do pedido de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias em requerimento para adoção de Providência Cautelar §4. Conclusões.

§1. Processos urgentes e Processos Cautelares- uma dicotomia?
Existem dois meios através dos quais o particular pode lançar mão para defesa dos seus direitos: os meios urgentes e os meios cautelares.
Entende SARA YOUNIS AUGUSTO DE MATOS que “[…] em matéria de processos urgentes, confirmando-se a preservação da estrutura interna do Título III do Projecto – introduzidas as precisões que há a introduzir –, a mesma é, no essencial, de saudar, correspondendo a um dos casos em que ao legislador é reclamado um exercício de prudência, como seja o de alterar o que seja de alterar, mas, sobretudo, manter […] incólume o que, à luz do Código vigente, constituem soluções correctas, coerentes e atestadas pela prática[1]. O legislador consagrou a figura de processos urgentes autónomos que visam dar resposta a situações que “requerem uma resolução judicial definitiva célere, quase de natureza instantânea”.[2] Então, nos processos urgentes a questão do fundo é imediatamente resolvida, pois a urgência em causa é necessariamente dependente de uma célere decisão sobre o mérito do litígio.
Os processos cautelares não possuem autonomia, funcionando como um momento preliminar do processo declarativo. Assim, as providências cautelares visam acautelar uma futura decisão de mérito no âmbito de um processo principal.
ISABEL CELESTE FONSECA[3] distingue processos urgentes das providências cautelares com base na antecipação quantitativa (nos primeiros) ou qualitativa (nos segundos) do direito do particular. Parece-nos ser, essa, uma distinção adequada.

§2. Da Intimação para Proteção de Direitos, liberdades e Garantias
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo de intimação urgente[4] que o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) regula no Título III (artigos 109.º a 111.º, al. e) do n.º1 do art. 36.º), processo esse que visa obter uma intimação que tanto pode ser dirigida contra uma entidade pública, como contra um particular; isto é, trata-se de um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação. A intimação visa a obtenção de uma decisão de mérito num curto período de tempo como forma de assegurar o efeito útil da decisão[5]. A sua inclusão “é uma das grandes novidades absolutas deste Código[6], como acentuam Mário AROSO DE ALMEIDA e Carlos CADILHA, assistindo-se – no seguimento da Reforma de 2015- “a uma nova sistematização dos diversos preceitos orientada para uma mais clara e lógica apreensão e da respetiva tramitação […] que é de louvar[7], isto no entender de Ana GOUVEIA MARTINS. Trata-se, este, de um processo principal no qual o Tribunal é chamado a apreciar e decidir o litígio mediante sentença transitada em julgado.
Este processo dirige-se à proteção de direitos, liberdades e garantias[8], dando seguimento à exigência constitucional prevista no n.º5 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Carla AMADO GOMES[9] defende a extensão da previsão dos direitos, liberdades e garantias aos direitos fundamentais de natureza análoga, conforme o disposto no art. 17.º da CRP. Ainda nesse seguimento, Sofia ILDA DAVID considera que o Princípio do Favorecimento Processual, que se queda na defesa dos direitos fundamentais, “exige uma interpretação generosa do artigo 109.º do CPTA, devendo abarcar-se nestas intimações todas as pretensões em que se convocam, em primeira linha, direitos económicos, sociais e culturais, desde que estes direitos se encontrem completamente densificados e subjectivados em normas legais e se interconexionem, de forma directa e imediata, com outros direitos, liberdades e garantias”.[10]

São pressupostos legais de aplicação do art. 109.º que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja apta e indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; e ainda que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa[11].

Este processo é “configurado segundo um modelo […] de geometria variável”[12], assim o caracteriza MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. É ainda, como refere VIEIRA DE ANDRADE, o “paradigma dos processos principais urgentes[13], na medida em que é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta[14]. A urgência é uma componente essencial do regime em causa, justificando a antecipação da decisão de mérito. Como notam MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO e ANA ROBIN DE ANDRADE, […] esta espécie processual está reservada para os casos em que o decretamento provisório da providência no âmbito dos meios tradicionais do contencioso administrativo […] não se revele adequado a assegurar a tutela dos direitos, liberdades e garantias em risco[15].


§3. Da convolação do pedido de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias em requerimento para adoção de Providência Cautelar

            Nota ANA GOUVEIA MARTINS que a principal novidade introduzida pela revisão do CPTA, no âmbito da matéria em destaque, se traduz na “possibilidade de convolação dos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares[16], todavia essa possibilidade já resultava da realidade representando a sua consagração por isso, no entender de JOANA DE SOUSA LOUREIRO, “um passo em frente no reforço do princípio de acesso ao direito e garantia da tutela jurisdicional efetiva”.[17] Já expressava TIAGO ANTUNES, antes da referida revisão, que o aperfeiçoamento da petição do autor “não é muito diferente do início de um novo processo cautelar, [n]em muito diferente, nem muito mais rápido[18]

Quando, nos termos do referido art.110º-A/2, se reconheça a existência de uma situação de especial urgência[19], o juiz deve decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue mais adequada no próprio despacho liminar (nº2 do mesmo artigo). Tal decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar (nº3 do mesmo artigo). Assim, quando não se verifiquem os pressupostos da intimação, isto é, ou porque o requerente não teve meios para provar a indispensabilidade da intimação ou porque o direito pode ser repetido, o juiz deverá proceder à convolação[20] do processo de intimação para providência (trata-se de uma verdadeira metamorfose processual), decretando provisoriamente uma providência cautelar, em vez de decretar a absolvição da instância. Para que possa ocorrer a convolação é impreterível que os requisitos da providência estejam efetivamente preenchidos. E, entende-se ainda, que tal apenas poderá ocorrer mediante impulso do próprio autor. Assim, a transmutação de um processo sumário em cautelar “acontece por força da não verificação da indispensabilidade […] da concessão de uma intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias em face da hipótese de salvaguarda do exercício útil do direito através de uma providência cautelar[21]. Então, como bem explica JOANA DE SOUSA LOUREIRO, para que ocorra a referida convolação é necessária a verificação de apenas um requisito- “as circunstâncias do caso bastarem-se com a adoção de uma providência cautelar para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia[22]”. Nota CARLA AMADO GOMES[23] que “não se trata […] de uma convolação, mas de uma substituição do pedido pelo requerente- nem no n.1 do art. 110.ºA, nem no n.º2 do mesmo preceito”. Acrescenta ainda a autora que “[e]sta opção terá sido ditada pelo princípio do pedido”.

Quando o juiz tenha sido chamado a proferir uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e considere que existe risco de lesão iminente, mas  entenda que não está verificado um pressuposto[24], nos termos legais, do qual depende a utilização dessa via processual, não se pode recorrer, por isso, ao processo urgente. Neste seguimento, refere ANABELA DA COSTA LEÃO que a forma de tutela adequada, para esses casos, será a “solução combinatória de acção principal e providência cautelar[25].

Atualmente a situação encontra-se especialmente prevista no art.110º-A, introduzido pela reforma do CPTA de 2015, introdução essa que não é isenta de críticas. CARLA AMADO GOMES realça, em tom crítico, a solução levada a cabo pelo n.º3 do artigo em análise: “teríamos preferido que se consagrasse uma solução de convolação oficiosa devido à especial urgência – sem que fosse imperativa a substituição do pedido[26]. No entendimento de JOANA DE SOUSA LOUREIRO, “a solução legal ficou ainda aquém do que era expectável[27] por não ter consagrado a convolação ex officio.


§4. Conclusões

Em face do disposto, podemos concluir que:

1)      O particular, em relação ao direito que invoca e à situação de urgência que reclama, tem à sua disposição o meio urgente e o meio cautelar,

2)      O Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias é um processo de intimação urgente, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, que visa a obtenção de uma decisão de mérito num curto período de tempo. Este processo decorre da exigência constitucional prevista no n.º5 do art. 20.º da CRP,

3)      A revisão do CPTA introduziu a possibilidade de convolação de Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 110.ºA CPTA). Deste regime decorre a adoção provisória de uma providência cautelar, em vez do decretamento de uma absolvição de instância. Esta introdução legislativa não é isenta de críticas, são disso expressão as opiniões doutrinárias de CARLA AMADO GOMES e de JOANA DE SOUSA LOUREIRO (supra §3).



                                                      Notas Bibliográficas          

i)                    Doutrina

AMADO GOMES, Carla; “Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, liberdades e Garantias” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol V, Almedina, Coimbra, 2003

AMADO GOMES, Carla; “As metamorfoses da jurisprudência urgente: notas breves sobre a reforma do CPTA”, E-Publica: Revista Eletrónica de Direito, N.7, 2016

ANDRADE, Vieira de; A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 15ª edição, 2016

ANTUNES, Tiago; “«O triângulo das Bermudas» no novo Contencioso Administrativo” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, no centário do seu nascimento, Vol. II, Coimbra, 2006

AROSO DE ALMEIDA, Mário; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016

AROSO DE ALMEIDA, Mário; CADILHA, Carlos; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição, Almedina, 2010

FONSECA, Isabel Celeste; “Os Processos Cautelares na Justiça Administrativa: Uma Parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência” in Vasco PEREIRA DA SILVA (ed.); Temas e Problemas do Processo Administrativo, Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2012

GOUVEIA MARTINS, Ana; “Os processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA”, JULGAR, Coimbra Editora, N.º23, 2014

ILDA DAVID, Sofia; “Quo Vadis: Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias”, Colóquios AMJAFP.- Lisboa, 2011

LEÃO, Anabela da Costa; “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias sob o signo da urgência” in Estudos de Direito Público, Âncora, Lisboa, 2006

LOUREIRO, Joana de Sousa; “Processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: breves notas a propósito da nova reforma do Contencioso Administrativo” in Carla AMADO GOMES, Ana FERNANDA NEVES e Tiago SERRÃO (eds.); Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL editora, 2016

LUCAS NETO, Dora; “Notas sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal (um comentário ao artigo 121.º do CPTA”; Revista de Direito Público e Regulação, N.1, Maio 2009

MAÇAS, Fernando; “O contencioso cautelar” in Carla AMADO GOMES, Ana FERNANDA NEVES e Tiago SERRÃO (eds.); Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, editora, 2016

MATOS, Sara Younis Augusto de; “Do âmbito da Acção Administrativa urgente”, E-Publica – Revista Electrónica de Direito Público, N. 2, 2014

ROBIN DE ANDRADE, Ana; NOGUEIRA DE BRITO; Miguel; “A tutela Constitucional da posição do inquilino entre o direito constitucional de propriedade privada e o direito à habitação”, Cadernos de Justiça Administrativa, N. 108, Nov./Dez. 2014

SENNEWALD, Marlene; “O instituto da convolação da tutela cautelar em tutela final urgente consagrado no artigo 121.º do CPTA”, Revista de Direito Público e Regulação, N.5


ii)                  Jurisprudência

Ac. TCAN 13-01-2005 [CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO], Processo n.º 00203/04.BEMDL

Ac. TCAN 11-02-2015 [ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS], Processo n.º 00671/14.0BECBR

Ac. TCAN 04-03-2016 [ALEXANDRA ALENDOURO], Processo n.º 02931/15.4BEPRT




(*) Aluna n.º 24371, subturma 10
[1] Cfr. Sara Sara YOUNIS AUGUSTO DE MATOS; “Do âmbito da Acção Administrativa urgente”, E-Publica – Revista Electrónica de Direito Público, N. 2, 2014, p. 5
[2] Cfr. Marlene SENNEWALD; “O instituto da convolação da tutela cautelar em tutela final urgente consagrado no artigo 121.º do CPTA”, Revista de Direito Público e Regulação, N.5, p. 64
[3] Vide Isabel CELESTE FONSECA; “Os processos Cautelares na Justiça Administrativa: Uma parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência” in Vasco PEREIRA DA SILVA (ed.); Temas e Problemas de Processo Administrativo, Lisboa: Instituto de Ciências Juridico- Políticas, 2012, pp. 208-268
[4] Os processos de intimação são processos urgentes que se caracterizam por se dirigem à emissão de uma imposição, pretendendo-se, com essa expressão, qualificar uma pronúncia de condenação que, com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária”, como enuncia Mário AROSO DE ALMEIDA; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, p. 390
[5] Assim, diferente do que sucede nos processos cautelares que, embora urgentes, não são principais, mas acessórios de outro processo. O processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não se bastam com a tutela provisória dos bens, direitos ou interesses que visam proteger.
                Vide Carla AMADO GOMES; “As metamorfoses da jurisprudência urgente: notas breves sobre a reforma do CPTA”, E-Publica: Revista Eletrónica de Direito, N.7, 2016, p. 55. Entende a autora que  a Reforma de 2015 veio introduzir alterações que “podem inibir o recurso à tutela cautelar
                Ainda para uma análise do regime das Providências cautelares, Vide Marco CALDEIRA, “As providências cautelares pré-contratuais no projecto de revisão do CPTA”, E-Publica- Revista Electrónica de Direito Público, N.2, 2014, p. 6 ss
[6] Vide Mário AROSO DE ALMEIDA e Carlos CADILHA; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição, Almedina, 2010, p. 719
[7] Cfr. Ana GOUVEIA MARTINS; “Os processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA”, JULGAR, Coimbra Editora, N.º23, 2014, p. 182
[8] No entender de Mário AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, não há que proceder a uma diferenciação entre direitos, liberdades e garantias pessoais e garantias de conteúdo patrimonial; Comentário ao Código de Processo…op. cit. pág. 720
[9] Cfr. Carla AMADO GOMES; “Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, liberdades e Garantias” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol V, Almedina, Coimbra, 2003, p. 556
[10] Cfr. Sofia ILDA DAVID; “Quo Vadis: Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias”, Colóquios AMJAFP.- Lisboa, 2011, p. 238
[11] Vide, neste sentido, o Acórdão do TCA Norte, Processo n.º 02931/15.4BEPRT, de 04-03-2016 (disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3039bad159f05f8080257f79006c0814?OpenDocument) . Neste Acórdão o Tribunal considerou não haver motivos para se aplicar o regime em análise.
[12] Cfr. Mário AROSO DE ALMEIDA; Manual de Processo…op. cit. pág. 392
[13] Cfr. Vieira de ANDRADE; A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 15ª edição, 2016, p. 215
[14] Sobre a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia vide Ac. TCA Norte, proferido em 13-01-2005, no âmbito do Processo n.º 00203/04.9BEMDL (disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2690b0d3aac6f9ad80256f8c004172f6?OpenDocument)
[15] Vide Miguel NOGUEIRO DE BRITO e Ana ROBIN DE ANDRADE; “A tutela Constitucional da posição do inquilino entre o direito constitucional de propriedade privada e o direito à habitação”, Cadernos de Justiça Administrativa, N. 108, Nov./Dez. 2014, p. 61
[16] Cfr. Ana GOUVEIA MARTINS; Os processos urgentes…op. cit. pág. 182
[17] Vide Joana de SOUSA LOUREIRO; “Processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: breves notas a propósito da nova reforma do Contencioso Administrativo” in Carla AMADO GOMES, Ana FERNANDA NEVES e Tiago SERRÃO (eds.); Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL editora, 2016, p. 545
[18] Cfr. Tiago ANTUNES; “«O triângulo das Bermudas» no novo Contencioso Administrativo” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, no centário do seu nascimento, Vol. II, Coimbra, 2006, pág. 735
[19] Joana de SOUSA LOUREIRO defende que se aplica o n.º2 do art. 110.ºA mesmo que se esteja perante uma situação de “normal urgência”: isto é, qualquer situação efetiva ou iminente de direitos, liberdades ou garantias configura uma situação urgente; Processo de intimação…op. cit. pág. 548
[20] O mecanismo da convolação não se encontrava consagrado no CPTA até à reforma de 2015, o que parece ter afastado os tribunais administrativos da sua aplicação até então, na medida em que eram levantadas dúvidas quanto à sua admissibilidade, nomeadamente no seio dos mais conservadores. O problema da ausência de base legal para se recorrer à convolação na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ficou dissipado. Quer isto dizer que, atualmente, se o juiz concluir que ao caso em questão não é aplicável a intimação, bastando a providência cautelar, ao requerente é atribuído um prazo para substituir a petição e requerer a adoção de um procedimento cautelar, como consta do n.º 1, do artigo 110.º-A do CPTA. Nos casos de especial urgência, porém, o juiz pode decretar oficiosamente o procedimento cautelar que considerar adequado.
                Já no sentido da convolação (ainda antes da Reforma), vide Acórdão do TCA Sul, Processo n.º 270/04, de 30-09-2004.
[21] Cfr. Carla AMADO GOMES; As metamorfoses da jurisprudência urgente…op. cit. pág. 60
[22] Cfr. Joana de SOUSA LOUREIRO; Processo de intimação…op. cit. pág. 554
[23]Cfr. Carla AMADO GOMES; As metamorfoses da jurisprudência urgente…op. cit. pág. 60
[24] Seguindo a orientação doutrinária de Carla AMADO GOMES, são três os pressupostos de aplicação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: o objeto (que corresponde aos direitos, liberdades e garantias), a legitimidade das partes (tem legitimidade para apresentar o pedido qualquer pessoa que prove a titularidade do direito, liberdade ou garantia cuja proteção só pode ser lograda através da intimação) e o respeito pela subsidiariedade relativamente ao decretamento provisório da providência cautelar (a intimação só deve ser admitida quando estritamente necessária para assegurar efeito útil e efetivo à tutela judicial).
[25] Cfr. Anabela da COSTA LEÃO; “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias sob o signo da urgência” in Estudos de Direito Público, Âncora, Lisboa, 2006, p. 404
[26] Cfr. Carla AMADO GOMES; “As metamorfoses da jurisprudência urgente…op. cit. pág. 61
[27] Cfr. Joana de SOUSA LOUREIRO; “Processo de intimação…op. cit. pág. 547

Sem comentários:

Enviar um comentário