quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Parecer do Ministério Público para a Simulação



Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Ministério Público
Campus da Justiça - Avenida D. João II, n.º 1.08.01 Edifício G – 6.º Andar – 1900-097 Lisboa

2016/00.5BELSB

                   Exº(ª) Senhor(a) Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa:

         O Ministério Público, por entender que as matérias em discussão nos presentes autos se prendem com o interesse público e com o valor constitucionalmente protegido dos cidadãos relativamente ao princípio da igualdade – consagrado no art.º 13, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – vem apresentar parecer, conforme previsto no art.º 85, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

         1 – Os Autores, Pedro Passos Mortágua, Jerónimo da Costa, Catarina Cristas, António Portas e João Barraca Rousseff, a 15.11.2016, deduziram ação administrativa de impugnação de atos administrativos, contra o Ministério do Ambiente, indicando como contrainteressados (CI’s) a «Plataforma Informática HIDRA», requerendo que se anule a autorização conferida à «Plataforma Informática HIDRA», que se desaplique o Decreto Regulamentar n.º 5/2016, a título incidental tendo como base a sua ilegalidade, e que se condene o Réu nas custas do processo.

         2 – O Réu e a CI apresentaram contestação, enveredando no sentido da improcedência da ação, sendo que a CI, subsidiariamente propõe uma ação administrativa de condenação à emissão de normas e, cumulativamente, uma ação de indemnização, contra o Réu.

         3 – Atentando aos elementos dos autos, evidenciam-se as seguintes factualidades:
         3.1. – No dia 20.06.2016, o Ministério do Ambiente emitiu o Decreto Regulamentar n.º 5/2016,
            3.2. – Este Decreto Regulamentar vem desenvolver a Lei n.º 10/90, de 17 de Março, ao abrigo do seu art.º 16,
            3.3. – A publicação deste Decreto Regulamentar suscitou problemas sociais, nomeadamente tumultos na comunidade taxista, tendo sido registados níveis elevados de violência,
            3.4. – Na sequência de tais tumultos, a Associação de Taxistas Pé a Fundo (ATPF) entregou uma petição junto do Ministério do Ambiente que, de acordo com os AA, não foi reconhecida, atendendo à não publicação da mesma em sítio oficial,
            3.5. – A concessão do ato administrativo de autorização ocorreu no dia 19.08.2016,

            4 – Cabe, assim, ora pronunciarmo-nos sobre cada um dos vícios invocados pelos AA.:

         4.1. – Quanto à alegada inexecução do Decreto Regulamentar 5/2016, de 20.06:
         De acordo com os AA, a Administração Pública define situações jurídicas, podendo enveredar tanto a nível geral e abstrato, como a nível individual e concreto, sendo que, para os AA, este Decreto Regulamentar se consubstancia num Regulamento, devido ao seu caráter geral e abstrato, determinando que é necessária a existência de «conteúdo inovador ou o conteúdo condicionado e subordinado de concretização, em que é realizado o interesse geral já definido pelo legislador anteriormente», indicando que não se trata de tal conteúdo, pois este Decreto Regulamentar vem desenvolver a Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
         O Réu, na sua contestação, pronuncia-se pela não aplicação deste Decreto Regulamentar, invocando que este Decreto Regulamentar indicado pelos AA., não corresponde àquele que vigora no ordenamento jurídico português, entendendo que existiu uma revogação com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 5/2016, de 01.09.
         A C.I., na sua defesa, alega que existiu publicitação do início do procedimento do Decreto Regulamentar 5/2016 no “ sítio institucional da entidade pública” (neste caso, o Ministério do Ambiente), estando preenchida esta exigência normativa do número 1 do art.º 98 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Neste âmbito, confirmamos que foi realizada audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea c) do número 3 do art.º 100 do CPA, através de consulta pública devido ao número elevado de interessados (de acordo com o número 1 do art.º 101 do CPA).
Os contra-interessados referem ainda que se encontra dispensada a notificação do início do procedimento nos termos do número 2 do art.º 110 do CPA; contudo, o Ministério Público não verifica a existência de fundamento para a aplicação deste preceito.
         Ora, tomando em consideração o disposto, tanto na petição inicial, como na contestação e defesa dos contrainteressados, relativamente à execução deste Decreto Regulamentar, dir-se-á o seguinte: 1) quanto ao Decreto Regulamentar em vigor, se aquele cuja data indicada é a de 20.06 ou aquele, cuja data indicada, de 01.09, entende-se que, tendo o ato administrativo de autorização à C.I. sido concedido a 19.08, este verifica-se sob a égide do Decreto Regulamentar n.º 5/2016, de 20.06; 2) quanto ao conteúdo inovador, tendo em consideração a importância da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, introduzida pela Lei n.º 10/90, de 17.03, o certo é que, até à data da publicação do já citado Decreto Regulamentar, nada regulava a situação referente ao transporte de passageiros através de plataformas informáticas, apesar de os AA., na sua petição inicial, referirem que se trata de um desenvolvimento do previsto no art.º 16 da Lei n.º 10/90, de 17.03, contudo, este artigo postula o livre acesso à realização de transportes terrestres por conta própria, mediante as normas a determinar em regulamento -  sendo estas: I) os requisitos técnicos e de identificação dos veículos; e II) os meios de controlo do efetivo caráter particular dos transportes -, neste Decreto Regulamentar são tratadas questões relativas: I) aos motoristas, quanto aos deveres, obrigações, idoneidade, formações e proibições; 2) às plataformas informáticas, quanto aos critérios de autorização e tarifários; e 3) aos veículos, mormente a inspeção periódica obrigatória, limite máximo de utilização, tributação e registo. Daqui se retira que, quanto ao Decreto Regulamentar n.º 5/2016, de 20.26, embora este se pronuncie quanto a requisitos técnicos dos veículos (v. art.º 16 do citado Decreto Regulamentar), a identificação dos mesmos (v. art.º 4.º do citado Decreto Regulamentar), e quanto aos meios de controlo do efetivo caráter particular dos transportes (v. art.º 4 e 19.º do citado Decreto Regulamentar), sucede que este indica variadas inovações no ordenamento jurídico, como quais as obrigações destes motoristas, quais os critérios para a autorização das plataformas informáticas, algo que não se encontrava disposto em mais nenhum diploma ou preceito legal.
         Assim sendo, e tendo em conta o determinado supra, não se verifica a inexecução do Decreto Regulamentar.

         4.3. – Quanto ao alegado vício de ilegalidade da autorização concedida à «Plataforma HIDRA»:
 Na opinião do Ministério Público, os autores da PI interpretaram erroneamente a alínea b) do número 2 do art.º 13 do Decreto Regulamentar 5/2016, que visa a promoção, por parte do Representante das Plataformas Informáticas, de ações de formação direcionadas aos motoristas, e não a submissão do Representante às mesmas. Por outro lado, a defesa dos contrainteressados não vai diretamente de encontro ao que foi alegado no considerando 58 da Petição Inicial, uma vez que a mesma invoca a definição de  “formação inicial” contida no art.º 6 do Decreto Regulamentar 5/2016, aplicada aos motoristas das Plataformas Informáticas, e não aos seus Representantes.
Em relação aos demais requisitos exigidos no Decreto Regulamentar 5/2016 para a emissão de autorização:
O requisito da alínea a) do número 1 do art.º 13 do Decreto Regulamentar em apreço não se encontra preenchido por falta de documentação que comprove o início do exercício da actividade levada a cabo pelas Plataformas Informáticas Tifão e Equidna, que originaram a Plataforma Informática Hidra.
No que toca à alínea b) do mesmo preceito, confirma-se que se procedeu à verificação por parte de um representante autorizado do Ministério do Ambiente, conforme o exigido nesta norma.
Deverá então suscitar-se a questão da exigência de cumulatividade dos requisitos patentes no referido artigo, que a verificar-se implica a desconformidade desta autorização no que toca a este ponto. O número 3 deste artigo vem fundamentar a opinião do Ministério Público de que esta situação de cumulatividade se verifica.
Mais se esclarece que serão aplicados os requisitos do número 1 do art.º 13 e não os enunciados no número 2 do referido artigo, uma vez que a Plataforma Informática Hidra surgiu da junção das Plataformas Informáticas Tifão e Equidna, as quais já vinham a desenvolver a sua atividade há mais de cinco anos; concluindo-se assim que, ao abrigo da ideia de continuidade inerente ao mecanismo da fusão, se deve considerar este prazo mínimo de cinco anos de atividade preenchido, o que terá efeitos em tudo o que se prender com este requisito.
Assim sendo, e tendo em conta o determinado supra, não se verifica o vício de ilegalidade da autorização concedida à «Plataforma HIDRA».

         4.4. – Quanto ao alegado vício de violação do princípio da imparcialidade:
         Atendendo ao disposto no art.º 9 do CPA, que dispõe que “a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”, aliado ao disposto no art.º 69.º, número 1, alínea b) do CPA, que indica que não podem intervir em processo administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública “quando, por si ou como representantes ou como gestores de negócios de outras pessoas, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges (…)”, referindo ainda o art.º 73.º, número 1, alínea b) do CPA, que é causa de escusa ou suspeição.
         Segundo a arguição dos AA na petição inicial, no seu considerando 22.º, existe uma relação amorosa entre a Representante da «Plataforma Informática HIDRA», na pessoa da Senhora Donalda Clinton e o «Ministro do Ambiente», na pessoa do Senhor Hilário Trump.
         Os Réus, na contestação, invocam que a relação amorosa descrita na imprensa não envolve o Ministro do Ambiente, mas sim o seu irmão gémeo monozigótico. A CI, por sua vez, sustenta a inexistência do vício de violação do princípio da imparcialidade através do apoio doutrinário existente, relativamente àquilo que é descrito como “condições análogas às dos cônjuges”.
         Como tal, de acordo com a CI, no seu considerando 30.º, para a existência da relação análoga à dos cônjuges se verificar, é necessário que exista “comunhão de mesa, leito e habitação”.
         Não se verificando estes pressupostos enunciados na CI, e embora seja moralmente e eticamente reprovável, não é possível indicar que exista uma qualquer violação dos preceitos legais, nomeadamente os art.º 9, 69.º, número 1, alínea b) e 73.º, número 1, alínea b) do CPA.
         Assim sendo, e tendo em conta o determinado supra, não se verifica o vício do princípio da imparcialidade.

         4.5. – Quanto ao alegado vício de ilegalidade do Decreto Regulamentar 5/2016, de 20-06:
         4.5.1. – Quanto à alegada inconstitucionalidade material derivada de conteúdos discriminatórios:
         Na petição inicial, são enunciadas diferenças de regime, entre os taxistas e os motoristas das Plataformas Informáticas, nomeadamente a nível de formação inicial (art.º 9, número 4 da Lei 6/2013, de 22 de Janeiro e art.º 6, número 2 do Decreto Regulamentar nº 5/2016), formação contínua (art.º  9,  número 4 da Lei 6/2013, de 22 de Janeiro, e art.º 6 número 4 do Decreto Regulamentar nº 5/2016), posse obrigatória de título profissional (art.º 12,  número 1 da Lei 6/2013, de 22 de Janeiro e art.º 3 do Decreto Regulamentar nº 5/2016), reabilitação dos motoristas (art.º 15 e 16º  da Lei 57/1998, de 18 de Agosto e 6º, número 2 da Lei nº 6/2013, e 5ª, número 2 do Decreto Regulamentar nº 5/2016), tarifários (art.º 2, alíneas e) e g) da Lei 6/2013 e 14º do Decreto Regulamentar nº 5/2016), e idade máxima dos veículos (art.º 1, número 3 da Portaria 277-A/1999 de 15 de Abril e art.º 16, número 2 do Decreto Regulamentar nº5/2016), além das proibições genéricas presentes no art.º 9 do Decreto Regulamentar nº5/2016.
         Tendo em consideração o enunciado supra, o Ministério Público pronuncia-se, após análise dos fundamentos apresentados nos articulados, tanto na petição inicial, como na contestação e na defesa da CI, pela inexistência de inconstitucionalidade material, baseada na violação do princípio da igualdade, postulada pelo art.º 13 da Constituição da República Portuguesa (CRP), verificando-se que, efetivamente, existem dois regimes distintos e, segundo o determinado pelo artigo acima descrito, duas situações diferentes devem ser reguladas de formas diferentes, não se afigurando também qualquer discriminação, tomando em consideração os princípios de livre concorrência de mercado, livre iniciativa económica, não se vislumbrando também qualquer situação de concorrência desleal.
Assim sendo, e tendo em conta o determinado supra, não se verifica o vício de inconstitucionalidade material, baseado no art.º 13 da CRP.

         4.6. – Quanto ao alegado vício de falta de publicação da petição no sítio da Internet:
Os autores da petição inicial afirmam que a petição em questão, organizada pela associação ATPF, não foi de facto publicada no devido sítio da Internet. Este facto não foi contestado pelas partes interessadas, pelo que se considera verificado. Constata-se, no entanto, que a obrigação de publicação não consta da Lei 43/90 de 10 de Agosto, citada pelos autores da PI. Existe sim uma violação do dever de decisão por parte do órgão da Administração Pública visado, neste caso o Ministério do Ambiente, que não se pronunciou sobre esta petição que lhe foi endereçada, nos termos do art.º 13º/1 do CPA.
Conclui-se, assim, a não existência do alegado vício de falta de publicação da petição no sítio da Internet, por não existir norma que a tal obrigue.

         5. Nestes termos, somos de parecer que a ação administrativa de impugnação de atos administrativos em apreço não merece provimento.

Os Procuradores da República

Ana Margarida Simões
Ana Sofia Rosa
Beatriz Duque
Carolina Roque
Renato de Sá


domingo, 20 de novembro de 2016

Contestação para a Simulação

CONTESTAÇÃO:
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº 1.08.01 Edifício G - 6º andar 1900-097 Lisboa
Proc. Nº 178/XIII/2

                                                       Exmo. Senhor Juiz de Direito
Da ,
MINISTÉRIO DO AMBIENTEcom sede na Rua das Árvores Cortadas, N.º 55, Lisbaia,  no Processo Supra Referido, em que o Réu  Hilário Clinton  R.L., com residência ema Lisbaia,   portador do cartão, e cidadão n.º14401288, com residência em Rua Estás Despedido, 3.º Dto., 1500-552, Lisbaia e portador do contribuinte fiscal n.º 65432345, representado pelos  Advogados Dra. Sara Duarte, com cédula profissional n.º 076544 e contribuinte fiscal n.º 2345679; Dr. Duarte Cadete Inácio, com cédula profissional n.º 5432179 e contribuinte fiscal n.º 864317865; Dr. Francisco Oliveira , com cédula profissional n.º 123987 e contribuinte fiscal n.º 765431298; e Dr Eduardo Alves, com cédula profissional n.º 178345 e com contribuinte fiscal n.º 213987663, todos da Contencioso no Divã, Sociedade de Advogados, RL com escritório na Avenida do Vencedores, n.º 65, 2213-541, Lisbaia vem a RÉ apresentar a sua
   CONTESTAÇÃO

Introdução:

1.º
Dá-se como confirmado a emissão pelo Ministério do Ambiente o Decreto Regulamentar n.º 5/2016 (Doc. 1), de 1 de Setembro de 2016 que estabelece as condições de regularização das plataformas eletrónicas de transporte de passageiros.
Foi concedida ao abrigo do regulamento em causa uma autorização à Plataforma Informática Hidra, que vem ser impugnada pelos respetivos autores.

É também impugnado pelos autores a validade do respetivo regulamento.

I - Dos Factos:

Cabe referir que o regulamento referido na petição inicial, veio a ser substituído por um novo regulamento, que os autores não tiveram em consideração.

O regulamento anteriormente referido é o Decreto-regulamentar nº5/2016 de 1 de setembro (Doc.1).

O regulamente aplicável à matéria de concessão de exercício de atividade a plataformas informáticas é o referido nesta peça processual e não o referido na petição inicial.


A emissão do Regulamento não teve como objetivo a implementação do caos no seio da comunidade dos taxistas, teve sim como objetivo agilizar a utilização das plataformas eletrónicas bem como a sua regulação, numa tentativa de equiparação perante os taxistas.

A atitude da comunidade dos taxistas tem-se verificado agressiva, quando ao conteúdo do regulamento.

O regulamento tem em vista subordinar os condutores de plataformas eletrónicas a obter uma licença para exercício para atividade, ficando equiparados aos taxistas que têm de obter igualmente a licença para exerce a sua atividade profissional.



10º
Vem o artigo 3º do Decreto Regulamentar, vem estabelecer os “motoristas associados a plataformas eletrónicas de transportes de passageiros ficam sujeitos ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motoristas de táxi, salvo em matéria de benefícios fiscais e o disposto nos números seguintes”, não se verificando qualquer distinção injustificada que veio a ser alegada pelos autores.

11º
Relativamente à manifestação não toma o Ministério do Ambiente qualquer responsabilidade quanto à atuação da Polícia de Segurança Pública (PSP) sobre os taxistas.


II - Do Direito:

Da falta de audiência dos interessados aquando da elaboração do regulamento:

14º
Consideramos que o Ministério do Ambiente se encontra habilitado legalmente para emissão deste regulamento, ao abrigo do artigo 136º do CPA.

15º
É de especial verificação o nº3 do artigo anteriormente referido, pois consideramos que este regulamento vem introduzir uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições que os emitam.


16º
De acordo com o artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados não seria exigível pois encontram-se preenchidas todas as alíneas do nº3 desse mesmo artigo.


17º
Primeiramente, há uma urgência na emissão do regulamento pois estas plataformas já estariam em funcionamento no mercado de transporte de passageiros, sem nenhum tipo de regulação.

18º
Dada reação agressiva dos taxistas, e segundo a alínea b) esta diligência iria comprometer a execução e a utilidade do regulamento.

19º
Visto ser uma associação de taxistas seria incompatível a realização da audiência. Não sendo este um assunto de interesse público geral, não seria necessária proceder a uma consulta pública.

20º
De acordo com o nº4 do mesmo artigo e o com o enumerado nos artigos imediatamente anteriores desta peça processual, seria dispensável a realização de uma consulta pública.

Da manifesta ilegalidade do regulamento:

21º
O regulamento produziu os seus efeitos pois foi, respetivamente publicado no Diário da República, segundo o artigo 139º do CPA (Doc.1).

22º
Dada a publicação ter-se verificado e sendo essa obrigatória, não tendo ocorrido nenhum violação da lei nos termos do artigo 143, nº1 do CPA, verifica-se a validade do regulamento.





Da falta de imparcialidade do Ministro do Ambiente: 

23º
Relativamente à suposta relação amorosa entre a representante da Hidra, Donalda Trump, e o Sr. Ministro do Ambiente, Hilário Clinton, verifica-se uma intervenção mal efetuada na vida privada do mesmo.

24º
Primeiramente cabe referir que Hilário Clinton tem um irmão gémeo monozigótico, com qual é confundido muitas vezes.

25º
A defesa confrontou o Ministro do Ambiente, tendo este confessado que teve uma relação amorosa com a mesma na data de 2001, já não existindo tal relação à data da autorização e da emissão do regulamento e até da prepositura da ação.

26º
Obama Clinton, irmão gémeo monozigótico de Hilário Clinton, vem a confessar a sua relação amorosa atual com Donalda Trump, apesar de esta não saber a sua verdadeira identidade.

27º
Tendo fazer-se passar pelo seu irmão, Ministro do Ambiente, Obama Clinton prosseguiu a relação amorosa durante a emissão da autorização do regulamento e da propositura da ação, com o objetivo de prejudicar Hilário Clinton.

28º
O documento 10 enunciado na petição inicial pelos autores, da Revista Marlene demonstra uma fotografia da relação que existia em 2001 entre Hilário Clinton e Donalda Trump, quando nenhum dos dois exercia as funções que exercia à data da autorização do regulamento e da respetiva prepositura da ação.


Quanto à validade da prova com base em documentos eletrónico:
29º
Conforme consta do comunicado à imprensa emitido pelo Ministério do Ambiente, o Ministro Hilário Trump nega veemente que alguma solicitação tenha sido feita a Alberto João Floresta no sentido de não fazer chegar qualquer correspondência ao Ministério do Ambiente. Nesse sentido, o Ministério do Ambiente nega de forma perentória que qualquer e-mail tenha sido enviado ao Chefe dos Correios, procedendo à devida impugnação da genuinidade do e-mail apresentado pelo demandante, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (artigos 444º e seguintes) e atendendo de igual modo à legislação especial atinente à prova com base em documentos eletrónicos (Decreto-Lei 290-D/99).

30º
Ainda que a organização da manifestação ocorrida a 25 de Agosto tenha anunciado a adesão à mesma de 3500 taxistas, os dados posteriormente divulgados pela Policia de Segurança Pública revelam que a manifestação contou com a participação de apenas 98 taxistas, o que atesta que os próprios taxistas reconheceram a posição não razoável que a ATPF adotou ao longo do processo de negociação com o Ministério.
31º
Ainda que a organização da manifestação ocorrida a 12 de Setembro tenha comunicado que 4500 taxistas participaram na manifestação, os dados divulgados pela Polícia de Segurança Pública dão conta da participação de apenas 76 taxistas, o que, mais uma vez, é sintomático com o reconhecimento da própria classe de que a posição tomada pela ATPF não é conforme aos seus interesses.
32º
Quanto à acusação de que os órgãos competentes recusaram qualquer negociação com a ATPF, o Ministério do Ambiente nega que tal seja verdade, recordando que é do conhecimento público que houve reuniões entre as organizações representativas dos taxistas e o Governo em Abril e Outubro do ano de 2016, como foi sobejamente noticiado pela imprensa.


33º
Quanto às afirmações produzidas por Pedro Passos Mortágua, o Ministério do Ambiente relembra que, conforme o estabelecido pelo artigo 3º/nº1 do Regulamento 5/2016 de 1 de Setembro, que instituiu a regulamentação das atividades de plataformas eletrónicas de transporte particular de passageiros, os condutores das referidas plataformas estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável à profissão de motorista de táxi. Assim sendo, é falso que os condutores de plataformas como a Hidra estejam sujeitos a requisitos ou pressupostos menos exigentes no processo de formação e acesso à atividade.

34º
Conforme o estabelecido pelo artigo 3º/nº1 do Regulamento 5/2016 de 1 de Setembro, as plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros são sujeitas ao regime jurídico da profissão de motorista de táxi em tudo o que não for especialmente regulado pelo regulamento. Uma vez que o mesmo não previu qualquer sujeição da emissão de licença à realização de inquéritos junto dos utilizadores da plataforma, e tal requisito também não é exigido no regime jurídico atinente à atividade de motorista de táxis, a alegação dos demandantes não é procedente.

35º
O objeto do Decreto-Regulamentar n.º 5/2016 de 1 de Setembro abarca todas as plataformas eletrónicas de transporte de passageiros, sendo por conseguinte geral e abstrato, tal como vertido no seu artigo 1º.

36º
O Decreto-Regulamentar desenvolve a Lei n.º 10/90, de 17 de março, ao abrigo do seu artigo 16º. Reiterando-se, todavia, que o Decreto em questão é o Decreto-Regulamentar n.º 5/2016 de 1 de Setembro e não o alegado pelos autores na petição inicial.

37º
O regulamento reveste a forma de Decreto-Regulamentar, em consonância com as exigências do artigo 112, nª6 da CRP.
38º
O Decreto-Regulamentar identifica a lei que regulamenta, nos termos do artigo 112, nª 7 da CRP.
39º
O Decreto-Regulamentar foi promulgado e publicado, nos termos do artigo 134, alínea b) da CRP.
40º
O Ministério do Ambiente concedeu autorização à Plataforma Eletrónica Hidra para operar, cuja decisão é assente no escrupuloso cumprimento das disposições do Decreto Regulamentar n.º 5/2016 de 1 de Setembro, validamente instituído na ordem jurídica portuguesa.
41º
O parecer do Presidente da Autoridade sobre Rodas, alegado pelos autores, está contaminado por um clima de fundadas suspeições, consubstanciadas na sua recente digressão pelas eleições para o sindicado nacional dos taxistas (Doc. 2 e 3), um passado profissional associado ao sector (Doc. 2 e 3) e da investigação que a Polícia Judiciária mantém em curso, relativa ao conluio entre a sua esposa a Presidente da Câmara Municipal de Avis, Odete Gomes, e a Associação Nacional de Táxis (Doc. 4), não devendo o mesmo ser tido em apreciação por manifesta falta de credibilidade.
42º
Os pareceres constantes nos autos são referentes a um Regulamento inexistente, não aflorando o que se encontra em vigor, sobre o qual assenta a autorização administrativa à Hidra.
43º
A Formação inicial de 30 horas a que os motoristas da Hidra estão sujeitos é objeto de uma Recomendação da Comissão Europeia, em que as 30 horas de formação inicial estão enquadradas nos parâmetros pela Comissão sugeridos (Doc. 5).
44º
Os argumentos apresentados não procedem, visto que estipula o artigo 3ª do diploma que rege o transporte de passageiros via plataformas eletrónicas que ficam estes sujeitos ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motoristas de táxi.
45º
Deste modo, não se encontra motivo para o pedido dos autores, quanto à autorização conferida à Plataforma Informática Hidra, se válida por respeita o regulamento referido ao longo da contestação. 

46º
De igual modo, não se encontra motivo para desaplicar o Decreto Regulamentar nº5/2016 por motivos de ilegalidade como foi alegado pelos autores.


Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá,
deve a ação de impugnação de norma ser julgada improcedente. 


Mandatários:
  
Duarte Inácio, Sara Duarte, Eduardo Alves e Francisco Oliveira 
Contencioso no Divã, Sociedade de Advogados, R.L.



Junta:

- Procuração Forense; 

- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;

- 5 Documentos; 


Procuração Forense

Hilário Clinton, portador do cartão e cidadão n.º14401288, com residência em Rua Estás Despedido, 3.º Dto., 1500-552, Lisbaia e portador do contribuinte fiscal n.º 65432345, constituem seus bastantes procuradores os Advogados Dra. Sara Duarte, com cédula profissional n.º 076544 e contribuinte fiscal n.º 2345679; Dr. Duarte Cadete Inácio, com cédula profissional n.º 5432179 e contribuinte fiscal n.º 864317865; Dr. Francisco Oliveira, com cédula profissional n.º 123987 e contribuinte fiscal n.º 765431298; e Dr Eduardo Alves, com cédula profissional n.º 178345 e com contribuinte fiscal n.º 213987663, todos da o Contencioso no Divã, Sociedade de Advogados, RL com escritório na Avenida do Vencedores, n.º 65, 2213-541, Lisbaia, a quem conferem, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.







Sara Duarte                                  Duarte Inácio  

Sara Duarte           Duarte Cadete Inácio



 Eduardo Alves                              Francisco Oliveira

 Eduardo Alves        Francisco Oliveira







Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça (1 de 2)













Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça (1 de 2)
















































DOC.1




Ministério do Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 5/2016
de 1 de setembro

A crescente utilização e divulgação em território nacional de plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros tem suscitado preocupações sociais e económicas a que o XXI Governo Constitucional, nos termos de um objetivo amplo de garantia adequada dos serviços públicos e privados de transportes em Portugal, não pode deixar de dar resposta.
Foram ouvidas todas as entidades representativas do sector.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime jurídico a que ficam sujeitas as plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros, assim como as regras especiais a que ficam sujeitos os motoristas a elas associados.





Diário da República, 1.ª série – N.º 168 – 1 de setembro de 2016

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de gestão de plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros depende de licença, a atribuir pelo Ministério do Ambiente.
2 – A licença é válida por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 3.º
Motoristas

1 – Os motoristas associados a plataformas eletrónicas de transportes de passageiros ficam sujeitos ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motoristas de táxi, salvo em matéria de benefícios fiscais e o disposto nos números seguintes.
2 – Todo aquele que pretenda ser motorista associado a uma plataforma eletrónica de transporte particular de passageiros deve sujeitar-se a um período de formação inicial de 30 horas.
3 – É vedada aos motoristas associados a uma plataforma eletrónica de transporte particular de passageiros a recolha de clientes na via pública, podendo apenas prestar os serviços solicitados através da respetiva plataforma.
4 – É vedada aos motoristas associados a uma plataforma eletrónica de transporte particular de passageiros a utilização dos locais públicos de estacionamento dedicados aos motoristas de táxi e a utilização das faixas de rodagem identificadas com «BUS».
5 – As viaturas destinadas ao transporte particular de passageiros associado a plataformas eletrónicas devem ser identificadas através de dístico próprio, em modelo a definir pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2016 – António Luís Santos Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Margarida Ferreira Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Adalberto Campos Fernandes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 26 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.














DOC. 2
DOC. 3






DOC.4
 



DOC.5
31.7.2015   
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 250/1

Recomendações do Conselho
«Fomento da legislação que regule o transporte de passageiros através de meios eletrónicos»
(2015/C 250/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1.RECONHECE o seguinte: 
(1)Que o transporte de passageiros através de meios eletrónicos é um mercado em franca expansão.
(2)Que as empresas que laboram nesta atividade se têm imiscuído no mercado europeu, fisicamente presentes nos Estados-Membros.
(3)Os Estado-Membros não dispõem, via de regra, de regimes jurídicos inteiramente aplicáveis a esta nova situação da vida.
(4)Que é inadmissível que o transporte de passageiros, seja ele de que ordem for, esteja à margem da lei.
(5)É imperioso que os Estados-membros legislem sobre esta matéria.
2.EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS AO SEGUINTE:
(1) Criar regimes jurídicos que enquadrem esta atividade.
     (2)Que a regulação que sobre estas atividades incida, deva estar no que lhe é análogo, sujeito ao mesmo regime que o restante transporte de passageiros.
     (3) Que no que não lhe é análogo, devem os Estados-Membros criar soluções que respeitem o princípio da igualdade: tratar o que é igual de forma igual e o que é diferente de forma diferente.
    (4) Que o transporte de passageiros através de meios eletrónicos está invariavelmente associado ao contrato de prestação de serviços, que é feito mediante carro do próprio, com elasticidade horária e digitalmente controlável.
    (5) Que a diferença se deve refletir, p. ex., numa formação inicial que atenda as suas especificidades, num mínimo de 25 horas de duração.