terça-feira, 1 de novembro de 2016

A acção administrativa especial e as suas modalidades, em especial, a acção de anulação de um acto administrativo


 A acção administrativa especial é um dos principais meios processuais do Contencioso Administrativo, mediante a qual são tuteláveis alguns dos mais importantes direitos subjectivos das relações jurídico-administrativas.

De acordo com o agora revogado art. 46.º do CPTA existiriam essencialmente acções administrativas especiais cujo pedido incidiria sobre: a) a anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua inexistência; b) a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; c) a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais; d) a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos.

A acção administrativa especial tratava-se de um meio processual na qual caberiam distintas sub-acções que seriam qualificadas em razão do pedido, ou melhor, em razão dos pedidos relativos a uma de duas formas de actuação administrativa, os actos administrativos (quanto às alíneas a) e b) do artigo referido supra) ou os regulamentos administrativos (alíneas c) e d)).

Com efeito, a acção administrativa especial, hoje, tem um âmbito de aplicação particularmente amplo que corresponde, em primeiro lugar, à figura do antigo contencioso do recurso de anulação e, em segundo lugar, à acção para reconhecimento de direitos, na medida em que esta pudesse dizer respeito ao mundo da actuação administrativa (quer quanto aos actos, quer quanto aos regulamentos). Finalmente, a acção administrativa especial aplica-se também ao contencioso dos regulamentos, que agora encontra aplicação mediante as novas possibilidades de reacção contra a omissão ilegal de regulamentos devidos (antes inexistente), e de impugnação de regulamentos. Debruçar-me-ei, no entanto, apenas da acção de impugnação de um acto administrativo.

A impugnação de actos administrativos é uma das subespécies da acção administrativa especial. Esta acção mereceu uma atenção cuidada do legislador da reforma que, aliás, a refere em numerosas disposições. VASCO PEREIRA da SILVA aponta como razões que justifiquem a atenção dada à impugnação de actos administrativos a “crise de identidade” que incidiu sobre a antiga figura do recurso de anulação e, por isso, refere que o especial cuidado levado a cabo pelo legislador em matéria de impugnação de actos administrativos traduzir-se-ia, a seu ver, numa “espécie de homenagem póstuma do legislador ao anterior recurso de anulação, no momento em que ele encontrava irremediavelmente o seu fim”. Fruto da sua “infância difícil”, a reforma do Contencioso Administrativo veio acabar com a figura do recurso de anulação. Das palavras de VASCO PEREIRA da SILVA resulta claro o seu apoio à solução encontrada. O professor adianta dizendo que findo o recurso de anulação, seria tempo de pensar no presente e de nos adaptarmos a uma realidade mais actual, por isso, deixa os seus louvores à acção administrativa especial. Aponta, no entanto, que devido ao seu enorme âmbito de aplicação a acção administrativa especial poderá antes ser entendida como geral.

Nesta temática o mecanismo da cumulação de pedidos é bastante relevante, porque, para além de se pedir, nesta sede, a anulação ou a declaração de nulidade do acto administrativo (Art. 50.º n.º 1 CPTA), o artigo 4.º, n.º 2, al. a) do CPTA vem estabelecer a possibilidade de a este tipo de acção se cumular o pedido de reconstituição da situação eventual hipotética existente não fosse a prática do acto impugnado. Na verdade, após a reforma do Contencioso Administrativo, ficou consagrada a admissibilidade generalizada da cumulação de pedidos, de acordo com a regra de que todas as cumulações são possíveis desde que o pedido provenha da mesma relação jurídica.

Fica patente então a mudança decorrente da passagem do recurso de anulação para a acção de impugnação ou a passagem de um contencioso de “mera anulação”, para o de “plena jurisdição”. Abraçando o sistema de plena jurisdição, a reforma do Contencioso Administrativo estabelece agora que todos os pedidos necessários à tutela dos direitos das relações jurídico-administrativas são admissíveis no processo declarativo, pelo que, se justifica sempre a cumulação aparente do pedido de anulação do acto administrativo com o pedido de condenação ao restabelecimento da situação anterior (sobre a distinção entre cumulação aparente e real, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA refere que nos casos em que cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria estaríamos perante uma cumulação real, mas se eles antes dizem respeito a uma mesma e única utilidade própria, ou seja, a um mesmo bem em sentido económico, a cumulação seria já aparente, dado que a parte formula vários pedidos, mas não aufere benefícios distintos pela procedência de cada um desses pedidos). Desproblematizando, há que distinguir duas situações jurídicas diferentes: a dos casos em que é trazido a juízo um acto administrativo que se encontra suspenso; e aquele em que o acto administrativo trazido a juízo se encontra já em execução ou já foi executado na íntegra. Em relação a isto, verificamos que só no caso em que a execução do acto administrativo se encontra suspensa é que o simples pedido de anulação satisfaz integralmente a pretensão do particular, já que, nos restantes casos, onde a execução do acto administrativo já tenha dado os primeiros passos, casos que, aliás, são os mais frequentes, a satisfação integral das pretensões do particular só se realizarão mediante a conjugação de pedidos cassatórios com condenatórios, nas palavras de VASCO PEREIRA da SILVA.

Conclui-se que tendo o acto administrativo sido já executado ou encontrando-se em vias de execução, não chega a mera anulação do acto administrativo, já que carece a tomada de outras medidas. Desta forma, é inquestionável que a figura do recurso de anulação acabou, uma vez que a acção administrativa especial, sempre que estiver em causa o afastamento de um acto administrativo (que não tenha sido suspenso), passará a ter como pedido normal apresentado pelo particular, o resultante da cumulação entre o pedido de anulação com o de restabelecimento da situação anterior.

Ainda assim, prevê-se a possibilidade de só se pedir a anulação na fase declarativa, ficando a condenação da Administração para o processo executivo. Só que agora a situação é já a de contencioso de plena jurisdição, pelo que só através de uma conduta negligente do particular (ou por infelicidade do seu representante legal) se poderia deixar para a fase da execução aquilo que se poderia logo obter na fase declarativa, com todos os riscos inerentes a essa demora.

Em sede de análise da nova acção administrativa dita especial, designadamente, quanto ao estudo da acção de impugnação de um acto administrativo, não poderia deixar de fazer uma breve alusão aos pressupostos processuais específicos da acção de impugnação de um acto administrativo.

VASCO PEREIRA da SILVA, a este propósito, identifica essencialmente três pressupostos processuais, a saber, a impugnabilidade dos actos administrativos, a legitimidade e a oportunidade. Quanto ao primeiro, pode-se dizer que a impugnabilidade dos actos administrativos passa a ser determinada em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares (art. 51.º n.º 1 CPTA). Desta forma cumpre-se o preceito constitucional (art. 268.º n.º 4) que estabelece um direito fundamental de impugnação dos actos administrativos lesivos dos particulares, no âmbito de um Contencioso Administrativo plenamente jurisdicionalizado e de natureza predominantemente subjectiva, porque destinado a garantir a tutela integral e efectiva dos particulares. Relativamente à susceptibilidade de lesão de direitos deve dizer-se, em primeiro lugar, que ela consiste num pressuposto processual relativo ao acto administrativo e não à legitimidade das partes, pois uma coisa é afirmar que um acto administrativo está em condições de produzir uma lesão em posições substantivas de particulares, outra coisa diferente é a alegação pelo particular da titularidade de um direito, que foi lesado por um acto administrativo ilegal. A CRP consagra, neste sentido, um modelo de Justiça Administrativa que tem por função e natureza principais a protecção dos direitos dos particulares. Nesta medida, o critério da impugnabilidade do acto administrativo, sem se confundir com o pressuposto processual da legitimidade, está com ela relacionado, pois depende da questão de saber se está em causa uma acção jurídico-subjectiva ou, em alternativa, uma acção pública ou popular, que seria levada a cabo ou no interesse da defesa da legalidade (quanto à acção pública) ou no interesse da defesa de interesses difusos, de acordo com o art. 9º n.º 2 do CPTA (quanto à acção popular). Daqui resulta que sempre que se procure tutelar um direito subjectivo, o meio de impugnação assumirá, naturalmente, uma função predominantemente subjectiva. Antagonicamente, o meio de impugnação abraçará contornos com uma vertente já mais objectiva perante uma acção pública ou popular, pois aqui releva a defesa da legalidade e do interesse público, situação em que a função do meio processual será claramente objectiva, onde a própria recorribilidade do acto depende da eficácia externa do acto administrativo.

No respeitante à legitimidade poder-se-á dizer que ela constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, para que se possa dar sentido útil às decisões dos tribunais. De acordo com o CPTA, haverá legitimidade dos sujeitos privados que actuem para a defesa de interesses próprios. Estes sujeitos privados poderão ser indivíduos (art. 55.º, n.º 1, al. a) CPTA) que possuem um interesse directo e pessoal na demanda, o qual resulta da alegação da titularidade de um direito subjectivo de acordo com o art. 9.º, n.º 1 do CPTA. Gozam então de legitimidade para a defesa de interesses próprios todos os indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem (ou a qualidade de parte na relação material controvertida). A par dos indivíduos poderão também as pessoas colectivas privadas (art. 55.º, n.º 2 al. b) do CPTA), entidades dotadas de direitos e deveres, ter legitimidade para intentar uma acção, respeitando sempre o princípio da especialidade, pelo que apenas gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza – Art. 12º, n.º 2 da CRP.

O artigo 55º do CPTA confere também legitimidade neste tipo de acções a sujeitos públicos, como o Ministério Público e a Presidentes de órgãos colegiais, por exemplo, pelo que fica patente que não só sujeitos privados, mas também sujeitos públicos, podem possuir a legitimidade necessária para ver certo tipo de acções resolvidas. Além disto, também o actor popular tem legitimidade, ao abrigo dos artigos 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA que remete para o art. 9.º, n.º 2, que engloba particulares e pessoas colectivas actuando, de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do interesse público “independentemente de possuírem interesse directo na demanda”.

Finalmente, o Ministério Público que é titular do direito de acção pública, cabendo-lhe actuar para a defesa da legalidade e do interesse público.

No entanto, tenho-me debruçado sobre a legitimidade do lado activo. Do lado passivo, referente à legitimidade, surge o artigo 57.º do CPTA, com a epígrafe de contrainteressados, que qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de legítimo interesse na manutenção do acto administrativo, ou dito de outra forma, aqueles que são directamente prejudicados pela procedência do pedido de impugnação. São, neste sentido, os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do acto impugnado que são obrigatoriamente demandados ao lado da entidade autora do acto impugnado – Art. 57.º CPTA.

Próprio da modalidade de impugnação da acção administrativa especial é o pressuposto processual da oportunidade do pedido. Assim, o artigo 58.º do CPTA estabelece os prazos de impugnação do acto administrativo, consagrando-se um prazo de três meses (para defesa de interesses próprios ou de acção popular) e um prazo de um ano (para defesa da legalidade – acção pública). Prevê-se no número 4 do referido artigo a possibilidade de prorrogação do prazo de impugnação até um ano, se existirem motivos ponderosos e caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a atempada apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, designadamente devido a erro induzido pela própria Administração, por se verificarem dificuldades na identificação do acto ou problemas de justo impedimento (situações todas previstas nas diversas alíneas do nº 4 do art. 58.º do CPTA).

Quanto aos pressupostos processuais específicos desta acção administrativa especial, de âmbito quase geral, como vimos, uma última palavra para referir que a inimpugnabilidade do acto impugnado, a ilegitimidade de alguma das partes (designadamente por falta da identificação dos contrainteressados) ou mesmo a intempestividade da prática do acto processual constituirão excepções, excepções que nos termos do art. 89.º, n.º 1 poderão ser dilatórias ou perentórias. Nestes três casos, estaríamos na presença de três tipos diferentes de excepções dilatórias, pelo que qualquer uma delas, sozinha, poderia constituir fundamento para que o tribunal não conhecesse do mérito da causa, dando origem à absolvição da instância ou à remessa para outro Tribunal. Refiro-me às alíneas e), i) e k) do n.º 4 do art. 89.º do CPTA. De realçar que as excepções dilatórias referidas são de conhecimento oficioso.
 
Filipe Duarte, N.º26485

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