terça-feira, 1 de novembro de 2016

Um Passo no Sentido da Ampliação da Jurisdição Administrativa - Contraordenações em Matéria Urbanística: Uma Boa Decisão ou Uma Incongruência Legislativa?

Joana Reis Barata
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Sumário: I. Introdução; II. A matéria contraordenacional no seio da jurisdição administrativa; III. A complexidade do contencioso das sanções administrativas; IV. A delimitação material das normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; V. Como dirimir o problema?; VI. Conclusões; VII. Bibliografia; VIII. Jurisprudência.

I. Introdução

São muitos os quesitos que podem ser suscitados a propósito deste tema, os quais não poderemos desenvolver ostensivamente. Todavia, será de realçar aqueles que não poderão passar despercebidos. Em primeiro lugar, a ampliação da jurisdição administrativa em sede de contraordenações, algo inédito no nosso ordenamento jurídico. Em segundo lugar, a delimitação do conceito de sanções contraordenacionais administrativas e suas vicissitudes. Em terceiro lugar, a segregação entre matéria urbanística, de ordenamento do território e ambiental que, se em termos teóricos é relativamente fácil, em termos práticos suscita inúmeras dificuldades. Por fim, cumpre apresentar uma proposta de solução para os problemas que decerto surgirão dadas as fragilidades do regime.

II. A matéria contraordenacional no seio da jurisdição administrativa

1. Até à aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015 (doravante Novo ETAF), a matéria contraordenacional tinha sido sempre da competência dos tribunais judiciais. Na verdade, o artigo 4º do ETAF de 1984 espelhava bem a conceção que era tida da jurisdição administrativa, na esteira de que os tribunais administrativos não eram verdadeiros tribunais[1]. Assim, as questões mais importantes não deveriam estar a cargo da sua jurisdição[2]. Por outro lado, a segregação entre Direito Penal e Direito Contraordenacional, apesar de estar hoje em dia relativamente bem estabelecida, acaba por não ser total, visto que a matriz e os princípios gerais de Direito Penal são amplamente verificados também em sede contraordenacional, não obstante a irrefutável diferença valorativa entre ambos[3]. No fundo, o Direito Contraordenacional não alcança a fronteira daquele que é considerado como “comportamento socialmente insuportável”, ainda que possa haver alguma discricionariedade no estabelecimento das condutas que se integram no Direito Penal ou Contraordenacional[4]. A verdade, todavia, é que o Direito contraordenacional[5], especialmente o Direito Contraordenacional Ambiental e Urbanístico, fica a meio caminho entre o Direito Penal e o Direito Administrativo[6]. Se por um lado o cariz sancionatório está patente, por outro lado a matéria é substancialmente administrativa[7]. Assim, podem ser elencadas sistematicamente algumas razões que justificam a possibilidade do trânsito da matéria dos ilícitos contraordenacionais para a jurisdição administrativa[8]: i) razão orgânica – a decisão da aplicação da coima é de um órgão da administração; ii) razão material – a aplicação de contraordenações é uma atividade própria da Administração; iii) razão normativa – as normas violadas têm natureza administrativa; iv) razão procedimental – a aplicação da sanção corre nos termos de um procedimento administrativo; v) razão funcional – os ilícitos decorrem, na maioria dos casos, no contexto do exercício de atividades económicas pelos particulares.

2. As matérias que integram hoje o preceito da alínea k) do nº 1 do artigo 4º do Novo ETAF correspondem ao disposto do antigo ETAF, apenas com a inclusão, no âmbito de jurisdição administrativa, da matéria contraordenacional quando estão em causa normas de direito administrativo em matéria de urbanismo na alínea l) do nº 1 do mesmo artigo. Questionar-se-á o porquê desta opção. Como já foi dito, em termos materiais, as contraordenações em sede de ambiente, urbanismo, ordenamento de território, património cultural e bens do Estado (matérias estas que integram o artigo 4º, nº 1, alínea k) do Novo ETAF) deveriam pertencer à jurisdição administrativa, contudo razões que índole não substancial justificaram o seu afastamento da mesma[9]. De facto, no preâmbulo do anteprojeto[10] de reforma era essa a intenção e foi esta proposta que foi levada a discussão pública. Contudo, algumas foram as entidades que se insurgiram contra ela. Com especial ênfase, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais alegou que seria necessária uma formação teórica e prática de magistrados, considerando ainda que o número de juízes teria necessariamente de ser aumentado. No fundo, foram trazidos à colação argumentos já antigos[11] de cariz pragmático[12], sendo nomeadamente exaltados argumentos logísticos. A lógica já antiga era a de que esta matéria deveria estar na esfera de controlo da administração[13], mas nessa impossibilidade e a fim de salvaguardar a tutela jurisdicional efetiva, era premente encontrar a melhor solução, e a melhor solução seria o recurso aos tribunais judiciais. Por isso, ainda mostrando os “traumas” da história do contencioso administrativo nos dias de hoje, acabou por ser adotada uma solução de meio-termo[14], em que é notório o esforço legislativo de ampliar a jurisdição administrativa àquilo que é “seu por direito”, mas que, ainda assim, não o logrou fazer de forma congruente e concisa[15]. Esta opção do legislador, apesar de, do ponto de vista teórico, não trazer grandes perplexidades, além da natural incoerência de só submeter à jurisdição administrativa uma das cinco matéria explanadas na já referida alínea k) do nº 1 do artigo 4º do Novo ETAF, poderá na prática trazer sérios problemas atinente à dificuldade de delimitação de algumas das matérias em causa. Voltaremos a este ponto adiante.

III. A complexidade do contencioso das sanções administrativas

1. Em primeiro lugar há que referir que nem todas as medidas lesivas da administração são medidas sancionatórias. Podemos ter, por exemplo, uma medida de restauração da legalidade que para o particular até traga consequências mais gravosas mas que, ainda assim, não possa ser considerada uma sanção. O critério de distinção entre os factos lesivos que não constituem sanções administrativas daqueles que a constituem poderá ter como vetor a punição do comportamento – enquanto na sanção houve um prévio comportamento ilícito, em que o escopo é precisamente a punição pela conduta, nas outras medidas temos somente a necessidade de prossecução do interesse público que poderá originar prejuízos para o particular, mas cujo escopo não é esse.

2. Outra questão que poderá ser suscitada e que, a nosso ver, tem importância precípua é a da coadunação desta alteração com o artigo 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Hoje em dia o entendimento dominante tanto da doutrina quanto da jurisprudência tem subjacente a ideia de que o artigo 212º, nº 3 da CRP não encerra uma reserva material absoluta, mas sim uma reserva relativa de competência dos tribunais administrativos[16]. Contudo, poderá ser defensável a tese antagónica, segundo a qual a atribuição da matéria contraordenacional à jurisdição dos tribunais judiciais figura uma inconstitucionalidade por violação tanto deste artigo como também dos artigos 110º, nº 2 e 211º, nº 1 da CRP[17]. Segundo este raciocínio, o Direito de Mera Ordenação Social visa assegurar a realização dos interesses públicos cuja prossecução se integra no âmbito funcional da Administração Pública. Deste modo, seguindo o pensamento de que cumpre à jurisdição administrativa a função de dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, então a atribuição desta matéria substancial, funcional, orgânica, normativa e procedimentalmente administrativa à jurisdição a tribunais judiciais figura uma inconstitucionalidade. Salvo o devido respeito, entendemos diversamente; na esteira da doutrina maioritária, consideramos que não está presente no artigo 212º, nº 3 da CRP uma reserva material da competência, possibilitando que haja derrogações nesta sede, desde que as mesmas não sejam atentatórias do núcleo duro do preceito. Aliás, se assim fosse, por igualdade de razão, as relações que não emergissem de relações jurídico-administrativas também não deveriam integrar a competência dos tribunais administrativos, como é o caso das alíneas f) e g) do nº 1 do artigo 4º do Novo ETAF[18].

IV. A delimitação material das normas de direito administrativo em matéria de urbanismo

1. Em termos teóricos, a opção do legislador, apesar de criticável pela sua incoerência de base, ao cindir a jurisdição em matéria contraordenacional, dividindo-a pelos tribunais administrativos e judiciais, não parece originar ulteriores querelas. Todavia, em termos práticos, as dificuldades serão maiores do que seria inicialmente cogitável. O problema que nos parece mais evidente é aquele que contende com a delimitação da matéria urbanística, nomeadamente por contraposição à matéria de Ordenamento do Território e de Ambiente[19].

2. Não considerando que a matéria de Direito do Urbanismo e de Ordenamento do Território são confundíveis do ponto de vista teórico, é inegável uma relação conexa e quase simbiótica entre ambas. Tal é, desde logo, evidenciado pela Lei de Bases Gerais de Política Pública de Solos, de Ordenamento de Território e Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio) que não estabelece qualquer destrinça entre estas duas matérias. Na verdade, o próprio legislador, quando se debruça sobre o desenvolvimento destas questões, acaba por tratá-las de forma unívoca para, precisamente, evitar uma delimitação estanque entre elas, o que mostra a sua interligação. Ainda assim, são avançados pela doutrina alguns critérios distintivos[20].
Quanto à querela que contende com a distinção entre Urbanismo e Ambiente, várias teses surgem: 1) O direito do ambiente como uma parte integrante do direito do urbanismo[21]; 2) O direito do urbanismo como um capítulo de direito do ambiente[22]; 3) O direito do ambiente e do urbanismo como disciplinas autónomas mas estreitamente conexas[23]. Facilmente se compreende que, por mais generosas que as teses e os critérios distintivos pretendam ser, em termos de aplicação prática, a sua operacionalidade deixa muito a desejar[24]. Na verdade, estão em causa duas matérias quase umbilicalmente interligadas, pelo que a sua cisão se revela bastante complicada.

V. Como dirimir o problema?

1. Escalpelizadas as vicissitudes desta temática e escrutinadas algumas das razões que tornam este regime tão sinuoso, importa ter uma atitude proativa no sentido de serem apresentadas soluções. É de realçar, contudo, que a intervenção legislativa se mostra preponderante nesta sede. A partir do momento em que temos um regime que submete a impugnação judicial de decisões administrativas que aplicam coimas no âmbito do ilícito contraordenacional tão só a normas de direito administrativo em matéria urbanística é gerada uma irrefutável contradição valorativa que apenas o legislador pode obliterar. Os motivos justificativos apresentados, por mais magnânimos que sejam, não podem convencer do ponto de vista da própria dogmática; se os tribunais não estavam humana e logisticamente apetrechados, então dever-se-ia colmatar esta falta de juízes e respetiva formação e, quiçá, retardar a aplicação da correspondente alínea para quando esse processo estivesse completo[25]. Veremos, contudo, no futuro, se a promessa do legislador de que todas as matérias mencionadas no artigo 4º, nº 1, alínea k) do Novo ETAF farão parte do disposto da atual alínea l) do mesmo artigo, ou se a sua “bondade” ficará mais uma vez adiada por muitos e longos anos.

2. A constatação de evidências não nos ajuda no percurso deste caminho: seria ótimo se o legislador tivesse apresentado solução diversa, mas não o fez. Seria extraordinário se o viesse a fazer num futuro próximo, mas e agora? O problema central, a nosso ver, encontra-se na impossibilidade de distinção, em certos casos, das matérias que são urbanísticas daquelas que encerrarão a categoria de ordenamento de território ou de ambiente. Nesta perspetiva, urge a necessidade de apresentar uma proposta, ainda que sem certezas da viabilidade do nosso contributo. No que respeita ao artigo 4º do Novo ETAF, temos diversas concretizações daquilo que é considerado pela doutrina e pela jurisprudência uma “relação jurídica administrativa (ou fiscal)” e disposições que vão até além do que será reconduzível a este conceito, pelo menos tendo em vista a pureza do mesmo. Assim, foi consagrada a alínea o) no mesmo artigo que acaba por ressalvar que poderão existir outras relações jurídicas administrativas que, por impossibilidade de aferição de todas as situações que poderão surgir na vida prática, não foram designadas no artigo em causa. Mostra-se, assim, que o mundo das relações jurídicas administrativas não se confina ao universo que consta taxativamente do preceito, justificando-se a supressão do advérbio “nomeadamente” que constava do artigo 4º, nº 1 do Antigo ETAF[26] com a inclusão desta “cláusula geral”. Esta conclusão poderá levar-nos a equacionar a possibilidade de integrar no âmbito de jurisdição administrativa a matéria contraordenacional que suscite dúvidas justificadas de pertença a matéria urbanística, ambiental ou de ordenamento do território por força do artigo 4º, nº 1, alínea o) do Novo ETAF. Não propomos, de forma alguma, que se amplie de tal forma a jurisdição dos tribunais administrativos de modo a incluir toda e qualquer contraordenação, até porque essa posição seria facilmente afastável tendo em conta o pensamento do legislador e a própria circunstância de essa ser a proposta inicial no Anteprojeto e não ter sido vertida no diploma final. Deste modo, a solução salomónica que aqui se apresenta não tem como escopo uma leitura contra legem do artigo, nem mesmo uma leitura que colida com o pensamento do legislador, apenas consideramos que será, porventura, vantajoso para evitar que haja incompetência absoluta dos tribunais administrativos, não obstante o mecanismo consagrado no artigo 14º, nº 2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). A nossa solução contende com a circunstância de estarem em causa matérias administrativas que deveriam pertencer logo a priori à jurisdição administrativa, como aliás é reconhecido pela doutrina e pelo próprio legislador, ainda que depois não operacionalize esse pensamento. De facto, pelas razões por nós no início enunciadas relativamente à inserção das contraordenações no âmbito de jurisdição administrativa, entendemos que esta é uma solução que se coaduna com o próprio espírito do sistema. Ainda assim, em termos práticos, e atendendo à letra da lei, nada poderá obstar a que um tribunal administrativo em caso de dúvida se considere incompetente para conhecer o litígio, mas nesse caso, também o tribunal judicial o poderá fazer, considerando que, apesar de duvidosa, aquela matéria pertence à jurisdição administrativa e, nessa eventualidade, teríamos um caso que seria levado necessariamente ao Tribunal de Conflitos, a fim de garantir a tutela efetiva dos particulares, o que nos parece uma pior solução.

3. O legislador, com a solução pugnada no Novo ETAF, originou de facto que pudessem existir conflitos de jurisdição[27], dada a cisão de matérias umbilicalmente ligadas. A nosso ver, até melhor solução legislativa, está nas mãos do intérprete não distorcer o pensamento do legislador e a própria letra da lei, mas antes encontrar a melhor resolução para a tutela eficaz dos particulares.

VI. Conclusões

1. A opção legislativa vertida na alínea l) do nº 1 do artigo 4º do Novo ETAF encontra respaldo nas críticas doutrinárias que têm vindo a ser feitas relativamente à não inserção da matéria contraordenacional no âmbito de jurisdição administrativa. Todavia, ainda que tenha sido dado um passo neste sentido, o resultado não foi exatamente profícuo. As dificuldades emergem sobretudo da impossibilidade de delimitação da matéria urbanística por contraposição à ambiental e à de ordenamento do território, o que pode gerar verdadeiros conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e administrativos.

2. Cientes desta problemática, tentámos sugerir uma solução harmoniosa para o dilema que emergiu do escrutínio do tema em apreço, nomeadamente utilizando o conceito de “relação jurídica administrativa” que foi consagrado no artigo 4º, nº 1, alínea o) do Novo ETAF. Será uma solução defensável do ponto de vista teórico, mas que na prática poderá não lograr fazer caminho, atendendo à possibilidade dos tribunais administrativos se considerarem incompetentes. Ainda assim, entendemos que cumpre dissertar acerca destas temáticas, desbravando caminhos ainda pouco explorados pela doutrina dada a idade tenra deste novo contencioso administrativo. Deste modo, entendemos que a ideia do legislador será de aplaudir, visto que foi demonstrado o ímpeto de ampliar a jurisdição administrativa a matérias que são claramente da sua esfera de competência, no entanto não podemos negar que o trilho a percorrer é longo, visto que ainda há uma grande incongruência no modo como estão divididas as matérias pela jurisdição administrativa e judicial, ainda espelhando os traumas que estão profundamente enraizados na história do contencioso.

VII. Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2016;
AMARAL, Diogo Freitas do, ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2002;
ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, 14ª ed., Almedina, 2015;
ANDRADE, Manuel da Costa “Contributo para o conceito de contraordenação (A experiência alemã)”, Revista de Direito e Economia, Anos VI/VII, 1980/1981;
CORREIA, Fernando Alves,
- Direito do Território e do Urbanismo, Almedina, Coimbra, 2016;
- Manual de Direito do Urbanismo, vol I, 2ª ed., Almedina, 2004;
DIAS, José Eduardo, OLIVEIRA, Fernanda Paula, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2010;
FONSECA, Celeste, DANTAS, José “Sanções (contraordenacionais) administrativas e o âmbito da jurisdição administrativa: quando o coração quer mas a razão não deixa”, Revista do Centro de Estudos Judiciários, II, 2015;
GOMES, Carla Amado,
- “O artigo 4.º do ETAF: Um Exemplo de Creeping Jurisdiction? Especial (mas Brevíssima) Nota Sobre o Artigo 4.º/1/l do ETAF”, in Textos dispersos de Direito do Contencioso Administrativo, AAFDL, 2009;
- Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2012;
LEITE, Inês Ferreira, “A autonomização do direito sancionatório administrativo, em especial, o direito contraordenacional”, Centro de Estudos Judiciários, E-book, Setembro de 2015;
MADIOT, Yves, MESTRE, Renan Le, Aménagement du Territoire, 4ª ed., Armand Colin, 2001;
MARTINS, Licínio Lopes, “Âmbito da jurisdição administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 106, Julho/Agosto 2014;
NEVES, Ana Fernandes, “Âmbito de Jurisdição e outras Alterações ao ETAF”, in e-pública, n.º 2, 2014;
OLIVEIRA, Fernanda Paula, Do Ordenamento do Território, Almedina, 2001;
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 2013;
SILVA, Vasco Pereira da,
- O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, 2016;
- Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.

VIII. Jurisprudência

Ac. TCAS 21-04-2016 [CATARINA JARMELA], Processo n.º 12904/16



[1] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, 2016, pp. 9 e ss.
[2] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2002, p. 21.
[3] Cfr. MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Contributo para o conceito de contraordenação (A experiência alemã)”, Revista de Direito e Economia, Anos VI/VII, 1980/1981, pp. 86 e ss.
[4] Cfr. INÊS FERREIRA LEITE, “A autonomização do direito sancionatório administrativo, em especial, o direito contraordenacional”, Centro de Estudos Judiciários, E-book, Setembro de 2015, pp. 35 e ss.
[5] Com uma crítica particularmente veemente no que concerne à obliteração de competência dos tribunais administrativos em matérias contraordenacionais que também deveriam integrar a jurisdição administrativa, cfr. ANA FERNANDA NEVES, “Âmbito de Jurisdição e outras Alterações ao ETAF”, in e-pública, n.º 2, 2014, p. 16-17. É de atentar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, data de 21 de Abril de 2016, processo n.º 12904/16, Relator Catarina Jarmela, disponível em www.dgsi.pt que considera que as medidas cautelares relacionadas com o ilícito de contraordenacional não da competência dos Tribunais Judiciais. Esta é uma situação precisamente abordada por ANA FERNANDA NEVES. Do ponto de vista legal a solução constante do Acórdão parece-nos a mais correta, contudo a questão poder-se-á colocar de iure condendo.
[6] O que leva, aliás, muitos autores a considerar que temos uma “terra-de-ninguém”, cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, p. 285.
[7] O que conduz à sobreposição do Direito Administrativo sancionador e do Direito Penal, havendo punição concomitante através de normas penais e contraordenacionais, cfr. INÊS FERREIRA LEITE, “A autonomização do direito sancionatório administrativo…”, cit., p. 29.
[8] Cfr. LICÍNIO LOPES MARTINS, “Âmbito da jurisdição administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 106, Julho/Agosto 2014, pp. 22 e ss.
[9] Ainda que tal conclusão seja facilmente retirável do próprio funcionamento da aplicação da contraordenação, vários autores conformaram-se com a factualidade da matéria contraordenacional não ser dos tribunais administrativos, ainda que entendam que estas matérias são claramente administrativas, e que “por razões históricas e práticas, mas sobretudo de especialização substantiva [cabem] à jurisdição comum”, cfr. CARLA AMADO GOMES, “O artigo 4.º do ETAF: Um Exemplo de Creeping Jurisdiction? Especial (mas Brevíssima) Nota Sobre o Artigo 4.º/1/l do ETAF”, in Textos dispersos de Direito do Contencioso Administrativo, AAFDL, 2009, p. 467
[10] Para maiores desenvolvimentos cfr. CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO, O Anteprojeto de revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL, 2015.
[11] Já no Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, veja-se há quase 40 anos atrás, era reconhecido que esta matéria se deveria inserir no âmbito de jurisdição administrativa, contudo a opção pelos tribunais judiciais tinha na sua génese razões de praticabilidade e de provisoriedade.
[12] Cfr. JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 14ª ed., Almedina, 2015, p. 112.
[13] Considerando que a solução seria a melhor mas que em termos práticos era indesejável cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma…, cit., pp. 44.
[14] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2016, p.
[15] A ideia que ficou patente, todavia, foi a de integração progressiva das restantes matérias do artigo 4º, nº 1, alínea k) do ETAF na jurisdição administrativa quando os meios físicos e humanos o permitam, na medida da reforma dos tribunais administrativos e progressiva capacitação dos mesmos.
[16] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, cit., p. 155.
[17] Neste sentido vide MANUEL SIMAS SANTOS, JORGE LOPES DE SOUSA, Contraordenações – Anotação ao Regime Geral, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, pp. 479 e ss.
[18] Cfr. JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, cit., pp. 104 e ss.
[19] Cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, vol I, 2ª ed., Almedina, 2004, pp. 62 e ss. e 84 e ss.
[20] Podemos exaltar os critérios propostos pela doutrina, como é o caso do critério 1) do âmbito territorial de aplicação – o ordenamento do território tem um âmbito de aplicação mais vasto; 2) da contraposição direito-política – estará subjacente não um direito do ordenamento do território, mas antes uma política; 3) dos instrumentos jurídicos – o direito do urbanismo é caracterizado por medidas imperativas, enquanto o ordenamento do território é caracterizado por medidas de apoio e incitamento; 4) da eficácia jurídica das normas – no ordenamento do território, as normas figuram meras diretivas, tendo conteúdo essencialmente orientador e cuja vinculatividade não é diretamente para os particulares mas para as entidades públicas, ao passo que no urbanismo temos normas diretamente vinculativas tanto para os particulares quanto para os sujeitos de direito público, cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, cit., pp. 62 e ss.
[21] Segundo esta tese, o Direito do Ambiente é entendido de forma tripartida: 1) enquanto bem público; 2) enquanto facto de mútua agressão entre o homem e a natureza; 3) enquanto ambiente urbanístico. Nesta última aceção temos a ideia de que os interesses ambientais fazem parte do próprio direito urbanístico, cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, cit., pp. 85 e ss.
[22] Esta aceção, totalmente antagónica à anterior, considera que o urbanismo e o ordenamento do território são as ferramentas de operacionalização do direito do ambiente, cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, cit., pp. 88-89.
[23] Esta posição, apesar de pugnar pela autonomização (pelo menos teórica) das três matérias aqui escrutinadas, acaba por considerar que a sua interligação é enorme, mas que divergirão em matérias cirúrgicas, como é o caso da fauna e flora, a repressão da poluição, responsabilidade civil por danos ambientais, entre outros. Estes casos, dados a título exemplificativo, são exclusivamente matéria ambiental, cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, cit., pp. 89 e ss.
[24] Relativamente ao Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território, reiterando que não é fácil a sua distinção, cfr. YVES MADIOT, RENAN LE MESTRE, Aménagement du Territoire, 4ª ed., Armand Colin, 2001, p. 108.
[25] Deste modo, entendemos que motivos de comprometimento da tutela efetiva dos particulares já não colheriam.
[26] Cfr. ANA FERNANDA NEVES, “Âmbito de Jurisdição e outras Alterações ao ETAF”, cit., p. 6.
[27] Vide Parecer do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Abril de 2014, que alerta precisamente para a possibilidade do surgimento destes conflitos.

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