Acção popular é uma forma de
processo?
A acção popular tem uma grande importância como meio para defesa e tutela dos interesses difusos, e de acordo com o artigo 9 nº2 CPTA, é reconhecido ao Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de lançarem mão de todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para defesa dos valores que o referido artigo enuncia[1]. O artigo enunciado determina uma extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação controvertida material que se submete à apreciação do tribunal.
No âmbito do contencioso administrativo, o artigo 9 nº2 tem fundamentalmente em vista o exercício por parte dos cidadãos o direito de ação popular para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos se encontram enumerados no artigo anteriormente referido, direito este que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece como um direito fundamental de participação politica, presente no artigo 52º, nº3 que passo a citar:
É conferido a todos,
pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito
de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de
requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover
a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde
pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do
ambiente e do património cultural;
Ação popular tem sido definida
por diversos autores, entre os quais MARIANA SOTTO MAIOR, que define a acção
popular como um meio de participação
e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da
legalidade, de defesa dos interesses das coletividades e de
educação e formação cívica de todos[2].
E ainda, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que definem acção popular como um alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, desligada da existência de um interesse individual em causa ou da verificação de uma relação específica com o bem ou interesse que se visa tutelar[3]. Estando assim em causa a tutela dos chamados interesses difusos, e a faculdade que é conferida a qualquer cidadão de ver esses mesmos interesses tutelados através de uma acção que visa a sua defesa e que será intentada por qualquer cidadão ou entidade referida no artigo 9º nº2 do CPTA.
No âmbito do contencioso administrativo falamos de uma forma de ação popular que tanto pode ser proposta por quaisquer cidadão como por associações ou fundação defensoras de interesses, pelas autarquias locais ou pelo Ministério Publico, que tanto poderá servir para defender interesses difusos propriamente ditos, enquanto interesses comunitários ou seja, interesses da generalidade das pessoas que integram a comunidade e que não são individualizáveis, como para defender interesses coletivos e, aparentemente, até interesses individuais homogéneos[4].
E ainda, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que definem acção popular como um alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, desligada da existência de um interesse individual em causa ou da verificação de uma relação específica com o bem ou interesse que se visa tutelar[3]. Estando assim em causa a tutela dos chamados interesses difusos, e a faculdade que é conferida a qualquer cidadão de ver esses mesmos interesses tutelados através de uma acção que visa a sua defesa e que será intentada por qualquer cidadão ou entidade referida no artigo 9º nº2 do CPTA.
No âmbito do contencioso administrativo falamos de uma forma de ação popular que tanto pode ser proposta por quaisquer cidadão como por associações ou fundação defensoras de interesses, pelas autarquias locais ou pelo Ministério Publico, que tanto poderá servir para defender interesses difusos propriamente ditos, enquanto interesses comunitários ou seja, interesses da generalidade das pessoas que integram a comunidade e que não são individualizáveis, como para defender interesses coletivos e, aparentemente, até interesses individuais homogéneos[4].
Ação Popular define-se pela defesa
de valores e bens constitucionalmente protegidos, sendo regulado pelo artigo 9º
nº2 CPTA o modo de exercício dos poderes de propositura e intervenção, que como
se refere preceito, processa-se “nos termos previstos na lei”, apontando esta
remissão para a Lei nº83/95, de 31 de Agosto, onde o seus artigos 2º e 3º
densificam o critério de legitimidade que no CPTA se encontra apenas
genericamente formulado, tendo esta remissão um duplo alcance, pois no plano da
legitimidade, o seu alcance é o conferir legitimidade ativa para defesa de interesses
difusos a todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, às
associações e fundações desde que preencham os requisitos exigidos pelo artigo
3º da referida lei, e por fim às autarquias locais. Entende-se que em qualquer
situação em que esteja em causa um interesse difuso, é admitido como um
critério relevante para assegurar o exercício do direito de ação popular por
qualquer cidadão, não sendo exigido qualquer elemento de conexão. Já no plano
do regime processual, o legislador entende que os processos intentados nestas
circunstâncias apresentam especificidades que justificam a introdução de
adaptações ao modelo de tramitação normal presentes no artigo 13º e seguintes
da Lei nº83/95. De acordo com MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, é importante frisar e
deixar claro que a ação popular não é, em si mesma, uma forma de processo,
apesar de qualquer pessoa e entidades que tenha legitimidade pelo artigo 9º nº2
CPTA, poder dirigir-se aos tribunais administrativos para deduzir pretensões
correspondentes a qualquer das formas de processo previstas na lei processual
administrativa, em posição contrária temos VIEIRA DE ANDREADE que inclui as
ações popular no elenco das formas de processo principal. Encontramos na
doutrina brasileira autores que acompanham a posição de VIEIRA DE ANDREADE,
como JOSÉ FREDERICO MARQUES, autor que defende que uma ação popular, funciona
como substituto processual, por não defender o direito em seu juízo, mas sim
por defender o direito de toda a comunidade, de que é parte integrante,
acrescentando que como o cidadão age em nome da coletividade, fá-lo substituindo-a
processualmente, concluindo que se trata de um substituto processual[5].
Concordando e seguindo a posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIA, cabe referir para sustentar esta posição que de acordo com o artigo 12 nº1 e nº2 da Lei nº 83/95, onde se passou a estabelecer-se que a ação popular tanto pode revestir qualquer da formas de processo previstas no CPTA como qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, conseguimos concluir que não será possível admitir a ação popular como uma forma de processo, pois esta só pode ser intentada caso preencha umas formas previstas no CTPA ou do Código Processual Civil. O que resulta da Lei nº83/95, é que na tramitação de qualquer um destes processos, haverá aplicar, para além das regras gerais que lhe são próprias, as regras especiais que esta estabelece nos seus artigos 13º e seguintes, que se referem a alguns aspetos de tramitação.
Concordando e seguindo a posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIA, cabe referir para sustentar esta posição que de acordo com o artigo 12 nº1 e nº2 da Lei nº 83/95, onde se passou a estabelecer-se que a ação popular tanto pode revestir qualquer da formas de processo previstas no CPTA como qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, conseguimos concluir que não será possível admitir a ação popular como uma forma de processo, pois esta só pode ser intentada caso preencha umas formas previstas no CTPA ou do Código Processual Civil. O que resulta da Lei nº83/95, é que na tramitação de qualquer um destes processos, haverá aplicar, para além das regras gerais que lhe são próprias, as regras especiais que esta estabelece nos seus artigos 13º e seguintes, que se referem a alguns aspetos de tramitação.
Sara Duarte
Nº24865
Nº24865
Bibliografia:
- Mariana SOTTO MAIOR, O Direito de Acção Popular na Constituição da República Portuguesa, in Documentação e Direito Comparado nº 75/76, 1998.
- Mariana SOTTO MAIOR, O Direito de Acção Popular na Constituição da República Portuguesa, in Documentação e Direito Comparado nº 75/76, 1998.
- CANOTILHO, Gomes /MOREIRA, Vital, Constituição Anotada.
- VIEIRA DE ANDRADE, José, Justiça Administrativa, 14º ed, Coimbra, 2015.
- Mário AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ªediçao, Almedina, 2016.
- Rodolfo DE CAMARGO MANCUSO, “AÇÃO POPULAR PROTECÇÃO DO ERÁRIO, DO PATROMONIO PUBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO MEIO AMBIENTE”, vol.I, editora revista dos tribunais.
[1] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de
Processo Administrativo, 2ªediçao, Almedina, 2016, página. 213.
[2] SOTTO
MAIOR, Mariana, O Direito de
Acção Popular na Constituição da República Portuguesa, in Documentação e Direito Comparado nº
75/76, 1998, página.249
[3] CANOTILHO,
Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição Anotada, página 282
[5] DE CAMARGO
MANCUSO Rodolfo, “AÇÃO POPULAR PROTECÇÃO
DO ERÁRIO, DO PATROMONIO PUBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO MEIO
AMBIENTE”, vol.I, editora revista dos tribunais.
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