Antes
da reforma do Contencioso Administrativo de 2004, as providências cautelares
eram utilizadas somente em casos de suspensão da eficácia do ato, eram
aplicadas apenas a atos administrativos com efeitos positivos. Para que a
providência fosse atribuída, era exigido que existisse irreparabilidade do dano
decorrente da execução do ato, falhando assim a proteção que deveria ser
alcançada.
Após
a reforma do Contencioso Administrativo, os particulares e as entidades
administrativas passaram a poder fazer uso das providências cautelares, para
garantir a efetividade do processo principal. Para além dos efeitos
conservatórios, também foram concedidos efeitos antecipatórios, com vista a
prevenir eventuais danos.
As
providências cautelares têm como objetivo impedir a inutilização da ação
declarativa principal.
No
artigo 112º nº1 do CPTA, vem prevista a possibilidade de adoção de providências
cautelares que não estejam especificadas na lei, desde que se revelem adequadas
a assegurar a utilidade da sentença. É também possível a cumulação de duas ou
mais providências cautelares, quando não exista outra forma de atingir o
resultado e acautelar adequadamente o direito ameaçado.
As
providências cautelares assentam no princípio da tutela judicial efetiva, no
princípio da separação de poderes e no princípio da processão do interesse
público.
Caracterizam-se
pela instrumentalidade em relação ao processo principal (112º/1 e 113º/1), a
decisão cautelar não deve antecipar a decisão principal para não se correr o
risco de esvaziar o conteúdo da decisão definitiva. Assim, é alcançada a
satisfação provisória dos interesses que resultam da relação material
controvertida. Caracteriza-se também pela provisoriedade (124º/1), uma vez que
a solução adotada será sempre provisória e irá caducar com a execução da
decisão principal. A última das características das providências cautelares é a
sumariedade, que determina o caráter urgente das mesmas, o deferimento ou
indeferimento deve assentar na apreciação sumária dos factos apresentados.
Têm
legitimidade para intentar a ação, tanto o Ministério Público como os
particulares, podendo ser requeridas nos termos no artigo 114º/1 CPTA.
Quanto
aos incidentes do processo cautelar, cabe analisar o decretamento provisório
(131º) e a proibição de executar o ato administrativo (128º). O tribunal pode
decretar provisoriamente a providência, atendendo à gravidade da situação e à
possibilidade de lesão irreversível de um direito, liberdade ou garantia
(131º/3). O decretamento é provisório, mas imediato para evitar o esgotamento
do interesse da própria pretensão inicial.
Existem
duas fases sucessivas na tramitação do incidente, previstas no artigo 131º/3 e
6 do CPTA. Na primeira, o prazo é de 48horas, sem lugar a contraditório, na
segunda, o juiz pode rever a decisão tomada, havendo contraditório. Por regra,
não haverá lugar à produção de prova, embora os tribunais a têm vindo a admitir
na fase do artigo 131º/6 do CPTA.
A
diferença substancial entre o decretamento provisório e o processo urgente de
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias reside ou não na
necessidade de uma decisão de mérito para assegurar o direito. No artigo 131º
do CPTA, a providência cautelar é concedida, sem prejuízo da decisão
definitiva, não sendo a decisão de mérito indispensável porque o decretamento
provisório se revela suficiente. A intimação vem suprir as insuficiências da
tutela cautelar.
A
tramitação do processo cautelar está prevista nos artigos 114º a 119º do CPTA (132º/4
e 5 para os contratos). A providência cautelar é apresentada mediante
requerimento autónomo (114º/1), tendo de cumprir os requisitos do artigo
114º/3, depende da emissão de despacho liminar pelo juiz. Os requeridos têm 10 dias
para deduzir oposição (117º), se esta não existir, presume-se a veracidade dos
factos invocados pelo requerente.
As
providências cautelares têm diversos critérios, gerais e especiais. Como critérios
gerais de atribuição temos o “periculum in mora”, quando haja “fundado receio
da produção de prejuízos de difícil reparação”, o da aparência do bom direito,
em que “o juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no
processo declarativo” e o de ponderação de interesses. Relativamente aos
critérios especiais encontramos a evidência da procedência do processo principal
(120º/1), a suspensão do pagamento de quantia certa (120º/6), a suspensão da
eficácia de atos já executados (129º), a suspensão da eficácia de normas
regulamentares (130º), as providências relativas a procedimentos de formação de
contratos (132º) e as providências em situações de grave carência económica
(133º).
Vem
prevista no artigo 121º do CPTA, a possibilidade de transformação do processo
cautelar em processo declarativo, com o intuito de antecipar o juízo sobre a
causa principal e como complemento dos processos declarativos urgentes.
Exige-se “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” (condição
substantiva), não uma mera providência cautelar, e “todos os elementos
necessários” (condições processuais) ouvidas as partes, para decidir a questão
de fundo.
Conclui-se
que a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 teve um papel fundamental
na garantia da tutela jurisdicional cautelar, plena e efetiva.
Além disso, as condições de procedência das providências
cautelares são de verificação cumulativa, pelo que devem estar preenchidos
todos os requisitos, sejam, o da perigosidade (“periculum in mora”), o da
juridicidade material (“fumus boni iuris”) ou o da proporcionalidade, para que
a providência seja julgada improcedente.
Beatriz Duque
nº23551
Subturma 10
Bibliografia:
·
ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
2016, 2ª edição;
·
ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
2010;
·
ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina,
2016, 15ª edição;
·
QUADROS, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do
Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma
do Contencioso Administrativo, vol. I, Coimbra Editora, 2003;
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