terça-feira, 1 de novembro de 2016

Providências Cautelares no Contencioso Administrativo




Antes da reforma do Contencioso Administrativo de 2004, as providências cautelares eram utilizadas somente em casos de suspensão da eficácia do ato, eram aplicadas apenas a atos administrativos com efeitos positivos. Para que a providência fosse atribuída, era exigido que existisse irreparabilidade do dano decorrente da execução do ato, falhando assim a proteção que deveria ser alcançada.

Após a reforma do Contencioso Administrativo, os particulares e as entidades administrativas passaram a poder fazer uso das providências cautelares, para garantir a efetividade do processo principal. Para além dos efeitos conservatórios, também foram concedidos efeitos antecipatórios, com vista a prevenir eventuais danos.

As providências cautelares têm como objetivo impedir a inutilização da ação declarativa principal.

No artigo 112º nº1 do CPTA, vem prevista a possibilidade de adoção de providências cautelares que não estejam especificadas na lei, desde que se revelem adequadas a assegurar a utilidade da sentença. É também possível a cumulação de duas ou mais providências cautelares, quando não exista outra forma de atingir o resultado e acautelar adequadamente o direito ameaçado. 

As providências cautelares assentam no princípio da tutela judicial efetiva, no princípio da separação de poderes e no princípio da processão do interesse público.

Caracterizam-se pela instrumentalidade em relação ao processo principal (112º/1 e 113º/1), a decisão cautelar não deve antecipar a decisão principal para não se correr o risco de esvaziar o conteúdo da decisão definitiva. Assim, é alcançada a satisfação provisória dos interesses que resultam da relação material controvertida. Caracteriza-se também pela provisoriedade (124º/1), uma vez que a solução adotada será sempre provisória e irá caducar com a execução da decisão principal. A última das características das providências cautelares é a sumariedade, que determina o caráter urgente das mesmas, o deferimento ou indeferimento deve assentar na apreciação sumária dos factos apresentados.

Têm legitimidade para intentar a ação, tanto o Ministério Público como os particulares, podendo ser requeridas nos termos no artigo 114º/1 CPTA.

Quanto aos incidentes do processo cautelar, cabe analisar o decretamento provisório (131º) e a proibição de executar o ato administrativo (128º). O tribunal pode decretar provisoriamente a providência, atendendo à gravidade da situação e à possibilidade de lesão irreversível de um direito, liberdade ou garantia (131º/3). O decretamento é provisório, mas imediato para evitar o esgotamento do interesse da própria pretensão inicial. 

Existem duas fases sucessivas na tramitação do incidente, previstas no artigo 131º/3 e 6 do CPTA. Na primeira, o prazo é de 48horas, sem lugar a contraditório, na segunda, o juiz pode rever a decisão tomada, havendo contraditório. Por regra, não haverá lugar à produção de prova, embora os tribunais a têm vindo a admitir na fase do artigo 131º/6 do CPTA.

A diferença substancial entre o decretamento provisório e o processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias reside ou não na necessidade de uma decisão de mérito para assegurar o direito. No artigo 131º do CPTA, a providência cautelar é concedida, sem prejuízo da decisão definitiva, não sendo a decisão de mérito indispensável porque o decretamento provisório se revela suficiente. A intimação vem suprir as insuficiências da tutela cautelar.

A tramitação do processo cautelar está prevista nos artigos 114º a 119º do CPTA (132º/4 e 5 para os contratos). A providência cautelar é apresentada mediante requerimento autónomo (114º/1), tendo de cumprir os requisitos do artigo 114º/3, depende da emissão de despacho liminar pelo juiz. Os requeridos têm 10 dias para deduzir oposição (117º), se esta não existir, presume-se a veracidade dos factos invocados pelo requerente.

As providências cautelares têm diversos critérios, gerais e especiais. Como critérios gerais de atribuição temos o “periculum in mora”, quando haja “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação”, o da aparência do bom direito, em que “o juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo” e o de ponderação de interesses. Relativamente aos critérios especiais encontramos a evidência da procedência do processo principal (120º/1), a suspensão do pagamento de quantia certa (120º/6), a suspensão da eficácia de atos já executados (129º), a suspensão da eficácia de normas regulamentares (130º), as providências relativas a procedimentos de formação de contratos (132º) e as providências em situações de grave carência económica (133º).

Vem prevista no artigo 121º do CPTA, a possibilidade de transformação do processo cautelar em processo declarativo, com o intuito de antecipar o juízo sobre a causa principal e como complemento dos processos declarativos urgentes. Exige-se “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” (condição substantiva), não uma mera providência cautelar, e “todos os elementos necessários” (condições processuais) ouvidas as partes, para decidir a questão de fundo.

            Conclui-se que a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 teve um papel fundamental na garantia da tutela jurisdicional cautelar, plena e efetiva.

Além disso, as condições de procedência das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que devem estar preenchidos todos os requisitos, sejam, o da perigosidade (“periculum in mora”), o da juridicidade material (“fumus boni iuris”) ou o da proporcionalidade, para que a providência seja julgada improcedente. 



 Beatriz Duque
nº23551
Subturma 10



Bibliografia:



·         ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016, 2ª edição;

·         ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;



·         ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2016, 15ª edição;

·         QUADROS, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, Coimbra Editora, 2003;


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