A cumulação de
pedidos vem a ser, desde logo, possibilitada no art. 4º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, que permite acumular, num único processo, uma
multiplicidade de pretensões materiais, deste modo, levando à existência de
mais que um pedido.
A figura de
acumulação de pedidos, tal como no direito civil, permite um facilitismo no
aproveitamento do processo, em tempo útil, e da tutela efetiva dos direitos e
interesses constitucionalmente protegidos nos termos do art. 268º, nº 4 da CRP
e torna-se menos dispendioso para o demandante, uma vez que lhe permite evitar
a proposição de várias ações, diminuindo-lhe custas processuais.
Mais se diz, além dos
benefícios dos sujeitos, também nos deparamos com largas vantagens de economia
processual, visto que existe uma diminuição de processos autónomos; e,
igualmente, reduzem-se pedidos de recursos jurisdicionais, uma vez que a
avaliação conjunta de pedidos evita a emissão de sentenças contraditórias sobre
questões interligadas entre si.
Foi com a reforma do
processo administrativo que se aboliram entraves formais e rígidos, que se
concluiu desnecessários e deu origem ao princípio da livre acumulação de
pedidos do CPTA, consagrado no referido artigo 4º.
Deste modo, este é o
princípio que permite ao demandante apresentar vários pedidos, que vão ser alvo
de apreciação dos tribunais administrativos, desde que sejam fundamentados nas
diferentes causas de pedir, não obstante a possibilidade de existência de uma
única. Para esta última parte, veja-se a alínea a) do nº1, primeira parte do
artigo 4º do CPTA.
A acumulação
divide-se em simples, alternativa ou subsidiária. Na primeira, a procedência de
todos os pedidos é feita desde logo, assim como as consequências que deles
possam advir. A segunda, como o próprio nome indica, permite ao autor a escolha
de um dos pedidos, apesar de procedência de todos eles e, por último, na
acumulação subsidiária, o autor apresenta os pedidos ‘’por ordem
preferencial’’, procurando que os pedidos posteriores se satisfaçam em caso de
improcedência dos anteriores, ditos preferenciais.
Ainda, quanto aos
pedidos da cumulação simples, exige-se compatibilidade nos seus efeitos, uma
vez que se exige a produção de todos eles.
O artigo 4º permite
cumulação de pedidos sempre que a causa de pedir seja a mesma ou os pedidos
estejam entre si ligados ou dependentes ou, sendo diferente a causa de pedir, a
procedência dos pedidos depende da apreciação de factos coincidentes para os
pedidos ou de interpretação e aplicação das mesmas normas – requisitos exigidos
nas alíneas a) e b) do artigo, consecutivamente. É este o primeiro requisito
para existência deste instituto do processo administrativo.
O não respeito por
estes requisitos importa ilegalidade da cumulação de pedidos que vem a ser
exceção dilatória, nos termos do artigo 89º, nº 4, alínea j), produzindo os
devidos efeitos, não obstante o disposto no nº 4 do artigo 4º.
Uma vez pedida ação
com vários pedidos, atendendo respeito às regras da legitimidade ativa do
artigo 9º, deve a parte passiva ser notificada e demandada para todos os
pedidos nos termos do art. 10º, nº 6.
Seguindo para o
segundo requisito, correspondente à competência dos tribunais, parece que o
legislador, no artigo 21º, perante existência de diferentes categorias de
pedidos, atribui ao tribunal superior competência para sua apreciação, isto é,
estende a competência do tribunal superior para conhecer e decidir dos pedidos
acumulados na ação que competiriam a tribunais de instâncias inferiores por
haver, no mesmo processo, pedido que lhe compete. Isto quanto à hierarquia.
Ainda no plano da
competência, desta vez territorialmente, o nº 2 do mesmo artigo defende que,
havendo competência de diversos tribunais, é o autor que escolhe qualquer um deles,
mas, na segunda parte do parágrafo, a lei manda dar prioridade ao território do
tribunal competente para decidir do pedido principal, tratando-se de cumulação
subsidiária.
Esta
clareza da lei ao flexibilizar a competência dos tribunais permite uma maior
amplitude do processo administrativo em aplicar este principio que se fala, uma
vez que, se assim não fosse, eliminar-se-iam quaisquer possibilidade de
cumulação de pedidos que pertencessem a tribunais diferentes, reduzindo, em
muito esta liberdade de cumulação de pedidos, fazendo desde princípio uma mera
existência teórica.
No que diz respeito à
forma de processo, não há entraves à cumulação de pedidos com diferentes formas
de processo, nos termos do artigo 5º, nº1., pelo que passam a ser sujeitos de
apreciação em processo especial.
Falta ainda referir
que a cumulação de pedidos nem sempre é inicial (manifesta logo na propositura
da ação), podendo ser sucessiva, isto é, só acontece depois de ter iniciado o
processo. Isto acontece em casos de ampliação do pedido de impugnação de um ato
a mais atos ou mesmo na cumulação de um pedido de condenação de um ato devido
com a anulação de outro ato praticado na pendencia do processo.
Por fim, parece que o
princípio de cumulação de pedidos veio facilitar tanto os sujeitos ativos como
os tribunais, visto que há um facilitismo e simplificação do contencioso
administrativo na decisão e no ritmo dos processos, reduzindo pedidos e causas
autónomas, quando agora se podem juntar num só.
(Todos os artigos referidos sem referência a diploma correspondem ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos)
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BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de processo administrativo, 2ª edição, Coimbra : Almedina, 2016
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014
WLADIMIR BRITO, «Lições de Direito Processual Administrativo», 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008
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BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de processo administrativo, 2ª edição, Coimbra : Almedina, 2016
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014
WLADIMIR BRITO, «Lições de Direito Processual Administrativo», 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008
Diogo Lindo
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