terça-feira, 1 de novembro de 2016

Legitimidade Processual e Interesse em Agir

Legitimidade Processual e Interesse em Agir

O Contencioso Administrativo tem requisitos necessários à existência e validade do processo administrativo, à semelhança do processo civil, consequentemente concentrar-me-ei assim no âmbito do pressuposto da legitimidade processual e o interesse processual ou interesse em agir.
Os pressupostos processuais relativos às partes enquadram a personalidade e a capacidade judiciárias, o patrocínio judiciário e a legitimidade.
A legitimidade processual trata-se de um pressuposto do processo e não de uma condição para procedência da ação, afere-se em relação à parte que é titular da relação material controvertida. “A legitimidade, enquanto pressuposto processual, respeita às condições impostas ao exercício de uma situação subjetiva em juízo”. O CPTA consagra no seu artigo 9º a legitimidade ativa e no artigo 10º a legitimidade passiva. Apresenta legitimidade ativa quem alegar a titularidade de uma situação em conexão com o objeto da ação proposta, figurando na mesma como autor, possuindo legitimidade passiva quem tenha de ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor. O autor é o sujeito que pretende ver a sua situação ou posição tutelada por a mesma ter sido posta em causa.
Subjaz fazer uma breve alusão às matrizes subjetivista e objetivista do CPTA e do Contencioso Administrativo. O art. 9º/ 1, ao consagrar que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, estamos aqui perante a matriz subjetivista do Contencioso Administrativo, pois atribui legitimidade a quem (alegadamente) seja parte de uma relação jurídica administrativa, ou seja, visa tutelar os direitos e interesses pessoais dos cidadãos. Esta visão subjetiva assenta na relação que um determinado sujeito individual tem com um seu direito e a partir disso pode ser alvo de tutela judiciária. De acordo com a matriz objetivista, não estaríamos perante uma relação entre um sujeito individual e o seu direito, mas sim uma tutela do interesse público, da legalidade, que atribuiria legitimidade a toda e qualquer pessoa que testemunhasse algum ato ilegal. Esta visão objetivista está plasmada no art. 9º/ 2, que consagra que não está em causa um “interesse pessoal na demanda”, mas atribui uma legitimidade mais ampla às associações e fundações que tenham como atribuições os interesses visados, assim como às autarquias locais e ao Ministério Público, e também a qualquer indivíduo enquanto membro integrante de uma comunidade, enquadra-se ainda neste âmbito a ação popular.
A legitimidade ativa tem o seu regime geral estabelecido no art. 9º, contudo, o mesmo pode ser derrogado por regimes especiais, devido aos diversos tipos especiais de pretensões (arts. 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A CPTA). A existência destes regimes explica-se pela circunstância de o pressuposto da legitimidade se aferir em função da concreta relação que se estabelece entre os sujeitos e uma ação com um objeto determinado, basicamente versa sobre a relação jurídica de um sujeito e o seu direito ou interesse.
Os regimes especiais, em processo administrativo, vêm assim alargar a legitimidade ativa devido às situações em que o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes. Com isto pretende-se que o contencioso administrativo assegure uma tutela efetiva a quem quer que interponha.
            O disposto para o processo administrativo no art. 9º/ 1 e 2 do CPTA vai de encontro ao consagrado para o processo civil nos arts. 30º e 31º do CPC.
            Segundo o art. 55º/ 1, alínea a), possui legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegar ser titular de um interesse direto e pessoal. Este critério do interesse direto e pessoal consubstancia-se no facto do ato concreto que está a ser alvo de impugnação provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor da ação de impugnação. Deste modo, o desaparecimento do ato impugnado, através da nulidade ou anulação, deve produzir na esfera do autor vantagens diretas e pessoais.
            A pessoalidade do interesse prende-se com o facto de se exigir ao interessado em agir uma utilidade pessoal, que seja um proveito para o sujeito em causa, de modo a que possa ser parte legítima.
            Numa situação em concreto, um sujeito pode possuir um interesse pessoal, de onde advém a legitimidade, contudo pode não ter um interesse direto nessa situação, um interesse processual ou interesse em agir.
Quanto ao aspeto de o interesse ser direto, isto prende-se com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem interesse processual ou interesse em agir, em recorrer à tutela judiciária. Se se trata de um interesse atual e efetivo que o indivíduo pretende fazer valer em juízo.
            O pressuposto do interesse processual ou do interesse em agir, averigua-se através da existência e verificação objetiva de um interesse real e atual, da utilidade na procedência do pedido. Na ação administrativa, o interesse processual complementa a legitimidade ativa, são duas realidades distintas, na medida em que para além da titularidade da posição jurídica substantiva é necessário haver um interesse direto na ação em causa, a tutela jurisdicional irá ter utilidade e vantagens para o autor.
            O interesse em agir consiste na necessidade em que o pedido em causa seja objeto de tutela pelo órgão soberano, “o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais”. O interesse processual não se confunde com o pressuposto processual da legitimidade. “É certo que o conceito de legitimidade passa pelo “interesse direto em demandar” (art. 26.º do CPC), ou, pelo menos, por um interesse indireto, nos casos de legitimação resultante do direito substantivo, mas, em qualquer caso, este interesse não se confunde com o interesse em agir, visto que pode ter-se o direito de ação por se ser o titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a intervenção processual a quem não é o titular daquela relação e, todavia, perante as circunstâncias concretas do caso não existir qualquer necessidade de recorrer ao tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito”.
            São exemplos vários doutos Acórdãos do STA em que são destrinçadas as figuras do interesse em agir e o pressuposto processual da legitimidade (Ac. do STA de 17/12/2014, Fonseca Carvalho; Ac. do STA de 17/12/ 2014, Fonseca Carvalho; Ac. do STA de 16/12/2015, José Veloso).
            Cabe agora discutir sobre a autonomia ou não da aceitação do ato administrativo, definindo já que a aceitação do ato não se reconduz a uma questão de legitimidade. Consideram-se duas possibilidades, a aceitação do ato administrativo constitui um pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade, ou essa aceitação consubstancia-se devido à falta de interesse processual. O Professor Vasco Pereira da Silva sustenta que a autonomização do ato se reconduz ao interesse em agir, não prevendo qualquer vantagem na consideração desta autonomia do ato como pressuposto autónomo.
            O art. 56º/ 1 e 2 do CPTA considera que a aceitação pode ser expressa ou tácita devido à mesma decorrer da “prática, espontânea e sem reserva”, esta aceitação ocorre devido ao facto de o sujeito ter perdido o interesse na impugnação do ato administrativo. Contudo, isto não impede que o sujeito não possa revogar tal declaração ou alterar o comportamento, no decorrer dos prazos de impugnação, devido a um efeito preclusivo do direito de agir em juízo. Cabe ao juiz analisar o comportamento do sujeito, tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo procedeu à aceitação e posterior revogação, mediante o pressuposto processual do interesse em agir. O juiz só pode rejeitar o pedido de revogação do sujeito quando faltar o pressuposto anteriormente referido.
Podemos assim concluir que a legitimidade processual é um pressuposto do processo e afere-se em relação à parte que é titular da relação material controvertida. O art. 55º/ 1, alínea a), enuncia os requisitos de legitimidade para impugnação do ato administrativo, que são o interesse ser direto e pessoal. Quanto ao aspeto concreto de o interesse ser direto, visa saber se o alegado titular do interesse tem interesse processual ou interesse em agir, em recorrer à tutela judiciária. Depois de toda a exposição feita, o interesse processual diferencia-se, mas complementa-se, da legitimidade ativa, na medida em que para além da titularidade da posição jurídica substantiva é necessário haver um interesse direto na ação em causa.
Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Edições Almedina, 2016
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Edições Almedina, 2016
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 14ª Edição, Edições Almedina, 2015
Ac. STA 03-12-2014 (Ascensão Lopes), Processo N.º 01155/14
Ac. STA 17-12-2014 (Fonseca Carvalho), Processo N.º 01348/14
Ac. STA 14-07-2015 (Ana Paula Portela), Processo N.º 0549/15

Ac. STA 16-12-2015 (José Veloso), Processo N.º 01351/15


Diogo dos Reis Domingues Fernandes
Nº 24874
4º Ano/ Subturma 10

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