Legitimidade Processual e Interesse em Agir
O
Contencioso Administrativo tem requisitos necessários à existência e validade
do processo administrativo, à semelhança do processo civil, consequentemente concentrar-me-ei
assim no âmbito do pressuposto da legitimidade processual e o interesse
processual ou interesse em agir.
Os
pressupostos processuais relativos às partes enquadram a personalidade e a
capacidade judiciárias, o patrocínio judiciário e a legitimidade.
A
legitimidade processual trata-se de um pressuposto do processo e não de uma condição
para procedência da ação, afere-se em relação à parte que é titular da relação
material controvertida. “A legitimidade, enquanto pressuposto processual,
respeita às condições impostas ao exercício de uma situação subjetiva em juízo”.
O CPTA consagra no seu artigo 9º a legitimidade ativa e no artigo 10º a
legitimidade passiva. Apresenta legitimidade ativa quem alegar a titularidade
de uma situação em conexão com o objeto da ação proposta, figurando na mesma
como autor, possuindo legitimidade passiva quem tenha de ser demandado na ação
com o objeto configurado pelo autor. O autor é o sujeito que pretende ver a sua
situação ou posição tutelada por a mesma ter sido posta em causa.
Subjaz
fazer uma breve alusão às matrizes subjetivista e objetivista do CPTA e do
Contencioso Administrativo. O art. 9º/ 1, ao consagrar que “o autor é
considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material
controvertida”, estamos aqui perante a matriz subjetivista do Contencioso
Administrativo, pois atribui legitimidade a quem (alegadamente) seja parte de
uma relação jurídica administrativa, ou seja, visa tutelar os direitos e
interesses pessoais dos cidadãos. Esta visão subjetiva assenta na relação que
um determinado sujeito individual tem com um seu direito e a partir disso pode
ser alvo de tutela judiciária. De acordo com a matriz objetivista, não
estaríamos perante uma relação entre um sujeito individual e o seu direito, mas
sim uma tutela do interesse público, da legalidade, que atribuiria legitimidade
a toda e qualquer pessoa que testemunhasse algum ato ilegal. Esta visão
objetivista está plasmada no art. 9º/ 2, que consagra que não está em causa um
“interesse pessoal na demanda”, mas atribui uma legitimidade mais ampla às
associações e fundações que tenham como atribuições os interesses visados,
assim como às autarquias locais e ao Ministério Público, e também a qualquer
indivíduo enquanto membro integrante de uma comunidade, enquadra-se ainda neste
âmbito a ação popular.
A
legitimidade ativa tem o seu regime geral estabelecido no art. 9º, contudo, o
mesmo pode ser derrogado por regimes especiais, devido aos diversos tipos
especiais de pretensões (arts. 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A CPTA). A existência
destes regimes explica-se pela circunstância de o pressuposto da legitimidade
se aferir em função da concreta relação que se estabelece entre os sujeitos e
uma ação com um objeto determinado, basicamente versa sobre a relação jurídica
de um sujeito e o seu direito ou interesse.
Os
regimes especiais, em processo administrativo, vêm assim alargar a legitimidade
ativa devido às situações em que o litígio não pressupõe a pré-existência de uma
relação jurídica entre as partes. Com isto pretende-se que o contencioso
administrativo assegure uma tutela efetiva a quem quer que interponha.
O
disposto para o processo administrativo no art. 9º/ 1 e 2 do CPTA vai de
encontro ao consagrado para o processo civil nos arts. 30º e 31º do CPC.
Segundo
o art. 55º/ 1, alínea a), possui legitimidade para impugnar um ato
administrativo quem alegar ser titular de um interesse direto e pessoal. Este
critério do interesse direto e pessoal consubstancia-se no facto do ato
concreto que está a ser alvo de impugnação provocar consequências desfavoráveis
na esfera jurídica do autor da ação de impugnação. Deste modo, o
desaparecimento do ato impugnado, através da nulidade ou anulação, deve
produzir na esfera do autor vantagens diretas e pessoais.
A
pessoalidade do interesse prende-se com o facto de se exigir ao interessado em
agir uma utilidade pessoal, que seja um proveito para o sujeito em causa, de
modo a que possa ser parte legítima.
Numa
situação em concreto, um sujeito pode possuir um interesse pessoal, de onde
advém a legitimidade, contudo pode não ter um interesse direto nessa situação,
um interesse processual ou interesse em agir.
Quanto ao aspeto de o
interesse ser direto, isto prende-se com a questão de saber se o alegado
titular do interesse tem interesse processual ou interesse em agir, em recorrer
à tutela judiciária. Se se trata de um interesse atual e efetivo que o
indivíduo pretende fazer valer em juízo.
O
pressuposto do interesse processual ou do interesse em agir, averigua-se
através da existência e verificação objetiva de um interesse real e atual, da
utilidade na procedência do pedido. Na ação administrativa, o interesse
processual complementa a legitimidade ativa, são duas realidades distintas, na
medida em que para além da titularidade da posição jurídica substantiva é
necessário haver um interesse direto na ação em causa, a tutela jurisdicional
irá ter utilidade e vantagens para o autor.
O
interesse em agir consiste na necessidade em que o pedido em causa seja objeto
de tutela pelo órgão soberano, “o autor tem interesse processual quando a
situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais”.
O interesse processual não se confunde com o pressuposto processual da
legitimidade. “É certo que o conceito de legitimidade passa pelo “interesse
direto em demandar” (art. 26.º do CPC), ou, pelo menos, por um interesse
indireto, nos casos de legitimação resultante do direito substantivo, mas, em
qualquer caso, este interesse não se confunde com o interesse em agir, visto
que pode ter-se o direito de ação por se ser o titular da relação material, ou
por a lei especialmente permitir a intervenção processual a quem não é o
titular daquela relação e, todavia, perante as circunstâncias concretas do caso
não existir qualquer necessidade de recorrer ao tribunal para definir,
reconhecer ou fazer valer o direito”.
São
exemplos vários doutos Acórdãos do STA em que são destrinçadas as figuras do
interesse em agir e o pressuposto processual da legitimidade (Ac. do STA de
17/12/2014, Fonseca Carvalho; Ac. do STA de 17/12/ 2014, Fonseca Carvalho; Ac.
do STA de 16/12/2015, José Veloso).
Cabe
agora discutir sobre a autonomia ou não da aceitação do ato administrativo,
definindo já que a aceitação do ato não se reconduz a uma questão de
legitimidade. Consideram-se duas possibilidades, a aceitação do ato
administrativo constitui um pressuposto processual autónomo, diferente da
legitimidade, ou essa aceitação consubstancia-se devido à falta de interesse
processual. O Professor Vasco Pereira da Silva sustenta que a autonomização do
ato se reconduz ao interesse em agir, não prevendo qualquer vantagem na
consideração desta autonomia do ato como pressuposto autónomo.
O
art. 56º/ 1 e 2 do CPTA considera que a aceitação pode ser expressa ou tácita
devido à mesma decorrer da “prática, espontânea e sem reserva”, esta aceitação
ocorre devido ao facto de o sujeito ter perdido o interesse na impugnação do
ato administrativo. Contudo, isto não impede que o sujeito não possa revogar
tal declaração ou alterar o comportamento, no decorrer dos prazos de
impugnação, devido a um efeito preclusivo do direito de agir em juízo. Cabe ao
juiz analisar o comportamento do sujeito, tendo em conta as circunstâncias em
que o mesmo procedeu à aceitação e posterior revogação, mediante o pressuposto
processual do interesse em agir. O juiz só pode rejeitar o pedido de revogação
do sujeito quando faltar o pressuposto anteriormente referido.
Podemos assim concluir
que a legitimidade processual é um
pressuposto do processo e afere-se em relação à parte que é titular da relação
material controvertida. O art. 55º/ 1, alínea a), enuncia os
requisitos de legitimidade para impugnação do ato administrativo, que são o
interesse ser direto e pessoal. Quanto ao aspeto concreto de o interesse ser
direto, visa saber se o alegado titular do interesse tem interesse processual
ou interesse em agir, em recorrer à tutela judiciária. Depois de toda a
exposição feita, o interesse processual diferencia-se, mas complementa-se, da
legitimidade ativa, na medida em que para além da titularidade da posição
jurídica substantiva é necessário haver um interesse direto na ação em causa.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª
Edição, Edições Almedina, 2016
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª Edição, Edições Almedina, 2016
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 14ª Edição,
Edições Almedina, 2015
Ac. STA 03-12-2014 (Ascensão Lopes),
Processo N.º 01155/14
Ac. STA 17-12-2014 (Fonseca Carvalho),
Processo N.º 01348/14
Ac. STA 14-07-2015 (Ana Paula Portela),
Processo N.º 0549/15
Ac. STA 16-12-2015 (José Veloso), Processo
N.º 01351/15
Diogo dos Reis Domingues Fernandes
Nº 24874
4º Ano/ Subturma 10
Diogo dos Reis Domingues Fernandes
Nº 24874
4º Ano/ Subturma 10
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