domingo, 20 de novembro de 2016

Contestação para a Simulação

CONTESTAÇÃO:
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº 1.08.01 Edifício G - 6º andar 1900-097 Lisboa
Proc. Nº 178/XIII/2

                                                       Exmo. Senhor Juiz de Direito
Da ,
MINISTÉRIO DO AMBIENTEcom sede na Rua das Árvores Cortadas, N.º 55, Lisbaia,  no Processo Supra Referido, em que o Réu  Hilário Clinton  R.L., com residência ema Lisbaia,   portador do cartão, e cidadão n.º14401288, com residência em Rua Estás Despedido, 3.º Dto., 1500-552, Lisbaia e portador do contribuinte fiscal n.º 65432345, representado pelos  Advogados Dra. Sara Duarte, com cédula profissional n.º 076544 e contribuinte fiscal n.º 2345679; Dr. Duarte Cadete Inácio, com cédula profissional n.º 5432179 e contribuinte fiscal n.º 864317865; Dr. Francisco Oliveira , com cédula profissional n.º 123987 e contribuinte fiscal n.º 765431298; e Dr Eduardo Alves, com cédula profissional n.º 178345 e com contribuinte fiscal n.º 213987663, todos da Contencioso no Divã, Sociedade de Advogados, RL com escritório na Avenida do Vencedores, n.º 65, 2213-541, Lisbaia vem a RÉ apresentar a sua
   CONTESTAÇÃO

Introdução:

1.º
Dá-se como confirmado a emissão pelo Ministério do Ambiente o Decreto Regulamentar n.º 5/2016 (Doc. 1), de 1 de Setembro de 2016 que estabelece as condições de regularização das plataformas eletrónicas de transporte de passageiros.
Foi concedida ao abrigo do regulamento em causa uma autorização à Plataforma Informática Hidra, que vem ser impugnada pelos respetivos autores.

É também impugnado pelos autores a validade do respetivo regulamento.

I - Dos Factos:

Cabe referir que o regulamento referido na petição inicial, veio a ser substituído por um novo regulamento, que os autores não tiveram em consideração.

O regulamento anteriormente referido é o Decreto-regulamentar nº5/2016 de 1 de setembro (Doc.1).

O regulamente aplicável à matéria de concessão de exercício de atividade a plataformas informáticas é o referido nesta peça processual e não o referido na petição inicial.


A emissão do Regulamento não teve como objetivo a implementação do caos no seio da comunidade dos taxistas, teve sim como objetivo agilizar a utilização das plataformas eletrónicas bem como a sua regulação, numa tentativa de equiparação perante os taxistas.

A atitude da comunidade dos taxistas tem-se verificado agressiva, quando ao conteúdo do regulamento.

O regulamento tem em vista subordinar os condutores de plataformas eletrónicas a obter uma licença para exercício para atividade, ficando equiparados aos taxistas que têm de obter igualmente a licença para exerce a sua atividade profissional.



10º
Vem o artigo 3º do Decreto Regulamentar, vem estabelecer os “motoristas associados a plataformas eletrónicas de transportes de passageiros ficam sujeitos ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motoristas de táxi, salvo em matéria de benefícios fiscais e o disposto nos números seguintes”, não se verificando qualquer distinção injustificada que veio a ser alegada pelos autores.

11º
Relativamente à manifestação não toma o Ministério do Ambiente qualquer responsabilidade quanto à atuação da Polícia de Segurança Pública (PSP) sobre os taxistas.


II - Do Direito:

Da falta de audiência dos interessados aquando da elaboração do regulamento:

14º
Consideramos que o Ministério do Ambiente se encontra habilitado legalmente para emissão deste regulamento, ao abrigo do artigo 136º do CPA.

15º
É de especial verificação o nº3 do artigo anteriormente referido, pois consideramos que este regulamento vem introduzir uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições que os emitam.


16º
De acordo com o artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados não seria exigível pois encontram-se preenchidas todas as alíneas do nº3 desse mesmo artigo.


17º
Primeiramente, há uma urgência na emissão do regulamento pois estas plataformas já estariam em funcionamento no mercado de transporte de passageiros, sem nenhum tipo de regulação.

18º
Dada reação agressiva dos taxistas, e segundo a alínea b) esta diligência iria comprometer a execução e a utilidade do regulamento.

19º
Visto ser uma associação de taxistas seria incompatível a realização da audiência. Não sendo este um assunto de interesse público geral, não seria necessária proceder a uma consulta pública.

20º
De acordo com o nº4 do mesmo artigo e o com o enumerado nos artigos imediatamente anteriores desta peça processual, seria dispensável a realização de uma consulta pública.

Da manifesta ilegalidade do regulamento:

21º
O regulamento produziu os seus efeitos pois foi, respetivamente publicado no Diário da República, segundo o artigo 139º do CPA (Doc.1).

22º
Dada a publicação ter-se verificado e sendo essa obrigatória, não tendo ocorrido nenhum violação da lei nos termos do artigo 143, nº1 do CPA, verifica-se a validade do regulamento.





Da falta de imparcialidade do Ministro do Ambiente: 

23º
Relativamente à suposta relação amorosa entre a representante da Hidra, Donalda Trump, e o Sr. Ministro do Ambiente, Hilário Clinton, verifica-se uma intervenção mal efetuada na vida privada do mesmo.

24º
Primeiramente cabe referir que Hilário Clinton tem um irmão gémeo monozigótico, com qual é confundido muitas vezes.

25º
A defesa confrontou o Ministro do Ambiente, tendo este confessado que teve uma relação amorosa com a mesma na data de 2001, já não existindo tal relação à data da autorização e da emissão do regulamento e até da prepositura da ação.

26º
Obama Clinton, irmão gémeo monozigótico de Hilário Clinton, vem a confessar a sua relação amorosa atual com Donalda Trump, apesar de esta não saber a sua verdadeira identidade.

27º
Tendo fazer-se passar pelo seu irmão, Ministro do Ambiente, Obama Clinton prosseguiu a relação amorosa durante a emissão da autorização do regulamento e da propositura da ação, com o objetivo de prejudicar Hilário Clinton.

28º
O documento 10 enunciado na petição inicial pelos autores, da Revista Marlene demonstra uma fotografia da relação que existia em 2001 entre Hilário Clinton e Donalda Trump, quando nenhum dos dois exercia as funções que exercia à data da autorização do regulamento e da respetiva prepositura da ação.


Quanto à validade da prova com base em documentos eletrónico:
29º
Conforme consta do comunicado à imprensa emitido pelo Ministério do Ambiente, o Ministro Hilário Trump nega veemente que alguma solicitação tenha sido feita a Alberto João Floresta no sentido de não fazer chegar qualquer correspondência ao Ministério do Ambiente. Nesse sentido, o Ministério do Ambiente nega de forma perentória que qualquer e-mail tenha sido enviado ao Chefe dos Correios, procedendo à devida impugnação da genuinidade do e-mail apresentado pelo demandante, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (artigos 444º e seguintes) e atendendo de igual modo à legislação especial atinente à prova com base em documentos eletrónicos (Decreto-Lei 290-D/99).

30º
Ainda que a organização da manifestação ocorrida a 25 de Agosto tenha anunciado a adesão à mesma de 3500 taxistas, os dados posteriormente divulgados pela Policia de Segurança Pública revelam que a manifestação contou com a participação de apenas 98 taxistas, o que atesta que os próprios taxistas reconheceram a posição não razoável que a ATPF adotou ao longo do processo de negociação com o Ministério.
31º
Ainda que a organização da manifestação ocorrida a 12 de Setembro tenha comunicado que 4500 taxistas participaram na manifestação, os dados divulgados pela Polícia de Segurança Pública dão conta da participação de apenas 76 taxistas, o que, mais uma vez, é sintomático com o reconhecimento da própria classe de que a posição tomada pela ATPF não é conforme aos seus interesses.
32º
Quanto à acusação de que os órgãos competentes recusaram qualquer negociação com a ATPF, o Ministério do Ambiente nega que tal seja verdade, recordando que é do conhecimento público que houve reuniões entre as organizações representativas dos taxistas e o Governo em Abril e Outubro do ano de 2016, como foi sobejamente noticiado pela imprensa.


33º
Quanto às afirmações produzidas por Pedro Passos Mortágua, o Ministério do Ambiente relembra que, conforme o estabelecido pelo artigo 3º/nº1 do Regulamento 5/2016 de 1 de Setembro, que instituiu a regulamentação das atividades de plataformas eletrónicas de transporte particular de passageiros, os condutores das referidas plataformas estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável à profissão de motorista de táxi. Assim sendo, é falso que os condutores de plataformas como a Hidra estejam sujeitos a requisitos ou pressupostos menos exigentes no processo de formação e acesso à atividade.

34º
Conforme o estabelecido pelo artigo 3º/nº1 do Regulamento 5/2016 de 1 de Setembro, as plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros são sujeitas ao regime jurídico da profissão de motorista de táxi em tudo o que não for especialmente regulado pelo regulamento. Uma vez que o mesmo não previu qualquer sujeição da emissão de licença à realização de inquéritos junto dos utilizadores da plataforma, e tal requisito também não é exigido no regime jurídico atinente à atividade de motorista de táxis, a alegação dos demandantes não é procedente.

35º
O objeto do Decreto-Regulamentar n.º 5/2016 de 1 de Setembro abarca todas as plataformas eletrónicas de transporte de passageiros, sendo por conseguinte geral e abstrato, tal como vertido no seu artigo 1º.

36º
O Decreto-Regulamentar desenvolve a Lei n.º 10/90, de 17 de março, ao abrigo do seu artigo 16º. Reiterando-se, todavia, que o Decreto em questão é o Decreto-Regulamentar n.º 5/2016 de 1 de Setembro e não o alegado pelos autores na petição inicial.

37º
O regulamento reveste a forma de Decreto-Regulamentar, em consonância com as exigências do artigo 112, nª6 da CRP.
38º
O Decreto-Regulamentar identifica a lei que regulamenta, nos termos do artigo 112, nª 7 da CRP.
39º
O Decreto-Regulamentar foi promulgado e publicado, nos termos do artigo 134, alínea b) da CRP.
40º
O Ministério do Ambiente concedeu autorização à Plataforma Eletrónica Hidra para operar, cuja decisão é assente no escrupuloso cumprimento das disposições do Decreto Regulamentar n.º 5/2016 de 1 de Setembro, validamente instituído na ordem jurídica portuguesa.
41º
O parecer do Presidente da Autoridade sobre Rodas, alegado pelos autores, está contaminado por um clima de fundadas suspeições, consubstanciadas na sua recente digressão pelas eleições para o sindicado nacional dos taxistas (Doc. 2 e 3), um passado profissional associado ao sector (Doc. 2 e 3) e da investigação que a Polícia Judiciária mantém em curso, relativa ao conluio entre a sua esposa a Presidente da Câmara Municipal de Avis, Odete Gomes, e a Associação Nacional de Táxis (Doc. 4), não devendo o mesmo ser tido em apreciação por manifesta falta de credibilidade.
42º
Os pareceres constantes nos autos são referentes a um Regulamento inexistente, não aflorando o que se encontra em vigor, sobre o qual assenta a autorização administrativa à Hidra.
43º
A Formação inicial de 30 horas a que os motoristas da Hidra estão sujeitos é objeto de uma Recomendação da Comissão Europeia, em que as 30 horas de formação inicial estão enquadradas nos parâmetros pela Comissão sugeridos (Doc. 5).
44º
Os argumentos apresentados não procedem, visto que estipula o artigo 3ª do diploma que rege o transporte de passageiros via plataformas eletrónicas que ficam estes sujeitos ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motoristas de táxi.
45º
Deste modo, não se encontra motivo para o pedido dos autores, quanto à autorização conferida à Plataforma Informática Hidra, se válida por respeita o regulamento referido ao longo da contestação. 

46º
De igual modo, não se encontra motivo para desaplicar o Decreto Regulamentar nº5/2016 por motivos de ilegalidade como foi alegado pelos autores.


Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá,
deve a ação de impugnação de norma ser julgada improcedente. 


Mandatários:
  
Duarte Inácio, Sara Duarte, Eduardo Alves e Francisco Oliveira 
Contencioso no Divã, Sociedade de Advogados, R.L.



Junta:

- Procuração Forense; 

- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;

- 5 Documentos; 


Procuração Forense

Hilário Clinton, portador do cartão e cidadão n.º14401288, com residência em Rua Estás Despedido, 3.º Dto., 1500-552, Lisbaia e portador do contribuinte fiscal n.º 65432345, constituem seus bastantes procuradores os Advogados Dra. Sara Duarte, com cédula profissional n.º 076544 e contribuinte fiscal n.º 2345679; Dr. Duarte Cadete Inácio, com cédula profissional n.º 5432179 e contribuinte fiscal n.º 864317865; Dr. Francisco Oliveira, com cédula profissional n.º 123987 e contribuinte fiscal n.º 765431298; e Dr Eduardo Alves, com cédula profissional n.º 178345 e com contribuinte fiscal n.º 213987663, todos da o Contencioso no Divã, Sociedade de Advogados, RL com escritório na Avenida do Vencedores, n.º 65, 2213-541, Lisbaia, a quem conferem, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.







Sara Duarte                                  Duarte Inácio  

Sara Duarte           Duarte Cadete Inácio



 Eduardo Alves                              Francisco Oliveira

 Eduardo Alves        Francisco Oliveira







Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça (1 de 2)













Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça (1 de 2)
















































DOC.1




Ministério do Ambiente

Decreto Regulamentar n.º 5/2016
de 1 de setembro

A crescente utilização e divulgação em território nacional de plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros tem suscitado preocupações sociais e económicas a que o XXI Governo Constitucional, nos termos de um objetivo amplo de garantia adequada dos serviços públicos e privados de transportes em Portugal, não pode deixar de dar resposta.
Foram ouvidas todas as entidades representativas do sector.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime jurídico a que ficam sujeitas as plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros, assim como as regras especiais a que ficam sujeitos os motoristas a elas associados.





Diário da República, 1.ª série – N.º 168 – 1 de setembro de 2016

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de gestão de plataformas eletrónicas associadas ao transporte particular de passageiros depende de licença, a atribuir pelo Ministério do Ambiente.
2 – A licença é válida por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 3.º
Motoristas

1 – Os motoristas associados a plataformas eletrónicas de transportes de passageiros ficam sujeitos ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motoristas de táxi, salvo em matéria de benefícios fiscais e o disposto nos números seguintes.
2 – Todo aquele que pretenda ser motorista associado a uma plataforma eletrónica de transporte particular de passageiros deve sujeitar-se a um período de formação inicial de 30 horas.
3 – É vedada aos motoristas associados a uma plataforma eletrónica de transporte particular de passageiros a recolha de clientes na via pública, podendo apenas prestar os serviços solicitados através da respetiva plataforma.
4 – É vedada aos motoristas associados a uma plataforma eletrónica de transporte particular de passageiros a utilização dos locais públicos de estacionamento dedicados aos motoristas de táxi e a utilização das faixas de rodagem identificadas com «BUS».
5 – As viaturas destinadas ao transporte particular de passageiros associado a plataformas eletrónicas devem ser identificadas através de dístico próprio, em modelo a definir pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2016 – António Luís Santos Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Margarida Ferreira Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Adalberto Campos Fernandes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 26 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.














DOC. 2
DOC. 3






DOC.4
 



DOC.5
31.7.2015   
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 250/1

Recomendações do Conselho
«Fomento da legislação que regule o transporte de passageiros através de meios eletrónicos»
(2015/C 250/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1.RECONHECE o seguinte: 
(1)Que o transporte de passageiros através de meios eletrónicos é um mercado em franca expansão.
(2)Que as empresas que laboram nesta atividade se têm imiscuído no mercado europeu, fisicamente presentes nos Estados-Membros.
(3)Os Estado-Membros não dispõem, via de regra, de regimes jurídicos inteiramente aplicáveis a esta nova situação da vida.
(4)Que é inadmissível que o transporte de passageiros, seja ele de que ordem for, esteja à margem da lei.
(5)É imperioso que os Estados-membros legislem sobre esta matéria.
2.EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS AO SEGUINTE:
(1) Criar regimes jurídicos que enquadrem esta atividade.
     (2)Que a regulação que sobre estas atividades incida, deva estar no que lhe é análogo, sujeito ao mesmo regime que o restante transporte de passageiros.
     (3) Que no que não lhe é análogo, devem os Estados-Membros criar soluções que respeitem o princípio da igualdade: tratar o que é igual de forma igual e o que é diferente de forma diferente.
    (4) Que o transporte de passageiros através de meios eletrónicos está invariavelmente associado ao contrato de prestação de serviços, que é feito mediante carro do próprio, com elasticidade horária e digitalmente controlável.
    (5) Que a diferença se deve refletir, p. ex., numa formação inicial que atenda as suas especificidades, num mínimo de 25 horas de duração.

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