Tutela
subjetiva no Contencioso Administrativo- regime anterior e actual:
Cumpre, antes de mais,
fazer-se uma breve explanação da dicotomia dos dois modelos de justiça
administrativa (visão objectivista e subjectivista) quanto ao seu objectivo
fundamental, tendo em conta que com o desenvolvimento da Administração com o
Estado Social imiscuindo-se na vida quotidiana "É (…) natural e desejável
que o legislador, por influência da Constituição, venha a optar por um sistema
claramente subjectivista, (…) não desprezando as vantagens efectivas associadas
aos aspectos objectivistas tradicionais do nosso sistema"[1].
Num modelo de tipo
objectivo a principal função do contencioso é a garantia da legalidade e da
prossecução do interesse público. O particular é considerado como um simples
colaborador da Administração na realização do referido interesse, e como tal,
não é considerado parte no processo, logo a proteção dos seus interesses irá
ser tutelada de forma indireta. A Administração não ocupa a posição processual
de ser parte em sentido material ou adjectivo, ou seja, não se encontra a
defender, no processo a defender um interesse próprio e não está em disputa com
o particular[2].
Num sistema subjectivo a
principal função do contencioso é a tutela dos direitos subjectivos dos
particulares, mesmo defendendo que a protecção jurídica subjectiva presta
também um controlo jurídico objectivo, por esta esta ser apenas uma
consequência assessória. Torna-se por isso injuntivo que o particular, ao revés
do que acontece no modelo de tipo objectivo, seja parte legítima na relação
contrvertida (seja reconhecido como titular de direitos subjectivos), na medida
em que alegue ser parte na mesma, sendo que o que está em causa é a
prejudicabilidade do acto para o particular e não a invalidade do mesmo. A
Administração ocupa, do mesmo modo, posição de parte no processo defendendo-se,
contra a alegação do particular de uma lesão de seu direito, com uma
determinada interpretação da legalidade e do interesse público, ou seja, ambos
se encontram na mesma situação processual (na circunstância de partes).
Depois desta sumária
elucidação, enunciam-se alguns dos aspectos mais relevantes de divergência do
regime anterior, face ao actual, que traduzem a tutela subjectiva anteriormente
analisada.
No regime anterior, a
organização dos tribunais administrativos padecia de diversas fragilidades
associadas à determinação da competência dos tribunais, por um lado, o STA e
TCA funcionavam como primeira instância e não como tribunais de recurso em
vários pedidos, sendo que, a competência era também definida em função do meio
processual utilizado, por outro lado, nos tribunais superiores a competência
aferia-se em função do ato, em vez de o ser em razão da matéria ou questão
suscitada.
Neste âmbito, o
contencioso administrativo actual permite uma maior agilidade no cumprimento da
efectividade da tutela jurisdicional, na medida em que passa a ser acometido
aos TAC a função de tribunais de primeira instância para a generalidade das
situações (nº 1 do art.º 44 do ETAF), ao TCA passa a ser acometido o papel de
tribunal de recurso das decisões dos TAC (art.º 37 do ETAF) e ao STA, para além
das funções de recurso e conflitos de jurisdições, cabe-lhe ainda a apreciação
das questões de relevante importância jurídica ou social (arts.º 135, 150 e 151
do CPTA).
Este último aspecto
representa uma alteração de relevo na tutela subjectiva, porquanto o recurso de
revista permite ainda o crivo do STA enquanto terceira instância em questões
que estariam subtraídas à sua apreciação[3],
mas que, pelo seu relevo, determinam ainda a sua intervenção.
Também através das acções
de condenação e de simples apreciação e da introdução de um regime de alçadas e
regras atinentes ao valor das causas como forma de definir a possibilidade de
recurso, permite cumprir o princípio da tutela da confiança, corolário da
tutela jurisdicional efectiva, reafirmada no art.º 2 do CPTA, no que respeita
ao princípio da accionabilidade da actividade administrativa lesiva dos
particulares, particularmente, no último exemplo, porque predefine regras
objectivas que determinam as condições em que é permitido discutir a decisão
judicial proferida em sede de recurso.
No referente à
legitimidade, destacamos a alteração do critério, tanto na vertente passiva do
regime anterior, especificamente no que se refere aos processos em massa[4],
como na vertente activa, especialmente com a introdução do critério da relação
material controvertida.
Respeitante à
legitimidade passiva, as regras determinavam que o pedido de anulação do ato
tinha que ser dirigido ao órgão responsável do ato, ao passo que o pedido de
indemnização decorrente do pedido de anulação do ato tinha que ser direccionado
à pessoa colectiva do órgão em que se inseria. As regras estabelecidas no art.º
10 do CPTA vêm predefinir os critérios a utilizar e a dirimir as inúmeras
questões de legitimidade passiva que o regime anterior potenciava.
Quanto á legitimidade
activa, art.º 9 n.º1 do CPTA, reitera-se de forma plena a tripla dimensão do
princípio da tutela jurisdicional efectiva já enunciada, sobretudo porque não é
exclusivamente dirigido à tutela de interesses individuais (o que se visa neste
artigo é tutelar os direitos subjectivos, logo, o critério de aferição de
legitimidade é claramente de cariz subjectivo). Ainda, a criação de regras
especiais quanto à legitimidade na acção de impugnação (art.º 55 do CPTA) e
condenação à prática do ato devido (art.º 68 do CPTA) não ferem a amplitude com
que a relação material controvertida é tutela.
A ampla liberdade na
cumulação de pedidos descrita no art.4º do CPTA traduz igualmente uma alteração
de enorme relevância face ao regime anterior que, conjugada com o alargamento
do critério atinente à legitimidade, conformam ainda a tutela subjectiva que
vimos enunciando. São exemplos disso a possibilidade de cumular pedidos (art.º
4 n.º 1 al.b) e art.º 7 do CPTA), cumulatividade essa que se admite ainda que
os pedidos correspondam a acções diferentes, com regras especiais que se
destinam a dirimir eventuais dificuldades de aplicação que daí possam resultar
(arts. º 5 n.º 1 al.a), 21 e 90 n.º 3 e
4 do CPTA).
A reestruturação dos
meios processuais, que veio substituir a estrutura anterior traduzida no meio
processual específico para anulação de actos administrativos e a existência de
dois meios processuais para o contencioso de regulamentos, foi também
determinante para a tutela subjectiva em análise. Com efeito, a criação de dois
meios processuais (acção administrativa comum e especial) representa uma função
essencial de clarificação do sistema e acesso aos meios judiciais, revelando
nessa medida, a sua efectividade[5].
Nesta sede, também se entende que a introdução dos meios processuais urgentes
determinados nos arts.º 97 a 111 do CPTA consagram a tutela subjectiva na fase
processual.
Também merece destaque,
em sede do âmbito em questão, a criação da intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias (art.º 110 n.º 4 e 5 do CPTA), a possibilidade
de encurtar prazos processuais (art.º 110 n.º3 do CPTA), a simplificação
processual (art.º 111 do CPTA) e as alterações nas providências cautelares
(art.º 112 e seguintes do CPTA)[6].
No respeitante aos
poderes jurisdicionais, verificamos que a concepção de “não condenação da
administração à prática do ato” foi ultrapassada pela possibilidade de o
Tribunal poder condenar a administração[7] na
prática do ato, nos termos dos quais se pode implicar a pronúncia material
sobre a pretensão em juízo no sentido de concretizar o conteúdo do ato a
praticar. Ainda no que se refere à amplitude com que os poderes jurisdicionais
são hoje conformados, destacamos a possibilidade de correcção oficiosa pelo
Tribunal das peças processuais mediante convite a aperfeiçoamento, não sendo
limitado, ab initio o acesso à via
jurisdicional (art.º 88 nº1 do CPTA), bem como a introdução do despacho
saneador (art.º 87 do CPTA) que permite o imediato conhecimento do mérito da
causa ou das questões que obstem a que o processo prossiga. Por último, no que
se refere concretamente à impugnação de ato administrativo, a possibilidade de
alargamento do pedido a novos actos praticados no procedimento (art.º 63 do
CPTA) conformam ainda a tutela subjectiva no que respeita ao alargamento do
objecto da acção.
Salientamos ainda a
antecipação para a fase declarativa (em vez do seu adiantamento para a fase de
execução de sentença) da verificação na sentença (tanto para a acção comum como
especial) de situação que obste à satisfação da pretensão do autor (art.º 87
n.º 1 al.a) do CPTA).
Nesta sede, a ideia de
autotutela executiva, apesar de no regime actual do CPA estar formulada como
princípio geral (art.º 149 n.º2 do CPA), os seus efeitos são reduzidos,
atendendo à tipificação das medidas de execução (art.º 157 e seguintes do
CPTA).
Finalmente, como marca
reveladora da de igualdade de partes em sede processual e da tutela subjectiva
destaca-se:
- Na fase de execução das determinações da sentença, a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão a quem incumbe executá-la (art.º 169 n.º1 e art.º 84 n.º4 do CPTA).
- A introdução de custas para pessoas colectivas, serviços e organismos do Estado (art.º 189 nº1 do CPTA)
Em síntese, a partir desta sumária explanação, podemos constatar que a diferença entre estes dois modelos de justiça administrativa não se tange apenas num interesse teórico, tendo, pelo contrário, bastantes consequências práticas. Também é de interesse reconhecer que, apesar da existência de alguns aspectos de cariz objectivo em sede de contencioso administrativo[8], hoje em dia, de um ponto de vista global, o nosso contencioso tem um carácter fundamentalmente subjectivo.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de;
Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição (2015), Almedina
AMARAL, Diogo Freitas do;
Curso de Direito Administrativo, 3.ª edição (2006), volume I, Almedina
ANDRADE, Vieira de; A
Justiça Administrativa – lições, 13.ª edição (2014), Almedina
SILVA, Vasco Pereira da;
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição (2013),
Almedina
[1] Vieira
de Andrade; A Justiça Administrativa – lições, 14ª edição (2015),
Coimbra, Almedina.
[2] A
Administração apenas colabora com o tribunal no apuramento da solução que será
a mais adequada ao caso concreto.
[3] As
decisões proferidas pelo TCA em segundo grau de jurisdição não são, em regra,
susceptíveis de recurso ordinário.
[4] Artigos
31.º a 34.º e 142º n.º 1 do CPTA e 6.º do ETAF.
[5]
Destacam-se sobretudo a enumeração meramente exemplificativa dos tipos de
pedido na acção administrativa comum (na qual se podem formular, nomeadamente,
pedidos de impugnação de actos administrativos, de condenação à prática de actos
administrativos devidos e declaração de ilegalidade de regulamentos ou omissão
de regulamentos devidos), a amplitude da possibilidade de cumular pedidos
incluídos no objecto das duas acções (art.º 37 do CPTA) e a introdução do
pedido de condenação à prática do ato devido.
[6] Este
aspecto revela a efectividade de tutela, no sentido de se prever expressamente
quanto a este meio processual acessório urgente, a possibilidade de adoptar
providências cautelares não especificadas.
[7]
“Administração” em sentido material ou objectivo, na expressão do Professor
Freitas do Amaral in AMARAL, Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo,
3.ª edição, volume I, Almedina, 2006, pp.38 e ss. A este respeito, podemos
definir hoje a existência de uma administração informal, a par dos modos
típicos de actuação da administração formalizada e que reiteram a
multiplicidade de exercícios da função administrativa – vide a este respeito
AYALA, Bernardo Diniz de, A Administração
informal: mais uma aparente (?) reserva de Administração perante os Tribunais
(?), in http: //www.oa.pt.
[8] Art.º 9
n.º 2 do CPTA, pois as figuras elencadas no artigo visam directamente a tutela
da legalidade e do interesse público e não a protecção de direitos subjectivos.
Maria Constança Horta e Costa
Nº: 24060
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