quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Ultratividade hipotética nas providências cautelares
O nosso trabalho foca-se na análise do art.º 120.º do CPTA. Debruçar-nos-emos sobre a antiga e a nova redacção e focar-nos-emos numa alteração muito particular.
Não é nossa intenção descrever exaustivamente todo o regime cautelar ou focar-nos apenas em querelas doutrinárias. O que nos propomos fazer é diferente. Aquilo a que nos propomos é aplicar o antigo e o novo regime das providências cautelares conservatórias ao mesmo caso e comparar o resultado final. Só assim será possível compreender as consequências das opções do legislador.
Antes de iniciarmos a exposição, resta apenas advertir o leitor de que a análise que faremos é autónoma em relação aos restantes pressupostos plasmados no art.º 120.º do CPTA. Foi sobre este pressuposto que assentou a elaboração deste texto, pelo que, a sua correcta compreensão deverá também assentar no mesmo pressuposto. 
O novo CPTA alterou o regime das providências cautelares. O legislador consagra actualmente um regime semelhante (mas diferente) ao do CPC, havendo correspondência entre os requisitos para a concessão de uma providência cautelar conservatória e antecipatória. O actual art.120º nº1 dispõe: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” 
O anterior art.º 120.º nº1 alínea b) preceituava o seguinte: Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.  
A parte do artigo 120.º que é objecto desta análise é precisamente a substituição da fórmula “e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” pela formula “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha ser julgada procedente”.
À primeira vista esta diferença pode parecer meramente aparente. Ou seja, foi apenas alterada a formulação do requisito mas o requisito mantem-se materialmente idêntico à versão anterior do CPTA.
 Não é, de todo, isto que se passa. Este não é um daqueles casos em que o legislador preferiu a fórmula copo meio cheio (formula positiva do novo CPTA) em vez de dizer copo meio vazio (formula negativa do anterior CPTA).
Anteriormente o legislador distinguia as providência cautelares consoante se tratassem de providências conservatórias ou antecipatórias.
 Esta distinção alicerçava-se na própria natureza das providências cautelares. Enquanto as providências cautelares conservatórias se destinam a não alterar a situação jurídica a que se referem, as providências cautelares antecipatórias têm como propósito alterar a situação jurídica a que se referem.
Utilizando as palavras de AROSO DE ALMEIDA as providências cautelares conservatórias destinam-se a “manter o status quo, ao serviço de uma acção na qual se fazem valer situações jurídicas estáticas, reactivas ou opositivas, em que o autor desafia o demandante a demonstrar o bem fundado das suas pretensões, lançando sobre ele o ónus material da respectiva prova, ao passo que uma providência antecipatória é uma providência destinada a alterar o status quo, ao serviço de uma acção na qual se fazem valer situações jurídicas dinâmicas ou pretensivas, no âmbito das quais recai sobre o autor o ónus material da prova do bem fundado das suas pretensões.[1] O referido autor critica a fórmula normativa usada pelo CPTA de 2015.
 Com efeito a distinção anteriormente feita pelo art.º 120.º, entre providências conservatórias e antecipatórias fazia todo o sentido em relação à análise do fummus boni iuris que, é o pressuposto a que ambas as redacções se referem. Devido à natureza das providências antecipatórias justifica-se que nestas recaia sobre o requente da providência cautelar o ónus de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão por si deduzida no processo principal.
O legislador de 2015 veio trazer uma inovação neste aspecto. Actualmente tanto as providências conservatórias como as antecipatórias dependem de uma prova perfunctória que seja capaz de criar uma convicção no julgador de que a acção principal venha a ser julgada procedente.
Isto, na prática. traduz-se numa maior dificuldade dos cidadãos terem acesso à tutela cautelar administrativa, uma vez que os requisitos tornaram-se mais exigentes no que toca às providências cautelares conservatórias. A este respeito AROSO DE ALMEIDA relembra que “nunca, até à entrada em vigor do novo CPTA, a providência de suspensão de eficácia de actos administrativos tinha estado dependente de um juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.”[2]
No acórdão do TCAS n.º 12489/16 de 6/10/2016, cujo relator é Pedro Marchão Marques, é requerida uma providência cautelar, vindo esta ser negada. A questão que suscitamos com este acórdão é a seguinte: será que de acordo com o regime do CPTA anterior esta providência cautelar seria igualmente negada?
Neste acórdão, focar-nos-emos apenas na discussão à volta do pedido de suspensão de eficácia em sede de providência cautelar, pelo que será a este aspecto que dedicaremos a nossa atenção.
O requerente argumenta que existem insuficiências no dever de fundamentação da Administração (arts.ºs 152º e 153.º do CPA). Ora vem o TCAS entender que o dever de fundamentação que recai sobre a Administração foi cumprido, e por isto nega o deferimento da providência cautelar. Não se afigura ao tribunal, através de um juízo perfunctório, que o acto suspendendo venha a ser anulado por falta de fundamentação.  
O TCAS veio entender que os argumentos do requerente em relação à falta de indicação da delegação de poderes e quanto à falta de ponderação de interesses não procedem. Mais uma vez o TCAS vem concluir que “segundo um juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer ilegalidade do acto suspendendo por violação do princípio da imparcialidade inerente à feita de ponderação de interesses e por violação do dever de boa administração, razão pela qual não se afigura que o mesmo possa vir a ser anulado na acção principal com esses fundamentos.”
A diferença entre os dois regimes a que fizemos referência no início desta análise, faria toda a diferença para a requerente neste caso. Se aplicarmos a lei antiga a esta situação, o resultado será a procedência da providência cautelar, uma vez que não entendemos estar perante uma situação em que existe uma “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” nem “a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”[3]
O novo regime impõe ao julgador um juízo de prognose em relação às possibilidades de procedência da acção principal. Se esse juízo não for favorável ao requerente, também não lhe será concedida a providência cautelar.
A nosso ver este novo regime atribui ao julgador um poder que não se concatena com a natureza das providências cautelares conservatórias.
 Efectivamente, tendo em consideração que estas se destinam a conservar a situação jurídica, de forma a evitar a produção de uma situação de facto consumada ou de difícil reparação, não nos parece fazer qualquer sentido o uso da fórmula “seja provável que a decisão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. O objectivo destas providências é “jogar pelo seguro”, evitando a potencial produção de situações de impossível ou difícil reparação de forma precipitada.
Por esse motivo concluímos que fazia mais sentido o antigo regime, uma vez que este facilitava o acesso à tutela cautelar e vinha apenas excluir aqueles casos que se apresentassem como flagrantemente condenados ao indeferimento. A nosso ver não faz qualquer sentido submeter ao mesmo regime as providências conservatórias e antecipatórias, como sucede no actual regime devido às diferentes características de cada um dos tipos de providências.
O actual regime abandona a ideia de “jogar pelo seguro” e evitar a todo custo a produção de uma situação de facto de impossível ou difícil reparação, para se concretizar a ideia de que apenas serão procedentes as providências que, através de um juízo de prognose perfunctória em relação à acção principal poderão ser procedentes.
Esta ultratividade do art. 120.º do antigo CPTA é meramente hipotética, contudo acautela uma outra situação hipotética: a procedência da acção principal. O antigo art.º 120º acautelava a pequena probabilidade de a acção principal vir a ser procedente, enquanto o novo regime pode, teoricamente, vir a negar uma providência cautelar, vindo mais tarde o tribunal decidir a seu favor em sede de acção principal. Queremos com isto dizer que a aplicação do antigo regime possibilitaria uma maior protecção do requerente, mesmo que a probabilidade de sucesso da acção principal fosse reduzida (improvável não é sinónimo de impossível).
Em suma entendemos que se o antigo regime fosse aplicado a este caso a solução seria mais justa porque ofereceria um acesso facilitado à tutela cautelar e evitaria situações em que a tutela cautelar conservatória pudesse ser negada vindo, posteriormente, a acção principal ser julgada procedente.

 Diogo Furtado Amorim 
Aluno nº 24877




[1] AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ºa edição, Almedina, pp. 451 e 452
[2] AROSO DE ALMEIDA, pág. 452
[3] Antiga redacção do artigo 120º/1 alínea b) do CPTA

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