terça-feira, 1 de novembro de 2016

O papel do Ministério Público no contencioso administrativo

A actuação do Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo caracteriza-se, essencialmente, pelo exercício de várias funções e pela prossecução do interesse público de diversas formas. É nesse sentido que o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) estabelece de forma genérica as funções do Ministério Público: representação do Estado, defesa da legalidade democrática e promoção da realização do interesse público.
Importa, contudo, densificar a norma legal referida, analisando com pormenor os poderes do Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo, de que forma se processa a sua actuação e o respectivo regime jurídico.

Relativamente à defesa da legalidade democrática e à promoção do interesse público, a doutrina maioritária entende que a acção pública é a forma de actuação mais relevante do Ministério Público no contencioso administrativo; prevista no artigo 9º/nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a acção pública representa um meio processual mediante o qual o Ministério Público pode ser autor num processo administrativo, propondo uma acção que vise a defesa dos interesses constitucionalmente protegidos previstos pelo referido artigo 9º/nº2 do CPTA.

A acção pública pode ser enquadrada em duas das funções do Ministério Público consagradas pelo artigo 51º do ETAF: por um lado, a acção pública representa inequivocamente uma manifestação da função do Ministério Público de promover e defender o interesse público, conforme previsto pelo próprio texto do artigo 9º/nº2 do CPTA, uma vez que faz depender a actuação do Ministério Público do requisito da consagração constitucional dos interesses jurídicos que possam estar em causa no processo administrativo em causa; por outro lado, e conforme a doutrina maioritária tem vindo a defender, a acção pública consiste também no poder de agir em juízo de forma a obter uma pronúncia jurisdicional de mérito relativamente a um cenário de violação da legalidade democrática devido a uma actividade normativa da Administração. Nestes casos, não está apenas em causa a prossecução do interesse público e a defesa de interesses constitucionalmente protegidos, mas também a defesa da legalidade democrática por via do controlo da actuação da Administração Pública por parte do Ministério Público.

Há que realçar uma questão controvertida relativamente à acção pública: a sua eventual classificação como poder do Ministério Público. Segundo alguns autores, como o Sr. Professor Sérvulo Correia, a acção pública não deveria ser considerada um poder processual do Ministério Público por duas razões fundamentais: desde logo, e atendendo ao regime actual do CPTA, porque o artigo 9º/nº2 do CPTA prevê que outras entidades possam interpôr uma acção para defender interesses constitucionalmente protegidos, pelo que essa faculdade não é exclusiva do Ministério Público. Por último, porque o Ministério Público dispõe de outros poderes que não prosseguem a repressão jurisdicional da violação da legalidade democrática.

Importa referir que o artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, que tem como epígrafe “Funções e Estatuto” do Ministério Público, não prevê expressamente a figura da acção pública, o que a dada altura suscitou algumas dúvidas em parte da doutrina relativamente à constitucionalidade do instituto processual; contudo, e seguindo a posição do Sr. Professor Sérvulo Correia, a acção pública decorre necessariamente da função de defender a legalidade democrática (que quer a Constituição, quer o ETAF prevêem), pois se o Ministério Público tem essa incumbência no contencioso administrativo, não faria sentido privar o Ministério Público de dirigir-se por iniciativa própria aos tribunais, estando dependente do exercício prévio do direito de acção por particulares. Assim sendo, a acção pública surge no regime jurídico português por força da lógica dos valores constitucionalmente consagrados, prevendo um instituto legal que visa a defesa ou reposição da legalidade mesmo que não se verifique uma acção particular.

Para finalizar a análise à actuação do Ministério Público mediante o instituto da acção pública, importa relembrar que a mesma não está à disposição do Ministério Público apenas nos casos de impugnação de actos administrativos previstos nos artigos 9º/nº2 e 55º/nº1/alínea B do CPTA (neste último caso, o Sr. Professor Aroso de Almeida entende que a legitimidade do Ministério Público é ilimitada); a acção pública pode ser também apresentada com a finalidade de impugnar uma norma, conforme prevê o artigo 73º/nº1 do CPTA, assim como pode também servir para que o Ministério Público interponha recurso ordinário de uma decisão jurisdicional, conforme o disposto no artigo 141º/nº1 do CPTA.

Como já foi referido, o artigo 51º do ETAF e o artigo 219º da Constituição da República Portuguesa determinam que uma das funções do Ministério Público é a representação do Estado, levando a que o Sr. Professor Freitas do Amaral qualifique o Ministério Público como o corpo de advogados do Estado.

No exercício do que o Sr. Professor Sérvulo Correia classificou como patrocínio judiciário do Estado ou (eventualmente) de outras entidades públicas, o Ministério Público prossegue directa ou imediatamente o interesse público de tutela jurisdicional dos interesses públicos específicos. Esse interesse, diz o Sr. Professor, é instrumental: respeita à disponibilidade permanente de meios adequados para promover a defesa jurisdicional dos interesses públicos substantivos ou materiais postos por lei a cargo da pessoa colectiva pública patrocinada quando estes constituam objecto de um litígio.

Quanto à representação do Ministério Público, releva analisar o artigo 3º/nº1/alínea A do Estatuto do Ministério Público: este determina que é competência do Ministério Público representar o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais (o que justifica a definição formulada pelo Sr. Professor Sérvulo Correia que previa a eventual representação de outras entidades públicas que não o Estado). No que toca a esta disposição do Estatuto do Ministério Público, nota o Sr. Professor Sérvulo Correia que não existe relativamente à representação das Regiões Autónomas ou das autarquias locais qualquer norma semelhante à do artigo 51º do ETAF, nem tão pouco o artigo 219º da Constituição prevê expressamente a representação das Regiões Autónomas ou das autarquias por parte do Ministério Público.

O Sr. Professor Sérvulo Correia entende, por isso, que nesses dois casos não se verifica uma imposição directa de representação do Ministério Público, mas somente uma previsão abstracta de representação acessória, como em situações nas quais o litígio tenha por objecto contratos administrativos ou responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública em que sejam parte as Regiões Autónomas ou as autarquias. Trata-se, portanto, de uma forma de patrocínio judiciário supletivo, que se traduz inicialmente no simples acompanhamento do desenrolar do processo para, caso o Ministério Público entenda que não estão suficientemente defendidos os interesses públicos, converter-se em patrocínio primário.

Resta, por fim, analisar uma outra função do Ministério Público, definida pelo Sr. Professor Sérvulo Correia como a coadjuvação ao tribunal na realização do Direito. No entendimento do Sr. Professor, esta função deriva do facto de o Ministério Público, ainda que tenha uma existência autónoma do tribunal, encontra-se em corresponsabilidade pelo funcionamento deste e pela qualidade da jurisprudência administrativa, contribuindo para a correcção do desenvolvimento do processo e contribuindo consultivamente para a qualidade da decisão.

No mesmo sentido, o Sr. Professor Aroso de Almeida apresenta o artigo 85º do CPTA como um exemplo de actuação do Ministério Público que visa contribuir para o melhor esclarecimento de factos e a melhor aplicação do Direito, através de instrumentos processuais como requerimentos que solicitem a realização de determinada diligência ou pareceres que exprimam o entendimento do Ministério Público sobre qual o sentido em que o caso deve ser decidido.

Há que realçar, contudo, que face ao regime jurídico anterior há diferenças consideráveis no que toca a esta função de coadjuvação do tribunal: actualmente, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória nem ocorre mais de uma vez em cada processo, tendo lugar uma única vez na fase processual prevista pelo referido artigo 85º do CPTA. Para além do referido, o Ministério Público apenas deverá intervir quando considerar que tal se justifica em função da relevância da matéria em causa, sendo que essa mesma intervenção não pode versar sobre questões de natureza processual, mas apenas sobre questões de carácter substantivo.



Elaborado por: Francisco Valentim de Oliveira, subturma 10, nº de aluno 23250

BIBLIOGRAFIA

AROSO DE ALMEIDA, Mário – Manuel de Processo Administrativo

SÉRVULO CORREIA, José Manuel – A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, em Estudos de homenagem a Cunha Rodrigues

CARVALHO VIEIRA, Maria – A intervenção jurídico-processual do Ministério Público no contencioso administrativo

Sem comentários:

Enviar um comentário