terça-feira, 1 de novembro de 2016

A ação administrativa resultante da revisão de 2015 ao CPTA


A ação administrativa resultante da revisão de 2015 ao CPTA


Antes da revisão de 2015 era possível distinguir no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ao nível do processo declarativo não urgente, entre ação administrativa comum e ação administrativa especial.

Deste modo, vigorava um modelo de caráter dualista, o qual assentava na contraposição, a nível substantivo, entre pretensões que respeitavam ao exercício de poderes de autoridade (seguindo, desta forma, a via da ação administrativa especial) e as que não se fundavam em tal matéria (reconduzindo-se à ação administrativa comum), ou seja, os processos de impugnação de atos administrativos e normas regulamentares, tal como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desse tipo de atos em caso de recusa ou omissão seguiam a forma de ação administrativa especial ao passo que os restantes casos em que estivessem em causa pretensões do âmbito de jurisdição administrativa mas não dentro da esfera do exercício de poderes de autoridade, seguiam a forma de ação administrativa comum. [1]

Com a revisão de 2015, o decreto-lei 214-G/2015, de 02/10, alterou por completo o paradigma seguido no âmbito dos processos não urgentes procedendo à consagração de um modelo unitário de tramitação que corresponde basicamente à anterior ação administrativa especial com algumas distinções, tendo-lhe sido atribuída a designação de ação administrativa, verificando-se a eliminação da ação administrativa comum. Esta alteração prendeu-se com o esforço de harmonização entre o Código de Processo dos Tribunais Administrativos e a recente reforma de 2013 ocorrida em torno do Código de Processo Civil.[2][3]

No entanto, esta passagem do modelo dualista para o unitário deixou transparecer nomeadamente por parte da Associação Sindical de Juízes Portugueses algumas dúvidas, uma vez que apesar de concordarem com a consagração de uma ação administrativa única não podiam deixar de salientar que a unificação proposta com a revisão suscitava maiores problemas que os existentes com o modelo dualista. Tal como resulta do parecer supra referido, o modelo unitário só seria preferível à dualidade se a sua concretização se traduzisse num ganho de eficiência e simplificação processual, o que na sua ótica apenas sucederia através de uma reformulação total da nova ação administrativa, dado que não se verificou uma total libertação da lógica da dualidade. Deste modo, verificou-se apenas a eliminação das referências à ação administrativa comum optando-se por uma regulamentação muito próxima da ação administrativa especial, a par de algumas soluções importadas do novo processo civil, cujo resultado é de difícil compreensão pautando-se por claras incoerências.[4]

Neste sentido, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também manifestou a sua preocupação, uma vez que no seu entendimento o modelo unitário da forma como foi concebido surge como uma nova fonte de adversidades tendo em vista que a nova ação administrativa enfrentaria duas enormes dificuldades na sua aplicação designadamente: 1) atender às especificidades do contencioso administrativo, que estão na base da existência de um código próprio, procurando dar respostas a problemas que não se colocam no processo civil; 2) reflexão no CPTA da recente reforma do CPC.[5]

Assim, é possível referir que tanto a Associação Sindical de Juízes como o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais manifestaram uma clara preferência pela manutenção do modelo dualista, dado que apesar de não ser isento de problemas ao menos estes já se encontravam identificados, existindo extensa jurisprudência e análise doutrinária sobre os mesmos.

Conclusões

Analisando em concreto as alterações introduzidas pela revisão de 2015, penso que se verificou um claro esforço no sentido da simplificação processual e praticabilidade do sistema, procurando-se acompanhar a mais recente evolução do Processo Civil.

Todavia, a principal reserva colocada incide sobre o facto do modelo unitário em questão não se ter distanciado o suficiente do dualismo, argumentando-se ainda que pode revelar-se uma forte fonte de complicações, tendo em consideração a necessidade de compatibilização de princípios distintos subordinados aos diferentes tipos de atuação da Administração.[6]

Por último, cabe referir que de acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida esta alteração do paradigma dualista para a ação administrativa não implica que a distinção entre pretensões relativas a atos administrativos e regulamentos, quer no plano substantivo, quer no plano processual perca a relevância tendo em vista que o CPTA não deixou de fazer depender a dedução das pretensões em questão de pressupostos processuais específicos, continuando a revestir-se de extrema importância identificar este tipo de pretensões a fim de proceder à determinação do regime processual próprio que lhes corresponde.[7]

Sara Saraiva da Silva, nº 24333, Subturma 10 4ºano A




[1] Cfr.mário aroso de almeida,” Manual de Processo Administrativo”- 2016, 2ªedição; pp. 72-74
[2]Cfr.http://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2015/outubro/A_revisao_do_codigo_de_processo_nos_tribunais_administrativos.pdf
[3] Cfr.http://e-publica.pt/unificacaodasformas.html  
 
[7] Cfr.mário aroso de almeida,” Manual de Processo Administrativo”- 2016, 2ªedição; pp. 73-74
 

Sem comentários:

Enviar um comentário