A ação administrativa resultante
da revisão de 2015 ao CPTA
Antes da revisão de 2015 era
possível distinguir no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ao
nível do processo declarativo não urgente, entre ação administrativa comum e
ação administrativa especial.
Deste modo, vigorava um modelo
de caráter dualista, o qual assentava na contraposição, a nível substantivo,
entre pretensões que respeitavam ao exercício de poderes de autoridade
(seguindo, desta forma, a via da ação administrativa especial) e as que não se
fundavam em tal matéria (reconduzindo-se à ação administrativa comum), ou seja,
os processos de impugnação de atos administrativos e normas regulamentares, tal
como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desse tipo
de atos em caso de recusa ou omissão seguiam a forma de ação administrativa
especial ao passo que os restantes casos em que estivessem em causa pretensões
do âmbito de jurisdição administrativa mas não dentro da esfera do exercício de
poderes de autoridade, seguiam a forma de ação administrativa comum. [1]
Com a revisão de 2015, o
decreto-lei 214-G/2015, de 02/10, alterou por completo o paradigma seguido no
âmbito dos processos não urgentes procedendo à consagração de um modelo
unitário de tramitação que corresponde basicamente à anterior ação
administrativa especial com algumas distinções, tendo-lhe sido atribuída a
designação de ação administrativa,
verificando-se a eliminação da ação administrativa comum. Esta alteração
prendeu-se com o esforço de harmonização entre o Código de Processo dos
Tribunais Administrativos e a recente reforma de 2013 ocorrida em torno do
Código de Processo Civil.[2][3]
No entanto, esta passagem do
modelo dualista para o unitário deixou transparecer nomeadamente por parte da
Associação Sindical de Juízes Portugueses algumas dúvidas, uma vez que apesar
de concordarem com a consagração de uma ação administrativa única não podiam
deixar de salientar que a unificação proposta com a revisão suscitava maiores
problemas que os existentes com o modelo dualista. Tal como resulta do parecer supra
referido, o modelo unitário só seria preferível à dualidade se a sua
concretização se traduzisse num ganho de eficiência e simplificação processual,
o que na sua ótica apenas sucederia através de uma reformulação total da nova
ação administrativa, dado que não se verificou uma total libertação da lógica
da dualidade. Deste modo, verificou-se apenas a eliminação das referências à
ação administrativa comum optando-se por uma regulamentação muito próxima da
ação administrativa especial, a par de algumas soluções importadas do novo
processo civil, cujo resultado é de difícil compreensão pautando-se por claras
incoerências.[4]
Neste sentido, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também manifestou a sua
preocupação, uma vez que no seu entendimento o modelo unitário da forma como
foi concebido surge como uma nova fonte de adversidades tendo em vista que a
nova ação administrativa enfrentaria duas enormes dificuldades na sua aplicação
designadamente: 1) atender às especificidades do contencioso administrativo,
que estão na base da existência de um código próprio, procurando dar respostas
a problemas que não se colocam no processo civil; 2) reflexão no CPTA da
recente reforma do CPC.[5]
Assim, é possível referir que
tanto a Associação Sindical de Juízes como o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais manifestaram uma clara preferência pela manutenção do
modelo dualista, dado que apesar de não ser isento de problemas ao menos estes
já se encontravam identificados, existindo extensa jurisprudência e análise
doutrinária sobre os mesmos.
Conclusões
Analisando em concreto as alterações
introduzidas pela revisão de 2015, penso que se verificou um claro esforço no
sentido da simplificação processual e praticabilidade do sistema, procurando-se
acompanhar a mais recente evolução do Processo Civil.
Todavia, a principal reserva
colocada incide sobre o facto do modelo unitário em questão não se ter
distanciado o suficiente do dualismo, argumentando-se ainda que pode revelar-se
uma forte fonte de complicações, tendo em consideração a necessidade de compatibilização
de princípios distintos subordinados aos diferentes tipos de atuação da
Administração.[6]
Por último, cabe referir que de
acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida esta alteração do paradigma
dualista para a ação administrativa não implica que a distinção entre
pretensões relativas a atos administrativos e regulamentos, quer no plano
substantivo, quer no plano processual perca a relevância tendo em vista que o
CPTA não deixou de fazer depender a dedução das pretensões em questão de
pressupostos processuais específicos, continuando a revestir-se de extrema
importância identificar este tipo de pretensões a fim de proceder à
determinação do regime processual próprio que lhes corresponde.[7]
Sara Saraiva da Silva, nº
24333, Subturma 10 4ºano A
[1] Cfr.mário aroso de almeida,” Manual
de Processo Administrativo”- 2016, 2ªedição; pp. 72-74
[2]Cfr.http://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2015/outubro/A_revisao_do_codigo_de_processo_nos_tribunais_administrativos.pdf
[3] Cfr.http://e-publica.pt/unificacaodasformas.html
[4] Cfr. Parecer ASJP, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/formacao_etaf_cpta.php
[5] Cfr.Parecer CSTAF, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/formacao_etaf_cpta.php
[7] Cfr.mário aroso de almeida,” Manual
de Processo Administrativo”- 2016, 2ªedição; pp. 73-74
Sem comentários:
Enviar um comentário