O princípio de tutela jurisdicional efetiva surge como um direito fundamental dos cidadãos. Este princípio tem natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias uma vez que está sujeito aos efeitos dos art.º 17º e 18º Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Decorre do nº 1 do artigo 20º e do nº4 e nº5 do artigo 268º da CRP, encontrando-se estritamente ligado a qualquer Estado de Direito, bem como do artigo 2º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
O princípio de tutela jurisdicional efetiva surge em 1989 com a Revisão Constitucional no nº4 e nº5 do artigo 268º da Constituição, garantindo esta tutela quanto à impugnação de atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Posteriormente, na Revisão Constitucional de 1997, este princípio alterou-se para o artigo 20º da CRP assegurando esta tutela por meio de um conjunto de direitos que lhe são intrínsecos: o direito de acesso aos tribunais[1], o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável mediante processo equitativo[2], e o direito à efetividade das sentenças proferidas[3].
O professor Vasco Pereira da Silva considera que este princípio é um principio de multilateralidade e é, como que, o pilar do procedimento administrativo determinando a principal caraterística da administração do estado social.
Contudo, para o professor Vieira de Andrade este princípio subdivide-se, fundamentalmente, em direito à proteção judicial, o princípio da tutela jurisdicional efetiva em matéria administrativa e o princípio da plenitude dos poderes judiciais.[4]
Quanto à proteção judicial o artigo 20º da CRP garante aos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais de modo a defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos. A esta dimensão institucional do artigo 20º está também associada uma dimensão processual uma vez que a cada direito corresponde uma ação processual eficaz contra a intervenção ilícita do poder público na vida dos particulares. Assim sendo, todos os cidadãos têm direito a uma proteção pela via judicial compondo o direito a uma decisão em prazo razoável através de um processo equitativo[5]. Sempre que um particular se dirija à administração tendo em vista a proteção de um interesse ou direito seu, tem de lhe ser proporcionado uma total, efetiva e adequada tutela judicial[6].
Em relação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva em matéria administrativa, ele está consagrado no nº4 do artigo 268º da CRP e no nº2 do artigo 2º do CPTA e assegura a disponibilidade de ações ou meios principais adequados e as providências indispensáveis à garantia da utilidade e efetividade das sentenças. Esta tutela não se impõe só aos direitos dos cidadãos, estende-se também à proteção do interesse público e valores coletivos constitucionalmente protegidos. O artigo 268º CRP está associado a uma tutela subjetiva, cuja função é de salvaguardas as posições subjetivas dos particulares. O professor Vasco Pereira da Silva declara que este artigo é o motor catalisador da reforma de todo o processo administrativo.
Quanto ao principio da plenitude dos poderes jurisdicionais, o professor Vieira de Andrade afirma que a jurisdição do tribunal garante e permite a tomada de decisões justas e adequadas à proteção dos cidadãos, assegurando a eficácia dessas mesmas decisões.
A opinião de João Tiago Silveira é a de que os art.º 20º/4 e 268º da CRP não são suficientes para garantir que a lei assegure a possibilidade de o cidadão recorrer de uma decisão que oponha à administração, tendo que ser, ainda, assegurados os meios e vias necessários para que essa garantia seja efetiva. Há então uma correlação entre a eficiência do contencioso administrativo e a concretização do principio da tutela jurisdicional efetiva, ou seja, caso a administração viole um direito do particular, os tribunais têm que ser competentes para proteger e garantir a efetividade desse direito por meio da ação correspondente.
Para o professor Paulo Otero este é um princípio de controlo da Administração Pública, em que todas as condutas ou omissões da administração são “(…) passiveis de sindicabilidade judicial (…)”, ou seja, a Administração assegura os meios processuais para a prossecução do interesse do particular. Acrescenta ainda que não há um principio da tipicidade dos mecanismos da tutela jurisdicional efetiva, dado que, o princípio da separação de poderes permite que o legislador crie mecanismos judiciais que garantam os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares face à Administração Pública.[7]
Bibliografia
VIEIRA DE ANDRADE, José, A Justiça Administrativa (Lições),15ª Edição, Almedina, 2016
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2009
SILVEIRA, João Tiago, O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelares não especificadas no contencioso administrativo
OTERO, Paulo, Manual de direito administrativo, Volume I, Almedina, 2014
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