terça-feira, 1 de novembro de 2016

Da Legitimidade Activa dos particulares no CPTA – O Regime Geral e o Regime do artigo 55º



                                                                                      Pedro dos Santos Pinto
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Um dos pressupostos processuais comuns ao Processo Civil e ao Processo Administrativo é o pressuposto da legitimidade. No âmbito do Processo Administrativo, possui legitimidade activa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objecto da acção proposta o apresente como em condições de figurar nela como autor. Por outro lado, possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na acção com o objecto configurado pelo autor. É este o entendimento de Aroso de Almeida sobre o pressuposto processual em análise[1]. Para Vasco Pereira da Silva, a legitimidade no Contencioso Administrativo concatena-se na ideia de uma ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, fazendo com que os participantes no processo sejam os sujeitos efectivos da relação material[2].

Ao contrário do que sucede no CPC, onde a legitimidade se encontra prevista no artigo 30º, não se autonomizando a legitimidade activa da legitimadade passiva, no CPTA o legislador optou por uma solução diversa. Com efeito, na parte Geral do CPTA encontramos a legitimidade activa prevista no artigo 9º, ao passo que a legitimidade passiva aparece no artigo 10º. Este enquadramento sistemático da legitimidade no âmbito do CPTA justifica-se pelo facto de, quer no regime Geral (artigos 9º e 10º), quer nos regimes especiais (que irão ser abordados infra), serem, em Contencioso Administrativo, diversos os aspectos que carecem de regulação em termos de legitimidade activa e legitimidade passiva. Deste modo, faz sentido que haja uma cisão entre o tratamento dado à legitimidade activa e o tratamento dado à legitimidade passiva.

Feito este enquadramento conceptual, é altura de nos debruçarmos sobre a própria lei, neste caso o CPTA, para melhor compreendermos o regime do pressuposto em análise. Para o efeito, irá ser abordado o regime geral do artigo 9º, bem como o regime especial do artigo 55º, referente à legitimidade activa para a acção de impugnação de acto administrativo, sob a perspectiva da iniciativa privada.

O artigo 9º do CPTA tem, nos dias de hoje, um âmbito de aplicação bastante restrito. Efectivamente, este preceito destina-se aos casos que não se enquadram num regime especial próprio (vide artigos 55º, 57º, 73º, entre outros). Em Contencioso Administrativo, a maioria das acções segue as soluções dos regimes especiais acabados de referir, o que acaba por reduzir o âmbito de aplicação prática do artigo 9º. A própria letra do artigo 9º, número 1, acaba por alargar o âmbito da legitimidade activa aos regimes especiais, quando ressalva, logo na sua primeira parte “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II (…)”. O paralelismo entre o regime comum do artigo 9º e os regimes especiais surge pela própria configuração do conceito de legitimidade (activa) no Contencioso Administrativo: a legitimidade não se afere em função da pessoa do autor, mas sim em função da relação que se estabelece entre essa pessoa e uma acção, cujo objecto se encontra determinado. Assim, parece fazer todo o sentido que a legitimidade activa para intentar uma acção prevista em regime especial seja exigida pela lei, casuisticamente, consoante o objecto tratado nas acções inerentes a esse tipo de regime especial. Por exemplo, dada a própria natureza do objecto da acção, parece fazer sentido que a legitimidade activa para uma acção destinada à impugnação de um acto administrativo (artigo 55º) seja distinta da legitimidade activa para uma acção de condenação à prática do acto devido (artigo 68º).

Relativamente ao critério da titularidade da relação material controvertida, presente no artigo 9º, número 1, este apresenta um conteúdo bastante semelhante à solução do artigo 30º, nº3 do Código de Processo Civil. No nº3 do artigo 30º do CPC, o legislador optou por considerar legítimos os sujeitos da relação controvertida, como é configurada pelo autor. Isto significa que, com esta redacção da lei, hoje em dia são raros os casos de ilegitimidade activa em Processo Civil, pelo facto de ser o autor a configurar a relação controvertida. Assim, os tribunais não têm de aferir em termos substantivos se realmente a relação controvertida é entre o demandante e o demandado. Em vez disso, os tribunais têm apenas de se pronunciar sobre a questão intentada pelo autor, contra o réu que ele invocar, quer este último seja – ou não – a parte passiva em termos substantivos[3]. Parece ser semelhante[4] a solução aplicada no artigo 9º, nº1 CPTA, que prevê que o autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação controvertida. Quanto ao artigo 9º, nº2, este constitui uma cláusula de extensão da legitimidade a quem não seja parte na relação controvertida submetida à apreciação do tribunal. Trata-se aqui de uma situação de legitimidade para a defesa de interesses difusos.

Legitimidade para a acção de impugnação de acto administrativo – o artigo 55º CPTA

Feita esta abordagem ao critério geral do artigo 9º no âmbito da legitimidade activa, cabe agora abordar o regime do artigo 55º, que prevê a legitimidade activa para uma acção especial – a acção de impugnação de acto administrativo. Relativamente à legitimidade activa do artigo 55º, importa distinguir três tipos de autores processuais: os sujeitos privados (ou acção particular), a acção pública e a acção popular[5]. Iremos focar-nos no primeiro destes três tipos:

- Sujeitos privados – artigo 55º, nº1, alínea a)

Enquadram-se neste âmbito as acções intentadas por privados, titulares de um interesse directo e pessoal, designadamente que tenham sido lesados pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Sobre o critério da titularidade do “interesse directo e pessoal”, Vasco Pereira da Silva defende aqui a inclusão de direitos subjectivos, mas também dos designados interesses legítimos e interesses difusos[6], o que traduz uma concepção ampla sobre o conceito de direito subjectivo. 

Por seu turno, Aroso de Almeida parece adoptar aqui uma posição mais restritiva, uma vez que defende que quando o artigo 55º, nº1, alínea a), in fine, prevê os “direitos ou interesses legalmente protegidos”, fá-lo somente a título de exemplo e/ou concretização da fórmula-base do “interesse directo e pessoal”[7]. Assim, para este autor, a parte é legítima para intentar a acção desde o momento em que o acto lhe esteja a provocar consequências desfavoráveis, sendo que a anulação desse acto possa criar uma situação de vantagem na esfera jurídica da parte activa. Aroso de Almeida opta, assim, por dissecar o conceito de interesse “directo” e “pessoal”, defendendo que apenas o interesse “pessoal” diz respeito ao pressuposto da legitimidade, por se traduzir numa vantagem para o titular do interesse na impugnação do acto; por outro lado, o pressuposto do “interesse directo” releva em termos de saber se realmente o impugnante se encontra numa situação que careça de tutela jurisdicional, por o seu interesse ser efectivo. Ou seja, o “interesse directo” acaba por estar mais próximo do interesse em agir, do que propriamente do pressuposto da legitimidade[8] [9]. Cumpre aqui tomar posição. Efectivamente, consideramos que a razão está com Aroso de Almeida, uma vez que, tratando-se de um caso de legitimidade dos particulares, a mera utilidade jurídica ou económica serve como fundamento para intentar a acção de impugnação de acto administrativo.

A própria letra do artigo 55º, nº1, alínea a) parece ir nesse sentido, uma vez que o uso do vocábulo “designamente” exprime uma ideia de concretização do “interesse directo e pessoal”, não havendo motivo para incluir aqui um caso de restrição do âmbito do artigo aos direitos dos particulares que sejam legalmente protegidos, sendo que bastará, no nosso entendimento que exista uma situação de vantagem jurídica para o particular lesado pelo conteúdo do acto administrativo, na sua anulação. Quanto ao “interesse directo” que Aroso de Almeida considera ser idêntico ao próprio interesse em agir, estudado em Processo Civil, a jurisprudência[10] tem-se pronunciado no sentido de também considerar que está em causa neste âmbito um interesse efectivo do particular em impugnar o acto, e não um interesse meramente potencial ou provável. Efectivamente, tem de ser possível aferir pela Petição Inicial que existe um real interesse para o particular em impugnar determinado acto, por lhe ser manifestamente desfavorável.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

ALMEIDA, Mário Aroso de, AMARAL, Diogo Freitas do, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2002
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016
AMARAL, Jorge Augusto Pais de, Direito Processual Civil, Almedina, 2013
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016
SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o novo Processo Civil, Almedina, 1997
 


[1] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ªed., Almedina, 2016, pp.211 e ss.
[2] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªed., Almedina, 2016, pp. 368 e ss.
[3] Neste sentido, cfr. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 11ªed., Almedina, 2013, pp. 116-118
[4] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ªed., Almedina, 2016, p. 214
[5] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªed., Almedina, 2016, p.369
[6] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªed., Almedina, 2016, pp. 370 e ss.
[7] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ªed., Almedina, 2016, p. 220.
[8] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 222. No mesmo sentido, RUI MACHETE, A legitimidade dos contra-interessados nas acções administrativas comuns e especiais”, p. 613
[9] Sobre o interesse em agir no âmbito do Processo Civil, v. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, Almedina, 2013, pp. 129-133.
[10] Cfr. Ac. STA 26/10/1996, Rec. Nº40500

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