terça-feira, 1 de novembro de 2016

A Unificação Aparente no CPTA

Patrícia Costa nº24304

O direito fundamental a uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, consagrado no artigo 268º, nº4 CRP, é um princípio fundamental de organização do Contencioso Administrativo que tem vindo a ser aperfeiçoado nas sucessivas reformas que o CPTA tem vindo a sofrer.
Em 2015 o CPTA sofreu a sua mais recente alteração com o Decreto-Lei nº214-G/2015, de 2 de outubro, que o veio rever, de modo substancial. O DL procedeu  à “reforma da reforma do Contencioso Administrativo português”[1]. Procedeu ainda a alterações em diversos diplomas avulsos que disciplinam a matéria processual administrativa ou conexos com a mesma, nomeadamente o ETAF, o CCP, RJUE, à Lei de Ação Popular, à Lei de Acesso aos documentos Administrativos e à Lei de Acesso à Informação Ambiental.
O Contencioso Administrativo conserva no entanto os traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004, sendo que o CPTA e ETAF sofreram apenas revisões.

1)      Traços fundamentais da Reforma da Reforma:
A alteração estrutural da reforma consubstancia-se na eliminação da bipartição entre ação administrativa comum e administrativa especial e à correspondente unificação de todos os processos não-urgentes sob a mesma forma de processo, agora denominada “ação administrativa”. No entanto cabe ainda referir outras alterações significativas no domínio do contencioso administrativo, como:
-o alargamento da legitimidade recursal;
- a consagração de um novo processo urgente para os procedimentos de massa;
-o surgimento de alterações ao contencioso pré-contratual urgente, de forma a alargar o seu âmbito e integrar nele todos os tipos contratuais em matéria de contratação pública;
- a agilização dos procedimentos cautelares;
-e a alteração quanto ao modo de contagem dos prazos de impugnação.
No que respeita a alterações ao ETAF, a mais relevante será o alargamento do âmbito de jurisdição administrativa e fiscal.

2)      Unificação das formas de processo
A instância declarativa constitui-se com a propositura da ação pelo autor, mediante a entrega da petição inicial e com a citação do demandado para contestar. Assim o triângulo da relação processual intercorrente entre as partes e o tribunal inicia-se com a PI[2].
Segundo o princípio da tipicidade legal das formas de processo, a ação proposta deve seguir um dos modelos de tramitação estabelecido pelo legislador, desde o momento em que é a proposta até ao seu término. A este modelo dá-se o nome de forma de processo.
A forma de processo corresponde ao conjunto ordenado de atos e formalidades que devem ser observados na propositura e desenvolvimento da ação em tribunal. A previsão de várias formas de processo resulta de uma opção do legislador, no sentido de os processos seguirem diferentes tipos e a cada tipo deve corresponder uma sequência específica de atos e formalidades.
No CPTA, as formas de processo declarativo correspondem aos artigos 35º e 36º. O artigo 35º especifica que sem prejuízo dos outros que possam ser consagrados em legislação especial, o regime das formas de processo administrativo declarativo concretiza-se na previsão de uma forma de processo que é o processo declarativo comum, que pode ser qualificável como não-urgente, e de cinco formas de processo especiais que o CPTA qualifica como urgentes.
A forma de processo não-urgente é designada por ação administrativa (art.35º/1 e art.37º e seg.), sendo as não-urgentes as seguintes: contencioso eleitoral (art.98º), contencioso dos procedimentos em massa (art.99º), contencioso relativo à impugnação de atos praticados no âmbito de certos tipos de procedimentos pré-contratuais (art.100º e 103ºB), de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art.104º a 108º) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias (art.109º a 111º).
Cabe no entanto focar na ação administrativa (art.35º/1) como forma de processo não-urgente.

Como já foi referido, anteriormente à Revisão do CPTA de 2015, o código estabelecia duas modalidades de tramitações declarativas não urgentes que podiam dar início à instância: a ação administrativa comum e a ação administrativa especial. O legislador seguia pela via latina de criar um número reduzido de meios processuais que permitissem que os pedidos fossem diferenciados e o juíz pudesse emitir sentenças de simples apreciação, anulação ou condenação no âmbito daquele mesmo meio processual.
Com a revisão o modelo bipolar de ações principais (declarativas) foi abandonado. Na nova ação administrativa passam a caber todos os pedidos antes distribuidos entre a ação administrativa comum e especial, embora hajam no entanto ainda algumas especificadades quanto às ações de impugnação de atos administrativos, de condenação à prática de ato devido, impugnação de normas e da condenação à emissão das mesmas, e de apreciação e validade dos contratos.[3]
A unificação da ação administrativa corresponde assim à consagração da tendência na reforma de 2002/2004, preterindo o modelo da ação única, ou “modelo latino”, adotado nas reformas processuais francesa, italiana e espanhola.

A reforma de 2002/2004 optou pela solução de um modelo bipolar, ou seja, todas as situações que não estivessem previstas em matéria especial nem em legislação avulsa competiam à ação administrativa comum, assumindo esta um papel residual. No entanto havia quem na doutrina e jurisprudência também diferenciasse estes dois tipos de ação pelo exercício de poderes de autoridade, como o Prof. Vieira de Almeida. Caso estivesse em causa uma entidade administrativa no exercício de poderes de autoridade, seria integrada no seio da ação administrativa especial, em caso contrário cabia à ação administrativa comum.
O modelo bipolar foi sobretudo defendido pelo Prof. Sérvulo Correia, em nome da diversa natureza das relações jurídicas administrativas que se identificavam nos contenciosos administrativos “por natureza” (ação administrativa especial) e “por atribuição”(ação administrativa comum)[4]. O Prof. considerava que a dualidade seria um “caminho óbvio”, pois o processo civil, que rege relações paritárias e que serviria de matriz única não teria competência para sustentar litígios com as “especificidades das relações jurídico-administrativas[5].
Em bancada oposta, o Prof. Vasco Pereira da Silva sustentava que o legislador não teve verdadeiras razões processuais como fundamento para a implantação da dualidade, mas sim razões de natureza substantiva geradas pelos “traumas de uma infância difícil” do direito administrativo. Exemplo do difícil quadro da ação administrativa especial seria a cumulação de pedidos previsto no artigo 5º do CPTA anterior, que permitia a absorção da ação comum pela especial sempre que os pedidos em cumulação obrigassem à adoção da forma da segunda[6].
Tendo em conta todas as dificuldades que persistiam, o Prof. Ferreira de Almeida vem sustentar que a unificação consagrada pelo CPTA constitui um fator de segurança e clareza para os operadores jurídicos[7].


2.1 A nova ação administrativa
A tramitação da ação administrativa prevista nos artigos 78.º a 96.º do CPTA, corresponde ao resultado da síntese do modelo da anterior ação administrativa especial, e com relevância do novo CPC de 2013[8].
A ação administrativa (art.37º) é hoje a forma de processo que corresponde à generalidade das pretensões, e é delimitado o seu âmbito com recurso aos processos declarativos especiais urgentes instituídos nos artigos 97º a 111º CPTA.  Trata-se da forma de processo que, “podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais[9].
Acresce que, apesar da unificação da ação administrativa comum e especial, sob o rótulo de leve 2 pelo preço de uma, continua a ser uma unificação aparente. Aparência demonstrada principalmente pelo Capítulo II do Título II do CPTA, designado por “Disposições particulares”. Neste capítulo consubstanciam-se as quatro modalidades que anteriormente correspondiam às ações especiais: a impugnação de atos administrativos, a condenação à prática do ato devido, a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão.
Cada uma destas modalidades é constituída por regras próprias, no que respeita nomeadamente a sujeitos, legitimidade, prazos e objeto, ou seja, cada uma é “dona” dos seus próprios pressupostos processuais. Em comum têm apenas a tramitação.
Gera uma falsa aparência de unificação, ou até mesmo como afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva, um sistema oculto, sob o qual se esconde a existência de uma série de modalidades que na verdade são as anteriores ações especiais. E por isso cabe então perguntar: quais as vantagens da unificação ?

A unificação só será preferível à dualidade se a sua concretização traduzir um ganho de eficiência e simplificação processual, o que implica uma total reforma da nova ação, visto que com o aumento e complexidade dos processos que transitam na alçada da jurisdição administrativa esxiste uma atual e gravosa morosidade na tramitação dos processos e grande demora na prolação das sentenças. Como a unificação é apenas aparente, contendo as quatro modalidades não me parece que a desejada eficiência se venha a concretizar.
E com o continuar da complexidade da justiça administrativa, acabo por concordar com a ASJP quando refere no Parecer sobre o Projeto de Lei de Revisão do CPTA e ETAF que seria importante transpor para a ação administrativa normas equivalentes aos artigos 6º e 590º CPC, “sublinhando o poder/dever do juíz de adequar a tramitação processual às exigências e necessidades do caso concreto[10]. Desta forma a unificação poderia ter um verdadeiro sentido de agilidade processual.



3)      Bibliografia
-ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012
-ALMEIDA, José Mário Ferreira de, Algumas notas sobre a aproximação do processo administrativo ao processo civil, in CJA, nº 102, 2013
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14ªed, 2015
-CORREIA, José Manuel Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo, Volume I, Lex, 2005.
-CORREIA, Sérvulo. Da ação administrativa especial à nova ação administrativa. Cadernos de Justiça Administrativa, 2014.
-CORREIA, José Manuel Sérvulo, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in O Debate Universitário, pp.519-520, e Cadernos de Justiça Administrativa , nº22
-FÁBRICA, Luís Sousa da, A contraposição entre a acção comum e acção especial no Código de Processo nos Tribunais Administrativos / Luís Sousa da Fábrica. In: Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. 2
-SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise- Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009.

4) Textos em suporte digital
-COIMBRA, José Duarte, A REVISÃO DO CPTA E DO ETAF: A REFORMA DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS, 5 de outubro de 2015. Disponível em:http://www.servulo.com/xms/files/publicacoes/Updates_2015/Update_Pub_JDC_A_revisao_do_CPTA_e_do_ETAF_a_reforma_da_reforma_do_Contencioso_Administrativo_portugues__6_10_2015.pdf
--GOMES, Carla Amado, UMA ACÇÃO CHAMADA… ACÇÃO: APONTAMENTO SOBRE A REDUCTIO AD UNUM (?) PROMOVIDA PELO ANTEPROJECTO DE REVISÃO DO CPTA (E ALGUNS OUTROS DETALHES), In E-PÚBLICA REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO PÚBLICO, Número 2, 2014. Disponível em: http://e-publica.pt/pdf/artigos/cpta.pdf
-- UNIFICAÇÃO DAS FORMAS DE PROCESSO – ALGUNS ASPETOS DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA, In E-PÚBLICA REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO PÚBLICO, Número 2, 2014. Disponível em: http://e-publica.pt/unificacaodasformas.html
http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/2016/A_impugnacao_de_actos_no_novo_CPTA_MRC.pdf





[1] Cfr. http://www.servulo.com/xms/files/publicacoes/Updates_2015/Update_Pub_JDC_A_revisao_do_CPTA_e_do_ETAF_a_reforma_da_reforma_do_Contencioso_Administrativo_portugues__6_10_2015.pdf
[2] Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,2ªed, 2016, pp.46
[3] Cfr. http://e-publica.pt/cpta.html
[4] Cfr. José Manuel SÉRVULO CORREIA, O recurso contencioso no projecto de reforma: tópicos esparsos; idem, Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in Estudos de Direito processual Administrativo, coord. de José Manuel Sérvulo Correia, Rui Medeiros e Bernardo Ayala, Lisboa, 2001, pp. 181 segs e 191 segs.
[5] Cfr. José Manuel SÉRVULO CORREIA, Unidade ou pluralidade…, cit., p. 194-195.
[6] Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manuel de Processo Administrativo, 2ªed, 2016, pp.342
[7] Cfr. José Mário FERREIRA DE ALMEIDA, Algumas notas sobre a aproximação do processo administrativo ao processo civil, in CJA, nº 102, 2013, pp. 24 segs, 27.
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ªed, 2016, pp.343
[9] Cfr. Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in O Debate Universitário, pp.519-520, e Cadernos de Justiça Administrativa nº22, p.27
[10]http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a535638784c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_1.pdf&Inline=true

Sem comentários:

Enviar um comentário