É de referir a
consagração específica deste princípio no âmbito da justiça administrativa
efectuada pelo artigo 268º/4 da CRP, e também no artigo 2º/2 do CPTA, através
do princípio da justiciabilidade/accionabilidade da actividade administrativa
lesiva dos particulares.
Nesta sequência,
e de acordo com Vieira de Andrade, a tutela judicial efectiva é assegurada num
desdobramento entre a possibilidade de recurso a acções e a disponibilidade de meios
judiciais adequados, e por outro lado a garantia da efectividade das sentenças,
no plano executivo, e no plano das providências cautelares a garantia da sua
utilidade.
A plena
jurisdição dos tribunais figura ainda como uma adicional garantia da
funcionalidade e efectividade da tutela judicial dos direitos privados, e como
forma de assegurar a eficácia das suas próprias decisões.
Um aspecto
importante da tutela judicial efectiva no âmbito administrativo é a susceptibilidade
do interesse público (que engloba interesses difusos) e dos valores colectivos
constitucionalmente protegidos de serem invocados por grupos de cidadãos ou
outras entidades colectivas particulares, e em acções por parte do Ministério
Público e outras entidades públicas.
Enunciaremos
abaixo algumas figuras que, neste contexto, concretizam este princípio basilar
no contencioso administrativo.
·
Acção administrativa
Até 2002, vigorou no CPTA um modelo dualista que previa
uma forma administrativa comum de processo, ou seja a acção administrativa
comum, e a acção administrativa especial, que incluía a impugnação de actos, a
condenação à prática de acto legalmente devido, a impugnação e a declaração de
ilegalidade da omissão de normas.
Mas existiam críticas quanto a uma relativa incoerência no
ordenamento jurídico e à sua reduzida praticabilidade. Agora, com a alteração
de 2015, esse modelo deixou de ser necessário devido à acção administrativa ter
adquirido características que a acercam do processo civil, nomeadamente a
possibilidade da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os
pedidos que constituem a acção administrativa comum no âmbito da acção
administrativa especial (no que toca a processos não-urgentes). Extinguiu-se
assim a forma da acção administrativa comum, passando a existir apenas a “acção
administrativa” como uma forma única para os processos não-urgentes no
contencioso administrativo.
·
Os processos urgentes
No que toca aos processos urgentes, cujo regime consta dos
artigos 97º e seguintes, foram criados três tipos de acções administrativas
urgentes (relativas ao contencioso eleitoral, aos procedimentos de massa, e ao
contencioso pré-contratual), assim como dois tipos de intimações reguladas por
regras próprias (para prestação de informações, consulta de processos, e
protecção de direitos, liberdades e garantias, por exemplo).
·
Acções administrativas avulsas
Este tipo de acção administrativa é regulado em
legislação avulsa especial, não encontrando regulação expressa no CPTA.
Exemplos deste tipo são as acções para declaração de perda de mandato local.
·
Acções populares
As acções populares constam do CPTA enquanto espécies
qualificadas relativas aos vários tipos de acções. A Lei nº83/95 – Lei da Acção
Popular, consagra no entanto um conjunto de regras particulares relativamente
aos regimes próprios de cada um dos meios processuais.
A acção popular divide-se em local e social. A local é
uma impugnação especial de actos administrativos admissível apenas relativamente
a esse pedido, enquanto que a social, designada pela lei como “acção popular
administrativa”, pode desde a revisão de 2015 integrar qualquer dos pedidos
principais previstos no CPTA, nomeadamente constituindo acções administrativas
populares ou processos urgentes populares, sendo que se aplica o respectivo
regime do CPTA para cada um desses tipos, em sede de acção popular ou seja com
as adaptações necessárias.
A acção popular social configura-se como uma ferramenta
especialmente útil na protecção dos chamados interesses difusos na qualidade de
interesses comunitários, assim como dos interesses colectivos e até interesses
individuais homogéneos.
Bibliografia:
·
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça
Administrativa, edições Almedina, 2015
·
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, edições Almedina, 2016
·
SOUSA,
Joana, O Contencioso Administrativo dos
Direitos, Liberdades e Garantias, IGAOT, 2007 (texto disponível em http://www.igaot.pt/wp-content/uploads/2010/02/CONTENCIOSO.pdf. )
Elaborado por Ana Margarida Simões, nº 21911
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