terça-feira, 1 de novembro de 2016

O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva no Direito Administrativo – breve olhar geral




O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa consagra, essencialmente, dois grandes direitos: o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, e o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, juntamente com a efectividade das sentenças proferidas. Segundo Vieira de Andrade, o conjunto destes direitos constitui o “direito-garantia dos cidadãos” à protecção jurídica. Deste modo, o citado Professor conclui que o acesso à via judicial será a concretização mais efectiva desse direito geral, na prática. A obrigatoriedade e supremacia das decisões judiciais para entidades públicas e privadas, estipulada no número 2 do artigo 205º do mesmo diploma, reafirma esse direito no plano constitucional. Ainda no contexto desta norma, o recurso das decisões judiciais surge, também, como um mecanismo de prossecução e reforço do direito à tutela judicial efectiva em situações em que estejam em causa direitos, liberdades e garantias, tanto no domínio civil como administrativo.
 
É de referir a consagração específica deste princípio no âmbito da justiça administrativa efectuada pelo artigo 268º/4 da CRP, e também no artigo 2º/2 do CPTA, através do princípio da justiciabilidade/accionabilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares.
Nesta sequência, e de acordo com Vieira de Andrade, a tutela judicial efectiva é assegurada num desdobramento entre a possibilidade de recurso a acções e a disponibilidade de meios judiciais adequados, e por outro lado a garantia da efectividade das sentenças, no plano executivo, e no plano das providências cautelares a garantia da sua utilidade.
A plena jurisdição dos tribunais figura ainda como uma adicional garantia da funcionalidade e efectividade da tutela judicial dos direitos privados, e como forma de assegurar a eficácia das suas próprias decisões.
Um aspecto importante da tutela judicial efectiva no âmbito administrativo é a susceptibilidade do interesse público (que engloba interesses difusos) e dos valores colectivos constitucionalmente protegidos de serem invocados por grupos de cidadãos ou outras entidades colectivas particulares, e em acções por parte do Ministério Público e outras entidades públicas.
Enunciaremos abaixo algumas figuras que, neste contexto, concretizam este princípio basilar no contencioso administrativo.


·         Acção administrativa
Até 2002, vigorou no CPTA um modelo dualista que previa uma forma administrativa comum de processo, ou seja a acção administrativa comum, e a acção administrativa especial, que incluía a impugnação de actos, a condenação à prática de acto legalmente devido, a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas.
Mas existiam críticas quanto a uma relativa incoerência no ordenamento jurídico e à sua reduzida praticabilidade. Agora, com a alteração de 2015, esse modelo deixou de ser necessário devido à acção administrativa ter adquirido características que a acercam do processo civil, nomeadamente a possibilidade da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que constituem a acção administrativa comum no âmbito da acção administrativa especial (no que toca a processos não-urgentes). Extinguiu-se assim a forma da acção administrativa comum, passando a existir apenas a “acção administrativa” como uma forma única para os processos não-urgentes no contencioso administrativo.

·         Os processos urgentes
No que toca aos processos urgentes, cujo regime consta dos artigos 97º e seguintes, foram criados três tipos de acções administrativas urgentes (relativas ao contencioso eleitoral, aos procedimentos de massa, e ao contencioso pré-contratual), assim como dois tipos de intimações reguladas por regras próprias (para prestação de informações, consulta de processos, e protecção de direitos, liberdades e garantias, por exemplo).

·         Acções administrativas avulsas
Este tipo de acção administrativa é regulado em legislação avulsa especial, não encontrando regulação expressa no CPTA. Exemplos deste tipo são as acções para declaração de perda de mandato local.

·         Acções populares
As acções populares constam do CPTA enquanto espécies qualificadas relativas aos vários tipos de acções. A Lei nº83/95 – Lei da Acção Popular, consagra no entanto um conjunto de regras particulares relativamente aos regimes próprios de cada um dos meios processuais.
A acção popular divide-se em local e social. A local é uma impugnação especial de actos administrativos admissível apenas relativamente a esse pedido, enquanto que a social, designada pela lei como “acção popular administrativa”, pode desde a revisão de 2015 integrar qualquer dos pedidos principais previstos no CPTA, nomeadamente constituindo acções administrativas populares ou processos urgentes populares, sendo que se aplica o respectivo regime do CPTA para cada um desses tipos, em sede de acção popular ou seja com as adaptações necessárias.
A acção popular social configura-se como uma ferramenta especialmente útil na protecção dos chamados interesses difusos na qualidade de interesses comunitários, assim como dos interesses colectivos e até interesses individuais homogéneos.




Bibliografia:
·         ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, edições Almedina, 2015
·         AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, edições Almedina, 2016
·         SOUSA, Joana, O Contencioso Administrativo dos Direitos, Liberdades e Garantias, IGAOT, 2007 (texto disponível em http://www.igaot.pt/wp-content/uploads/2010/02/CONTENCIOSO.pdf. )


Elaborado por Ana Margarida Simões, nº 21911

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