terça-feira, 1 de novembro de 2016

A problemática da Causa de Pedir - Análise do Art.º 95 nº3 do CPTA

   
                                                                                                   
Jorge Almeida
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1.Objeto
Há semelhança daquilo que acontece no Processo Civil, o objeto apresenta-se no Contencioso Administrativo, como sendo um elemento essencial, que como sabemos dá azo a várias discussões doutrinárias (aspeto que não nos cabe analisar aqui). Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, o objeto do processo tem como finalidade assegurar a ligação jurídica material e a processual[1], determinando quais os aspetos de natureza substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo.
O Objeto do processo é constituído por dois vetores: o pedido (a concreta pretensão) e a causa de pedir (fundamento da pretensão).

1.1 Pedido
O pedido engloba o efeito pretendido pelo autor e o direito que o efeito visa tutelar, sendo que as interpretações por parte da doutrina relativamente a este conceito merecem ser analisadas. Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o pedido dirige-se antes demais à providência a conceder pelo juiz, e para além disso, também exprime a formulação de uma pretensão do autor, que se dirige à produção de um efeito jurídico[2]. Mais correta, em nossa opinião, é a interpretação de VASCO PEREIRA DA SILVA, que recorrendo à definição de MANUEL DE ANDRADE de pedido, refere que se torna necessário distinguir entre de um pedido imediato (efeito pretendido pelo autor), e pedido mediato[3] (direito que esse efeito visa acautelar). Acrescentamos a este ponto que a doutrina tradicional sobrevalorizava o pedido, em detrimento da causa de pedir, sendo que só olhava para o mesmo na sua vertente imediata, situação que hoje foi ultrapassada.

1.2. Causa de Pedir
A causa de pedir, é constituída pelos factos concretos e pelas razões em que se fundamenta a ação, e há de ser adequada a fundamentar cada ação em concreto[4].  Apesar desta aparente facilidade em fornecer uma definição, como VASCO PEREIRA DA SILVA alerta, a causa de pedir é daquelas questões que está em muito marcada pelos traumas da “infância difícil” do Contencioso Administrativo[5], e como tal, é sobre esta problemática que nos pretendemos debruçar.
Como sabemos, a opção por um sistema de controlo Administrativo de tipo objetivo ou subjetivo, provoca consequências no que diz respeito ao modo de entender os diversos institutos do Contencioso, e como tal, a causa de pedir não é exceção, pelo que em seguida pretendemos esclarecer como seria o tratamento desta figura segundo os modelos adotados.

1.2.1.      Segundo um Modelo Objetivista
De acordo com este modelo, a função do contencioso Administrativo é a da mera tutela da legalidade e do interesse Público, não estando, portanto, em causa posições subjetivas dos particulares, e como tal, assumindo este tipo de sistema, a causa de pedir iria consistir numa apreciação integral da atuação administrativa, de modo a permitir uma consideração objetiva da legalidade ou ilegalidade do ato face a todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as fontes de invalidade[6], pretendendo-se no fundo a tutela da ordem jurídica. Como tal, a causa de pedir seria uma realidade meramente fática e independente das alegações dos particulares, sendo que toda esta construção anteriormente descrita é consequência da doutrina do processo feito a um ato. Esta conceção sempre foi defendida por MARCELLO CAETANO e pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

1.2.2.      Segundo um Modelo Subjetivista
Um Contencioso Administrativo de pendor subjetivista, consubstancia a causa de pedir na sua ligação com os direitos dos particulares, ou seja, não é o ato administrativo, na sua globalidade, que constitui o objeto do processo, mas sim o ato enquanto lesivo de direitos dos particulares, e que foi trazido a processo através das suas pretensões[7].  Assim sendo, teremos de recorrer a uma conexão de ilegalidade, de forma a verificarmos se a mesma existe entre a atuação administrativa e o direito subjetivo lesado.

2.  Reforma Do Contencioso Administrativo
De um ponto de vista geral, segundo SÉRVULO CORREIA, no período que decorre desde 1933 até ao ano de 1974, o Contencioso adota claramente um sistema objetivista[8]. A própria causa de pedir era constituída pelos vícios do ato, isto é, o objeto do processo era o ato administrativo, e o que esta em causa aqui era um controlo do ato administrativo e não uma apreciação dos direitos dos particulares, correspondendo isto a conceção objetivista da causa de pedir.  Todo este quadro, começou a ser alterado a partir da Constituição de 1976, onde o sistema subjetivista começou a ganhar mais relevo, tendo -se afirmado por completo com a reforma do contencioso administrativo onde é instituída uma matriz primordialmente subjetiva, com o objetivo da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares evidenciada nos Arts.º268 nº4 CRP e 2º do Código de Procedimento Administrativo[9].  Acrescentemos a este propósito que mesmo que o legislador tenha consagrado a possibilidade de tutela de legalidade bem como interesse Público fê-lo num quadro subjetivista, através dos mecanismos de Acão Pública e Ação Popular Art.º9 nº2 CPTA. De forma a reforçar este subjetivismo, o Art.º 95 nº1 do CPTA, refere que “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas (…)”, consagrando o princípio do contraditório e para além disso, o alcance deste preceito permite, novamente verificar que o determinante são as alegações das partes, e como tal na causa de pedir irá ser verificado a conexão de ilegalidade.
Observando aquilo que anteriormente foi exposto, e tendo como “farol” os artigos invocados, chegamos, portanto, à conclusão que a causa de pedir, deve ser entendida de forma conexa com as pretensões (direitos subjetivos) formuladas pelas partes, o que corresponde, portanto a uma matriz Subjetivista.

3. A Problemática do Art.º95 nº3 CPTA
Todo o enquadramento realizado anteriormente, permite-nos agora, duvidar se o mesmo não é posto em causa pelo Art.º 95 nº3[10]. Este Artigo parece consagrar uma norma especial para os processos impugnatórios de atos administrativos, o que, leva a autores como MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, a referirem que o Art.º95 nº3 transforma em regra aquilo que deveria comportar uma exceção, dado que incide precisamente sobre as ações mais frequentes do Contencioso Administrativo[11].
O Art.º95 nº3, tem duas partes distintas que serão analisadas seguidamente ao detalhe. A primeira parte deste número impõe ao tribunal o dever de se pronunciar sobre todos os vícios que tenham sido invocados pela parte em causa, ou seja, a norma pretende que o juiz analise a integralidade dos direitos alegados, de forma a evitar que apenas conheça a primeira ilegalidade apreciada ou mesmo que tome um conhecimento parcial das ilegalidades. Seguindo as lições de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA o principal objetivo da disposição é evitar o surgimento de casos em que tendo o tribunal anulado um ato administrativo por determinado vício, a administração possa vir a renovar o ato invocando um argumento que já tinha invocado da primeira vez e cuja legalidade o interessado já tinha da primeira vez tinha contestado, mas sem que o tribunal sobre ele se tivesse pronunciado[12]. Analisando esta primeira parte, como verificamos, não existe algum tipo de problema, dado que a mesma reitera o entendimento da causa de pedir em conexão com os direitos dos particulares, pelo que avançamos desde já, que a grande problemática aqui em causa é a segunda parte do Art.º95 nº3[13].
Esta segunda parte do nº3, tem como escopo o facto do tribunal dever identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, e através de uma primeira interpretação desperta imediatamente a questão quanto à amplitude deste dever do juiz, isto é, saber se está limitado pelos factos invocados nas alegações dos particulares ou se por outro lado, poderá extravasar os mesmos, trazendo factos novos ao processo.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA esta segunda parte do nº3 do Art.º95 CPTA consagra o dever de o juiz identificar causas de invalidade distintas das alegadas, mas tendo sempre como limite os factos alegados pelas partes e a forma como os mesmos foram invocados, suportando esta posição devido ao facto de o Artigo em causa referir que o juiz deve “identificar”, ou seja, o artigo refere-se a identificar, e não introduzir ilegalidades distintas das que tenham sido alegadas. Portanto, a posição aqui subjacente, é a de que não se trata de introduzir novos factos no processo, mas sim de identificar as ilegalidades dos atos administrativos, diferentes das que foram invocadas pelas partes, mas tendo sempre que resultar (as ilegalidades) das pretensões alegadas. Na prática o que está aqui exposto é o facto de que como sabemos, os tribunais conhecem do direito, não estando vinculados às qualificações feitas pelas partes, e como tal o juiz poderá anular um ato administrativo com fundamento numa fonte de ilegalidade distinta daquela que foi alegada pelo particular (desde que a mesma resulte da pretensão).
Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, esta segunda parte do Art.º95 nº3, visa a identificação na situação trazida a juízo de ilegalidades diversas das invocadas pelo autor, pois quanto maior for o número de vícios que o tribunal verifique, maior será a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o posterior exercício do poder por parte da Administração[14], assim decorre desta posição que todas as causas de invalidade que integrem o ato, estas correspondem a uma única causa de pedir e por isso a pretensão dirige-se contra o ato na globalidade das causas de invalidade e como tal a identificação do tribunal de qualquer causa de invalidade não implica uma ampliação do processo nem o afasta do seu objeto. Este entendimento leva a que o juiz apenas tenha como fronteira os limites processuais, e que possa introduzir factos novos no processo.
 VIEIRA DE ANDRADE, pronuncia-se numa ótica bastante mais ampla, uma vez que para este autor a principal questão a resolver num processo prende-se com a (i)legalidade do ato impugnado, e não necessariamente com a lesão de um direito substantivo do particular, e como tal, isto leva a uma interpretação do Art.º95 nº3 no sentido de que o juiz tem de conhecer todos os vícios invocados pelo autor, e além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do ato impugnado, o que vai de encontro claramente a uma conceção objetivista. O entendimento de VIERA DE ANDRADE, tem como consequência tornar o juiz uma parte processual, com poderes para configurar o objeto do processo através da causa de pedir.

4.     Conclusões Finais 
Atendendo aquilo que foi anteriormente referido cabe-nos uma apreciação crítica das conceções e consequente tomada de posição. Relativamente ao entendimento de VIEIRA DE ANDRADE, suportando-se numa conceção objetivista, a principal questão a resolver no processo é a da ilegalidade do ato impugnado e não necessariamente a da lesão do direito do particular (que até pode nem existir no caso), referindo deste modo que o Art.95 nº3, deve ser interpretado de forma a que o juiz deva promover uma averiguação sobre a existência de ilegalidades no ato. Ora esta conceção não é a acompanhada devido ao facto da sua incompatibilidade, tanto com regras como princípios constitucionais relativos à natureza e função do poder judicial Arts.º202 e ss. Reforçando a incompatibilidade, também podemos chamar à colação disposições estabelecidas no CPTA que consagram um processo de partes, organizado segundo regras do contraditório e que delimitam o objeto do processo em conexão com as pretensões dos sujeitos, como é o caso do Art.º2 CPTA.
Como vimos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, detém o entendimento que todas as possíveis causas de invalidade de que padeça o ato impugnado, estas integram a mesma causa de pedir, pelo que a identificação por parte do tribunal de qualquer uma delas, não afasta o objeto do processo. Esta conceção, tem como subjacente a noção de direito subjetivo adotada, dado que este autor, parte do direito processual para o direito substantivo segundo uma natureza subjetivista, mas, no entanto, acaba por reconduzir as posições dos particulares à ilegalidade da atuação administrativa, o que corresponde a um entendimento de direito subjetivo como direito reativo, conclusão esta que se retira no facto de o autor referir que o direito subjetivo do particular perante atuações administrativas consiste numa pretensão dirigida ao ato impugnado devido a uma perturbação por este causado[15]. Ora, com o devido respeito à posição invocada, parece-nos discordar dado que na nossa opinião esta orientação acarreta consigo diversas incongruências. Em primeiro lugar, existe uma contradição metodológica na posição do autor, pois a mesma parte de uma conceção subjetivista para depois na prática adotar uma posição muito próxima de um modelo objetivista, que como vimos se deve à conceção de direito subjetivo que o autor acolhe. De seguida, parece-nos que esta posição, origina um esquecimento da relação jurídica material, dado que o autor dá enfase a quanto mais vícios se identificarem, maior será a preclusão na atuação da administração, o que leva automaticamente que na apreciação efetuada pelo tribunal, haja um afastamento com o direito subjetivo em causa, de forma a conseguir captar o maior número de vícios possíveis. Em terceiro lugar, a posição defendida por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, reconduz-se ao facto da impugnação de ato administrativo assentar na contestação que a administração assumiu ao praticar o ato, ou seja, esta ação é instituída como um instrumento de tutela ao serviço dos particulares que viram a ser lesados os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, reconduzindo esta construção à consideração que o direito subjetivo do particular consiste numa pretensão anulatória, dirigida à eliminação do ato, sendo a cessação da situação uma mera consequência, ou seja é um direito subjetivo à ação, no entanto acompanhamos VASCO PEREIRA DA SILVA na medida que aquilo que existe é sim um direito subjetivo autónomo, isto é, um direito de que o particular é titular no âmbito da concreta relação administrativa. Por último, somos da ótica que toda esta exposição se circunscreve em demasia ao ato administrativo.
Devido aquilo que foi apresentado, na nossa ótica o entendimento mais correto é o de VASCO PEREIRA DA SILVA, sendo que, no entanto, pensamos que a posição do autor em causa deve ser defendida numa perspetiva de iure condendo e passaremos a explicar. Aquilo que está descrito na segunda parte do Art.º95 nº3, apesar de não concordarmos com a solução adotada, é o facto de ser permitido o acesso do juiz aos comportamentos da Administração, na medida da lesão dos direitos alegados pelos particulares, uma vez que a causa de pedir deixa de ser referente apenas aos vícios do ato, reconduzindo-se assim a um alargamento dos poderes do juiz, possibilitando a análise direta dos direitos dos particulares e os factos que causaram a lesão e como tal o que está aqui em causa é o afastamento de uma visão restritiva da causa de pedir, e assim o Art.º95 nº3 na segunda parte, tem em vista algo diferente da requalificação normativa dos argumentos invocados, uma vez que se visa uma identificação, nas pretensões alegadas pelo autor, de ilegalidades diversas das invocadas, e como tal estamos perante uma ampliação do objeto do processo, podendo o juiz trazer factos novos. Esta descrição realizada anteriormente, à luz do regime atual é na nossa ótica a mais acertada, sendo que com a devida vénia, pensamos que o recurso ao termo “identificar” feito por parte do autor para justificar que o artigo em causa apenas se reporta unicamente à requalificação de ilegalidades, é insuficiente, atendendo ao teor da norma. Assim sendo, e tendo em conta todo o sistema do Contencioso Administrativo que está evidentemente marcado por uma faceta subjetivista,  o Art.º95 nº3, destoa completamente dos métodos definidos no  CPTA, dado que permite um alargamento do objeto, possibilitando o juiz ir buscar factos novos em busca da ilegalidade o que gera uma enorme incongruência sistemática e como tal, defendemos iure condendo, a adoção de um regime que apenas permita a requalificação das ilegalidades invocadas pelas partes, e desta forma asseguramos a existência de um modelo subjetivista, havendo portanto uma conexão de ilegalidade entre a atuação administrativa e o direito subjetivo violado, deixando para trás os traumas existentes na causa de pedir.

 Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de,
- Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002
- Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016
- O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
- Objeto do processo do novo Contencioso Administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa nº36
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015
 CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005
OLIVEIRA, Mário Esteves de, OLIVEIRA, Rodrigo de Esteves de, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais, Almedina, 2004
 SILVA, Vasco Pereira da,
- O Contencioso no divã da Psicanálise, Almedina, 2016
- Para Um Contencioso Administrativo dos Particulares, Almedina, 1997




[1] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, Almedina, 1997, pág. 179
[2] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 67
[3] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016, pág.289
[4] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015, pág. 245
[5] Cfr.  VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016, pág. 292
[6] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Para Um Contencioso Administrativo dos Particulares, Almedina, 1997, pág. 188
[7] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016, pág.294
[8] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005, pág.459
[9] Podemos ler no seu nº2 “A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”
[10] “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
[11] Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO DE ESTEVES DE OLIVEIRA, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais, Almedina, 2004, pág.549
[12] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Objeto do processo do novo Contencioso Administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa nº36, pág.4
[13] Estabelece a segunda parte que o tribunal “deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”
[14] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, PÁG.190
[15] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 187

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