terça-feira, 1 de novembro de 2016

O Interesse no Contencioso Administrativo e, em especial, o Interesse "Directo e Pessoal" na Acção de Impugnação de Acto Administrativo

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2016/ 2017

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

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O INTERESSE NO CONTENCIOSO ADMNISTRATIVO E, EM ESPECIAL, O INTERESSE DIRECTO E PESSOAL NA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMNISTRATIVO[1]





            O conceito de interesse revela-se denso e nem sempre coerente no âmbito da Ciência Jurídica, revestindo-se de significados diferentes na dogmática dos vários ramos daquela, e por vezes até encerrando níveis semânticos distintos em diplomas vários, ou mesmo no seio de um mesmo texto legislativo.  
            No quadro do Direito Civil – talvez até numa perspectiva mais abrangente de Direito Comum ou Teoria Geral do Direito –, autores como MENEZES CORDEIRO tendem a questionar a sua operatividade.[2]           
            Sem prejuízo das objecções que lhe são levantadas, o que é certo é que, de iure condito, para o Contencioso Administrativo, a ideia de interesse assume uma relevância significativa.  
            Desde logo, na aferição da legitimidade para intentar uma acção administrativa: vide art. 9º/2/1ª parte do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA); depois, e entre outras acções especiais, na legitimidade activa requerida para uma acção de impugnação de um acto administrativo (art. 37º/1  CPTA), para o que se remete para o art. 55º/1 a) CPTA. Para uma interpretação correcta desta norma, importará ainda destrinçar o que seja um interesse directo e pessoal.
            Desde já se exclui a relevância dos interesses de facto, i.e, de potenciais vantagens não tuteladas pelo Direito, na esteira de autores como VASCO PEREIRA DA SILVA E RUI MACHETE. Contra, manifestando uma mais ampla concepção de interesse, VIEIRA DE ANDRADE, SÉRVULO CORREIA e FERNANDES CADILHA[3].
            Sem a pretensão de reproduzir as indagações de PEDRO MÚRIAS[4], e desconsiderando por ora as qualificações dadas ao interesse requerido pelo art. 55º/1 a) CPTA, este parece assentar na razão para querer a impugnação do acto. Se, por um lado, esta construção afasta a ideia de necessidade de verificação do efeito da impugnação (o que imporia uma definição dessa necessidade, difícil à luz de um critério propriamente jus-científico), por outro, logra ainda conceber o interesse sem recorrer à avaliação da bondade da potencial vantagem da impugnação do acto na esfera do(s) interessado(s); tudo virtualidades para um conceito jurídico-administrativo operativo.
            AROSO DE ALMEIDA admite uma relação de especialidade entre a regra geral da legitimidade activa ínsita no art. 9º - a regra geral à imagem do art. 26º-A do Código de Processo Civil - e o critério do art. 55º, ambos do CPTA: este viria, na verdade, a alargar o seu âmbito[5].
            Já para JOSÉ DUARTE COIMBRA, os requisitos do interesse na previsão da norma do art. 55º, não configuram verdadeiras condições de legitimidade, mas antes concretizações específicas do interesse em agir[6].
            A aposição dos adjectivos pessoal e directo ao interesse na supracitada norma apresenta-se também problemática e a percepção adequada do que venha a significar hoje impõe considerações de ordem histórica, uma vez que é legado do velho contencioso francês[7]. O anteprojecto do nosso CPTA, na letra do seu art. 21º/1 juntava ainda o termo legítimo aos caracteres do interesse, no que resultava uma tripartição prolixa e manifestamente redundante, como aliás bem aponta COIMBRA[8] a partir de PEREIRA DA SILVA: a locução posição jurídica subjectiva mostra-se capaz de sintetizar todos esses caracteres do interesse.
            Em todo o caso, interesse directo será, no ensino de MARCELLO CAETANO e na esteira da escola francesa, encabeçada por MAURICE HAURIOU, aquele que seja causa imediata de satisfação pela Administração[9], e interesse pessoal aquele que visa uma utilidade concreta na esfera jurídica própria, distinguindo-o do das pessoas colectivas e da acção popular e, por fim, legítimo, porque seria uma pretensão conforme à lei, resultante de um quadro jurídico-administrativo.
            Para COIMBRA, o problema permanece a definição deste interesse directo e pessoal, a sua conexão com o conceito relacional de legitimidade, e, “sobretudo com a sua relevância ao nível do interesse em agir”[10].
            Em sentido contrário a AROSO DE ALMEIDA, a leitura deste autor é a de que a referência a directo não diz verdadeiramente respeito ao interesse, porquanto este possa existir mesmo quando a decisão de mérito não seja favorável ao requerente. Este terá interesse, quando, tendo escolhido o meio processual adequado, lucre com a procedência da sua acção.
            Assim, interesse directo e pessoal mais não será, nesta óptica, do que uma qualquer posição jurídico-administrativa subjectiva activa, cuja “exigibilidade em juízo decorre do facto de, por se ter produzido um acto administrativo ilegal, [aquela posição] ter sido afectada”[11].



Nuno Fernandes Thomaz, Turma A, Subturma 4; 24071
           




[1] Por preferência do Autor, o presente texto encontra-se redigido com a ortografia vigente antes do Acordo Ortográfico de 1990.
[2] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, II/, 2009, Almedina, pp. 323 e ss., apud JOSÉ DUARTE COIMBRA, A “legitimidade” do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos in http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/jose_duarte_coimbra_-_a_legitimidade_do_interesse_na_legitimidade_de_particulares_para_a_impugnacao_de_actos_administrativos.pdf
[3]  V., inter alia, VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa (Lições), 11ª ed., p. 191; SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, I, 2005, pp. 721 ss.; FERNANDES CADILHA, Legitimidade Processual, in CJA, 34, p.18; apud JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., p.3
[4] Expostas no já citado escrito de JOSÉ DUARTE COIMBRA, pp. 5 ss.
[5] V. VIEIRA DE ANDRADE, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, Almedina, p. 27
[6] V. JOSÉ DUARTE COIMBRA, in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (coord.), p. 367
[7] MARCELLO CAETANO, apud JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit. p. 7
[8] JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., p. 8, nota de rodapé 30
[9] JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., pp. 7,8
[10] JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., p. 10
[11] JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., p.15

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