2016/
2017
CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
PRIMEIRA
ENTRADA NO BLOGUE
O
INTERESSE NO CONTENCIOSO ADMNISTRATIVO E, EM ESPECIAL, O INTERESSE DIRECTO E PESSOAL NA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE ACTO ADMNISTRATIVO[1]
O conceito de interesse
revela-se denso e nem sempre coerente no âmbito da Ciência Jurídica,
revestindo-se de significados diferentes na dogmática dos vários ramos daquela,
e por vezes até encerrando níveis semânticos distintos em diplomas vários, ou
mesmo no seio de um mesmo texto legislativo.
No
quadro do Direito Civil – talvez até numa perspectiva mais abrangente de
Direito Comum ou Teoria Geral do Direito –, autores como MENEZES CORDEIRO tendem
a questionar a sua operatividade.[2]
Sem
prejuízo das objecções que lhe são levantadas, o que é certo é que, de iure condito, para o Contencioso
Administrativo, a ideia de interesse assume uma relevância
significativa.
Desde
logo, na aferição da legitimidade para intentar uma acção administrativa: vide art. 9º/2/1ª parte do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA); depois, e entre outras
acções especiais, na legitimidade activa requerida para uma acção de impugnação
de um acto administrativo (art. 37º/1
CPTA), para o que se remete para o art. 55º/1 a) CPTA. Para uma
interpretação correcta desta norma, importará ainda destrinçar o que seja um
interesse directo e pessoal.
Desde
já se exclui a relevância dos interesses
de facto, i.e, de potenciais vantagens não tuteladas pelo Direito, na
esteira de autores como VASCO PEREIRA DA SILVA E RUI MACHETE. Contra, manifestando
uma mais ampla concepção de interesse,
VIEIRA DE ANDRADE, SÉRVULO CORREIA e FERNANDES CADILHA[3].
Sem a pretensão de reproduzir as
indagações de PEDRO MÚRIAS[4], e
desconsiderando por ora as qualificações dadas ao interesse requerido pelo art.
55º/1 a) CPTA, este parece assentar na razão
para querer a impugnação do acto. Se, por um lado, esta construção afasta a
ideia de necessidade de verificação do efeito da impugnação (o que imporia
uma definição dessa necessidade, difícil
à luz de um critério propriamente jus-científico), por outro, logra ainda conceber
o interesse sem recorrer à avaliação
da bondade da potencial vantagem da
impugnação do acto na esfera do(s) interessado(s); tudo virtualidades para um
conceito jurídico-administrativo operativo.
AROSO DE ALMEIDA admite uma relação de especialidade
entre a regra geral da legitimidade activa ínsita no art. 9º - a regra geral à
imagem do art. 26º-A do Código de Processo Civil - e o critério do art. 55º,
ambos do CPTA: este viria, na verdade, a alargar o seu âmbito[5].
Já
para JOSÉ DUARTE COIMBRA, os requisitos do interesse na previsão da norma do
art. 55º, não configuram verdadeiras condições
de legitimidade, mas antes concretizações
específicas do interesse em agir[6].
A
aposição dos adjectivos pessoal e directo ao interesse na supracitada norma apresenta-se também problemática e a
percepção adequada do que venha a significar hoje impõe considerações de ordem
histórica, uma vez que é legado do velho contencioso francês[7]. O
anteprojecto do nosso CPTA, na letra do seu art. 21º/1 juntava ainda o termo legítimo aos caracteres do interesse, no que resultava uma tripartição prolixa e
manifestamente redundante, como aliás bem aponta COIMBRA[8] a
partir de PEREIRA DA SILVA: a locução posição
jurídica subjectiva mostra-se capaz de sintetizar todos esses caracteres do interesse.
Em
todo o caso, interesse directo será, no
ensino de MARCELLO CAETANO e na esteira da escola francesa, encabeçada por
MAURICE HAURIOU, aquele que seja causa
imediata de satisfação pela Administração[9],
e interesse pessoal aquele que
visa uma utilidade concreta na esfera jurídica própria, distinguindo-o do das
pessoas colectivas e da acção popular e, por fim, legítimo, porque seria uma pretensão conforme à lei, resultante de
um quadro jurídico-administrativo.
Para
COIMBRA, o problema permanece a definição deste interesse directo e pessoal, a sua conexão com o conceito
relacional de legitimidade, e, “sobretudo com a sua relevância ao nível do
interesse em agir”[10].
Em
sentido contrário a AROSO DE ALMEIDA, a leitura deste autor é a de que a
referência a directo não diz
verdadeiramente respeito ao interesse, porquanto
este possa existir mesmo quando a decisão de mérito não seja favorável ao
requerente. Este terá interesse,
quando, tendo escolhido o meio processual adequado, lucre com a procedência da
sua acção.
Assim,
interesse directo e pessoal mais não
será, nesta óptica, do que uma qualquer posição jurídico-administrativa
subjectiva activa, cuja “exigibilidade em
juízo decorre do facto de, por se ter produzido um acto administrativo ilegal, [aquela
posição] ter sido afectada”[11].
Nuno Fernandes Thomaz, Turma A, Subturma 4; 24071
[1] Por preferência do Autor, o
presente texto encontra-se redigido com a ortografia vigente antes do Acordo
Ortográfico de 1990.
[2] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, II/, 2009, Almedina,
pp. 323 e ss., apud JOSÉ DUARTE
COIMBRA, A “legitimidade” do Interesse na
Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos in
http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/jose_duarte_coimbra_-_a_legitimidade_do_interesse_na_legitimidade_de_particulares_para_a_impugnacao_de_actos_administrativos.pdf
[3]
V., inter alia, VIEIRA DE
ANDRADE, Justiça Administrativa (Lições), 11ª ed., p. 191; SÉRVULO
CORREIA, Direito do Contencioso
Administrativo, I, 2005, pp. 721 ss.; FERNANDES CADILHA, Legitimidade Processual, in CJA, 34, p.18; apud JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit.,
p.3
[4] Expostas no já citado escrito de
JOSÉ DUARTE COIMBRA, pp. 5 ss.
[5] V. VIEIRA DE ANDRADE, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
3ª edição, Almedina, p. 27
[6] V. JOSÉ DUARTE COIMBRA, in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, CARLA
AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (coord.), p. 367
[7] MARCELLO CAETANO, apud JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit. p. 7
[9] JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., pp. 7,8
[10] JOSÉ DUARTE COIMBRA, op.cit., p. 10
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