Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Ministério
Público
Campus da Justiça - Avenida D. João II, n.º 1.08.01
Edifício G – 6.º Andar – 1900-097 Lisboa
2016/00.5BELSB
Exº(ª) Senhor(a) Juiz de
Direito
do Tribunal
Administrativo de Círculo
de Lisboa:
O Ministério Público, por entender que as
matérias em discussão nos presentes autos se prendem com o interesse público e
com o valor constitucionalmente protegido dos cidadãos relativamente ao
princípio da igualdade – consagrado no art.º 13, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) – vem apresentar
parecer, conforme previsto no art.º 85, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA).
1 – Os Autores, Pedro Passos Mortágua,
Jerónimo da Costa, Catarina Cristas, António Portas e João Barraca Rousseff, a
15.11.2016, deduziram ação administrativa de impugnação de atos
administrativos, contra o Ministério do Ambiente, indicando como contrainteressados
(CI’s) a «Plataforma Informática HIDRA», requerendo que se anule a autorização
conferida à «Plataforma Informática HIDRA», que se desaplique o Decreto
Regulamentar n.º 5/2016, a título incidental tendo como base a sua ilegalidade,
e que se condene o Réu nas custas do processo.
2 – O Réu e a CI apresentaram
contestação, enveredando no sentido da improcedência da ação, sendo que a CI,
subsidiariamente propõe uma ação administrativa de condenação à emissão de
normas e, cumulativamente, uma ação de indemnização, contra o Réu.
3 – Atentando aos elementos dos autos,
evidenciam-se as seguintes factualidades:
3.1.
– No dia 20.06.2016, o Ministério do Ambiente emitiu o Decreto Regulamentar n.º
5/2016,
3.2.
– Este Decreto Regulamentar vem desenvolver a Lei n.º 10/90, de 17 de Março, ao
abrigo do seu art.º 16,
3.3.
– A publicação deste Decreto Regulamentar suscitou problemas sociais,
nomeadamente tumultos na comunidade taxista, tendo sido registados níveis
elevados de violência,
3.4.
– Na sequência de tais tumultos, a Associação de Taxistas Pé a Fundo (ATPF)
entregou uma petição junto do Ministério do Ambiente que, de acordo com os AA,
não foi reconhecida, atendendo à não publicação da mesma em sítio oficial,
3.5.
– A concessão do ato administrativo de autorização ocorreu no dia 19.08.2016,
4 – Cabe, assim,
ora pronunciarmo-nos sobre cada um dos vícios invocados pelos AA.:
4.1. – Quanto à alegada inexecução do
Decreto Regulamentar 5/2016, de 20.06:
De acordo com os AA, a Administração
Pública define situações jurídicas, podendo enveredar tanto a nível geral e
abstrato, como a nível individual e concreto, sendo que, para os AA, este
Decreto Regulamentar se consubstancia num Regulamento, devido ao seu caráter
geral e abstrato, determinando que é necessária a existência de «conteúdo
inovador ou o conteúdo condicionado e subordinado de concretização, em que é
realizado o interesse geral já definido pelo legislador anteriormente»,
indicando que não se trata de tal conteúdo, pois este Decreto Regulamentar vem
desenvolver a Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
O Réu, na sua contestação, pronuncia-se
pela não aplicação deste Decreto Regulamentar, invocando que este Decreto
Regulamentar indicado pelos AA., não corresponde àquele que vigora no
ordenamento jurídico português, entendendo que existiu uma revogação com a
entrada em vigor do Decreto Regulamentar 5/2016, de 01.09.
A C.I., na sua defesa, alega que
existiu publicitação do início do procedimento do Decreto Regulamentar 5/2016
no “ sítio institucional da entidade pública” (neste caso, o Ministério do
Ambiente), estando preenchida esta exigência normativa do número 1 do art.º 98
do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Neste âmbito, confirmamos que
foi realizada audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea c) do
número 3 do art.º 100 do CPA, através de consulta pública devido ao número
elevado de interessados (de acordo com o número 1 do art.º 101 do CPA).
Os
contra-interessados referem ainda que se encontra dispensada a notificação do
início do procedimento nos termos do número 2 do art.º 110 do CPA; contudo, o
Ministério Público não verifica a existência de fundamento para a aplicação
deste preceito.
Ora, tomando em consideração o
disposto, tanto na petição inicial, como na contestação e defesa dos
contrainteressados, relativamente à execução deste Decreto Regulamentar,
dir-se-á o seguinte: 1) quanto ao Decreto Regulamentar em vigor, se aquele cuja
data indicada é a de 20.06 ou aquele, cuja data indicada, de 01.09, entende-se
que, tendo o ato administrativo de autorização à C.I. sido concedido a 19.08,
este verifica-se sob a égide do Decreto Regulamentar n.º 5/2016, de 20.06; 2)
quanto ao conteúdo inovador, tendo em consideração a importância da Lei de
Bases do Sistema de Transportes Terrestres, introduzida pela Lei n.º 10/90, de
17.03, o certo é que, até à data da publicação do já citado Decreto
Regulamentar, nada regulava a situação referente ao transporte de passageiros
através de plataformas informáticas, apesar de os AA., na sua petição inicial,
referirem que se trata de um desenvolvimento do previsto no art.º 16 da Lei n.º
10/90, de 17.03, contudo, este artigo postula o livre acesso à realização de
transportes terrestres por conta própria, mediante as normas a determinar em
regulamento - sendo estas: I) os
requisitos técnicos e de identificação dos veículos; e II) os meios de controlo
do efetivo caráter particular dos transportes -, neste Decreto Regulamentar são
tratadas questões relativas: I) aos motoristas, quanto aos deveres, obrigações,
idoneidade, formações e proibições; 2) às plataformas informáticas, quanto aos
critérios de autorização e tarifários; e 3) aos veículos, mormente a inspeção
periódica obrigatória, limite máximo de utilização, tributação e registo. Daqui
se retira que, quanto ao Decreto Regulamentar n.º 5/2016, de 20.26, embora este
se pronuncie quanto a requisitos técnicos dos veículos (v. art.º 16 do citado
Decreto Regulamentar), a identificação dos mesmos (v. art.º 4.º do citado
Decreto Regulamentar), e quanto aos meios de controlo do efetivo caráter
particular dos transportes (v. art.º 4 e 19.º do citado Decreto Regulamentar),
sucede que este indica variadas inovações no ordenamento jurídico, como quais
as obrigações destes motoristas, quais os critérios para a autorização das
plataformas informáticas, algo que não se encontrava disposto em mais nenhum
diploma ou preceito legal.
Assim sendo, e tendo em conta o
determinado supra, não se verifica a inexecução do Decreto Regulamentar.
4.3. – Quanto ao alegado vício de
ilegalidade da autorização concedida à «Plataforma HIDRA»:
Na opinião do Ministério Público, os autores
da PI interpretaram erroneamente a alínea b) do número 2 do art.º 13 do Decreto
Regulamentar 5/2016, que visa a promoção, por parte do Representante das
Plataformas Informáticas, de ações de formação direcionadas aos motoristas, e
não a submissão do Representante às mesmas. Por outro lado, a defesa dos
contrainteressados não vai diretamente de encontro ao que foi alegado no
considerando 58 da Petição Inicial, uma vez que a mesma invoca a definição
de “formação inicial” contida no art.º 6
do Decreto Regulamentar 5/2016, aplicada aos motoristas das Plataformas
Informáticas, e não aos seus Representantes.
Em
relação aos demais requisitos exigidos no Decreto Regulamentar 5/2016 para a
emissão de autorização:
O
requisito da alínea a) do número 1 do art.º 13 do Decreto Regulamentar em
apreço não se encontra preenchido por falta de documentação que comprove o
início do exercício da actividade levada a cabo pelas Plataformas Informáticas
Tifão e Equidna, que originaram a Plataforma Informática Hidra.
No
que toca à alínea b) do mesmo preceito, confirma-se que se procedeu à
verificação por parte de um representante autorizado do Ministério do Ambiente,
conforme o exigido nesta norma.
Deverá
então suscitar-se a questão da exigência de cumulatividade dos requisitos
patentes no referido artigo, que a verificar-se implica a desconformidade desta
autorização no que toca a este ponto. O número 3 deste artigo vem fundamentar a
opinião do Ministério Público de que esta situação de cumulatividade se
verifica.
Mais
se esclarece que serão aplicados os requisitos do número 1 do art.º 13 e não os
enunciados no número 2 do referido artigo, uma vez que a Plataforma Informática
Hidra surgiu da junção das Plataformas Informáticas Tifão e Equidna, as quais
já vinham a desenvolver a sua atividade há mais de cinco anos; concluindo-se
assim que, ao abrigo da ideia de continuidade inerente ao mecanismo da fusão,
se deve considerar este prazo mínimo de cinco anos de atividade preenchido, o
que terá efeitos em tudo o que se prender com este requisito.
Assim
sendo, e tendo em conta o determinado supra, não se verifica o vício de
ilegalidade da autorização concedida à «Plataforma HIDRA».
4.4. – Quanto ao alegado vício de violação
do princípio da imparcialidade:
Atendendo ao disposto no art.º 9 do CPA,
que dispõe que “a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles
que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade
todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as
soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da
isenção administrativa e à confiança nessa isenção”, aliado ao disposto no
art.º 69.º, número 1, alínea b) do CPA, que indica que não podem intervir em
processo administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da
Administração Pública “quando, por si ou como representantes ou como gestores
de negócios de outras pessoas, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa
com quem viva em condições análogas às dos cônjuges (…)”, referindo ainda o
art.º 73.º, número 1, alínea b) do CPA, que é causa de escusa ou suspeição.
Segundo a arguição dos AA na petição
inicial, no seu considerando 22.º, existe uma relação amorosa entre a
Representante da «Plataforma Informática HIDRA», na pessoa da Senhora Donalda
Clinton e o «Ministro do Ambiente», na pessoa do Senhor Hilário Trump.
Os Réus, na contestação, invocam que a
relação amorosa descrita na imprensa não envolve o Ministro do Ambiente, mas
sim o seu irmão gémeo monozigótico. A CI, por sua vez, sustenta a inexistência
do vício de violação do princípio da imparcialidade através do apoio
doutrinário existente, relativamente àquilo que é descrito como “condições
análogas às dos cônjuges”.
Como tal, de acordo com a CI, no seu
considerando 30.º, para a existência da relação análoga à dos cônjuges se
verificar, é necessário que exista “comunhão de mesa, leito e habitação”.
Não se verificando estes pressupostos
enunciados na CI, e embora seja moralmente e eticamente reprovável, não é
possível indicar que exista uma qualquer violação dos preceitos legais,
nomeadamente os art.º 9, 69.º, número 1, alínea b) e 73.º, número 1, alínea b)
do CPA.
Assim sendo, e tendo em conta o determinado
supra, não se verifica o vício do princípio da imparcialidade.
4.5. – Quanto ao alegado vício de
ilegalidade do Decreto Regulamentar 5/2016, de 20-06:
4.5.1. – Quanto à alegada
inconstitucionalidade material derivada de conteúdos discriminatórios:
Na petição inicial, são enunciadas
diferenças de regime, entre os taxistas e os motoristas das Plataformas
Informáticas, nomeadamente a nível de formação inicial (art.º 9, número 4 da
Lei 6/2013, de 22 de Janeiro e art.º 6, número 2 do Decreto Regulamentar nº
5/2016), formação contínua (art.º 9, número 4 da Lei 6/2013, de 22 de Janeiro, e art.º 6
número 4 do Decreto Regulamentar nº 5/2016), posse obrigatória de título
profissional (art.º 12, número 1 da Lei
6/2013, de 22 de Janeiro e art.º 3 do Decreto Regulamentar nº 5/2016), reabilitação
dos motoristas (art.º 15 e 16º da Lei
57/1998, de 18 de Agosto e 6º, número 2 da Lei nº 6/2013, e 5ª, número 2 do Decreto
Regulamentar nº 5/2016), tarifários (art.º 2, alíneas e) e g) da Lei 6/2013 e
14º do Decreto Regulamentar nº 5/2016), e idade máxima dos veículos (art.º 1,
número 3 da Portaria 277-A/1999 de 15 de Abril e art.º 16, número 2 do Decreto
Regulamentar nº5/2016), além das proibições genéricas presentes no art.º 9 do Decreto
Regulamentar nº5/2016.
Tendo em consideração o enunciado
supra, o Ministério Público pronuncia-se, após análise dos fundamentos
apresentados nos articulados, tanto na petição inicial, como na contestação e
na defesa da CI, pela inexistência de inconstitucionalidade material, baseada
na violação do princípio da igualdade, postulada pelo art.º 13 da Constituição
da República Portuguesa (CRP), verificando-se que, efetivamente, existem dois
regimes distintos e, segundo o determinado pelo artigo acima descrito, duas
situações diferentes devem ser reguladas de formas diferentes, não se
afigurando também qualquer discriminação, tomando em consideração os princípios
de livre concorrência de mercado, livre iniciativa económica, não se
vislumbrando também qualquer situação de concorrência desleal.
Assim
sendo, e tendo em conta o determinado supra, não se verifica o vício de
inconstitucionalidade material, baseado no art.º 13 da CRP.
4.6. – Quanto ao alegado vício de falta
de publicação da petição no sítio da Internet:
Os
autores da petição inicial afirmam que a petição em questão, organizada pela
associação ATPF, não foi de facto publicada no devido sítio da Internet. Este
facto não foi contestado pelas partes interessadas, pelo que se considera
verificado. Constata-se, no entanto, que a obrigação de publicação não consta
da Lei 43/90 de 10 de Agosto, citada pelos autores da PI. Existe sim uma
violação do dever de decisão por parte do órgão da Administração Pública
visado, neste caso o Ministério do Ambiente, que não se pronunciou sobre esta
petição que lhe foi endereçada, nos termos do art.º 13º/1 do CPA.
Conclui-se,
assim, a não existência do alegado vício de falta de publicação da petição no
sítio da Internet, por não existir norma que a tal obrigue.
5. Nestes termos, somos de parecer que
a ação administrativa de impugnação de atos administrativos em apreço não
merece provimento.
Os Procuradores
da República
Ana Margarida
Simões
Ana Sofia Rosa
Beatriz Duque
Carolina Roque
Renato de Sá
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