Da
extensão dos efeitos da sentença no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos: Natureza, regime e fundamentos – Breves notas
I.
Introdução
A revisão de 2015 ao
Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) alterou a
disposição referente à extensão dos efeitos de sentença prevista no artigo
161.º do CPTA cujo regime tem notária influência espanhola.[1] A
génese deste artigo prende-se com a salvaguarda da posição de todos os
afectados por certa conduta administrativa contra a qual não tenham reagido
contenciosamente de modo imediato garantindo que pese embora não tenham sido
constituídos como partes “possam aproveitar os efeitos da sentença de conteúdo
favorável”.[2]
No fundo do que se trata é de, citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, facultar a quem
não tenha intervindo no processo “a possibilidade de exigir que a entidade
pública em causa se comporte para consigo como se tivesse sido ele a obter
sentenças transitadas em julgado que, na realidade, foram proferidas contra
essa mesma entidade no âmbito de processos intentados por terceiros”.[3]
II.
Fundamentos
Pese embora a reduzida
recorrência a este regime a verdade é que várias são as finalidades que a
doutrina lhe reconhece[4],
nomeadamente a garantia de um processo justo e célere evitando que cada cidadão
afectado pela actuação da Administração tenha de actuar jurisdicionalmente
gerando a sobrecarga dos tribunais administrativos - mesmo se recorrendo ao
instituto dos processos em massa. Neste sentido JOÃO TIAGO SILVEIRA identifica
essencialmente três fundamentos quanto à ratio deste mecanismo: (i) o
descongestionamento dos tribunais administrativos; (ii) a promoção da igualdade
de tratamento entre situações iguais; (iii) a possibilidade de resposta célere
na resolução de conflitos entre os particulares e a Administração.[5] Assim
sendo basta que um conjunto de destinatários da conduta administrativa dê
inicio à instância (art. 78.º CPTA) ficando os demais a aguardar um desfecho
favorável que lhes permitia exigir a extensão dos efeitos da sentença proferida.
III.
Questões
de regime
1.
A extensão dos efeitos da sentença tanto pode ser requerida no âmbito de uma
pretensão referente à impugnação de actos como à condenação à prática de acto
devido (art.50.º e 66.º respectivamente) considerando a doutrina que a
importância deste regime se prende essencialmente com as sentenças de anulação
e de condenação pese embora o foco maioritário seja quanto às primeiras.
Ora,
é verdade que as sentenças de anulação invalidam actos administrativos (e por
isso se denominam sentenças constitutivas) mas também é ponto assente que
produzem outros efeitos, nomeadamente a reconstituição da situação actual
hipotética e a vinculação da Administração a não reincidir no vício cometido.
Por isso mesmo se afirma que as sentenças de anulação produzem «efeitos
ultra-constitutivos».[6]
O
art. 161.º exige a verificação de vários pressupostos materiais e processuais[7] nomeadamente
a existência de uma decisão judicial transitada em julgado desfavorável à
Administração por se ter anulado ou declarado nulo (sentença de simples
apreciação neste último caso nos termos do art.50.º) um acto administrativo que
teve repercussões lesivas face a várias pessoas de modo idêntico (nº.1) e
respeitando as exigências do n.º2 desde que haja tempestividade do requerimento
(nº.3).[8] Estes
requisitos são cumulativos cabendo aos tribunais administrativos garantir que:
(i) os
requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se
reportam essas sentenças (nº.1); (ii) que quanto a eles não haja sentença
transitada em julgado (nº.1); (iii) os casos decididos sejam perfeitamente
idênticos (nº.2); (iv) que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco
sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa,
nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados
segundo o disposto no art. 48º (nº.2).[9]
A exigência de que a sentença tenha transitado em julgado prende-se com
o facto de a Administração estar definitivamente vinculada a cumprir a decisão
nos termos do n.º2 do art.205.º da CRP.
2.
Numa
vertente crítica à aplicação do art. 161.º poder-se-ia alegar a contrariedade
deste regime face à protecção da segurança e da igualdade para além da
instabilidade a que sujeitaria Administração. Mais, poder-se-ia entender que é
concedido um benefício a quem não cumpriu um prazo legal versus todos aqueles
que mobilizaram os seus meios para travar a actuação administrativa, violando o
princípio da igualdade entre os destinatários da conduta administrativa. Em
nossa
opinião, o princípio da segurança jurídica não é violado uma vez que – para
além de a doutrina e a jurisprudência sempre terem admitido que o caso julgado
não deve ter absoluta protecção – o art.161.º não consubstancia uma quebra na
estabilidade imprevisível das expectativas. Nesta sede também o Tribunal
Constitucional entende quanto a este artigo que existe “um
entendimento claro (na lei, na doutrina e na jurisprudência) permitindo a
inutilização da estabilidade assente no «acto inimpugnável» – anulado por
razões objectivas – o que mostra que o
artigo 161.º do CPTA não introduziu na ordem jurídica qualquer perturbação
(intolerável) da confiança na Ordem Jurídica e que a igualdade material
permanece intocável.”[10]
3.
Quanto ao tribunal competente para o qual o interessado deve remeter o seu
requerimento o n.º4 do 161.º afirma que será o mesmo que proferiu a sentença
mas a doutrina tem entendido – e cremos que correctamente – que esse tribunal
terá de ser o de primeira instância e não um tribunal superior.[11]
Entendimento esse que tem sido sufragado pelo STA.[12]
Cabe fazer alguns
esclarecimentos quanto aos contra-interessados pois exige-se no n.º5 que o
interessado tenha nesse caso “lançado mão, no momento próprio, da via judicial
adequada, encontrando-se pendente no processo”. Ora, visto que os
contra-interessados têm o estatuto de parte[13]
(57.º e n.º 2 do art. 68.º CPTA) estes não podem ser prejudicados na sua
posição jurídica substantiva.
IV.
Natureza
da tutela do art. 161.º
1.
O art. 161.º encontra-se sistematicamente localizado nas «Disposições gerais» e
em sede dos processos executivos e seu n.º 4 remete para a execução das
sentenças. Não podemos deixar de criticar esta escolha legislativa uma vez que
os pressupostos deste instituto são distintos dos processos executivos e
trata-se fundamentalmente de um processo declarativo pois visa-se que o
tribunal diga o Direito e não que o execute.[14]
Algumas dúvidas colocam-se quando a saber se se trata de um processo
declarativo autónomo ou um incidente da instância defendendo MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que se trata de “um processo
declarativo, autónomo, que segue os termos do art.177.º”.[15]
Em nossa opinião trata-se de um processo autonomamente considerado mas que
corre por apensação (art.176.º e 177.º CPTA).[16]
2.
Dúvidas podem subsistir quanto ao modo de conciliação do art. 161.º com o
disposto no art.56.º quanto à não-aceitação do acto de quem “o tenha aceitado,
expressa ou tacitamente, depois de praticado”.[17]
Entendendo que o interessado aceitou implicitamente a decisão administrativa
é-lhe vedado mais tarde o acesso aos meios jurisdicionais contudo tal como
designa VIEIRA DE ANDRADE tal não implica que se tenha renunciado à sua posição
jurídico-substantiva.[18]
V.
Conclusão
Como já se referiu, este
mecanismo é justificado pelo facto de as actuações administrativas produzirem
dispositivos normativos que se repercutem face a um amplo conjunto de pessoas o
que significa que quando a Administração incorra em ilegalidade se “multipliquem os
litígios, dando origem a um fenómeno de processos idênticos em grande número
que tendem a assoberbar os tribunais administrativos”[19].
É verdade que de todo o modo caberá ao interessado o ónus das prova
quanto ao preenchimento dos pressupostos mas a «trave mestra» deste artigo,
considerado por muitos como «um instituto de direito substantivo» prende-se com
o facto de se projectar “de
modo inovador sobre o quadro tradicional das relações administrativas, tal como
nos habituámos a conhecê-las […] as situações que, deste modo, o legislador
pretendeu tutelar prendem-se com razões
de justiça material, visando obviar a disparidades, consubstanciadas em status
diferenciados, quando é certo que o princípio
da legalidade exige que a própria
Administração não dê origem, e quando o faça, remova as ilegalidades que comete,
mormente quando elas ponham em causa o
postulado da igualdade de todos os cidadãos perante a lei”[20]
Diana Correia
24292
VI.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, 2016.
ALMEIDA, Mário Aroso
de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005.
AMARAL, Diogo Freitas
do/ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso
Administrativo, 3.ª edição,
Coimbra, 2004.
ANDRADE, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, 14.ª edição, Coimbra, 2015.
ANDRADE, José Carlos Vieira
de, “A aceitação do acto administrativo”, Boletim da Faculdade de Direito,
Volume comemorativo do 75.º Tomo, Coimbra, 2003, pp. 907-934.
ANTUNES, Filipe Colaço,
“O artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: uma
complexa simplificação”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, Jan./Fev.
2004, pp.16-24.
CARVALHO, Ana Celeste,
“A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto”,
Revista electrónica de Direito Público, n.º7, 2016.
OLIVEIRA, Rodrigo
Esteves de, “Processo Executivo: algumas questões”, Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Stvdia Ivridica, 86, Coimbra, 2005, pp.
260-263.
OTERO, Paulo, “Os
contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e
determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001,
pp.402-436.
SILVA, Vasco Pereira
da, “Revisitando a questão do pretenso «caso decidido» no direito
constitucional e no direito administrativo português” in Estudos de Homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. III, FDUL, 2012, pp.798-809.
SILVEIRA, João Tiago, “A
extensão dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso
administrativo”, Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, I, Coimbra, 2012,
pp. 827-851.
Sítios
da internet consultados:
www.dgsi.pt
www.tribunalconstitucional.pt
[1]
ALMEIDA, Mário Aroso de,
Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, 2016, p.143.
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de,
A Justiça Administrativa: Lições, 14.ª edição, Coimbra, 2015, p. 334.
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual… op.cit., p.143.
[4] Para maiores desenvolvimentos vide
ANTUNES, Filipe Colaço, “O artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos: uma complexa simplificação”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, Jan./Fev. 2004, p. 16.
[5] SILVEIRA, João Tiago, “A extensão
dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso administrativo”, Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles,
I, Coimbra, 2012, p. 827.
[6] CARVALHO, Ana Celeste, “A
extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto”, Revista electrónica de Direito Público,
n.º7, 2016 p.10.
[7] OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, “Processo
Executivo: algumas questões”, Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Stvdia Ivridica, 86,
Coimbra, 2005, p. 260.
[8] Para maiores desenvolvimentos
vide ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 798.
[9] Neste sentido vide o Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, processo 00291/12.4BECBR-D de 21-04-2016. Disponível em www.dgsi.pt
[10] Acórdão do TC n.º 370/2008
disponível em;
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080370.html
[11] CARVALHO, Ana Celeste, “A
extensão…” op.cit., p.10
[12] Acórdão de 30.10.2008,
disponível em http://www.dgsi.pt.
[13] Para maiores desenvolvimentos
vide OTERO, Paulo, “Os contra-interessados em contencioso administrativo:
fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto
final de procedimento concursal” in Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001.
[14] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual...,
op.cit., p.43
[15] ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Comentário… op.cit.,
p.1048.
[16] Também neste sentido CARVALHO,
Ana Celeste, “A extensão…” op.cit., p.20.
[17] SILVA, Vasco Pereira da,
“Revisitando a questão do pretenso «caso decidido» no direito constitucional e
no direito administrativo português” in Estudos
de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. III, FDUL, 2012, p. 797.
[18] ANDRADE, José Carlos Vieira de,
“A aceitação do acto administrativo”, Boletim
da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo do 75.º Tomo, Coimbra, 2003,
p. 907.
[19] AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA,
Mário Aroso de, Grandes Linhas da
Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª edição, Coimbra, 2004, p. 108.
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