domingo, 18 de dezembro de 2016

Os poderes do Ministério Público no Contencioso Administrativo

Os poderes do Ministério Público no Contencioso Administrativo

O Ministério Público como “órgão constitucional de administração da justiça e dotado de independência externa” desempenha funções de representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, bem como promover a realização do interesse público.[1] É uma figura híbrida na medida em que tanto representa o Estado em juízo, como tanto aparece no processo como impulsionador de ações e autor da legalidade, e ainda, numa posição de imparcialidade quando lhe compete emitir pareceres sobre o mérito da causa. Como está disposto no artigo 219º e 220º da Constituição da República Portuguesa (de agora em diante CRP), é um órgão com autonomia face ao Governo e à magistratura judicial cuja disciplina cabe à Procuradoria-Geral da República, que é presidido pelo Procurador-Geral juntamente com o Conselho Superior do Ministério Público.[2] Esta autonomia carateriza-se por uma vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva dependência dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas no seu próprio Estatuto.[3]
O Ministério Público é tratado no contencioso administrativo como parte processual no processo administrativo, atuando na defesa da legitimidade objetiva, e intervindo sempre na defesa dos interesses públicos. Este órgão pode intervir como parte principal[4] ou como parte acessória[5], estando a sua atuação dividida em três grupos: (i) iniciativa processual em nome próprio ou ação publica; (ii) intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais; (iii) representação de outros sujeitos.
(i)                A ação publica “consiste no poder de agir e juízo administrativo, titulado por um órgão do estado ou de outra pessoa coletiva inserida na administração, dirigido à obtenção de uma pronuncia jurisdicional de mérito sobre uma pretensão de repressão da violação da legalidade democrática numa situação determinada e concreta ou devida à atividade normativa da administração”[6]. Deste modo, é patente de que esta ação decorre da função constitucional de defender a legalidade democrática. Assim não faria sentido privar ao ministério publico o acesso aos tribunais, limitando a sua intervenção e fazendo-a depender do exercício prévio do direito de ação dos particulares. A administração ao estar ao serviço do ordenamento jurídico, está também, ao serviço da vontade popular, ainda que esta não esteja vinculada ao cumprimento da lei, ela não pode lesar os particulares uma vez que este é o único meio de prosseguir as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 266º da CRP. Uma das demonstrações desta função interventiva está patente no número 2 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) em que legitima o Ministério Público a propor e intervir nos processos principais e cautelares atinentes à defesa de bens e valores constitucionais. O Ministério Público tem também legitimidade para impugnar atos administrativos[7] e assumir a posição de autor e exigir o seguimento do processo que tenha cessado por desistência ou outra situação própria do autor.[8] Pode ainda requerer a declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, nos termos do número 3 do artigo 73º do CPTA quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação[9]. O Ministério Público tem o poder/dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação com fundamento na sua ilegalidade[10]. Segundo o artigo 77º do CPTA pode também pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão, bem como a faculdade de deduzir pedidos relativos à validade dos contratos administrativos. No que toca às providências cautelares, o artigo 112º do CPTA estende o âmbito de intervenção do Ministério Público ao atribuir legitimidade para solicitar a adoção de uma providência cautelar a quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais comuns. O critério do Ministério Público, para a instauração ou não de determinados atos administrativos, será o de se considerarem outros interesses públicos lesados pelo ato em concreto, além da violação da legalidade objetiva do mesmo. Deste modo, segundo Leonor Mesquita Furtado a ação popular será “o reconhecimento de legitimidade para defesa de certos bens ou valores constitucionalmente relevantes, à margem da invocação da titularidade de uma concreta relação jurídica”[11].
(ii)              O Ministério Público, nos processos impugnatórios tem a possibilidade de invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas pelo autor e requerer a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova. Ao Ministério Público cabe também auxiliar o tribunal na realização do Direito, porém não comparticipa no poder judicial dado que não lhe compete julgar. No entanto age de forma tão imparcial como o juiz, na medida em que ambos procuram o respeito pelos dispositivos legais, durante a tramitação do processo. Assim projeta-se a satisfação do interesse público da paz jurídica e de interesses públicos conexos, como a qualidade e eficácia da decisão.[12]
(iii)            Na representação de outros sujeitos é posta em causa a imparcialidade na defesa da legalidade, dado que o modo como a administração estadual encara a sua posição na relação jurídica administrativa controvertida pode não corresponder à pronunciação do Ministério Público caso ele emitisse um parecer objetivo e não agisse em representação. No artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), só se prevê a representação do Estado e aquela concede competência ao Ministério Público para, além do Estado, representar as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os incertos, os incapazes e os ausentes em parte incerta e exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social[13]. Contudo, o Professor Mário Aroso de Almeida considera que o facto de o artigo 51º do ETAF circunscrever a representação processual ao Estado, isto apontaria no sentido de excluir a sua intervenção em representação das Regiões Autónomas e Autarquias Locais. Por outro lado, Leonor Rosário Mesquita não aceita esta interpretação e afirma que se deve considerar que o Ministério Público mantém os poderes de intervenção processual que lhe são conferidos noutros lugares do sistema jurídico. Parece então que teremos de distinguir os poderes de representação orgânica (representação do Estado pelo Ministério Público) relativamente aos poderes de representação legal e a título de patrocínio (relativamente à representação das Regiões Autónomas e Autarquias Locais pelo Ministério Público aquando da constituição do mandatário pela pessoa coletiva publica[14]). Já o Professor José Vieira de Andrade defende que o Ministério Público deve ser visto apenas como defensor da legalidade, quer intervenha como parte principal, quer como auxiliar do juiz. Em suma, quando a relação controvertida se baseie na legalidade ou ilegalidade, o Ministério Público deverá atuar apenas como auxiliar do tribunal garantindo a fiel aplicação do Direito.

O Ministério Público pode intervir no processo, não como parte, mas como órgão de justiça quando estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o poder/dever de assegurar. Assim possui legitimidade ativa quando aja nos termos dos seguintes artigos do CPTA: número 2 do artigo 9º, alínea b) do número 1 do artigo 10º, alínea b) do número 1 do artigo 55º, alínea c) do número 1 do artigo 68º, número 2 e 4 do artigo 73º, número 1 do artigo 71º, número 2 do artigo 112º, número 1 do artigo 124º, artigo 136º, número 1 do artigo 141º, artigo 146º, número 1 do artigo 152º e artigo 155º. E possui legitimidade passiva quando atua nos termos do artigo 11º do CPTA e artigos 3º e 5º do Estatuto do Ministério Público (EMP).

Em conclusão, o Ministério Público tem uma função de garante dos direitos fundamentais, principalmente quando se tratam de valores constitucionalmente protegidos, dentro do processo administrativo. Está sujeito ao principio da legalidade democrática, tendo a sua atuação de ser como uma verificação da conformidade da função jurisdicional com a CRP e a lei ordinária. É visto como o guardião da legalidade democrática, assumindo-se assim como órgão da administração da justiça, integrando-se na função judicial do estado. O professor José vieira de andrade é da opinião de que o Ministério Público só se destina a defender a legalidade, de modo objetivo e imparcial, como órgão auxiliar da justiça administrativa, subtraindo-se as suas competências em representação do Estado, uma vez que o mesmo, na sua atuação, pode violar o direito vigente, colocando o Ministério Público perante conflitos desnecessários.

Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2013
CORREIA, Sérvulo, “A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001.
VIEIRA DE ANDRADE, José, A Justiça Administrativa (Lições),15ª Edição, Almedina, 2016
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2009
ROSÁRIO MESQUITA, Leonor, “A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo”, in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014


Ana Sofia Rosa nº 23476

[1] Art.º 219 CRP; Art.º 3 e art.º 5 EMP; Art.º 51 ETAF
[2] Número 2, 4 e 5 do artigo 219º e artigo 220º CRP  
[3]  Número 2 do art.º 219 da CRP e Art.º 2 do ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
[4] Quando propõe ações em defesa da legalidade, quando impugna decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por órgãos da administração pública. Ou ainda quando representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratuais.
[5] Quando interpõe recursos jurisdicionais em defesa da legalidade e emite pareceres em matéria de custas ou referentes a decisões proferidas que impliquem a violação de disposições ou princípios legais ou constitucionais; art.º 152 CPTA
[6] CORREIA, Sérvulo, “A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001.

[7] Alínea b) do número 1 do artigo 55º CPTA; números 1 e 3 do artigo 73º CPTA
[8] Art.º 62 CPTA
[9] Número 2 do artigo 73º CPTA
[10] Número 4 do artigo 73º CPTA
[11] ROSÁRIO MESQUITA, Leonor, “A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo”, in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014
[12]  Art.º 85 CPTA
[13] Neste tipo de processos o Ministério Público intervém a título principal; artigo 5º EMP
[14] Número 2 do Artigo 5º  EMP

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