Diogo Filipe dos Santos Castro;
N.º aluno 24190;
Subturma 10, 4.º Ano
Apesar de sabermos que o controlo da legalidade das normas regulamentares e, no que a que nos propomos analisar, na condenação à emissão destas, a regra geral é a sua tramitação pela ação administrativa especial, o seu controlo pode realizar-se por outras formas processuais, em especial: no âmbito dos processos urgentes[1].
A condenação à emissão de norma administrativa para suprimento de uma omissão reguladora por parte da Administração Pública encontra-se prevista no atual CPTA nos artigos 77.º e seguintes. Esta omissão, por delimitação do n.º1 do artigo 77.º CPTA, requer-se ilegal, ou seja[2], que se verifique
“a abstenção de um [qualquer] órgão [dotado de poderes de administração] em cumprir com deveres ou obrigações ativas que lhe sejam imperativamente determinadas pela [lei]”[3]
e, na relação estreita entre o regulamento e a norma geral e abstrata, esta omissão é caracterizada em termos semelhantes à lei, donde, terá de ser sempre analisado e descoberto um dever concreto da Administração de emissão de regulamentos, uma imposição de regulamentação concreta expressa na própria lei ou título habilitante da sua prática ou na impossibilidade ou não executoriedade numa norma sem a emanação de um regulamento: a omissão encontra-se verificada na sua não emissão; mas, em igual medida, se pode constituir o dever de emitir tal norma através da autovinculação administrativa (latu senso)[4].
Na sua verificação, e nos termos do n.º2 do artigo 77.º CPTA,
“o tribunal condena a entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a emissão seja suprida”.
sentença essa que, pese embora divergência mínima na doutrina, se terá pela pronúncia do tribunal com natureza condenatória, vinculando a entidade competente por tal emissão ao suprimento de tal omissão o que, e como defende ANA RAQUEL MONIZ, pode conduzir, ainda, à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória (nos termos do artigo 66.º CPTA) de forma a garantir o suprimento na emissão da norma omissa na efetiva tutela dos interesses e direitos dos particulares[5].
Os processos urgentes, regulados nos artigos 97.º e seguintes CPTA, constituem-se como meios processuais do contencioso administrativo que pretendem conceder tutela de direitos e interesses legalmente protegidos na sua necessidade com caráter de urgência: a decisão do mérito da causa pretende ser célere e definitiva[6].
Face a este caráter de urgência e celeridade, a realidade de uma violação da lei a ser averiguada contenciosamente preenche-se de um caráter preterição de um interesse e direito legalmente protegido com relevância nas consequências produzidas pelo seu desrespeito (a sua qualificação como urgentes no n.º1 do artigo 36.º, têm os reflexos de regime presente nos n.º2 e 4 CPTA ao prever a possibilidade de ocorrência destes incidentes em período de férias judiciais, dispensa de vistos prévios ou a redução dos prazos de tramitação).
Dividido em processos urgentes:
- Contencioso eleitoral (artigo 98.º CPTA);
- Litígios decorrentes de procedimentos de massa (artigo 99.º CPTA);
- Impugnação de atos praticados ou normas emitidas no âmbito da contratação de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços (artigo 100.º CPTA);
e intimações:
- Para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º CPTA);
- Para a proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º CPTA).
e face à realidade do objeto de cada uma das especificidades dos processos acima explanados, a realidade da impugnação de normas administrativas prender-se-á, acima de tudo, com[7]:
a) A omissão de emissão de normas no âmbito da contratação pública de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços (artigo 100.º CPTA): a tramitação adotada por parte deste processo urgente é a ação administrativa, nos termos do artigo 78.º CPTA, na sua especial limitação que o artigo 102.º CPTA prescreve na redução e adequação de prazos no que toca a essa impugnação.
No âmbito da presente questão, a omissão de emissão de normas prender-se-á com a vinculação contratual por parte da entidade a quem foram contratualizados os direitos e deveres no âmbito administrativo (e na definição alargada e estendida de ato administrativo, presente no n.º2 do artigo 100.º CPTA, que abrange – também – as normas regulamentares por estas entidades emitidas).
Ora, este processo urgente, entendido no suprimento da omissão da entidade adjudicada na emissão de normas regulamentares, constitui-se como um alargamento da possibilidade concedida aos particulares para a defesa dos seus interesses e direitos legalmente tutelados que, nos termos do n.º2 do artigo 100.º CPTA (nesta sua extensão do conceito de ato administrativo às normas regulamentares), demonstra a possibilidade de impugnação direta ao abrigo da secção em causa, do contencioso pré-contratual urgente.
Assim, na verificação de uma omissão na emissão de normas regulamentares por parte da entidade a quem se adjudicou a contratação pública, a sentença condenatória de emissão desta norma no suprimento da abstenção de atuação será circunscrita à norma em causa no caso em apreço pelo Tribunal no processo em questão.
b) A omissão de emissão de normas para a proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º CPTA): esta possibilidade processual prende-se e opera sempre que se verifica uma necessidade de emanação das normas que se encontram omissas para o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos particulares em tempo útil e de forma imprescindível, donde o particular – na urgência da sua pretensão no exercício deste direito – poderá intentar uma ação administrativa urgente para constituir na Administração a obrigação de emissão das normas que lhe permitam exercer dessa forma e nessa medidas os seus direitos, liberdades e garantias.
O próprio n.º1 do artigo 109.º CPTA é premente quando se refere, como pressuposto de aplicabilidade da figura da intimação,
“imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, (…), o decretamento provisório de uma providência cautelar”
Assim, e nos termos da tramitação presente nos artigos 110.º e seguintes CPTA, na impressiva manifestação da relevância que o princípio da tutela jurisdicional efetiva detém no Contencioso Administrativo (artigos 2.º CPTA e 268.º, n.º4 CRP) que, acima de tudo, concede aos particulares a fuga, na gestão dos meios processuais, aos constrangimentos dos processos cautelares – máxime, a figura presente no artigo 128.º CPTA, que tanto tem a doutrina criticado – e que o artigo 110.º, nos seus n.º1 a 4 (e principalmente nas alíneas deste n.º4), concebe uma tramitação tão célere que, como MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[8] divide em 4 modos, em crescente rapidez:
- Modelo normal;
- Modelo mais lento do que o normal;
- Modelo mais rápido do que o normal;
- Modelo ultra-rápido.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 2.ª Edição; Almedina Editores; Coimbra, janeiro de 2016.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves; Estudos Sobre os Regulamentos Administrativos; Edições Almedina; Coimbra, maio 2016.
MORAIS, Carlos Blanco de; Justiça Constitucional – Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional; 2.ª Edição; Coimbra Editora, SA; junho 2011.
[1] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves; Estudos Sobre os Regulamentos Administrativos; Edições Almedina; Coimbra, maio 2016; p. 248
[2] E por inspiração pelo processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade por omissão (artigos 283.º CRP e 67.º e 68.º LTC); MONIZ, Ana Raquel Gonçalves; Estudos; ut.loc.cit. p. 242
[3] MORAIS, Carlos Blanco de; Justiça Constitucional – Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional; 2.ª Edição; Coimbra Editora, SA; junho 2011, p. 497 e adaptando a definição deste autor para a realidade infra constitucional da Administração.
[4] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves; Estudos; ut.loc.cit. p.246
[5] MONIZ, Ana Raquel Gonçalves; Estudos; ut.loc.cit. p.248
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 2.ª Edição; Almedina Editores; Coimbra, janeiro de 2016; p. 387
“O CPTA (…) entende existir a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa e, por esse motivo, institui cinco formas de processo especiais, caracterizados por um modelo de tramitação simplificado ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência”
[7] E seguindo, precisamente, a ordem de exposição de MONIZ, Ana Raquel Gonçalves; Estudos; ut. Loc. Cit. pp. 248-253
[8] ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de…; ut.loc.cit. pp. 392-393
Sem comentários:
Enviar um comentário