domingo, 18 de dezembro de 2016

O Contencioso Pré-Contratual urgente


 

Breves comentários à luz do CPTA de 2015.


Carlos Henrique de Sousa Freire
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa │Nº 24354


I.                   Enquadramento

Em 2015, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi alvo de uma revisão pelo decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Desta revisão surgiu um “novo” regime de contencioso pré-contratual urgente, previsto e regulado, em especial, nos artigos 100.º a 103.º-B do CPTA.
Existem duas formas de processo declarativo previstas no CPTA[1], por um lado, a forma de processo não-urgente da ação administrativa (35.º nº1 e 37.º e seguintes) e as formas dos processos declarativos urgentes. O CPTA estabelece um regime particular para os processos declarativos urgentes no qual estão integrados diversos processos agrupados em duas categorias, “ações administrativas urgentes” e “intimações” (artigos 97.º e seguintes). Denominam-se de processos urgentes devido á celeridade ou prioridade que os caracteriza que resulta da existência de determinadas circunstâncias que tornam necessário obter resoluções definitivas pela via judicial (pronúncia de sentenças de mérito), num curto espaço de tempo, de modo a assegurar a utilidade da sentença.
Como processos principais urgentes a lei decidiu autonomizar cinco espécies de processos: as ações relativas a eleições administrativas, as ações relativas a procedimentos massivos e as ações relativas á formação de determinados contratos, bem como as intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias.

II.                Âmbito

No âmbito do contencioso pré-contratual, com a revisão de 2015, o artigo 100.º, n.º 1 do CPTA passou a abranger as ações que incidiam sobre atos relativos á formação de contratos de concessão de serviços públicos. Entende-se por atos relativos á formação do contrato, referidos no preceito legal, aqueles que forem praticados desde o inicio do procedimento até á celebração do referido contrato. Trata-se de uma inovação que traduz a necessidade de dar cumprimento á designada “Diretiva-Recursos”, Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Dezembro[2]. Isto é, o regime em análise passou a abranger os litígios que versem sobre atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos adjudicatórios relativos á formação de todos os contratos abrangidos pelas diretivas europeias em matéria de contratação pública.  O regime, criado pelo legislador, surge da necessidade de assegurar os interesses, tanto públicos como privados, através de uma proteção adequada e em tempo útil aos interessados em celebrar contratos com entidades públicas e garantir um inicio rápido da execução dos contratos administrativos e garantir a sua estabilidade depois de celebrados.
 É importante referir que permanecem excluídos do âmbito da ação administrativa urgente, os processos judiciais que tenham por objeto atos relativos á formação dos contratos que não estão abrangidos pela previsão normativa do artigo 100.º nº1 do CPTA. Urge a questão de saber o motivo pelo qual o legislador limitou a solução a contratos abrangidos pelas diretivas comunitárias. Segundo o professor Vieira de Andrade, esta limitação surge para assegurar a própria urgência.[3]

III.             Objeto:

Em relação ao objeto, de acordo com o Professor Vieira de Andrade, esta ação deve ser utilizada quando está em causa a ilegalidade de uma qualquer decisão administrativa relativa á formação de um dos referidos contratos, partindo do principio que estamos perante normas que possam pôr em causa a validade do ato de adjudicação. Isto é, através deste mecanismo pode ser realizada a impugnação de quaisquer atos administrativos relativos á formação dos referidos contratos. É também através deste meio que deve ser feita a impugnação direta dos “documentos conformadores do procedimento”, artigo 103.º nº1.  Os regulamentos que tenham por objeto conformar, mais do que um procedimento de formação de contratos, são impugnáveis pela via da ação administrativa nos termos gerais de impugnação de normas, artigo 103.º n.º 4.
Caso seja celebrado o contrato, o objeto do processo pode ser ampliado á impugnação do próprio contrato, embora penas quanto ás invalidades deste que derivem de invalidades do procedimento pré-contratual.

IV.             Prazo e legitimidade:

O prazo para intentar um processo de contencioso pré-contratual é de um mês o mesmo aplicado às ações de impugnação e de condenação à prática do ato devido, 101.º CPTA.
Cabe agora tecer algumas considerações em relação á redação do novo regime legal do artigo 101.º, nomeadamente se este prazo é aplicável ou não á impugnação de atos administrativos nulos. O professor Marco Caldeira e a professor Alexandra Leitão entendem que este deve ser aplicado quando está em causa um ato nulo, a mesma opinião tem sido demonstrada pela jurisprudência que apresenta um entendimento uniforme, em que, o artigo 101.º deve ser aplicado tanto aos atos administrativos nulos, como aos anuláveis e até inexistentes. O professor Vieira de Andrade considera que ao abrigo do artigo 101.º o prazo para apresentação do pedido de impugnação é de um mês, mesmo nos casos em que se invoque a nulidade de atos administrativos pré-contratuais, designadamente da adjudicação. No sentido oposto pronuncia-se a maioria da doutrina que entende que se deve excluir o contencioso dos atos nulos do âmbito de aplicação do artigo 101.º do CPTA, com base no argumento de que se o legislador quisesse que esse entendimento vingasse teria clarificado isso de modo expresso dado que a revisão foi feita com esse propósito de clarificar diversas questões do regime do contencioso pré-contratual.  Podemos constatar que o artigo 101.º remete para o artigo 58.º n.º3[4] e não para o nº1 que seria o esperado caso o legislador quisesse incluir a impugnação de atos nulos. Tendo em conta o artigo 58.º n.º3 , que flexibiliza os prazos, pode um interessado intentar uma processo de contencioso pré-contratual urgente, após um decurso de um mês quando ocorra uma situação de justo impedimento, artigo 140.º CPC, no prazo de 3 meses se estivermos perante um “erro desculpável” da entidade adjudicante ou caso não tenha transcorrido um ano sobre a prática do ato ou a sua publicação se ocorrer alguma razão para tal. O Professor Mário Aroso de almeida[5] refere esta contraposição referindo que jurisprudência vem a afirmar o aposto por ele e pelo resto da doutrina defendido, ou seja opõem-se á inclusão da impugnação de atos nulos nos prazos do artigo 101.º do CPTA. Ou seja, segundo uma análise do regime legal e da sua estrutura, em meu entendimento, não fará sentido incluir o contencioso de atos nulos no âmbito de aplicação do artigo 101.º. Os prazos referidos começam a partir da notificação dos interessados e é valido também para o ministério Público, artigo 59.º nº1 a 3 do CPTA. Igualmente ao abrigo do 101.º é de um mês o prazo para a presentação do pedido de condenação á prática de atos, prazo que decorre desde do ato de recusa ou ou desde do decurso do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido. Já o pedido de declaração da ilegalidade de documentos conformadores do procedimento pode ser deduzido durante a pendência do procedimento, artigo 103.º nº3.
Por fim é ainda importante referir que o artigo 101.º do CPTA introduz um critério de legitimidade que nos remete para o artigo 55.º do CPTA, caso a pretensão a deduzir for a impugnação de um ato, ou para o artigo 68.º, se a pretensão a deduzir for a condenação á prática do ato devido. No entanto a legitimidade para impugnar os documentos conformadores restringe-se apenas a quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, 103.º nº2.

V.                Efeito suspensivo automático e adoção de medidas provisórias:

Por fim, a maior novidade do regime do contencioso pré-contratual é a da consagração do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado ou da execução do contrato, artigo 103-A, n.º1 CPTA. Consagração essa que consiste basicamente, por parte do legislador, na transposição das “Diretivas-Recursos”, referidas anteriormente, nomeadamente os artigos nº2 e nº3[6]. Desses preceitos decorre que caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação[7] de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, o estado-membro deve assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes da instância de recurso ter tomado decisão tanto sobre o pedido de medidas provisórias como do pedido de recurso. Comparando com o regime legal anterior, passou de se instaurar, a par da ação principal de contencioso pré-contratual, um processo cautelar previsto no artigo 132.º do CPTA de modo a beneficiar do efeito previsto no artigo 128º n.º1, para atualmente se intentar apenas uma ação administrativa urgente, ao abrigo do artigo 100.º e seguintes, caso se pretenda impugnar o ato de adjudicação.
Segundo o entendimento do Mestre Pedro Melo[8], esta suspensão deve ter inicio no momento em que a entidade demandada e os contrainteressados tiverem conhecimento da propositura da ação, isto é, com a citação deve operar a suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação impugnado ou do contrato já celebrado.
Também o Professor Vieira de Andrade considera que esta suspensão apenas opera com citação da entidade demandada á propositura da ação pré-contratual urgente isto é a impugnação do ato de adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, proibindo a celebração do contrato ou a respetiva execução, caso já tinha sido celebrado, artigo 103.º-A, nº2. O artigo 103.º-A nº2 do CPTA, refere a possibilidade de se requerer, por parte da entidade demandada e dos contrainteressados, o levantamento do efeito suspensivo no prazo supletivo do artigo 102.º, nº3 alínea c) dando lugar á aplicação do critério previsto no artigo 120.º nº2, artigo 103.º-A nº1. Esta decisão deve ter em conta uma ponderação de interesses dando preferência á solução que implique menores danos globais. Ainda dentro do mesmo artigo 103.º-A, o nº 3 atribui ao demandante a possibilidade de responder ao aludido requerimento no prazo de sete dias.
Caso o ato a impugnar não consista no ato de adjudicação, mas noutro qualquer ato relativo á formação do contrato, o demandante não beneficia da aplicação do efeito suspensivo automático previsto artigo 103.º-A do CPTA, beneficia apenas de requerer a adoção de medidas provisórias, artigo 103.º-B CPTA. Ou seja, estamos perante uma tutela cautelar aplicável no domínio do contencioso pré-contratual urgente que se destina a prevenir o risco de constituição de uma situação de fato consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual.




VI.             Bibliografia

·         AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016;
·         VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos -A justiça Administrativa, 15ª edição, 2016;
·         AMADO GOMES, Carla- Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 1º edição, 2016;
·         CALDEIRA, Marco, Novidades no domínio do contencioso pré-contratual, 2015;
·         CADILHA, António, Contencioso Pré-contratual in JULGAR, Nº23, 2014, Coimbra Editora;




[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, Almedina, pp.325-327.
[2] José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, Almedina, 2016, pp. 239-248.
[3] José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, Almedina, 2016, pp. 251.
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, Almedina, pp. pp.327-330.
[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, Almedina, pp. pp.327-330.
[6] José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, Almedina, 2016, pp. 239-248.
[7] Cfr. CADILHA, António, Contencioso Pré-contratual in JULGAR, Nº23, 2014, Coimbra Editora, p. 212
[8] Carla Amado Gomes, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2016 1º edição, 2016, p.496.

Sem comentários:

Enviar um comentário