domingo, 18 de dezembro de 2016

Impugnação de normas não imediatas: um problema subsumível exclusivamente ao artigo 73º/3 do CPTA?

            1) colocação do problema

            Este trabalho tem como propósito discutir a possibilidade de impugnar directamente normas regulamentares quando, embora os seus efeitos não se produzam imediatamente, a emissão do acto administrativo necessária para a produção desses efeitos corresponda a um poder vinculado da entidade emissora. Será impossível conceber situações em que, perante uma norma que apenas produza efeitos através da intermediação de um acto administrativo, o lesado (ou possível lesado) não se possa socorrer do mecanismo previsto no art. 73º/1 CPTA, que permite a eliminação da norma da ordem jurídica, estando sujeito ao regime do art. 73º/3 CPTA, o qual apenas permite a desaplicação da norma a título incidental?
            Pensemos no caso em que a Administração Pública emite uma norma que estabelece os requisitos para a concessão, mediante acto administrativo, de uma autorização que permite o desenvolvimento de uma dada actividade. Imagine-se que a Administração, nessa norma, determina que perante o preenchimento dos requisitos definidos, se obriga a atribuir a autorização, eliminando a possibilidade de intervenção de juízos de natureza discricionária, reduzindo-se o papel da Administração à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos.
            Será que nestes casos, em que a entidade emissora da norma se vincula a emitir o acto, abdicando de uma apreciação casuística subordinada a considerações de oportunidade, o lesado (ou potencial lesado) não pode impugnar directamente a norma? Julgamos que sim.
            Vejamos porquê:

            a) Teleologia do art. 73º/3
           
            Antes de mais, pensamos ser oportuno tomar em conta os casos típicos para que o artigo em causa foi pensado, por forma a aferir da sua aptidão para dar guarida a situações de actos administrativos de emissão vinculada que mediem entre a norma e a realidade. Como o próprio STA refere no processo nº 01504/03 (01/15/2004), "Este tipo de regulamentos (os que operam imediatamente) é, normalmente, muito sucinto, com uma disciplina muito precisa, encontrando-se muito mais próximo do acto administrativo do que do acto normativo". Ora, se temos uma norma que regula a situação em toda a sua extensão e profundidade, mas sujeita a produção de efeitos a uma autorização (por exemplo), é caso para perguntar se estamos substancialmente mais próximos de uma norma de efeitos imediatos (em regra densa) ou de uma norma que apenas opera mediatamente.
            Julgamos ser mais correcta a primeira posição. O impedimento à impugnação directa de normas que apenas produzem efeitos mediatamente funda-se na existência de alguma margem de conformação entre a norma e o acto que a concretiza. Esta margem de conformação permite que a norma, à luz do acto que a concretiza, possa não importar uma situação de ilegalidade (só assim se compreende o instituto da desaplicação, que nalguns casos o regulamento possa ser entendido como ilegal e noutros não, não se justificando, sem mais, a expulsão da norma da ordem jurii﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ da ordem jurmais, a expulsssa ser entendido como ilegal e noutros nt se obriga a atribuir a autorizaçídica ).
            Assim, se uma norma estabelece totalmente o regime aplicave﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ uma norma estabelece o regime ser entendido como ilegal e noutros nt se obriga a atribuir a autorizaçável apenas carecendo de um acto de intermediação que nada acrescenta ao já previsto na norma, só sendo possível a desaplicação da norma, o que sucede é que estaremos perante uma norma que o Tribunal entende ser ilegal, e que será ilegal em todos os casos possíveis e imaginários, mas que nem assim pode ser expurgada do ordenamento. Fica ali a pairar, consciente de padecer de uma ilegalidade crónica, mas sem que seja possível acabar com o seu sofrimento.

            b) onerosidade acrescida para o lesado (ou potencial lesado)

            Outro problema se coloca com a limitação da actuação do particular à impugnação de actos administrativos nos casos em consideração: um desproporcional ónus para o lesado. No fundo, obriga-se o particular a "andar à caça" do acto administrativo que concretize a norma ilegal, não esquecendo que o prazo para a impugnação do acto administrativo está sujeito aos limites do art. 58º CPTA.
            Em suma: temos um regulamento que disciplina totalmente uma dada situação e do seu conteúdo resulta uma ilegalidade, mas impede-se que o lesado tome iniciativa para expulsar a norma do ordenamento, tendo que andar furtivamente a verificar se foi, ou não, emitido uma acto e tendo cuidados acrescidos para propor acção de impugnação de actos administrativos tempestivamente.

            c) prejuízos para o beneficiário da autorização

            E atente-se no facto de que nem para o próprio beneficiário da autorização este regime se afigura favorável. Pense-se no caso em que a norma ilegal estabelece os requisitos para a emissão vinculada do acto administrativo e suponha-se que o interessado em obter a autorização assume vários investimentos com vista a preencher os requisitos estabelecidos. Mais dramático fica este quadro se pensarmos que essa norma pode ter já sido desaplicada por ser ilegal e que, desde a primeira desaplicação, se tornou claro que todo e qualquer acto administrativo de autorização solicitado sofreria de ilegalidade por força da ilegalidade da norma que o sustenta.

            Do exposto resulta claro o absurdo que é a impossibilidade de impugnação directa de uma norma que estabelece o regime substantivo a aplicar (sendo este ilegal) mas que requer, para actuar, um acto administrativo de autorização (que nada acresce à norma e que, em caso algum, pode ser legal). Pelo contrário, são necessários três casos de desaplicação para que finalmente se possa dar fim a este percurso, cansativo para todos os intervenientes. E qual a necessidade disto se de antemão se sabe que a norma é ilegal e o acto administrativo de autorização será também ilegal em qualquer circunstância? Teremos três interessados na obtenção da autorização que confiaram na sua bondade e que vão ter as suas expectativas abanadas, teremos lesados que repetidamente terão que seguir  a via judicial para ver as suas pretensões satisfeitas, teremos uma entidade emissora que ocupará três vezes a bancada dos réus e teremos juízes que serão confrontados com casos com igual substância. E quando o Tribunal sabe de antemão que os actos administrativos emitidos futuramente ao abrigo daquela norma serão ilegais! Parece um desperdício de recursos.

            2) alternativas?

           Poder-se-á defender que, alternativamente, o potencial lesado poderia intentar uma condenação da administração à não emissão de acto de autorização ao abrigo da norma. Mas tal não nos parece satisfatório. Em primeiro lugar, duvido que fosse uma alternativa viável, uma vez que a exigência de objecto suficientemente determinado não permite que o particular formule um pedido em que requer que administração se abstenha da emissão de qualquer acto administrativo à luz de dado diploma legal.       
             Assim, seria extremamente difícil para o particular identificar quais os actos administrativos concretos que queria que não fossem emitidos, até porque muitas vezes poderá não conseguir identificar quais os interessados à aquisição da autorização antes de estes solicitarem a autorização.
            Ademais, é preciso atender a qual o mecanismo mais apto a satisfazer os interesses do autor: um mecanismo que elimina uma norma do ordenamento ou um mecanismo que apenas impede que a norma produza efeitos? Mesmo que se considere ser indiferente para a tutela dos interesses próprios do particular, considerações objectivas de legalidade e interesse público justificam a preferência por um instrumento que expurgue a ordem jurídica dos seus vícios.

            3) solução sem precedente?

            Por fim, cumpre referir que a possibilidade de intentar uma acção contra uma norma que ainda não produziu efeitos na ordem jurídica não é uma solução sem paralelo. Atente-se no art. 54º do CPTA, que possibilita a impugnação de actos administrativos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando "seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato". A semelhança é assombrosa.
            Adaptando a previsão do art. 54º ao caso em apreço, permitiria a impugnação de normas que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando fosse "seguro ou muito provável que [a norma] irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o [a norma] se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato". É certo que a concessão de uma autorização não pode ser entendida como um termo inicial per si, mas a verdade é que a norma só começará a produzir efeitos com a autorização emitida ao seu abrigo, estando esta emissão completamente dependente da vontade do beneficiário da autorização. Sendo, no caso analisado, a concessão da autorização um acto administrativo vinculado, preenchendo os requisitos para a sua atribuição, basta um requerimento do beneficiário para que a administração o tenha que conceder forçosamente. Desta forma a alegação de que, faltando o acto administrativo de intermediação, o particular não teria interesse processual na impugnação da norma, não nos parece determinante nem inquestionável.

            4) conclusão
           
            Em suma, propomos uma solução bipartida para a impugnação de normas que não produzem efeitos imediatos:
            (i) se a intermediação entre a norma e o plano fático deve ser levada a cabo por um acto administrativo com uma certa dimensão discricionária, seguir-se-á o disposto no art. 73º/3.
            (ii) se a intermediação entre a norma e o plano fático deve ser levada a cabo por um acto administrativo cuja concessão é vinculada, não comportando margem de livre decisão, entendemos que o Tribunal está apto para apreciar a norma ao abrigo do art. 73º/1, podendo expurgar a norma da ordem jurídica com força geral obrigatória.
            Entendemos que esta solução pode ser alcançada mediante uma interpretação teleológica do art. 73º/3, que exclua do seu âmbito os casos em causa. Todavia, mesmo que se entenda que este sentido não é comportado pelo artigo, julgamos ser a solução mais justa quanto a direito a constituir.

Maria Leonor Soares Ruivo
Subturma 10

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