domingo, 18 de dezembro de 2016

128/2 CPTA: Análise aos seus problemas

Neste trabalho será abordado o subsistema dos procedimentos cautelares, subsistema este que tem vindo a sofrer a modificações importantes. É até, nestas matérias, que se revê a afirmação de Vasco Pereira da Silva, de que, desde a Revisão de 1989, existe uma linha orientadora na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), uma orientação no sentido de jurisdicionalização plena e da progressiva subjectivação do Contencioso Administrativo, de modo a que se concretize o princípio da plenitude e efectividade da tutela dos particulares em face à Administração Pública (268 CRP).
Após enquadramento do tema, o 128º/2 do CPTA será analisado, quanto ao seu sentido atribuído, criticando-se, depois, no que toca à sua desconformidade com a CRP (em especial, a violação do seu artigo 20º e 268º) e quanto à sua inadequação. Por fim será feita referência à evolução das providências neste novo CPTA.
O enquadramento, neste ramo de Direito, das providências cautelares, será feito através de dois Acórdãos. O primeiro é o Ac. 194/95 do TC, que decidiu que a “suspensão jurisdicional de eficácia dos actos administrativos não é uma garantia constitucional (…) nem-tão pouco se configura como uma ‘faculdade conatural à garantia de recurso contencioso’ ou como ‘pressuposto necessário’ dela” (seguindo a posição já apresentada no Ac. 187/88 e Ac. 173/91). Seguidamente, o Ac . de 8/7/1997 do Supremo Tribunal de Justiça, em que não foi concedida a providência cautelar requerida, com o fundamento de que adoptar essa medida seria demasiado penoso para o interesse público que o Estado deve defender, face à não adopção para o interessado.
Desde a Revisão Constitucional em 1997 que a primeira decisão deve ser rejeitada, sendo, isso hoje mais evidente; a segunda já é uma decisão que possa ser aproveitada, uma vez actualizada e adaptada à carência efectiva e avanços doutrinários então verificados, isto é, como base argumentativa, é útil, devendo ser reconhecido que tal juízo de proporcionalidade (estricta) também pode ser alegado pelos contrainteressados para que o decretamento dessa tutela cautelar, seja impedida).
Casseze afirma que o relevo das providências cautelares é tanto que pode ser considerado haver uma “deslocação do baricentro do processo para a tutela cautelar”, querendo evidenciar a necessidade destes expedientes processuais para proteger os interesses dos particulares. Ou melhor, a sua importância ainda aumenta, fazendo a ligação ao ordenamento português, devido ao alongamento e lentidão do processo principal. A tutela vai-se perdendo e isso leva à perca de eficácia na proporção desse tempo decorrido, o que não acontece com um sistema cautelar responsável. Todavia, devido ao volume destas consequências, aqui apresentadas, saliente-se que tal decretamento tem de ter em conta os interesses tanto do requerente e da entidade requerida como os dos contrainteressados. Deixar estes últimos de fora, vai contra as linhas evolutivas do sistema, e separa as providências cautelares dos avanços doutrinários, particularmente o estudo das relações jurídico-administrativas poligonais, ou multipolares.
Mário Aroso de Almeida esclarece o escopo destas providências é “assegurar a utilidade” do processo principal e analisa as características destas, nomeadamente a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. Relativamente ao 128 do CPTA, o Professor afirma que não é um incidente processual, apenas com efeitos extra-judiciais, excepto se for usado o 128º/4 (havendo divergência doutrinária). Critica o artigo, especialmente, por admitir que a Administração impeça o efeito que o particular visa atingir, com resolução fundamentada, e também se apresenta contra o prazo de 15 dias que considera estimular a multiplicação de tais resoluções fundamentadas. Já Vieira de Andrade, considera o estado do subsistema das providências cautelares pré 1997, “catastrófico”, apesar de a partir da previsão explicita no 268º da CRP do principio da efectividade plena da protecção dos particulares, e para o Professor estes meios processuais servem para “garantir o tempo necessário para fazer justiça”. O Professor Vasco Pereira da Silva, como expoente do subjectivismo em Portugal, começa por definir a Reforma de 1997 como “revolução coperniciana”, construído sobre as fundações de 1989, concretizando o tal princípio da efectividade plena da tutela dos particulares, por exemplo. A denominação é precisa, pois simboliza a mudança do ponto central do sistema: agora é a protecção plena dos particulares e as formas processuais adaptam-se a tal fulcro, o que é um avanço considerável quanto ao direito positivo anterior.
O 128º/2 do CPTA, inserido no Capitulo II (“Disposições Particulares”), englobado no título IV (“Dos Procedimentos Cautelares”) tem por epígrafe “Proibição de executar o acto administrativo”, e estatui que “sem prejuízo” da possibilidade de apresentação de uma “resolução fundamentada” na qual se reconheça, respeitado o prazo de 15 dias, “que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse publico (128º/1), ”deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto”. Este artigo é, assim, uma evolução quanto ao panorama anterior, mas afectado por vários vícios de inadequação e inconstitucionalidade material de que se enferma. Seguindo Pedro Costa Gonçalves e Bernardo Azevedo, percebe-se que quando um particular age em conformidade com um acto administrativo que o descondiciona ou habilita, já não está a “executar o acto administrativo”, mas sim, prosseguindo a uma actividade privada. Por exemplo, quando um sujeito exerce a sua profissão ou constrói a sua casa, não está a executar o acto administrativo “licença” nem “inscrição na ordem profissional”. Está sim, no âmbito de exercício privado, permitido pelas autoridades competentes previamente.  Esta ressalva importa, pois evidencia uma falha no elemento literal. Todavia, não parece viável restringir o âmbito do 128º/2, do modo apresentado por Elisabeth Fernandez, que ensaia a sua degradação em acto material, tentando compatibilizar este artigo em análise com a CRP, não sendo, assim, afectado pelo preceito. Ainda assim, parece pouco provável que a Jurisprudência siga esta visão restritiva, devido à diferença do preceito, tomado literalmente. Neste artigo não comentarei o carácter autonomamente lesivo deste “segundo acto administrativo”, que, de acordo com o 128º, proíbe o sujeito de prosseguir os seus direitos previamente previstos, não por discordar da caracterização apresentada, ou sua impugnabilidade, mas por o ponto que quero apresentar ser prévio a qualquer momento de litigância. Tal como os autores citados, defenderei que o 128º/2 CPTA está em violação do 20º e 268º da CRP e dai retirarei a necessidade de prever a ponderação das situações activas jus-subjectivas dos contrainteressados neste campo, isto é, os direitos e interesses devem ser ponderados nas mesmas circunstâncias que as do requerente e de acordo com o interesse público, usando o principio da proporcionalidade inserido no, já referido, Ac. do STA de 1997. A base do raciocínio aqui apresentado encontra-se nos artigos de Bernardo Azevedo e Pedro Costa Gonçalves, usando os parâmetros valorativos de autores como Vasco Pereira da Silva, Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, resultando numa solução legislativa de superação desta inconstitucionalidade encontrada, que também acaba por se extender, como violação, à proporcionalidade no 18º da CRP,  para assim se respeitar tanto os princípios do processo equitativo como o principio da proporcionalidade.
Aproveito ainda a ocasião para, além da inconstitucionalidade aqui alegada, defender uma alteração ao artigo devido à sua inadequação. A adequação é também conformada pela “moldura constitucional” pelo que há dois panoramas distintos de análise pois há muitas medidas constitucionais aceites como desadequadas. O que é compreensível pois quando adequadamente enquadrada, a constitucionalidade é o vector mínimo para a comunidade aceitar essa norma. Uma medida adequada é a que prossegue os valores merecedores de protecção jurídica analisada, dentro de todos os possíveis condicionalismos ligados a uma acção política contemporânea. É, deste modo, preciso que se proceda a uma análise do equilíbrio do 128º/2 do CPTA. O autor do pedido fica protegido muito proactivamente, nos termos já referidos do 128º/1 do CPTA, havendo ainda a oportunidade da autoridade administrativa requerida invocar do interesse público, exigindo-se uma “resolução fundamentada” para que a estatuição do artigo não fique verificada. No entanto, esta norma carece da previsão do facto de os contrainteressados também poderem obstruir a suspensão a que o artigo conduz, sem prejuízo do que já foi referido, pois a actuação dos particulares não é bem execução do contrato, nesta situação. O 128º/2 do CPTA não tem em consideração os direitos, constitucionalmente previstos, dos contrainteressados e leva a situações nada justas: qual será, por exemplo, a tutela de um particular, quando haja impugnação, por outro, da licença de construção (atribuída ao primeiro), face a autoridade administrativa que a atribuiu?
É, pois, imperativo, que a lei arranje maneira de o juiz optar por uma solução material para estes particulares, nomeadamente, os seus interesses, que costumam estar em oposição nestes processos. Estarmos perante um processo cautelar, é um facto que não pode influenciar de modo algum o raciocínio exposto precedentemente. Essa mudança, não só é elementar como constitucionalmente imperativa, sendo o modo próprio para conformar o regime com os padrões de evolução especificamente administrativos: a pela jurisdicionalização e a crescente adopção do subjectivismo.
Bibliografia
-Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ªEdição
-José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 15ªEdição, 2016
-Elisabeth Fernandez, Revisitando o artigo 128º do CPTA: agora na perspectiva do contrainteressado, e-book, do Instituto de Ciências Jurídico Políticas, Julho de 2012

- Bernardo Azevedo e Pedro Costa Gonçalves, “Impugnabilidade dos actos praticados ao abrigo do 128º/2, do CPTA, e inconstitucionalidade da norma habilitante”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº90, 2011, 3-11.

Pedro Saldanha Vieira
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