domingo, 18 de dezembro de 2016

O Reenvio Prejudicial e a sua Constitucionalidade à Luz do Princípio da Independência dos Tribunais

                                                                 Jorge Almeida
                                                                          Nº24871


        1 Enquadramento Geral
O Art.º 25 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) bem como o Art.º 93 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) contempla a possibilidade de reenvio prejudicial de questões para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) por parte de um Tribunal Administrativo de Círculo, mediante a observação de certos requisitos e como tal, o principal objetivo da presente dissertação prende-se com averiguação da constitucionalidade desta solução oferecida pelo Art.º 93 nº1 b), que como iremos verificar poderá levantar dúvidas relativamente à independência dos Tribunais Art.º 203 CRP.

2.  Reenvio Prejudicial – O seu Surgimento
A possibilidade de reenvio prejudicial de questões para o Supremo tribunal Administrativo surge na sequência da reforma do Contencioso Administrativo 2002/2004, e segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o principal motivo atinente à consagração desta faculdade prende-se com o favorecimento da qualidade das decisões dos tribunais administrativos de círculo, bem como alguma uniformidade na resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria[1]. Deste modo, para além da maior uniformidade a nível jurisprudencial, esta possibilidade contribui para uma maior segurança, e por outro lado, uma decisão mais participada e, por isso, mais informada sobre aquele tipo de questão[2].
Esta figura tem a sua inspiração na ordem jurídica francesa, onde a mesma foi introduzida em 1987, e que segundo a qual pode ser solicitado ao Conseil d`Etat a pronúncia sobre uma questão prejudicial, isto tendo em conta o Artigo L.113- 1 do Code de Justice Administrative[3]. De destacar também a forte influência comunitária, dado que o Art.º 267 Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), também consagra o pedido de decisão prejudicial em matéria de direito europeu, com finalidades de garantir o primado e a uniformidade no espaço da União Europeia.
Apesar do sistema consagrado ter forte influência do modelo francês, o legislador português afastou-se em certos aspetos do mesmo que iremos verificar de seguida.

3. A Mecânica do Art.º 93 nº1 b) CPTA
Como já foi referido, a figura do reenvio prejudicial encontra-se presente no Art.º 93 nº1 b) do CPTA, sendo que esta é uma das soluções quando perante o tribunal é colocada uma questão de direito nova que suscite dificuldades, já que a alínea a) do nº1 do Art.º 93 também expõe a possibilidade da resolução desta questão, com a intervenção no julgamento de todos os juízes do tribunal de 1ªInstância. Ultrapassada esta questão, o Art.º 93 nº1 b), refere que a apreciação liminar dos pressupostos do reenvio cabe a uma formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso Administrativo do STA, que poderão deste modo recusar o reenvio, e neste seguimento importa a averiguação de quais os requisitos exigidos para a possibilidade de utilização desta figura.
Segundo SÉRVULO CORREIA, existem três pressupostos legais que terão de ser efetivamente observados para a possibilidade de uso de reenvio prejudicial, sendo que estes não conferem verdadeiramente discricionariedade de admissão[4]. O primeiro pressuposto de admissão prende-se com o facto de se ter que tratar de uma figura nova, emergindo daqui uma verificação objetiva, i.e., que ainda não tenha constituído objeto de apreciação direta pelo STA, ou mesmo por dois ou mais acórdãos de um TCA, ou dos TCAs, sendo que o requisito enunciado coaduna-se com as finalidades que presidiram à introdução desta figura dado que manifesta a desnecessidade de novos processos com o mesma causa de pedir. Portanto, podemos referir que quando haja pronúncia de tribunais superiores, suficientemente esclarecedora do modo como tomaram consciência da originalidade do problema de direito e construíram-lhe uma resposta, já não se tratará de uma questão nova[5].
O segundo requisito prende-se com o facto da existência de dificuldades sérias, e poderemos dar como verificado este elemento quando se desenhem em alternância respostas, sendo que nenhuma destas manifesta a evidência na improcedência da ação.
Por último, tem de ocorrer a forte possibilidade de a questão se vir a suscitar noutros litígios, sendo que a observação deste pressuposto resultará de uma análise objetiva do carácter repetível ou irrepetível da conjugação dos seus elementos essenciais.
O Art.º93 n º2, exclui o reenvio prejudicial quando estamos perante um processo urgente, tratando-se assim de outro requisito para se recorrer a esta figura. VÍTOR GOMES, discorda desta exclusão pois identificada uma questão de direito nova, que suscite dificuldades e que seja previsível que se irá repetir noutros processos, nada deveria obstar que se procedesse ao reenvio independentemente do tipo de processo que lhe corresponda[6].
Passando agora para análise jurisprudencial, o Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a confirmar os requisitos descritos anteriormente, nomeadamente no Acórdão proferido a 19 de Novembro de 2008[7] e quanto à existência de alguma discordância relativamente à inclusão ou não dos processos urgentes no âmbito do reenvio prejudicial, o Supremo Tribunal Administrativo refere que não poderá haver reenvio prejudicial se estivermos perante um processo urgente[8].

4. Efeitos da Pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo e a sua Constitucionalidade
Estando preenchidos os requisitos para a admissibilidade do reenvio prejudicial, o STA emite uma pronúncia uma pronúncia vinculativa, e é exatamente aqui que se coloca em causa, a nosso ver, a independência dos Tribunais. O facto da pronúncia por parte do STA ser vinculativa, tem como consequência que o tribunal administrativo de círculo fique obrigado na aplicação e interpretação das normas aos factos submetidos a julgamento, tal como o STA resolveu a questão, sendo que caso não o faça estaria a violar o Art.º 93 nº1 b).
Como supra fizemos notar, esta figura introduzida pelo legislador português teve como inspiração a ordem jurídica francesa, no entanto relativamente à questão dos efeitos da pronúncia é que emerge a principal divergência entre o regime português e francês, dado que neste último o Conseil d´État, não profere uma pronúncia vinculativa, e como tal o tribunal inferior conserva para si a liberdade de seguir ou não a tomada de posição do tribunal supremo.
Como CHARLES DEBBASCH e JEAN-CLAUDE RICCI referem será dificilmente concebível que o tribunal que solicitou a pronúncia do Conseil d´État, não siga o entendimento do mesmo[9], no entanto a verdade é que a solução adotada no regime francês deixa formalmente intocada a independência dos tribunais inferiores, ao contrário da solução fornecida pelo legislador português.
Ora, o princípio da independência dos tribunais encontra-se presente no Art.º 203 da CRP, e cabe-nos a realização de algumas considerações. A independência a que se refere o Art.º 203 pode ser analisada do ponto de vista externo ou interno[10]. No plano externo a independência impõe a autonomia dos órgãos aos quais incumbe a administração da Justiça em face dos órgãos atuantes das demais funções do Estado, e por sua vez no plano interno (que é o ponto que nos interessa observar), a independência exige a autonomia de cada tribunal em face aos demais[11]. Naturalmente que os tribunais inferiores devem obediência às decisões dos tribunais superiores proferidas em recurso, mas quando disto se trate, cada tribunal apreciou o caso no exercício da sua própria competência em razão da hierarquia.
No que toca ao reenvio prejudicial a independência interna descrita anteriormente não se verifica uma vez que existe uma ingerência do tribunal superior no exercício de jurisdição própria do tribunal inferior, com a apropriação de uma parte dos poderes de decisão que se inserem no âmbito da competência deste último[12]. Deste modo, perfilhamos o entendimento de SÉRVULO CORREIA em que o mesmo refere que a constitucionalidade deste preceito é muito duvidosa, por colocar em causa o princípio da independência dos tribunais.
Sendo assim, julgamos que o dito preceito é inconstitucional por haver uma ingerência nos poderes dos tribunais inferiores, e na nossa ótica o mais acertado seria a alteração do regime do reenvio prejudicial, e a melhor opção seria a existência de uma cooperação e auxilio na interpretação das normas em causa, sendo que a pronúncia a emitir por parte do STA devia ser apenas consultiva, e desta forma estaria garantida a independência entre os tribunais.
SÉRVULO CORREIA, ainda reforça a inconstitucionalidade desta solução com apoio do Art.º 93 nº1, onde é dito que por proposta do juiz da causa, é o presidente do TAC que decide se, se recorre ao reenvio. Esta solução oferecida pelo legislador origina problemas no que toca à conciliação de tal poder com o princípio do juiz natural, dado que ainda que o presidente seja magistrado daquele tribunal, ele não é o juiz da causa, e como tal fica afetada a exigência da garantia objetiva de que nenhuma manifestação alheia a previsão normativa geral e abstrata possa afetar a distribuição do exercício do poder jurisdicional entre juízes concretos[13].

5. Considerações Finais
a)  O principal motivo atinente à consagração do Reenvio Prejudicial prende-se com o favorecimento da qualidade das decisões dos tribunais administrativos de círculo, bem como alguma uniformidade na resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria;
b)   Os requisitos para recorrer a esta figura e seguindo a posição do STA são: Não pode tratar-se de processo urgente; Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias; Que a dita questão possa repetir-se noutros processos; Que tal questão não se assuma como de escassa relevância;
c)  Estando preenchidos os requisitos para a admissibilidade do reenvio prejudicial, o STA emite uma pronúncia uma pronúncia vinculativa;
d)  A independência entre os Tribunais não é respeitada uma vez que existe uma ingerência do tribunal superior no exercício de jurisdição própria do tribunal inferior, com a apropriação de uma parte dos poderes de decisão que se inserem no âmbito da competência deste último;
e)  Por proposta do juiz da causa, é o presidente do TAC que decide se, se recorre ao reenvio. Esta solução oferecida pelo legislador origina problemas no que toca à conciliação de tal poder com o princípio do juiz natural;
f) Assim, e apresentados estes fatores, pronunciamo-nos pela inconstitucionalidade da solução oferecida pelo legislador, e defendemos a existência desta figura para haver uma maior colaboração e cooperação entre os tribunais, o que se traduzirá numa maior qualidade da justiça, no entanto a pronúncia a ser emitida pelo STA deverá ser consultiva, e desta forma estará intocada a independência interna dos Tribunais.




6. Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de,
- Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016
- O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015
 CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005
DEBBASCH, Charles, RICCI, Jean-Claude, Contentieux Administratif, 8ª Edição, Dalloz, Paris, 2001
GOMES, Vitor, “O reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo: Limites Naturais ao Insucesso?”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 101, Setembro/Outubro, 2013
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007
 SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016






[1] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 384
[2] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015, pág. 281
[3] Expõe o Artigo: “Avant de statuer sur une requête soulevant une question de droit nouvelle, présentant une difficulté sérieuse et se posant dans de nombreux litiges, le tribunal administratif ou la cour administrative d'appel peut, par une décision qui n'est susceptible d'aucun recours, transmettre le dossier de l'affaire au Conseil d'Etat, qui examine dans un délai de trois mois la question soulevée. Il est sursis à toute décision au fond jusqu'à un avis du Conseil d'Etat ou, à défaut, jusqu'à l'expiration de ce délai.”
[4] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005, pág. 698
[5] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005, pág. 699
[6] Cfr. VÍTOR GOMES, “O reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo: Limites Naturais ao Insucesso?”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 101, Setembro/Outubro, 2013, pág. 93
[7] Ac. STA de 19/11/2008, Proc. nº 0942/08 ( SANTOS BOTELHO) ; A confirmação dos requisitos também é evidenciada noutros Acórdãos como é o caso do Ac. STA de 02/05/2012, Proc. nº 015/12 ( DULCE NETO).
[8] Pode ler-se no Ac. STA de 19/11/2008, in http://www.dgsi.pt/ : “A admissibilidade do pedido de reenvio está dependente da verificação dos seguintes pressupostos.
a) Não pode tratar-se de processo urgente;
b) Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;
c) Que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente;
d) Que tal questão não se assuma como de escassa relevância.”
[9] Cfr. CHARLES DEBBASCH, JEAN-CLAUDE RICCI, Contentieux Administratif, 8ª Edição, Dalloz, Paris, 2001, pág. 164
[10] Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 40
[11] Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 41
[12] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005, pág. 700
[13] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, Editora LEX, 2005, pág. 701

Sem comentários:

Enviar um comentário