O artigo 48º do CPTA apresenta-nos a figura dos
Processos em Massa. Esta norma, que tem como modelo a reforma do contencioso
administrativo espanhol, em 1998, pode ser considerada relativamente recente no
ordenamento português, no entanto foi alvo de uma das maiores reformulações do
novo CPTA.
A elevada quantidade de processos que
envolvem vários envolvidos e o elevado grau de complexidade destes processos
será característico do Direito Administrativo e como tal é necessário conciliar
vários interesses de variadas pessoas[1]. Surge
então, por esta necessidade, o processo em massa no Contencioso Administrativo.
Surge então a necessidade de
explicitar o que são Processos em Massa. Estes processos em massa permitem que
face a um número elevado (mais de dez) de processos semelhantes, se possa
selecionar um deles - o chamado Processo-Piloto- ficando os demais suspensos
até haver uma decisão judicial quanto ao que avançou. O processo selecionado
passa a ser tratado como urgente pelo disposto no art.º 48, nº 8 do CPTA e, uma
vez tomada a decisão judicial quanto aos que avançaram, devem os autores nos
processos suspensos adotar uma conduta, optando pela desistência do pedido ou
recorrer da sentença, por força do número 9 do artigo 48º.
1. Requisitos para aplicação do art.º 48
1.1 Mínimo de Pendências
A aplicação destes Processos em Massa
pode ocorrer em duas situações, por disposição do artigo 48, nº1 do CPTA:
Quando existam mais de 10 Processos reportados
a diferentes decisões da mesma entidade administrativa, dizendo respeito à mesma
relação jurídica material ou quando existirem mais de 10 processos reportados a
diferentes pronuncias da mesma entidade administrativa, dizendo respeito a
diferentes relações jurídicas materiais coexistentes em paralelo, podendo ser,
no entanto decididas tendo como base a aplicação das mesmas normas a idênticas
situações de facto.
Quando estiver em causa um desses
casos suprarreferidos, o presidente
do tribunal terá de determinar o andamento de apenas um dos processos
(processo-piloto) e a suspendendo os processos idênticos enquanto aguardam a
decisão do processo-piloto, havendo posteriormente a extensão da decisão a
estes.
Antigamente, durante a vigência do
antigo CPTA eram exigidos mais de 20 processos em moldes semelhantes ao atual
regime, o que era considerado excessivo, gerando controvérsia pelo elevado
número de processos necessários para aplicar o Processo em Massa, o que acabava
por limitar significativamente a aplicação deste processo nos tribunais
portugueses. Esta controvérsia levou a que aquando da reforma do Código este
número de processos necessários fosse reduzido para 10, desbloqueando desta
forma a aplicação dos Processos de Massa e tornando-se estes, cada vez mais
frequentes.
Outra questão também bastante
debatida era saber se era exigido que os processos estivessem pendentes no
mesmo tribunal administrativo ou se bastava que estes processos estivessem
pendentes nos tribunais administrativos portugueses.
Na doutrina portuguesa alguns autores[2] defendiam que a norma consagrada exigia que os processos estivessem pendentes no mesmo tribunal administrativo, uma vez que existiria uma norma reguladora de conflitos que permitisse outra alternativa. Por outro lado, existia quem defendesse que os processos exigidos podiam estar pendentes em tribunais diferentes[3]. Esta opinião era fundada numa interpretação extensiva da norma que se sustentava no fim prosseguido por este instituto.
Esta divergência doutrinária solucionou-se com o nº7 do art.º 48 do novo CPTA, que inova ao fixar que, no caso de haver processos que não estejam pendentes no mesmo tribunal, seria o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a determinar “qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos”.
Na doutrina portuguesa alguns autores[2] defendiam que a norma consagrada exigia que os processos estivessem pendentes no mesmo tribunal administrativo, uma vez que existiria uma norma reguladora de conflitos que permitisse outra alternativa. Por outro lado, existia quem defendesse que os processos exigidos podiam estar pendentes em tribunais diferentes[3]. Esta opinião era fundada numa interpretação extensiva da norma que se sustentava no fim prosseguido por este instituto.
Esta divergência doutrinária solucionou-se com o nº7 do art.º 48 do novo CPTA, que inova ao fixar que, no caso de haver processos que não estejam pendentes no mesmo tribunal, seria o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a determinar “qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos”.
1.2 Diferentes Pronúncias da Mesma Entidade Administrativa
Em primeiro lugar parece sensato
referir que uma entidade administrativa é qualquer pessoa coletiva de direito
público, com competência para a prática de atos de autoridade.
Neste requisito, o âmbito do
mecanismo foi alargado, aplicando-se desde que os atos sejam emitidos pela
mesma entidade administrativa, independentemente do órgão responsável pela
mesma emissão. Desta forma, será concebível a junção de atos de diferentes
órgãos da mesma entidade administrativa. Parece ser suficiente a existência da
mesma relação jurídica material ou a possibilidade de decisão com base na
aplicação das mesmas normas jurídicas a semelhantes situações de facto.
1.3 A Mesma relação jurídica material
Convêm também referir que uma relação jurídica
material corresponde à ordenação de dois ou mais sujeitos jurídicos em relação
a outros através da atribuição de poderes e deveres, isto é, de posições
jurídicas ativas e passivas.
Desta forma, falamos na mesma relação jurídica
material quando são atribuídos aos particulares os mesmos tipos de poderes ou
restrições perante a administração pública.
1.4 A
decisão tendo como base a
aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto
Neste critério incluem-se as relações
jurídicas materiais que incluindo diferentes porções de direitos e deveres dos
particulares e da administração, ainda assim, determinam a aplicação das mesmas
normas jurídicas para uma situação de facto.
1.5 Audiência das partes
É exigida a audição das partes antes
da aplicação do regime do Processo em Massa, por força do nº1 do artigo 4º do
CPTA. Esta audiência das partes tem duas vertentes, incidindo sobre a
conveniência da aplicação do mecanismo dos processos em massa e sobre qual o
processo que deverá ser escolhido como processo-piloto, para avançar[4].
2. Tramitação do processo
No antigo CPTA, o “velho” art.º 48,
nº4 não era conciso quando a aplicação dos prazos dos processos urgentes era aplicada,
uma vez que existiam prazos diferentes para cada tipo de processo urgente.
Desta forma WLADIMIR BRITO defendia a relatividade da urgência dos processos em
massa, correndo os prazos gerais e excluindo o prazo do contencioso eleitoral e
o dos artigos 99.º. 107.º e 110º, fixando assim o prazo em cinco ou dez dias.
Esta problemática foi também resolvida com o novo CPTA ao referir no nº8 que
serão aplicáveis os prazos que constam do art.º 36/4 do CPTA no que aos
processos urgentes diz respeito, culminando assim em metade do prazo fixado
para a ação administrativa.
Após a decisão para os processos escolhidos,
esta é notificada às partes nos processos em suspensão, podendo os autores
destes processos desistir do pedido ou recorrer da sentença dentro do prazo de
30 dias.
Quando a sentença proferida não seja
favorável ao autor e quando seja previsível que não possa ser decidido de outra
forma é normal que este desista do pedido, até para não aumentar as custas
processuais. Se o autor não tomar qualquer ação no prazo referido de 30 dias
estamos perante uma desistência do pedido.[5]
Se o autor recorrer da sentença
proferida, caso haja provimento, os efeitos produzem-se apenas na esfera
jurídica do recorrente.
A reforma do novo CPTA eliminou as alíneas
b) e c) do antigo nº 5 do artigo 48º, onde era estipulado que o autor podia requerer
ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo
qualquer das pretensões enunciadas no art.º 176.º/3, 4 e 5 CPTA ou requerer a
continuação do seu próprio processo. No que toca à primeira opção esta será
perfeitamente aceitável a sua eliminação, uma vez que, atualmente, a decisão da
sentença produz efeito automático nos processos suspensos sendo apenas exigida
a notificação das partes dos mesmos (artigo 48, nº 9 do CPTA), não sendo, no
entanto necessário o requerimento de extensão da sentença proferida aos outros
processos. Quanto à extinção da antiga alínea b), esta também será
perfeitamente legítima, visto que para o autor obter uma sentença diferente
terá que alterar ou acrescentar qualquer facto ao processo, sendo
previsivelmente mais benéfico recorrer da decisão para tribunal de instância
diferente.
3. Conclusão
A figura dos Processos em Massa tinha
requisitos extremamente excessivos e onerosos no antigo CPTA e a reforma com a
alteração deste regime veio facilitar a aplicação desta figura. Para isto
contribui a diminuição do número de processos necessários e também o facto de o
presidente do tribunal “dever” determinar que seja dado andamento a apenas um
dos processos, havendo aqui a ideia de imperatividade e tornando o processo
mais célere.
Também as partes com esta reforma
ganharam uma nova proteção contra este regime uma vez que é exigido que todos
os aspetos de facto e de Direito sejam discutidos. Desta forma evita-se a
discricionariedade dos tribunais ao aplicar esta figura. Também, o nº 5 estipula
um prazo de recurso da decisão de suspensão de tramitação ou de apensação de
processos.
Consequentemente, com a reforma do
CPTA o legislador facilitou o uso desta figura e diminuiu as dificuldades da
tramitação no processo, protegendo as partes dos processos suspensos e
fornecendo uma variedade de formas de atuação e de prossecução dos seus
direitos. Apesar destas alterações manteve-se o principal desígnio do regime,
que tem como objetivo máximo a solução através de uma decisão rápida e bem
fundamentada e, como afirma o Professor Freitas do
Amaral, “assegurar que a decisão que venha a ser proferida
venha a ser assumida por todos”, de forma a garantir a igualdade e segurança
jurídica dos processos semelhantes, impedindo sentenças diferentes e injustas.
Esta reforma do CPTA conseguiu uma
aplicação dos Processos em Massa, pois simplificou o processo ao reduzir os
requisitos sem nunca esquecer a proteção das partes, sem esquecer a celeridade
dos processos e uma decisão rápida e bem fundamentada
Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª Ed. 2010
Amaral,
Freitas do, Direito Administrativo, Volume III, Lisboa, 1989
Andrade, Vieira de, A Justiça
Administrativa (Lições), Almedina, 12ª Edição, 2012
Brito, Wladimir , Direito processual
administrativo : lições , Associação de Estudantes de Direito da Universidade
do Minho, 2004.
Carvalho, Ana Celeste, A extensão dos
efeitos da sentença no processo administrativo revisto, revista e-publica, disponível em http://e-publica.pt/v3n1a05.html.
Oliveira, Mário Esteves de, e
Oliveira, Rodrigo Esteves de,Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
Anotado, Vol. 1, Almedina, 2006
Silva, Vasco Pereira, “Do Velho se fez
Novo”: A Acção Administrativa Especial de Impugnação de Actos Administrativos,
Temas e Problemas de Processo Administrativo, intervenções do Curso de
Pós-graduação sobre o Contencioso Administrativo, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf.
Silva,
Vasco Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 2003
Silveira,
João Tiago Valente Almeida da, O mecanismo dos processos em massa no contencioso
administrativo in estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda,
Volume 4º, Coimbra, 2012.
Silveira,
João Tiago Valente Almeida da, Processos de massa, contencioso urgente dos
procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização processual no
Contencioso Administrativo, Curso de Pós-Graduação em Contencioso
Administrativo e Tributário, ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa, 2016,
disponível em http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Processos_em_massa__procedimento_de_massa___mecanismos_de_agiliza____o_14032016.pdf.
Marcelo
Franco Henriques
N.º
23832
Subturma 10
Subturma 10
[1] VASCO PEREIRA DA SILVA em, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 2003.
[2] Neste sentido vide WLADIMIR BRITO em Direito processual administrativo: lições ,
Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho, 2004.
[3] Neste sentido vide JOÃO TIAGO SILVEIRA em O
mecanismo dos processos em massa no contencioso administrativo in estudos em
homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Volume 4º, Coimbra, 2012.
[4] Relativamente ao prazo para
audição das partes, não encontramos a resposta neste artigo, no entanto
parece-nos que a solução mais correta será a aplicação do prazo de 10 dias do
art.º 29/1 do CPTA, como é defendido por JOÃO TIAGO SILVEIRA.
[5] Neste sentido vide
MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA em Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
Anotado, Vol. 1, Almedina, 2006.
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