domingo, 18 de dezembro de 2016

A “Necessidade de Velocidade” no Contencioso Administrativo – Os Processos em Massa no novo CPTA


O artigo 48º do CPTA apresenta-nos a figura dos Processos em Massa. Esta norma, que tem como modelo a reforma do contencioso administrativo espanhol, em 1998, pode ser considerada relativamente recente no ordenamento português, no entanto foi alvo de uma das maiores reformulações do novo CPTA.
A elevada quantidade de processos que envolvem vários envolvidos e o elevado grau de complexidade destes processos será característico do Direito Administrativo e como tal é necessário conciliar vários interesses de variadas pessoas[1]. Surge então, por esta necessidade, o processo em massa no Contencioso Administrativo.
Surge então a necessidade de explicitar o que são Processos em Massa. Estes processos em massa permitem que face a um número elevado (mais de dez) de processos semelhantes, se possa selecionar um deles - o chamado Processo-Piloto- ficando os demais suspensos até haver uma decisão judicial quanto ao que avançou. O processo selecionado passa a ser tratado como urgente pelo disposto no art.º 48, nº 8 do CPTA e, uma vez tomada a decisão judicial quanto aos que avançaram, devem os autores nos processos suspensos adotar uma conduta, optando pela desistência do pedido ou recorrer da sentença, por força do número 9 do artigo 48º.

1. Requisitos para aplicação do art.º 48
1.1 Mínimo de Pendências
A aplicação destes Processos em Massa pode ocorrer em duas situações, por disposição do artigo 48, nº1 do CPTA:
Quando existam mais de 10 Processos reportados a diferentes decisões da mesma entidade administrativa, dizendo respeito à mesma relação jurídica material ou quando existirem mais de 10 processos reportados a diferentes pronuncias da mesma entidade administrativa, dizendo respeito a diferentes relações jurídicas materiais coexistentes em paralelo, podendo ser, no entanto decididas tendo como base a aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto.
Quando estiver em causa um desses casos suprarreferidos, o presidente do tribunal terá de determinar o andamento de apenas um dos processos (processo-piloto) e a suspendendo os processos idênticos enquanto aguardam a decisão do processo-piloto, havendo posteriormente a extensão da decisão a estes.
Antigamente, durante a vigência do antigo CPTA eram exigidos mais de 20 processos em moldes semelhantes ao atual regime, o que era considerado excessivo, gerando controvérsia pelo elevado número de processos necessários para aplicar o Processo em Massa, o que acabava por limitar significativamente a aplicação deste processo nos tribunais portugueses. Esta controvérsia levou a que aquando da reforma do Código este número de processos necessários fosse reduzido para 10, desbloqueando desta forma a aplicação dos Processos de Massa e tornando-se estes, cada vez mais frequentes.
Outra questão também bastante debatida era saber se era exigido que os processos estivessem pendentes no mesmo tribunal administrativo ou se bastava que estes processos estivessem pendentes nos tribunais administrativos portugueses.
Na doutrina portuguesa alguns autores[2] defendiam que a norma consagrada exigia que os processos estivessem pendentes no mesmo tribunal administrativo, uma vez que existiria uma norma reguladora de conflitos que permitisse outra alternativa. Por outro lado, existia quem defendesse que os processos exigidos podiam estar pendentes em tribunais diferentes[3]. Esta opinião era fundada numa interpretação extensiva da norma que se sustentava no fim prosseguido por este instituto.
Esta divergência doutrinária solucionou-se com o nº7 do art.º 48 do novo CPTA, que inova ao fixar que, no caso de haver processos que não estejam pendentes no mesmo tribunal, seria o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a determinar “qual ou quais  os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante  proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos”.
1.2 Diferentes Pronúncias da Mesma Entidade Administrativa
Em primeiro lugar parece sensato referir que uma entidade administrativa é qualquer pessoa coletiva de direito público, com competência para a prática de atos de autoridade.
Neste requisito, o âmbito do mecanismo foi alargado, aplicando-se desde que os atos sejam emitidos pela mesma entidade administrativa, independentemente do órgão responsável pela mesma emissão. Desta forma, será concebível a junção de atos de diferentes órgãos da mesma entidade administrativa. Parece ser suficiente a existência da mesma relação jurídica material ou a possibilidade de decisão com base na aplicação das mesmas normas jurídicas a semelhantes situações de facto.
1.3 A Mesma relação jurídica material
Convêm também referir que uma relação jurídica material corresponde à ordenação de dois ou mais sujeitos jurídicos em relação a outros através da atribuição de poderes e deveres, isto é, de posições jurídicas ativas e passivas.

Desta forma, falamos na mesma relação jurídica material quando são atribuídos aos particulares os mesmos tipos de poderes ou restrições perante a administração pública.

1.4 A decisão tendo como base a aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto
Neste critério incluem-se as relações jurídicas materiais que incluindo diferentes porções de direitos e deveres dos particulares e da administração, ainda assim, determinam a aplicação das mesmas normas jurídicas para uma situação de facto.
1.5 Audiência das partes
É exigida a audição das partes antes da aplicação do regime do Processo em Massa, por força do nº1 do artigo 4º do CPTA. Esta audiência das partes tem duas vertentes, incidindo sobre a conveniência da aplicação do mecanismo dos processos em massa e sobre qual o processo que deverá ser escolhido como processo-piloto, para avançar[4].
2. Tramitação do processo
No antigo CPTA, o “velho” art.º 48, nº4 não era conciso quando a aplicação dos prazos dos processos urgentes era aplicada, uma vez que existiam prazos diferentes para cada tipo de processo urgente. Desta forma WLADIMIR BRITO defendia a relatividade da urgência dos processos em massa, correndo os prazos gerais e excluindo o prazo do contencioso eleitoral e o dos artigos 99.º. 107.º e 110º, fixando assim o prazo em cinco ou dez dias. Esta problemática foi também resolvida com o novo CPTA ao referir no nº8 que serão aplicáveis os prazos que constam do art.º 36/4 do CPTA no que aos processos urgentes diz respeito, culminando assim em metade do prazo fixado para a ação administrativa.
Após a decisão para os processos escolhidos, esta é notificada às partes nos processos em suspensão, podendo os autores destes processos desistir do pedido ou recorrer da sentença dentro do prazo de 30 dias.
Quando a sentença proferida não seja favorável ao autor e quando seja previsível que não possa ser decidido de outra forma é normal que este desista do pedido, até para não aumentar as custas processuais. Se o autor não tomar qualquer ação no prazo referido de 30 dias estamos perante uma desistência do pedido.[5]
Se o autor recorrer da sentença proferida, caso haja provimento, os efeitos produzem-se apenas na esfera jurídica do recorrente.
A reforma do novo CPTA eliminou as alíneas b) e c) do antigo nº 5 do artigo 48º, onde era estipulado que o autor podia requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas no art.º 176.º/3, 4 e 5 CPTA ou requerer a continuação do seu próprio processo. No que toca à primeira opção esta será perfeitamente aceitável a sua eliminação, uma vez que, atualmente, a decisão da sentença produz efeito automático nos processos suspensos sendo apenas exigida a notificação das partes dos mesmos (artigo 48, nº 9 do CPTA), não sendo, no entanto necessário o requerimento de extensão da sentença proferida aos outros processos. Quanto à extinção da antiga alínea b), esta também será perfeitamente legítima, visto que para o autor obter uma sentença diferente terá que alterar ou acrescentar qualquer facto ao processo, sendo previsivelmente mais benéfico recorrer da decisão para tribunal de instância diferente.

3. Conclusão
A figura dos Processos em Massa tinha requisitos extremamente excessivos e onerosos no antigo CPTA e a reforma com a alteração deste regime veio facilitar a aplicação desta figura. Para isto contribui a diminuição do número de processos necessários e também o facto de o presidente do tribunal “dever” determinar que seja dado andamento a apenas um dos processos, havendo aqui a ideia de imperatividade e tornando o processo mais célere.
Também as partes com esta reforma ganharam uma nova proteção contra este regime uma vez que é exigido que todos os aspetos de facto e de Direito sejam discutidos. Desta forma evita-se a discricionariedade dos tribunais ao aplicar esta figura. Também, o nº 5 estipula um prazo de recurso da decisão de suspensão de tramitação ou de apensação de processos.
Consequentemente, com a reforma do CPTA o legislador facilitou o uso desta figura e diminuiu as dificuldades da tramitação no processo, protegendo as partes dos processos suspensos e fornecendo uma variedade de formas de atuação e de prossecução dos seus direitos. Apesar destas alterações manteve-se o principal desígnio do regime, que tem como objetivo máximo a solução através de uma decisão rápida e bem fundamentada e, como afirma o Professor Freitas do Amaral, “assegurar que a decisão que venha a ser proferida venha a ser assumida por todos”, de forma a garantir a igualdade e segurança jurídica dos processos semelhantes, impedindo sentenças diferentes e injustas.
Esta reforma do CPTA conseguiu uma aplicação dos Processos em Massa, pois simplificou o processo ao reduzir os requisitos sem nunca esquecer a proteção das partes, sem esquecer a celeridade dos processos e uma decisão rápida e bem fundamentada

Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª Ed. 2010
Amaral, Freitas do, Direito Administrativo, Volume III, Lisboa, 1989
Andrade, Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 12ª Edição, 2012
Brito, Wladimir , Direito processual administrativo : lições , Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho, 2004.
Carvalho, Ana Celeste, A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto, revista e-publica, disponível em http://e-publica.pt/v3n1a05.html.
Oliveira, Mário Esteves de, e Oliveira, Rodrigo Esteves de,Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Anotado, Vol. 1, Almedina, 2006
Silva, Vasco Pereira, “Do Velho se fez Novo”: A Acção Administrativa Especial de Impugnação de Actos Administrativos, Temas e Problemas de Processo Administrativo, intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o Contencioso Administrativo, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf.
Silva, Vasco Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 2003
Silveira, João Tiago Valente Almeida da, O mecanismo dos processos em massa no contencioso administrativo in estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Volume 4º, Coimbra, 2012.

Silveira, João Tiago Valente Almeida da, Processos de massa, contencioso urgente dos procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização processual no Contencioso Administrativo, Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo e Tributário, ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa, 2016, disponível em http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Processos_em_massa__procedimento_de_massa___mecanismos_de_agiliza____o_14032016.pdf.

Marcelo Franco Henriques
N.º 23832
Subturma 10


[1] VASCO PEREIRA DA SILVA em, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 2003.

[2] Neste sentido vide WLADIMIR BRITO em Direito processual administrativo: lições , Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho, 2004.
[3] Neste sentido vide JOÃO TIAGO SILVEIRA em O mecanismo dos processos em massa no contencioso administrativo in estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Volume 4º, Coimbra, 2012.
[4] Relativamente ao prazo para audição das partes, não encontramos a resposta neste artigo, no entanto parece-nos que a solução mais correta será a aplicação do prazo de 10 dias do art.º 29/1 do CPTA, como é defendido por JOÃO TIAGO SILVEIRA.
[5] Neste sentido vide MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA em Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Anotado, Vol. 1, Almedina, 2006.

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