A
reforma de 2015 veio introduzir alterações profundas no sistema de contencioso
administrativo, procedendo a transformações externas e internas do conceito de
ato administrativo, por comparação com os paradigmas clássicos. Entre outras, também
a possibilidade de controlo judicial imediato dos atos dos subalternos se
assumiria como uma consequência da reforma de 2015. Nas palavras de VASCO
PEREIRA DA SILVA, “(…) trata-se (…) de retirar todas as consequências do
direito fundamental de impugnação contenciosa de atos administrativos” em
conformidade com o n.º 4 do art. 268º da Constituição[1].
É
de reconhecido mérito esta opção de determinar a impugnabilidade dos atos
administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos
particulares, afastando expressamente o prévio esgotamento das garantias
administrativas como condição absolutamente necessária de acesso aos tribunais.
Esta factualidade constituía, de resto, uma das manifestações mais evidentes
dos “traumas de infância” do contencioso administrativo, conforme apontado por
VASCO PEREIRA DA SILVA[2].
Em
momento anterior ao da reforma, surgiu no seio da doutrina uma questão relativa
ao recurso hierárquico necessário, nomeadamente quanto ao aspeto da sua
conformidade (ou desconformidade) com a Constituição. Por um lado, VASCO
PEREIRA DA SILVA refere que sempre rejeitou a exigência do recurso hierárquico
necessário como condição de acesso ao Tribunal, defendendo, por isso, a
inconstitucionalidade da regra do recurso hierárquico. Fá-lo com base nos seguintes
argumentos:
Em
primeiro lugar, refere-se o princípio constitucional da plenitude da tutela dos
direitos dos particulares (n.º 4 do art. 268º da Constituição) já que a
inadmissibilidade de impugnação contenciosa quando tenha faltado a prévia
impugnação administrativa seria, para todos os efeitos, o equivalente a uma
verdadeira negação do direito fundamental de recurso contencioso.
De
seguida, o professor serve-se do princípio constitucional da separação entre a
Administração e a Justiça já que o direito de acesso ao tribunal em resultado
da não utilização de uma garantia administrativa precludiria, em virtude dessa
mesma não utilização. Nas palavras do referido autor, esta opção de não
utilização das garantias administrativas “não poderá ser outra coisa se não
facultativa[3]”
pelo que estar-se-ia a negar o acesso à justiça com base numa conduta
(possivelmente não esclarecida) do particular.
Em
terceiro lugar, aponta-se o princípio constitucional da desconcentração
administrativa (nº 2 do art. 267º da Constituição) que implica a imediata
recorribilidade dos atos dos subalternos sempre que lesivos, já que o superior
hierárquico continuaria, sempre, a dispor de competência revogatória.
Tudo
visto, mesmo após a reforma, VASCO PEREIRA DA SILVA vem reiterar a posição
defendida, bem como a argumentação deduzida que aparenta manter-se válida e referir
que o legislador da reforma “veio afastar, de modo expresso e inequívoco, a
necessidade de recurso hierárquico necessário como condição de acesso à justiça
administrativa”, procedendo-se a uma verdadeira eliminação do recurso
hierárquico necessário. Os argumentos utilizados, porém, sofreram uma ligeira
actualização, já que não valeria a pena estar-se a repetir tudo o que foi dito
para provar a desconformidade do instituto em estudo com a Constituição. Com
efeito, a consagração da impugnabilidade contenciosa de qualquer ato
administrativo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa (nº 1 do art.
51º do CPTA) parece apontar neste sentido porque, desde logo, os atos dos
subalternos são susceptíveis de preencher as referidas condições da mesma forma
que outro ato qualquer (susceptivelmente lesivos e de serem dotados de eficácia
externa) e, por isso, parece não haver qualquer referência no Código quanto à
necessidade de uso dos meios de impugnação administrativa pra o uso de meios
contenciosos. Neste sentido, estas garantias administrativas devem ser
afastadas pelo legislador contencioso.
A
própria atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do
ato administrativo à utilização de garantias administrativas (nº 4 do art. 59º
do CPTA) significaria, na prática, conferir uma maior eficácia à utilização de
garantias administrativas já que o particular que tenha optado por essa via
sabe, agora, que o prazo relativo à impugnabilidade contenciosa só voltará a
correr depois da decisão da impugnação administrativa. Sobre isto, VASCO
PEREIRA DA SILVA refere mesmo que, do ponto de vista do particular, passa a
poder valer a pena solicitar previamente uma segunda opinião à Administração,
não vendo precludido o seu direito de acesso à justiça administrativa, por
decurso do prazo, restando esperar que as garantias administrativas sejam
aproveitadas para resolver, efetivamente, a questão e tentar satisfazer, desde
logo, as pretensões dos privados[4]. Conclui dizendo que só
assim as garantias administrativas poderiam funcionar como verdadeiros
instrumentos de protecção dos particulares e de tutela objectiva da legalidade
e do interesse público.
Também
o estabelecimento da regra segundo a qual se permite, mesmo nos casos em que o
particular se tenha servido de uma prévia garantia administrativa, a imediata
impugnação contenciosa do ato administrativo (nº 5 do art. 59º do CPTA) também
aponta no sentido do afastamento inequívoco da necessidade de recurso
hierárquico necessário, bem como de qualquer outra garantia administrativa, já
que se permite ao particular, em qualquer caso, recorrer, de imediato, aos
tribunais. Verifica-se, agora, que não só existe a possibilidade de escolha
entre a utilização de meios de impugnação administrativa ou contenciosa, como
também, nos casos em que se opte pelas primeiras, suscitar a imediata
apreciação jurisdicional do litígio a qualquer momento, sem que exista a
necessidade de esperar pela pronúncia da administração quanto à decisão da
impugnação administrativa.
Desta
forma, nas palavras de VASCO PEREIRA da SILVA, “desaparece a necessidade tanto
do recurso hierárquico como de qualquer outra garantia administrativa.[5]” E isto tanto se passará
ao nível em que deixa de ser necessária a sua prévia utilização para a acesso
ao contencioso administrativo, tanto como ao nível em que, caso o particular
tenha optado por uma prévia impugnação administrativa, este deixa de ter que
esperar pelo resultado dessa diligência para, se quiser, impugnar
contenciosamente o ato administrativo, deixando todas as garantias
administrativas de ser necessárias, passando a ser facultativas, no sentido em
que delas deixa de depender o acesso ao juiz, como sucedia anteriormente à
reforma de 2015. O recurso hierárquico, tal como as demais garantias
administrativas, passam a ser sempre desnecessárias, mas tornam-se sempre
úteis.
Então,
num quadro onde se permite sempre o acesso imediato à apreciação contenciosa de
atos administrativos é forçoso concluir que o CPTA consagrou o afastamento da
regra do recurso hierárquico necessário. No entanto, surgem outras posições,
como as de MÁRIO AROSO de ALMEIDA, que apoiam uma interpretação restritiva
deste regime jurídico, segundo a qual se estaria apenas perante uma revogação
da regra geral da exigência de recurso hierárquico necessário, mas que ela não
implicaria a revogação de eventuais regras especiais, que previssem certa
exigência nem afastaria a possibilidade do estabelecimento de regras similares
em lei especial. Resumindo, nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “as
decisões administrativas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa
necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em
resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a
considere justificada”[6].
Neste
ponto, as opiniões de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e de VASCO PEREIRA DA SILVA divergem.
O autor referido por último afasta a interpretação restritiva proposta pelo
primeiro com base nos seguintes razões.
a) Em
primeiro lugar, se a única razão de ser da necessidade do recurso hierárquico
era permitir a impugnação contenciosa do ato administrativo e esta, agora, é
sempre possível, então, qual seria o sentido, pergunta o professor, de
considerar que tal exigência se mantém, apesar de já não poder produzir
qualquer efeito do ponto de vista contencioso? A distinção entre recurso
hierárquico necessário ou facultativo ficaria esvaziada de conteúdo e de
consequências jurídicas. Considerar que agora o recurso hierárquico, como se
viu, passaria sempre a ser “desnecessário” e aceitar que ele possa continuar a
ser exigido como condição de impugnação ou como pressuposto processual seria,
efetivamente, irrazoável.
b) Em
seguida, aponta-se que o CPTA veio revogar a regra geral do recurso hierárquico
necessário do CPA, mas não as regras especiais. No entanto, não se vê como é
que uma regra que venha, simplesmente, reiterar a já conhecida regra geral se
possa assumir como uma verdadeira regra especial, já que não possuiriam
especialidade alguma. Não seria antes preferível admitir a ideia de que a
revogação da regra geral teria, por consequência, a revogação de todas as
outras normas que se limitavam a confirmar o mesmo regime jurídico? Parece que
sim.
c) Em
terceiro lugar, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, o fenómeno em causa seria o da
caducidade dessas normas por falta de objecto, não o da revogação. Como se viu,
a razão de ser da distinção entre garantias administrativas necessárias ou
facultativas era a de permitir o acesso ao juiz e, agora, ele é facilitado,
então, “(…) isso só pode significar que a exigência do recurso hierárquico em
normas avulsas não tem consequências contenciosas pelo que se deve considerar
que tais normas caducam, pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que
as justificavam”[7].
d) Em
quarto lugar, o professor que já antes considerava de duvidosa
constitucionalidade a exigência do recurso hierárquico necessário como condição
de acesso ao contencioso administrativo, então agora, diz que se trata de uma
autêntica “missão impossível” justificar que depois da concretização
legislativa do direito fundamental de acesso à justiça administrativa, mediante
a consagração da regra da desnecessidade de impugnação administrativa como
pressupostos da impugnabilidade contenciosa, então como poderiam haver exceções
a este regime, levando à criação de uma “espécie de contencioso privativo, (…)
em derrogação do regime geral, conforme à Constituição”?
e) Por
último, aponta-se um argumento de ordem sistemática e constitucional no sentido
de referir que o CPTA, concretizando o direito fundamental de acesso à justiça
Administrativa (n.º 4 do art. 268 da Constituição) estabelece um princípio de
promoção do acesso à justiça (art. 7º do CPTA), do qual se retira que o mérito
deverá prevalecer sobre as formalidades, o que implica, desde logo, a regra
segundo a qual deverão ser evitadas diligências inúteis (n.º 2 do art. 8º do
CPTA). De acordo com o autor, “não é possível imaginar nada mais inútil e
desproporcionado do que continuar a exigir qualquer garantia administrativa
prévia, quando tal exigência deixou de ser um pressuposto processual de
impugnabilidade contenciosa dos atos administrativos” pelo que, por essa via,
se verificaria a inconstitucionalidade de qualquer decisão judicial ou de
qualquer intervenção legislativa que persistisse na regra do recurso
hierárquico necessário, que com o novo CPTA passa a recurso hierárquico
desnecessário, mas eventualmente útil.
Desta
forma, hoje é de se afastar, por maioria de razão, disposições normativas,
anteriores à reforma do contencioso, que previssem a necessidade de impugnação
administrativa prévia, como também eventuais inovações legislativas posteriores
ao novo regime instituído em conformidade com a Constituição. Conclui-se que o
CPTA actual vem permitir a imediata impugnação dos atos administrativos
praticados pelos subalternos (desde que hipoteticamente lesivos ou susceptíveis
de produzirem efeitos externos), afastando a exigência de recurso hierárquico
necessário, sendo agora de proceder à harmonização das disposições do CPTA com
as demais normas que prevejam realidades semelhantes às da impugnação
administrativa como condição de acesso à justiça administrativa, ou como
pressuposto processual da impugnabilidade contenciosa. Uma boa via, neste
sentido, seria o de proceder à revogação expressa das disposições que prevêem o
recurso hierárquico necessário (por se considerar que eles já caducaram).
Portanto, enquanto o legislador não intervir nesta matéria, será de se
considerar que caducam todas as normas que venham prever a necessidade de
recurso hierárquico necessário (ou qualquer outro meio gracioso), pelo que todas
as garantias administrativas serão de se considerar como facultativas, no
sentido de que não impedem o particular de aceder, imediatamente, à justiça
administrativa. Uma última palavra para referir que o entendimento de VASCO
PEREIRA DA SILVA merece a minha total concordância já que restringir as
condições de acesso à justiça administrativa com base num prévio esgotamento
das necessárias regras de impugnabilidade administrativa seria inconstitucional
e, assim, é de se considerar que a figura do recurso hierárquico necessário, em
contencioso administrativo, deve ser estudada como um instituto do passado, não
constituindo uma figura atual, restando aplaudir a orientação do legislador do
CPTA em, aparentemente, vir afastar esta figura. De resto, faço votos para que
se consiga proceder à tão aclamada harmonia entre o processo e o procedimento
administrativo e para que se proceda à revogação expressa das normas que ainda
consagrem a figura do recurso hierárquico necessário, por motivos de segurança,
estabilidade e coerência jurídica.
Filipe
Duarte, Nº 26485, 4º Ano, Subturma 10
[1]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da
2ª edição de 2009, pp 347-364.
[2] SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2009, pp 347-364.
[3] SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2009, pp 347-364.
[4] SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2009, pp 347-364.
[5] SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2009, pp 347-364.
[6] ALMEIDA,
Mário Aroso de, O Novo Regime no Processo dos Tribunais Administrativos,
Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2015.
[7] SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, Lisboa, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2009, pp 347-364.
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