segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Relações Administrativas Multipolares


             As relações jurídicas multipolares são relações jurídicas administrativas elaboradas, para além do destinatário de certa norma administrativa, acabando por abranger outros sujeitos, terceiros que   usualmente não seriam contemplados. Desta maneira, num plano horizontal, verifica-se um verdadeiro confronto entre dois ou mais interesses privados, sob regulação da Administração Pública através da adoção de um ato jurídico-público, este já num plano vertical.

                  Primeiramente para que se possa afirmar que a relação jurídica multipolar é de facto uma relação  administrativa, é fulcral estarmos perante uma situação em que os princípios e as regras que a regem  competem à função administrativa do Estado.
 Vamos então, olhar atentamente e explicitar quais os conjuntos de realidades que são necessários para que haja uma relação jurídica multilateral. É imperativo que estejamos perante uma relação jurídica  em que haja uma conexão entre dois ou mais sujeitos, que derivou de um facto concreto, previsto  por uma norma jurídica da qual decorrem direitos e deveres recíprocos para cada um deles. Porém,  para que tal relação venha a ser constituída, terá necessariamente que ocorrer um facto concreto,  ocorrendo através de ato administrativo, contrato administrativo, e só em casos específicos, por ato  real ou por uma conduta legalmente prevista de um particular. Na opinião do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, as relações jurídicas administrativas encontram-se previstas na lei, mas a sua inegável concretização vai depender de um facto jurídico vai depender de um facto jurídico criador.



Pois antes da sua verificação não existe ainda relação jurídica, mas sim apenas uma previsão legal de direitos e deveres susceptíveis de a vir a integrar. Ou seja, só mediante um qualquer dos factos jurídicos enumerados, é que a mera previsão legal de uma relação jurídica pode vir a ser aplicada, passando então a regular uma concreta relação jurídica.
              Face ao que já em cima enunciei, faz todo o sentido que exista a necessidade da existência de um programa normativo multipolar, uma vez que os pressupostos destas relações jurídicas têm necessariamente que estar fixados na lei, acabando o legislador por prever de forma geral e abstrata, o conflito entre os vários interesses privados. É então atribuído à Administração Pública, através de um mandato de conformação multipolar, com maior ou menor grau de margem de livre decisão, a prerrogativa de regulação em concreto desta colisão de interesses. Podendo posteriormente esse mandato ser densificado através de regulamentos.
  

 Ora se por exemplo for desencadeado um procedimento ao abrigo do artigo 54º do Código de Procedimento Administrativo, construírar-se-á uma relação jurídica multipolar, obviamente se as normas aplicáveis à situação em questão contiverem um programa normativo multipolar.
 Porém para que se complete esta relação jurídica, será necessário ainda um ato da Administração, exigido pelo mandato de conformação multipolar, que configurará os interesses conflituantes em causa.

                

As relações jurídicas multipolares podem variar bastante pois podem por exemplo, modificar ou integrar relações à partida bilaterais já constituídas, quando um terceiro intervém num procedimento ao abrigo de normas que visam a proteção da sua posição jurídica, ou até quando um particular requer uma atuação administrativa numa relação que era apenas inter-privada, pois as últimas vão pressupor a participação de no mínimo mais dois sujeitos privados, que não podem ser meros entes instrumentais ou estar ao abrigo da Administração Pública devido à privatização das suas formas organizativas. 

Enquanto entidades privadas é normal que ajam ao abrigo da sua liberdade e de acordo com os seus interesses enquanto particulares e não segundo qualquer dever de interesse público. Nesta realidade é  irrelevante se são pessoas físicas ou pessoas coletivas privadas visto que estas também podem ser titulares de direitos fundamentais, ressalvando-se o artigo 12/2 da Constituição da República Portuguesa, não impondo uma perfeita equiparação entre os direitos das pessoas coletivas e das pessoas singulares.
Olhando atentamente para esta questão, afigura-se necessário, nas palavras do Senhor Professor Vieira de Andrade alertar para o facto de que esta extensão deve ser feita cautelosamente, tendo-se em conta a diferença estrutural que existe entre o carácter final de personalidade jurídica do homem e o carácter instrumental da personalidade jurídica colectiva.

             Este tipo de relações supõe que exista de facto um confronto entre interesses privados, pois este conflito ocorrerá sempre que estejamos perante uma situação :  interesse ativo versus interesse passivo incompatíveis e, também nas situações em que vários sujeitos privados concorrem entre si, em vista a obterem um certo bem, material ou imaterial, que será objeto de decisão administrativa. O que não será negado, é que pelo facto de se favorecer um sujeito, implicasse necessariamente que o outro seja lesado, ou que a vantagem de um não poderá ser verificada sem que exista o prejuízo do outro.
      

   É então à Administração Pública que cabe em sentido orgânico, ser responsável pela conformação jurídica dos interesses conflituantes em causa, ou seja, todas as entidades e órgãos que atuam no seu âmbito em sentido material, sejam pessoas coletivas públicas ou entidades com personalidade jurídica privada que formam a Administração Indireta privada pertencendo à AdministraçãoOu entidades  que no exercício de funções públicas, independentemente do facto de revestirem um modelo jurídico público ou privado, tenham prerrogativas de conformação jurídica sobre o exercício dos direitos privados em conflito.




 É fulcral que a Administrção pública se manifeste através de atos jurídico-públicos, ou seja, através de formas típicas do agir administrativo, pois na verdade o ato administrativo, por ter funções de concretização-aplicação das normas legais ao caso individual e concreto e de definição-determinação material da situação jurídica em causa, adquire desta maneira uma importância fundamental na regulação de interesses privados conflituantes.

 Esta será a resposta convencional da Administração Pública de modo a resolver a situação, embora também existam determinados regulamentos, funcionando como instrumentos para constituir uma relação jurídica multipolar, nomeadamente devido à necessidade de densificação do regime jurídico a que vai obedecer o conflito de interesses, imposta pelo mandato de conformação multipolar. 
      
 Também será determinante afirmar que existem certos contratos administrativos, que serão instrumentos de conformação das relações jurídicas multipolares, nomeadamente os contratos de atribuição, sendo aqueles que têm como objetivo a atribuição de uma certa vantagem a um particular, tendo assim a administração que assegurar que é realizada uma composição de interesses adequada entre o co-contraente e outros particulares que virão a sofrer efeitos desfavoráveis provenientes do benefício administrativo concedido. Logo se o legislador permitir a emanação destes efeitos através de contrato, este será o instrumento de concretização do mandato de conformação multipolar.
 Chegando a este ponto, é nos então necessário perguntar se a Administração Pública pode dar-se uso de formas jurídico-privadas de atuação neste tipo de relações jurídicas?
    

   A Administração tem, de facto, discricionariedade para escolher, tanto as suas formas de atuação (ato ou contrato administrativo), como com qual regime é que vai obedecer essa atuação (Direito Público ou Direito Privado). Porém, quanto às relações jurídicas multipolares, verifica-se que estas pressupõem maioritariamente a utilização de instrumentos jurídico-públicos, como o são, por exemplo, o ato administrativo, isto para assegurar de forma eficaz a tutela dos vários sujeitos afetados.



 Para finalizar e quanto ao tipo de relações jurídicas multipolares que existem, há uma classificação relevante que atende à natureza e forma como se estruturam os interesses dos sujeitos privados, que contrapõe: a multipolaridade de oposição recíproca (situações em que um interesse ativo consolidado colide com um interesse passivo opositivo, levando a que o favorecimento de um dos particulares implique, de forma imediata e necessária, o prejuízo de outro particular), pelo que estaremos neste caso perante relações jurídicas de natureza heterogénea, pois um dos particulares pretende a alteração da realidade vigente, enquanto o outro ambiciona que essa alteração não ocorra. Existindo assim nestas relações um sujeito que tem liberdade de ação para requerer à Administração a modificação da realidade vigente, opondo-se ao direito de outro particular de não eliminação de posições jurídicas, cuja mediação é efetuada pela Administração Pública.

 Contrariamente e no polo oposto, temos a multipolaridade de concorrência de atribuição que baseia em situações em que se confrontam vários interesses privados não conciliáveis e, se pretende que seja feita uma escolha ou uma repartição de recursos escassos, cuja competência cabe também à Administração. É ainda importante, não esquecer que são interesses de natureza homogénea pois variados sujeitos visam obter uma idêntica vantagem que só pode ser realmente obtida por um desses.



Bibliografia:

- SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1998.

 FREITAS, Dinamene, As Relações Administrativas Multilaterais, Orientação do Professor Doutor Sérvulo Correia, Lisboa, 2003;
- MARQUES, Francisco Paes, As Relações Jurídicas Administrativas Multipolares, (contributo para a sua compreensão substantiva), Almedina, 2011;
- MARQUES, Francisco Paes, As Relações Jurídicas Administrativas Multipolares, (contributo para a sua compreensão substantiva), Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2009;


Duarte Cadete Inácio, 21879

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