1.
Notas
introdutórias
Através da revisão constitucional de 1989
passou a ser pedra e cal no contencioso administrativo a existência de um princípio de protecção jurisdicional plena
e efectiva dos particulares[1]
que teve um impacto significativo no âmbito das acções populares. Como marco de
viragem legislativa e dogmática a Constituição passou a caracterizar a
legitimidade popular enquanto prerrogativa de todos os cidadãos e associações
quanto aos interesses que visem prosseguir e procurou qualificar materialmente
o conteúdo dessa protecção.[2]
VASCO
PEREIRA DA SILVA chamou desde cedo a atenção para a problemática de uma
possível confusão entre a acção popular, a acção colectiva e a acção para defesa
de interesses individuais alvitrando a possibilidade de se confundir a tutela
objectiva da legalidade e subjectiva do interesse público ao integrar no
direito de acção popular a defesa de interesses que são desde logo protegidos
pela lei mas resolvendo a questão ao concluir que aquilo que se pretendeu foi alargar a legitimidade utilizando a acção
popular para defender interesses homogéneos de pessoas e grupos ou interesses
privados indissociáveis ou cuja individualização seja impossível. Assim,
ter-se-á pretendido desenvolver a vertente objectiva do contencioso sem com
isso prejudicar a subjectiva uma vez que continua a haver uma carência de
concretização efectiva[3],
concretização essa cujos moldes se encontram até hoje em discussão e que aqui
se procurarão delimitar.
2. A
legitimidade popular em concreto
A Constituição da República Portuguesa
consagra no n.º 3 do seu art. 52.º o direito de todos os particulares e/ou
associações fazerem meio de uma acção popular de modo a fazer valer as suas pretensões
jurisdicionalmente ainda que desprovidos
de interesse pessoal e sem decorrência de uma relação específica com a situação
ou bens em causa.[4]
O direito de acção popular é
fundamentalmente um direito de participação política atribuído a quem não
alegue ser parte na relação material controvertida mas queira defender os
valores e bens constitucionalmente protegidos tratando-se assim de um alargamento da legitimidade processual[5] que
encontra expressão no n.º 2 do art. 9.º do CPTA com remissão para a Lei
n.º83/95 de 31/8 (Lei da Acção Popular). Cabe primeiramente analisar os contornos
dessa mesma remissão.
A Lei n.º 83/95 surgiu enquanto
concretização objectiva do acesso à justiça e estabelece os termos formais e
materiais em que uma acção popular se deve desenvolver. Encontramos nos arts. 12.º
e ss o regime procedimental que deve ser cumprido pelos autores populares e a
tramitação que irá seguir o processo nos tribunais administrativos e dissemos
anteriormente que a acção popular visa estender a legitimidade processual activa
a quem não seja parte na relação discutida em lide. Ora, certo é que a Lei da Acção
popular procurou densificar os critérios do alcance desta legitimidade nos
arts. 2.º e 3.º e que a estendeu às autarquias locais no art. 2.º/2. Ponto
assente é também o facto de a prerrogativa do 9.º/2 do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos ter alterado a configuração desta temática pela
inscrição da alusão ao papel do Ministério Público enquanto entidade dotada de
uma capacidade genérica de iniciativa
processual[6]
e pelo alargamento do elenco constitucional dos ditos interesses difusos cuja
concretização será feita adiante. Qual é
então a delimitação operada no acesso a esta figura?
2.1. Critérios
apresentados pela articulação da Lei 83/95 com o art. 9.º/2
a) Quanto aos cidadãos parece que poderão instaurar
uma acção popular independentemente de “qualquer
tipo de elemento de conexão, ou de qualquer situação de apropriação individual
do interesse lesado”[7] bastando-se a premissa legal com a
referência aos direitos civis e políticos pertencentes a todos os membros da
comunidade. Não obstante qualquer pessoa ter essa legitimidade esta não se
coaduna com a exclusividade do interesse muito pelo contrário uma vez que os
direitos que visa tutelar deverão ter um «valor pluri-subjectivo e assumir um
cunho meta-individual»[8]
b) No que concerta às
associações e fundações o art. 3.º/2
da Lei 83/95 circunscreve a sua legitimidade activa ao âmbito da sua
intervenção e incidência previamente estipuladas nos estatutos. Ao referir que
têm de se tratar de «bens ou interesses cuja defesa se inclua expressamente no
âmbito das suas atribuições ou dos seus objectivos estatutários» a Lei ressalva
o princípio da territorialidade (a área geográfica em que a associação ou
fundação opera e desenvolve a sua influência) e salvaguarda o princípio da
especialidade (nomeadamente quanto à sua finalidade e actividades
desenvolvidas).
O legislador
entendeu dever ser permitido a quem dotado de representatividade para defender
finalidades comuns e em posição privilegiada para compreender aspirações
sociais e identidades culturais próprias de certos grupos utilizar a acção
popular como forma de direccionar a sua vocação no âmbito do contencioso
administrativo.[9]
Parece-nos efectivamente ser uma solução dotada de mérito e razoabilidade mas
que ainda assim não passa incólume a algumas problemáticas. Alguma doutrina
entende que não obstante os sindicatos serem dotados desta legitimidade não
poderão dela fazer uso para representar os trabalhadores nos seus interesses
individuais contando que a vantagem auferida pela procedência do pedido se
repercuta apenas na esfera de certo trabalhador. [10]
Não nos cabe desenvolver amplamente esta
temática mas diremos que, com a devida vénia, não encontramos argumentos
suficientes para que essa interpretação possa ser feita por não reconduzir tal
representação a uma compressão da autonomia privada dos cidadãos que poderão
sempre fazer por si mesmos fazer valer jurisdicionalmente os seus direitos.
c)
Num plano
semelhante procede o figurino das autarquias
locais que só podem prosseguir interesses que se repercutam na área
geográfica em que se inscreva a população cujas posições lhes cabe representar
e tutelar[11].
Desta feita as autarquias locais – que no âmbito da descentralização
administrativa possuem finalidades genéricas e atribuições várias – actuam
concertadas com a defesa de interesses difusos que se esgotam na satisfação de
necessidades próprias da comunidade local.[12]
d) Relativamente à
intervenção do Ministério Público já
foi referido que o art. 9.º/2 veio conferir-lhe uma capacidade genérica de
iniciativa processual. Tem-se entendido que esta prorrogativa se justifica pela
«conveniência de agilizar a tutela judiciária dos interesses difusos»[13]
uma vez que tratando-se de um órgão estatal ao qual cabe a defesa da legalidade
este já actuaria no contencioso administrativo com vista a promover interesses
supraindividuais equiparáveis aos interesses difusos.
3. Interesses difusos
Sabemos já que a acção popular demarca-se
das concepções tradicionais segundo as quais só teria legitimidade activa quem
fosse titular de um «interesse directo e pessoal» ou quando estivesse em causa
uma norma que pudesse ser entendida como protectora de interesses individuais.[14] Desta
feita quando falamos em «legitimidade popular» não estão em causa interesses
públicos nem interesses individuais muito embora possam existir – e existam com
frequência - áreas de coincidência pela prossecução do bem comum.[15]
Tal como afirmam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA o objecto da acção popular é sim a defesa de interesses difusos e
esses, tal como os autores os descrevem, tratam da “refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade,
global e complexivamente considerada”.[16]
O ponto de charneira de todo este instituto
versa sobre a delimitação dos interesses
difusos – num plano constitucional que emprega o advérbio «nomeadamente» -
e a dicotomia entre interesses difusos em sentido estrito e interesses
individuais homogéneos.
Interesses
difusos em sentido estrito pertencem ao particular que não sofreu uma lesão
dos seus direitos ou interesses próprios mas foi lesado enquanto membro da
comunidade.[17]
Por isso mesmo CARLA AMADO GOMES define interesses difusos como “interesses na protecção de determinados
bens, necessidades comuns a conjuntos de indivíduos, que somente podem ser
satisfeitas numa perspectiva comunitária”. Para a autora, o que caracteriza
o interesse difuso é a atitude altruísta do cidadão que demonstra a
interiorização de valores comuns e que nunca pode ser confundida com a atitude
de alguém que foi lesado na sua esfera jurídica pois aí haverá um interesse
directo e portanto estará em causa um direito subjectivo.[18]
Já interesses
individuais homogéneos correspondem a uma pluralidade de pessoas que são
afectadas de modo análogo pela mesma situação (designadas class actions).
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA crítica a opção
legislativa de concertar as duas modalidades de interesses difusos num mesmo
diploma e sem discriminação de regime para cada uma. No cerne desta crítica encontra-se
o facto de alguma doutrina utilizar essa indiferenciação como argumento para
exigir que haja sempre uma conexão com o bem para o exercício da legitimidade
popular o que para o autor constitui uma violação do princípio do acesso à
justiça e a uma descaracterização da acção popular.[19]
Não podemos deixar de concordar com esta posição pois, citando SÉRVULO CORREIA,
“a acção popular é um meio de defesa de
interesses metaindividuais qualificados”[20] e
como tal demonstra-se importantíssima enquanto motor de dinamização da iniciativa cívica para a defesa do interesse geral.
Independentemente da vertente sobre a qual
nos debruçamos é ponto assente que estaremos sempre diante de situações que
extravasam a órbita individual e se repercutem em interesses inseridos num
contexto global e tidos como supraindividuais.[21].
3.1. Jurisprudência
3.1. Jurisprudência
Vários são os acórdãos dos tribunais
administrativos que tratam da questão dos interesses difusos no âmbito de uma
acção popular. Veja-se a título exemplificativo o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 29/04/2003[22]
em que se estatuiu que “sendo interesses de toda a
comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o
direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. […] um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse
colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e
categorias.” O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2005 esclarece que “não é, portanto, qualquer interesse meramente
individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular. Ou seja, a
expressão “independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”
significa que o autor pode não ter interesse directo na demanda. Não significa
que só o autor tenha um interesse directo da demanda. Pressuposto essencial
para poder ser usado o meio “acção popular” é que haja um interesse difuso ou
colectivo a defender que pode coincidir ou não com o interesse individual.”
O acórdão
do STA de 12/07/2016[23]
veio, partindo destas duas acepções considerar haver ilegitimidade por parte de
uma empresa de construção alegando que no caso de uma sociedade industrial com
fins lucrativos não há um objectivo
social de defesa de interesses difusos e que estando a empresa inserida num
mercado concorrencial poderia “sob o capa da defesa de interesses colectivos [visar]
em exclusivo, a defesa de interesses particulares,
concorrentes com outros igualmente particulares, beneficiando das vantagens que a acção popular traz, em particular no
que diz respeito a custas – artigo 20º da Lei 83/95.”
Percebe-se assim que os tribunais são sensíveis ao escopo fundamental da legitimidade popular tendendo a negar o seu
exercício sempre que não se vise a defesa de nenhum dos bens enumerados nos preceituados
legais e identificando cabalmente as situações em que ainda que a defesa desses
bens reflexamente proteja interesses supraindividuais esteja primordialmente em
causa um interesse particular sob pena de deturpação do regime constitucional.
4. Conclusões
É inegável que estamos diante de um
interesse sui generis cuja existência
é preconcebida abstractamente pela lei[24]
(art. 52.º/2 CRP, 9.º/2 CPTA e Lei 83/95) o que demonstra que está subjacente
ao exercício da acção popular a intenção de “criar
as condições para evitar o risco de que
certos direitos ou interesses difusos ou colectivos não sejam eficazmente
defendidos”.[25]
Por isso mesmo SÉRVULO CORREIA afirma que a “necessidade
de admitir a iniciativa processual popular relativamente aos interesses
materiais seleccionados resulta de, em muitas circunstâncias, eles se
apresentarem para a grande maioria dos cidadãos como meros interesses difusos,
pelo que ninguém poderá invocar um interesse pessoal e directo na prevenção,
cessação ou perseguição judicial das infracções contra esses bens cometidas”
e vai mais longe acrescentado que “não
poderá esperar-se que a promoção processual do bem comum se concretize por
força do papel reflexo da acção administrativa movida por interesse pessoal e
directo. Em contrapartida, o carácter
existencialmente vivido do interesse difuso contribui para incentivar a acção
popular desde que a ordem jurídica a consinta.”[26]
Por tudo quanto foi dito pensamos ficar
claro que o fenómeno dos interesses difusos espelha características de um
Estado Social de Direito aliando uma vertente
subjectiva e objectiva do contencioso administrativo em prol de uma sociedade
democrática e participativa.
Diana Correia
24292
Bibliografia
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português in Cadernos de justiça administrativa, Braga, n.º 101,
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SOUSA,
Miguel Teixeira de, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos,
Lisboa, Lex, 2003.
[1]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Ventos de mudança
no contencioso administrativo,
Coimbra, Almedina, 2000, p.81.
[2]
SÉRVULO CORREIA, Direito do contencioso administrativo, Vol. I, Lisboa, Lex, 2005,
p.651.
[3]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Ventos…op.cit., p.81.
[4]
Neste sentido CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Legitimidade processual in Cadernos de Justiça Administrativa, 2002,
n.º14, p.10 e GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed.,
Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p.697.
[5]
Neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre
a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in CJA
2013, n.º 101, p. 50.
[6]
CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Legitimidade
processual…op.cit., p.10.
[7]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a
legitimidade…op.cit., p. 51.
[8]
Expressão utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20/10/2005 disponível em www.dgsi.pt.
[9]
CARLA SOFIA RODRIGUES NETO DE SÁ, A acção popular ao serviço da
tutela de interesses difusos: breve estudo, tese de mestrado Faculdade de Direito de Lisboa, 2013,
p.78.
[10]
Parece ser este o entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIRA, Sobre a legitimidade…op.cit., p. 54.
[11]
Neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre
a legitimidade…op.cit., p. 51.
[12]
A este propósito CARLA SOFIA RODRIGUES NETO DE SÁ, A acção popular […], p. 82. e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a
legitimidade…op.cit., p. 51
[13]
A expressão é de CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Legitimidade processual…op.cit, p.10-11.
[14]
GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição
da República…op.cit., p.697.
[15] Sobre a distinção entre interesses
difusos, públicos e individuais veja-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A legitimidade popular na tutela
dos interesses difusos, Lisboa, Lex, 2003, p.279.
[16]
GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição
da República…op.cit., p.698.
[17]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a
legitimidade…op.cit., p. 52.
[18]
CARLA AMADO GOMES, Contributo para o estudo das
operações materiais da administração pública e do seu controlo jurisdicional, Coimbra, Coimbra editora,
1999, p.378.
[19]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a
legitimidade…op.cit., p. 54.
[20]
SÉRVULO CORREIA, Direito do contencioso…op.cit., p.655.
[21]
RODOLFO MANCUSO, Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2004, p. 145.
[22]
Disponível em www.dgsi.pt sob o processo n.º 047545.
[23]
Disponível em www.dgsi.pt sob o processo n.º 0838/16.
[24]
J. RUBIN DE ANDRADE, A acção popular no Direito
Administrativo Português, p.35
[25]
RUI CHANCERELLE DE MACHETE, Algumas notas
sobre os interesses difusos, o procedimento e o processo, p. 654, a propósito
do movimento reformador do acesso à justiça.
[26]
SÉRVULO CORREIA, Direito do contencioso administrativo, Vol. I, Lisboa, Lex, 2005,
p.656.
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