segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Personalidade e Capacidade Judiciárias no Código de Processo nos Tribunais Administrativos

            O Código de Processo nos Tribunais Administrativos[1], aprovado na sua versão mais recente pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, consagra no seu artigo 8.º-A a personalidade e a capacidade judiciárias.
            Segundo determina este preceito, a personalidade judiciária e a capacidade judiciária consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e de estar por si em juízo.
            Antes de se proceder a uma maior visualização da personalidade judiciária e da capacidade judiciária no contencioso administrativo, cabe previamente uma introdução mais conceptual destes dois pressupostos processuais, que encontra tal resposta no processo civil.
            Em primeiro lugar, uma pequena nota sobre pressupostos processuais. Antunes Varela[2] enuncia-os como sendo os elementos que, após verificação conforme, fazem depender o dever de proferimento de decisão judicial por parte do juiz relativamente ao pedido formulado, pronunciando-se pela procedência ou pelo indeferimento da ação, sendo que, sem a verificação destes elementos, não se consegue uma “decisão idónea e uma decisão útil à causa”. Ou seja, é através da verificação destes designados pressupostos processuais que o juiz consegue uma decisão de mérito e, por fim, a justa composição do litígio.
            Deve também mencionar-se o que sucede caso não exista a verificação destes pressupostos processuais. O Código de Processo Civil de 2013[3] traduz esta falta de verificação numa exceção dilatória, de acordo com o artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, impedindo assim que o tribunal conheça do mérito da causa e se pronuncie pela absolvição do réu na instância ou na remessa do processo para outro tribunal, de acordo com o artigo 576.º, número 2 do Código de Processo Civil, remetendo também para o artigo 278.º, número 1, alínea e) do mesmo Código. Quanto ao contencioso administrativo, esta questão será vista após uma explanação mais concreta dos pressupostos processuais em análise.
            Antunes Varela[4] inicia a explicação da personalidade judiciária e a capacidade judiciária através dos artigos 5.º e 9.º do Código de Processo Civil de 1961. Quanto à personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, o Autor entende que se trata de um conceito formal, pois é “parte” aquele que propõe ou contra quem é proposta a ação, afirmando que “consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências da tutela jurisdicional reconhecidas na lei”. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] concordam com o caráter formal do conceito de “parte” pois, apesar de se ter em consideração a qualidade jurídica do sujeito, é parte processual “quem propõe a ação, aquele contra quem é proposta, o sucessor da parte primitiva e quem subsequentemente intervier no processo”. Antunes Varela indica ainda a questão do princípio da equiparação com a personalidade jurídica, consagrada no Código Civil, no seu artigo 66.º.
            Quanto à capacidade judiciária, Antunes Varela apoia-se no disposto no artigo 9.º do Código de Processo Civil de 1961 (o artigo 15.º do Código de Processo Civil de 2013), na medida em que define este pressuposto como sendo “a suscetibilidade de estar, por si, em juízo”, considerando que esta capacidade judiciária se equipara à capacidade de exercício de direitos que se encontra no Direito Civil, indicando que têm capacidade judiciária aqueles cidadãos que já atingiram a maioridade, independente do seu género e nacionalidade, excluindo deste pressuposto os menores e os interditos. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre concordam com esta posição.
            Relativamente aos pressupostos supra explanados, Mário Aroso de Almeida considera que se tratam de pressupostos que “dizem respeito a atributos próprios para que uma pessoa ou entidade possa ser parte (…) e possa estar, por si, em juízo (…)”.[6]
            Após esta introdução aos pressupostos processuais e, em especial, à personalidade judiciária e à capacidade judiciária, irá proceder-se à situação presente no contencioso administrativo, em especial no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
            De acordo com Mário Aroso de Almeida, até à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não tinha uma disposição sobre estes pressupostos processuais, semelhante à existente no Código de Processo Civil, o que, segundo o Autor, esta falta de regulação constituía uma lacuna, que continuava sem ser preenchida.
            O artigo 8.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos traduz a lei processual civil, determinando que a personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar em si por juízo, contemplando também, no seu número 2, o princípio da equiparação à personalidade e capacidade jurídicas.
            De acordo com Mário Aroso de Almeida, o artigo 10.º deste Código determinaria algumas projeções neste sentido. Segundo José Vieira de Andrade[7], a legitimidade passiva, objeto que se encontra explanado no referido artigo 10.º, era reconhecida aos órgãos administrativos autores do ato ou da norma impugnada. O Autor refere que, em regra, os sujeitos processuais são as pessoas coletivas públicas a que pertencem os órgãos autores dos atos ou normas impugnadas.
            Ambos os Autores indicam duas particularidades na atribuição da personalidade e da capacidade judiciárias, nomeadamente a atribuição destas aos Ministérios, de acordo com o artigo 10.º, número 2 deste Código, bem como aos órgãos administrativos em caso de litígio entre órgãos, segundo o artigo 10.º, número 6.
            Na capacidade judiciária, José Vieira de Andrade refere que, quanto às entidades públicas, esta é aferida pela competência do órgão para representar a pessoa coletiva, resultante de lei, genérica ou especificamente. Considera que, ao ser atribuída legitimidade passiva à pessoa coletiva ou ao ministério, torna-se necessária uma clarificação de qual o órgão com capacidade judiciária, que se traduz em dificuldades na autonomização desse pressuposto processual.
            Mário Aroso de Almeida indica ainda o disposto no artigo 8.º-A, número 3, como a extensão destes pressupostos apenas no âmbito dos processos em que tenham legitimidade. O Autor dispõe ainda, quanto ao número 4 deste artigo, alusão ao postulado, ou seja, é referido que “nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado”, que não se trata somente de ilegitimidade, mas de falta de personalidade e capacidade judiciária da “figura indevidamente demandada”.
            Quanto ao número 5 do artigo 8.º-A, este efetua uma referência ao disposto no artigo 10.º, número 4, na medida que estes preceitos consideram regular uma ação que, devendo proposta contra pessoa coletiva ou ministério, seja intentada contra órgão da pessoa coletiva ou ministério, sendo a irregularidade sanada pelo próprio artigo.
            Relativamente à falta destes dois pressupostos processuais, regula o artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que esta falta se consubstancia numa exceção dilatória, segundo o artigo 89.º, número 4, alínea c), causando a absolvição do réu na instância ou a remessa do processo para outro tribunal, conforme resulta do previsto no artigo 89.º, número 2.

Bibliografia

ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª Edição, Coimbra, 1985.
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 2016.
BACELAR GOUVEIA, Jorge, Novo Código do Procedimento Administrativo e Legislação Complementar, Quid Juris, 3.ª Edição, Lisboa, 2016.
LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado – Artigos 1.º a 361.º, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, Coimbra, 2014.
MESQUITA, Miguel, Código de Processo Civil, Almedina, 34.ª Edição, Coimbra, 2015.
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 13.ª Edição, Coimbra, 2014.



Renato de Sá
24324


[1] Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 06 de Abril, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
[2] ANTUNES VARELA, João de Matos, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, pág. 104
[3] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, alterado pela Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro.
[4] ANTUNES VARELA, João de Matos, op. cit., págs. 107 a 128.
[5] LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado – Artigos 1.º a 361.º, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, Coimbra, 2014, págs. 36 a 38.
[6] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 2016, págs. 205 a 208.
[7] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 13ª Edição, Coimbra, 2014, págs. 267 e 268.

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