segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Processos Urgentes

Os processos urgentes principais estão consagrados no artigo 36º e no Titulo III, Capítulos I e II do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Por razões de urgência e de maneira a garantir uma decisão de mérito célere, o legislador optou por uma tramitação mais simples e flexível dos litígios da justiça administrativa pois, senão, certas decisões, pelo tempo que demorariam numa tramitação normal, não teriam a devida protecção.
Devido à lentidão de vários litígios de matéria administrativa, o contencioso administrativo urgente divide-se em processos principais e providências cautelares.
Os primeiros são autónomos, com uma tramitação mais veloz e simples e produzem, ainda, sentenças de mérito da causa. Já no caso das providências cautelares, estas são caracterizadas pela sua instrumentalidade ou acessoriedade face ao processo principal, sendo o objectivo das suas medidas antecipatórias, regular provisoriamente situações para que a sentença, em tempo normal, tenha utilidade assegurada.
As cinco formas especiais de processos urgentes do CPTA estão nas alíneas a) a e) do nrº1 do artigo 36º do CPTA e são o contencioso eleitoral, o contencioso dos procedimentos de massa, o contencioso pré-contratual, a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e a intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias.

Contencioso Eleitoral:
Está previsto nos artigos 97º/1-a) e 98º do CPTA, sendo o meio principal para resolver, simples e aceleradamente, as questões relacionadas com actos eleitorais, considerando a sua natureza urgente pois com o tempo habitual dos processos, as sentenças de provimento perderiam a sua utilidade uma vez que execução específica seria muito difícil devido à impossibilidade prática de recuperar a situação hipotética.
Este tipo de acção engloba todas as eleições em que haja designação de titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal, como dispõe o artigo 4º/1-m) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Cabe ainda, neste meio, a resolução de questões quanto ao procedimento próprio, como concretiza o 98º/3 do CPTA.
Quanto aos pressupostos processuais, o artigo 97º/1 remete para a acção administrativa, sendo aplicável quase todo o regime administrativo comum, com os desvios assinalados no artigo 98º.
No que toca à legitimidade, intentar esta acção cabe somente aos eleitores e elegíveis, compreendendo a inscrição omitida das pessoas, quando haja omissão dos cadernos ou listas eleitorais como dispões o 98º/1 do CPTA, sendo o prazo de sete dias, contado a partir da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão, previsto no seu número 2.
Estes processos seguem a tramitação prevista no título II, capítulo III, de acordo com o disposto no 98º/4 e /5 do CPTA.

Contencioso de Procedimento de Massa:
A reforma do CPTA introduziu, no 97º/1-b) e 99º, uma nova forma de processo urgente: o contencioso dos procedimentos de massa que tem como base a intenção de melhor adaptar o contencioso às circunstâncias da litigância de massa, atribuir mais rapidez às decisões e, ainda, assegurar uma uniformidade jurisprudencial, através de um tratamento igual a situações iguais.
O objecto deste procedimento, tal como disposto no artigo 99º/1 do CPTA, são as acções activas ou omissivas de actos administrativos quanto a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e recrutamento, com mais de 50 pessoas.
Quanto ao prazo, o 99º/2 prevê o prazo de um mês para a propositura das acções, que têm de ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. Os números 5 e 6 do mesmo artigo estabelecem os prazos a observar durante a tramitação do processo.

Contencioso Pré-Contratual Urgente:
Este processo serve para assegurar interesses públicos e privados, promovendo uma concorrência e transparência desses interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, em tempo útil e de maneira apropriada, e certificar o começo veloz da execução dos contratos administrativos, bem como a sua estabilidade após a sua celebração, protegendo os interesses públicos e interesses dos contraentes em causa.
O âmbito desta forma está explícito no 100º/1 do CPTA e o 101º não dispõe nenhuma diferenciação de prazos, sendo ele único e de um mês. Este prazo também se aplica ao Ministério Público. A jurisprudência tem entendido que este prazo vale para as acções dirigidas à anulação e acções para declaração de nulidade do acto impugnado.
No entanto, a este processo também se aplica o regime do número 4 e 5 do artigo 59º, sendo que o eventual uso de meios facultativos de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação.
Assim a tramitação obedece ao estipulado no capítulo III do título II, com atenção ao disposto no número 3 e 5 do artigo 102º do CPTA. No número 4 do mesmo artigo, estabelece-se a hipótese de extender o objecto do processo à impugnação, de acordo com o disposto no 63º do mesmo diploma.
O Professor Mário Aroso Almeida chama atenção a um ponto importante no artigo 103º-A/1 que “prevê o efeito suspensivo automático que associa à propositura das acções de impugnação de actos de adjudicação, podendo ser intentado tanto pela entidade demandada, como pelos contra-interessados, com o objectivo de obter o levantamento desse efeito suspensivo, justificando-se com o diferimento de celebração e/ou execução do contrato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.

Intimações:
Caracterizam-se por serem formas urgentes de condenação que visam imposição judicial, normalmente quanto à Administração, para adoptar certos comportamentos e praticar actos administrativos. Há duas formas, que estão previstas nos artigos 104º a 111º do CPTA, bem como em lei especial.
a)Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões:
Com a nova reforma, este processo de intimação tanto pode ser um meio acessório, nos termos dos artigos 60º/2 e 106º, para obter como um meio autónomo para se obter acesso direito à informação procedimental ou mesmo quanto ao direito de acesso a registos e arquivos administrativos.
O objectivo principal, aqui, é conseguir responder mais rapidamente a problemas relacionados com o exercício dos direitos dos cidadãos à informação e acesso aos documentos escritos, previstos no 268º/1 e /2 da Constituição da República Portuguesa, que o CPTA consagra nos artigos 104º a 108º.
Para este pedido de intimação ser admissível, necessário é que, o interessado tenha começado por requerer à entidade competente, a prestação da informação, a consulta do documento ou a passagem da certidão. Esse requerimento é obrigatório para a constituição de um interesse em agir e, assim, haver necessidade de tutela judicial, ou seja, sem esse requerimento, estamos perante a falta do requisito do interesse processual, pelo que se deve rejeitar esse pedido de intimação.
Além deste requerimento, temos de estar perante uma das três situações do 105º/2 CPTA para usar este processo, sendo que o prazo para a satisfação do pedido é de 10 dias segundo a aplicação dos artigos 82º/3, 84º/1 e 86º/1 do CPA. Cumprindo a tramitação do artigo 107º do CPTA, se o provimento ao processo não for dado pelo juiz e existir incumprimento da intimação sem justificação aceitável, aplica-se sanções pecuniárias compulsórias aos demandados, pelo artigo 108º/2 do CPTA.

b) Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias:

Esta acção deve utilizar-se em situações em que esteja em causa, imediata e directamente, o exercício destes direitos que, estando previstos no 20º/5 da CRP, têm uma importância acrescida devido ao facto desses direitos poderem ser lesados através de acções administrativas tanto positivas, como negativas.

O objecto do pedido consistirá em condenar a Administração a adoptar certo comportamento, positivo ou negativo, podendo mesmo ser a prática de acto administrativo. (109º/1 e /3 do CPTA).

Este meio é utilizado quando a emissão célere de uma decisão de mérito do processo, que imponha uma conduta positiva ou negativa, à Administração, seja indispensável para assegurar um direito, liberdade ou garantia, em tempo útil (109º/1 CPTA). Assim, a lei exige uma urgência da decisão, de carácter gradativo ou relativo, para que não se caia numa situação em que se lese ou se dê uma inutilização do direito, pois sem essa urgência devemos cair numa acção administrativa normal, estando excluída a possibilidade de decretamento provisório de uma providência cautelar.

Quanto à legitimidade, são os titulares dos direitos, liberdades e garantias que devem requerer esta intimação, sendo admitida a possibilidade de acção popular. Já o 109º/2, dispõe, no q toca à legitimidade passiva, que as intimações podem ser dirigidas contra particulares, designadamente concessionários, mesmo não dispondo de poderes públicos, devendo-se, todavia, estar perante uma relação jurídica administrativa.

Por fim, dispõe o artigo 142º/3-a) que todas decisões de improcedência de pedidos deste tipo de intimação são recorríveis, sem limites quanto ao valor da causa e da sucumbência, devido da importância deste tipo de pedidos e dos seus objectos em causa.


Bibliografia:

- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição,2016
- Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 15.ª edição, 2016

Pedro Saldanha Vieira

22131

Sem comentários:

Enviar um comentário